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Despacho 3090/2025, de 10 de Março

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Sumário

Procede à primeira alteração do Despacho n.º 3032/2024, de 21 de março.

Texto do documento

Despacho 3090/2025 O Decreto-Lei 10/2025, de 19 de fevereiro, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar, incrementou, designadamente, o apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, com efeitos ao início do ano de 2024. Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2024, de 30 de dezembro, autoriza o Fundo Ambiental (FA) a realizar despesa relativa à atribuição de apoio financeiro ao funcionamento das equipas de sapadores florestais para o período de 2025 a 2029. A Ministra do Ambiente e Energia e o Secretário de Estado das Florestas, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 4.3 do Despacho 6739/2024, de 17 de junho, do Ministro da Agricultura e Pescas, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 19.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, determinam o seguinte: 1 - Alterar os n.os 1, 2, 8 e 9 do Despacho 3032/2024, de 21 de março, que passam a ter a seguinte redação: «1 - É garantido, através do Fundo Ambiental (FA), o apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, no montante de 61 600 EUR (sessenta e um mil e seiscentos euros) por equipa, para os anos de 2024 a 2028. 2 - O montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais é de 72 800 EUR (setenta e dois mil e oitocentos euros) por equipa, para o ano de 2024 a 2028, quando a entidade titular seja uma entidade intermunicipal detentora de brigada ou brigadas de sapadores florestais que prestem exclusivamente serviço público, durante todo o ano. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - A atividade de serviço público realizada por uma equipa de sapadores florestais enquadrada no disposto no n.º 1 corresponde a um valor forfetário diário de 560,00 EUR (quinhentos e sessenta euros). 9 - A atividade de serviço público realizada por uma equipa de sapadores florestais enquadrada no disposto no n.º 2 corresponde a um valor forfetário diário de 316,52 EUR (trezentos e dezasseis euros e cinquenta e dois cêntimos).» 2 - Fixar, nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, em 6600 EUR o valor máximo da majoração do apoio anual por equipa de sapadores florestais. 3 - Determinar que os valores de apoio definidos no presente despacho são revistos anualmente nos termos do n.º 8 do artigo 19.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua atual redação, com efeito a partir de 1 de janeiro de 2026, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 10/2025, de 19 de fevereiro. 27 de fevereiro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira. 318758827

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6098234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 8/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar

  • Tem documento Em vigor 2025-02-19 - Decreto-Lei 10/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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