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Despacho 3089/2025, de 10 de Março

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Sumário

Declara de imprescindível utilidade pública a construção de três parques solares (Corteses, Quinta do Vale e São Fipo) numa propriedade denominada Quinta do Vale, situada na freguesia de Ega, concelho de Condeixa-a-Nova.

Texto do documento

Despacho 3089/2025



A empresa Anadia Green, S. A., pretende instalar um projeto solar fotovoltaico constituído por três parques solares (Corteses, Quinta do Vale e São Fipo) tendo para o efeito solicitado autorização para proceder ao abate de 1070 sobreiros (970 sobreiros jovens e 100 sobreiros adultos) que radicam numa área de 12,31 hectares de povoamento (11 hectares na parcela denominada Corteses e 1,31 hectares na parcela denominada Quinta do Vale), localizados na propriedade arrendada denominada Quinta do Vale (abrangendo as parcelas Corteses, Quinta do Vale e São Fipo), na freguesia de Ega, concelho de Condeixa-a-Nova.

Foi celebrado um contrato de arrendamento para fins não habitacionais entre Manuel Bezinho da Costa & Filhos, L.da, legítimo proprietário e possuidor do prédio rústico denominado Quinta do Vale, inscrito na matriz sob o artigo 4424 da Freguesia de Ega, concelho de Condeixa-a-Nova, e a empresa UTU Energia, S. A., tendo sido também apresentado o acordo de cessão de posição contratual entre a empresa UTU Energia, S. A., e a empresa Anadia Green, S. A.

Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, na medida em que o projeto solar fotovoltaico tem como objetivo a produção de energia elétrica a partir de uma fonte renovável e não poluente, contribuindo para a diversificação das fontes energéticas nacionais e para a segurança do abastecimento e autonomia energética do País assim como para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado Português no que diz respeito à produção de energia a partir de fontes renováveis e à descarbonização;

Considerando ainda que, do ponto de vista socioeconómico, o projeto constitui um investimento da ordem dos 18,5 M €, o qual não só criará emprego de forma direta e/ou indireta na região, como também ajudará a combater a assimetria da nossa balança comercial com a redução das necessidades de importação de energia e/ou derivados;

Considerando que o empreendimento não está sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos da pronúncia da autoridade de AIA - a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), ao abrigo do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 152-B/2017, de 11 de dezembro;

Considerando que a área a converter não está incluída em área classificada, e que na planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal de Condeixa-a-Nova essa área se localiza em solo rural/espaços florestais de produção, tendo a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova emitido pareceres favoráveis e condicionados, relativamente aos três parques solares, nos termos constantes das respetivas informações técnicas, obrigando, entre outras, ao cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, no que respeita às faixas de proteção de risco de incêndio relativamente à EM 607;

Considerando ainda que a concessionária e operadora da Rede Nacional de Distribuição atribui os títulos de reserva de capacidade de injeção de potência produzida em centro eletroprodutor a partir de energia solar fotovoltaica aos pontos de receção em causa e que a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) atribui a necessária licença de produção, importando salientar que a DGEG autorizou a alteração de localização de um parque solar inicialmente previsto para o concelho de Coimbra para o local a ocupar pelo Parque Solar de Corteses;

Considerando que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC) emitiu parecer favorável, em virtude de a pretensão não se inserir em áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN), nem em solos da Reserva Agrícola Nacional, mas condicionado à obtenção de parecer da Infraestruturas de Portugal, S. A., e da REN - Rede elétrica Nacional, S. A.;

Considerando que a Infraestruturas de Portugal, S. A., emitiu pareceres favoráveis e condicionados ao cumprimento da zona non aedificandi (ZNA) relativamente à autoestrada A1 e à EN 342;

Considerando que a empresa Rede Elétrica Nacional, S. A. (REN, S. A.), emitiu pareceres favoráveis, igualmente condicionados ao cumprimento das condições elencadas nos respetivos documentos e que a REN GASODUTOS, S. A., declarou não possuir infraestruturas no local do empreendimento projetado;

Considerando, ainda, que a Entidade Regional da Reserva Agrícola do Centro emitiu parecer favorável relativamente à utilização de uma área total de 18,5 metros quadrados, para a instalação das infraestruturas de ligação à RESP (Rede Elétrica de Serviço Público) e deliberou não emitir parecer sobre a construção de uma rede elétrica de média tensão de serviço público, com cerca de 1300 m e 9 apoios, por esta se situar fora da condicionante RAN;

Considerando a inexistência de alternativas válidas à localização do projeto solar fotovoltaico em apreço uma vez que o empreendimento está fortemente condicionado, nomeadamente, pela orografia plana do terreno que permite a maximização da radiação solar com uma movimentação mínima de terras, pelo ponto de interligação (PI) à rede elétrica nacional que é atribuído ao promotor pela entidade gestora competente, que minimiza a extensão da linha elétrica a construir e, ainda, pela questão da acessibilidade e disponibilidade de terrenos de grandes dimensões, livres para acolher um projeto desta natureza, bem como o facto de ter sido seguido o critério da não afetação de quaisquer áreas sensíveis;

Considerando, ainda, que a empresa Anadia Green S. A., apresentou, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação atual, projeto de compensação e respetivo plano de gestão, prevendo a arborização com sobreiro de uma área de 18,49 hectares, a qual poderá ser inferior devido a afloramentos rochosos no local mas nunca inferior a 15, 39 hectares, plantando um total de 7396 árvores, na propriedade denominada Malhada do Vale, localizada na Freguesia de S. Salvador da Aramenha, concelho do Marvão, distrito de Portalegre, inscrito na matriz com o n.º 44, secção K. A propriedade encontra-se inserida no Parque Natural de S. Mamede e na proximidade do perímetro florestal de S. Mamede e tem um plano de gestão aprovado (número 182.AA.233.20140904) que prevê a remoção do povoamento de pinheiro bravo ali existente (corte final) e a sua substituição por um povoamento puro de castanheiro; e que

A requerente juntou um contrato promessa de compra e venda datado de 15 de novembro de 2022, relativo ao prédio Malhada do Vale, situado na freguesia de S. Salvador da Aramenha, concelho de Marvão, que possui condições edafoclimáticas adequadas para a instalação do sobreiro. Considera-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, pelo que:

A Ministra do Ambiente e Energia e o Secretário de Estado das Florestas, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio de 2024, que aprova a orgânica do XXIV Governo Constitucional, e na alínea l) do n.º 4.3 do Despacho 6739/2024, de 17 de junho, do Ministro da Agricultura e Pescas,, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º, todos do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, determinam:

1 - Declarar de imprescindível utilidade pública a construção de três parques solares (Corteses, Quinta do Vale e São Fipo) numa propriedade denominada Quinta do Vale, situada na freguesia de Ega, concelho de Condeixa-a-Nova.

2 - Condicionar o abate dos sobreiros na área do empreendimento ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) À alteração e subsequente aprovação do plano de gestão florestal número 182 - AA.233.20140904, passando a prever a plantação de sobreiro;

b) À aprovação e implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, no início da época de arborização seguinte à emissão da autorização de abate, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;

c) Ao cumprimento de todas as demais exigências legais aplicáveis e condicionantes decorrentes do licenciamento e execução da obra.

3 - Que os serviços desconcentrados do ICNF, I. P., façam o acompanhamento próximo da implementação do projeto de compensação, designadamente, para efeitos de monitorização do cumprimento dos requisitos referidos no número anterior.

24 de fevereiro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - 27 de fevereiro de 2025. - O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.

318758762

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6098233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-B/2017 - Ambiente

    Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2014/52/UE

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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