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Despacho 3032/2024, de 21 de Março

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Sumário

Definição do valor do apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, garantido através do Fundo Ambiental, para o ano de 2024.

Texto do documento

Despacho 3032/2024 A proteção da floresta constitui um objetivo estratégico para o País estabelecido na Lei de Bases da Política Florestal, que, com esse desiderato, define como ação de caráter prioritário o reforço e a expansão do corpo especializado de equipas de sapadores florestais. A criação de equipas de sapadores florestais e de brigadas de sapadores florestais, e a respetiva atividade, desenvolvem-se no quadro de um programa nacional de sapadores florestais, orientado para a prossecução dos objetivos de proteção e defesa da floresta estabelecidos no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e na Estratégia Nacional para as Florestas. O Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 44/2020, de 22 de julho, e pelo Decreto-Lei 58/2023, de 19 de julho, estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais, no território continental português, definindo os apoios públicos de que podem beneficiar. O apoio financeiro concedido pelo Estado visa a formação profissional, a aquisição de equipamento e o funcionamento das equipas e das brigadas de sapadores florestais, sendo suportado preferencialmente através do Fundo Ambiental (FA). Considerando que cabe ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), assegurar a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º in fine do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, na sua atual redação; Considerando que, para este efeito, se torna necessário estabelecer um protocolo de colaboração técnica e financeira entre o FA e o ICNF, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 8.ºA do anexo ii do Decreto-Lei 114/2021, de 15 de dezembro: Assim: O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, determina o seguinte: 1 - É garantido, através do Fundo Ambiental (FA), o apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, no montante de 55 000 € (cinquenta e cinco mil euros) por equipa, para o ano de 2024. 2 - O montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais é de 65 000 € (sessenta e cinco mil euros) por equipa, para o ano de 2024, quando a entidade titular seja uma entidade intermunicipal detentora de brigada ou brigadas de sapadores florestais que prestem exclusivamente serviço público, durante todo o ano. 3 - Os montantes referidos nos números anteriores são atribuídos da seguinte forma: a) 50 % sob a forma de adiantamento, entregue com a apresentação e aprovação do relatório de atividades do ano anterior e do plano de atividades do ano a que diz respeito, da qual é dispensada a prestação de garantia, por motivo de manifesto interesse público da atividade desenvolvida pelas equipas de sapadores florestais na defesa da floresta contra incêndios; b) Os restantes pagamentos são efetuados em função da taxa de execução apresentada nos relatórios de atividades e nos prazos estabelecidos no artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, salvo acordo entre o ICNF, I. P., e a entidade titular da(s) equipa(s), da seguinte forma: i) O segundo adiantamento, a apresentar até 15 de julho do ano a que respeita, correspondente a 25 % do valor do apoio aprovado, é condicionado à apresentação do Relatório Semestral e sua aprovação pelo ICNF, I. P., explicitando as ações desenvolvidas em termos de serviço público durante o primeiro semestre do ano, devendo o valor forfetário das mesmas justificar, pelo menos, dois terços da atividade de silvicultura preventiva planeada; ii) O terceiro adiantamento, a apresentar até 15 de outubro do ano a que respeita, correspondente a 20 % do valor do apoio aprovado, e é condicionado à apresentação do Relatório Trimestral - 3T e sua aprovação pelo ICNF, I. P., explicitando as ações desenvolvidas em termos de serviço público até ao final do terceiro trimestre, devendo o valor forfetário das mesmas justificar, pelo menos, 70 % dos dias de serviço público planeado; iii) O pagamento final em cada ano, a apresentar até 31 de janeiro do ano a que respeita, correspondente a pelo menos 5 % do apoio aprovado e fica condicionado à apresentação do Relatório de Atividades do ano transato, o qual deve explicitar as áreas de atuação, as ações desenvolvidas e a respetiva quantificação em termos de serviço público e serviço normal. 4 - O apoio definido nos n.os 1 e 2 corresponde aos trabalhos de serviço público realizados num período de 110 e 230 dias de trabalho, respetivamente, segundo normas e orientação do ICNF, I. P., incluindo os dias utilizados na formação parcial de grau 1, sendo de 50 % para os dias utilizados na restante formação. 5 - Para as brigadas das entidades intermunicipais que optem pelo estabelecido no n.º 2, os dias de formação são todos contabilizados a 100 %. 6 - O montante do apoio referido nos n.os 1 e 2 é estabelecido em função das atividades a desenvolver pela equipa ou brigada de sapadores florestais, de acordo com o plano de atividades aprovado pelo ICNF, I. P., para o mesmo período, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual. 7 - Para efeitos do número anterior, o plano de atividades deve conter os seguintes elementos: a) A área de atuação da equipa de sapadores florestais; b) O elenco das atividades a desenvolver pela equipa; c) A correspondência, em dias de trabalho, entre as atividades de serviço público e as demais atividades a prestar para a entidade titular da equipa, abreviadamente designado por serviço normal. 8 - A atividade de serviço público realizada por uma equipa de sapadores florestais enquadrada no disposto no n.º 1 corresponde a um valor forfetário diário de 500,00 € (quinhentos euros). 9 - A atividade de serviço público realizada por uma equipa de sapadores florestais enquadrada no disposto no n.º 2 corresponde a um valor forfetário diário de 282,61 € (duzentos e oitenta e dois euros e sessenta e um cêntimo). 10 - As sanções por incumprimento são as estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual. 11 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura. 13 de março de 2024. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. 317478921

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5688757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 8/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2020-07-22 - Decreto-Lei 44/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais no território continental

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Decreto-Lei 114/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2023-07-19 - Decreto-Lei 58/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais no continente

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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