Despacho 3090/2025, de 10 de Março
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Corpo emitente:
Ambiente e Energia e Agricultura e Pescas - Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia e Gabinete do Secretário de Estado das Florestas
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Fonte: Diário da República n.º 48/2025, Série II de 2025-03-10
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Data:
2025-03-10
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Parte: C
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Documento na página oficial do DRE
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Procede à primeira alteração do Despacho n.º 3032/2024, de 21 de março.
Despacho 3090/2025
O
Decreto-Lei 10/2025, de 19 de fevereiro, que procede à terceira alteração ao
Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar, incrementou, designadamente, o apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, com efeitos ao início do ano de 2024.
Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2024, de 30 de dezembro, autoriza o Fundo Ambiental (FA) a realizar despesa relativa à atribuição de apoio financeiro ao funcionamento das equipas de sapadores florestais para o período de 2025 a 2029.
A Ministra do Ambiente e Energia e o Secretário de Estado das Florestas, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 4.3 do
Despacho 6739/2024, de 17 de junho, do Ministro da Agricultura e Pescas, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 19.º do
Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, determinam o seguinte:
1 - Alterar os n.os 1, 2, 8 e 9 do
Despacho 3032/2024, de 21 de março, que passam a ter a seguinte redação:
«1 - É garantido, através do Fundo Ambiental (FA), o apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, no montante de 61 600 EUR (sessenta e um mil e seiscentos euros) por equipa, para os anos de 2024 a 2028.
2 - O montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais é de 72 800 EUR (setenta e dois mil e oitocentos euros) por equipa, para o ano de 2024 a 2028, quando a entidade titular seja uma entidade intermunicipal detentora de brigada ou brigadas de sapadores florestais que prestem exclusivamente serviço público, durante todo o ano.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - A atividade de serviço público realizada por uma equipa de sapadores florestais enquadrada no disposto no n.º 1 corresponde a um valor forfetário diário de 560,00 EUR (quinhentos e sessenta euros).
9 - A atividade de serviço público realizada por uma equipa de sapadores florestais enquadrada no disposto no n.º 2 corresponde a um valor forfetário diário de 316,52 EUR (trezentos e dezasseis euros e cinquenta e dois cêntimos).»
2 - Fixar, nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do
Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, em 6600 EUR o valor máximo da majoração do apoio anual por equipa de sapadores florestais.
3 - Determinar que os valores de apoio definidos no presente despacho são revistos anualmente nos termos do n.º 8 do artigo 19.º do
Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua atual redação, com efeito a partir de 1 de janeiro de 2026, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do
Decreto-Lei 10/2025, de 19 de fevereiro.
27 de fevereiro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.
318758827
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/6098234.dre.pdf .
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