Decreto-lei 10/2025, de 19 de Fevereiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 35/2025, Série I de 2025-02-19
- Data: 2025-02-19
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Sumário
Texto do documento
de 19 de fevereiro
O Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar, carece de ajustamentos no sentido de o tornar mais flexível e capaz de responder às necessidades de apoio financeiro de forma mais célere. Nesse sentido, o presente decreto-lei estabelece que o montante e a forma de atribuição do apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais são definidos por despacho, permitindo fixar, anualmente, o montante em função do contexto económico.
Adicionalmente, e reconhecendo a importância da formação profissional dos sapadores florestais, esta formação passa a ser contabilizada como serviço público, no âmbito do programa nacional de sapadores florestais.
Acresce que, e reconhecendo, igualmente, a dificuldade em recrutar trabalhadores para o exercício das funções de sapador florestal, é aumentado o tempo para a aplicação de sanções pelo incumprimento relativo ao número de elementos que compõem as equipas de sapadores florestais.
Por fim, reduz-se o tempo para a extinção de equipas de sapadores florestais beneficiárias de apoios financeiros do Estado.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2020, de 22 de julho, e 58/2023, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português, definindo os apoios públicos de que podem beneficiar.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro
Os artigos 5.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - Quando se verifique a cessação de funções de um dos elementos da equipa de sapadores florestais, a contratação de novo elemento deve ocorrer no prazo máximo de 120 dias úteis a contar da data da cessação da prestação de trabalho do anterior sapador.
3 - [...]
4 - (Revogado.)
5 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A formação profissional referente às restantes UC e ou UFCD da qualificação de sapador florestal, de caráter obrigatório, é contabilizada a 100 % como serviço público.
8 - Após cinco anos de existência da equipa são integrados em serviço público 100 % dos dias utilizados na formação profissional, relativa à qualificação de sapador florestal, até ao máximo de 15 % da totalidade dos dias de prestação efetiva de serviço público do ano em curso.
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - Durante os períodos de maior suscetibilidade à ocorrência de incêndios rurais, as equipas de sapadores florestais, ainda que constituídas sob a forma de brigada, estão sujeitas a uma área de atuação estabelecida no programa sub-regional de gestão integrada de fogos rurais ou no plano municipal de defesa da floresta contra incêndios.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O montante máximo do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais atribuído pelo Estado é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas e, quando esse montante for assegurado pelo Fundo Ambiental, também do membro do Governo responsável pela área do ambiente, tendo como valor máximo anual € 61 600.
6 - O montante máximo do apoio anual referido no número anterior pode ser majorado até um valor máximo de € 11 200 por equipa, quando a entidade titular seja uma entidade intermunicipal detentora de brigada ou brigadas de sapadores florestais que prestem exclusivamente serviço público.
7 - O montante do apoio anual referido no n.º 5 pode ser majorado até um valor máximo de € 6600 por equipa, quando a entidade titular seja uma das identificadas nas alíneas a) a c) do artigo 9.º, e quando seja solicitada pelo ICNF, I. P., uma prestação adicional de serviço público.
8 - O montante máximo do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores atribuído pelo Estado e a que se refere o presente artigo, acrescido das majorações previstas nos números anteriores, é revisto anualmente em função da variação da retribuição mínima mensal garantida.
9 - A forma de atribuição do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas e, quando essa atribuição for assegurada pelo Fundo Ambiental, também do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O incumprimento pela entidade titular relativo ao número dos elementos da equipa nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º constitui causa imediata de perda de apoios na devida proporção, a partir de 120 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho do anterior sapador, sem que se verifique a apresentação de contrato com o novo sapador.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
a) Por iniciativa das entidades titulares das equipas de sapadores florestais, devendo, neste caso, formalizar a comunicação de extinção ao ICNF, I. P., com a antecedência mínima de 30 dias;
b) Quando, durante dois anos, seguidos ou interruptos, as respetivas entidades titulares não apresentem ao ICNF, I. P., os planos e relatórios de atividades a que se encontram obrigadas e a falta não for suprida no prazo que lhes for indicado pelo ICNF, I. P.;
c) Quando, durante um ano, as respetivas entidades titulares não realizem os trabalhos de silvicultura preventiva, de serviço público a que as equipas se encontram obrigadas e a falta não for suprida no prazo que lhes for determinado pelo ICNF, I. P.;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2025, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto nos n.os 5, 6, 7 e 9 do artigo 19.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2024.
3 - O disposto no n.º 8 do artigo 19.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Maria da Graça Carvalho - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 7 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118705885
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6077165.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República
Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.
-
2017-01-09 - Decreto-Lei 8/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar
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