Deliberação (extrato) 316/2025, de 6 de Março
- Corpo emitente: Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
- Fonte: Diário da República n.º 46/2025, Série II de 2025-03-06
- Data: 2025-03-06
- Parte: D
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Sumário
Texto do documento
Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 13 de fevereiro de 2025, foi aprovado o seguinte Regulamento do Gabinete de apoio aos magistrados dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
Regulamento do Gabinete de Apoio aos Magistrados dos Tribunais Administrativos e Fiscais
[artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei 31/2023, de 5 de maio e artigo 56.º-A da Lei 12/2002, de 19 de fevereiro (ETAF)]
CAPÍTULO I
OBJETO E FUNÇÕES
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Os Tribunais Administrativos e Fiscais dispõem de um Gabinete de Apoio aos Magistrados da Jurisdição Administrativa e Fiscal, adiante designado por GAMJAF, destinado a prestar assessoria e consultadoria técnica aos Juízes e aos Presidentes dos Tribunais.
Artigo 2.º
Missão
O GAMJAF tem como missão exercer funções de assessoria técnica nas áreas de:
a) Ciências jurídicas;
b) Economia;
c) Gestão;
d) Contabilidade e finanças;
e) Engenharia Civil e Arquitetura.
Artigo 3.º
Composição
1 - O GAMJAF é composto por especialistas com formação académica de nível não inferior a licenciatura e experiência profissional adequada.
2 - O número de assessores é definido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, atendendo às necessidades reportadas pelos Presidentes dos Tribunais.
Artigo 4.º
Direção
Os assessores designados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para os Tribunais da Jurisdição Administrativa e Fiscal atuam sob a direção administrativa do respetivo Juiz Presidente.
Artigo 5.º
Atribuições
1 - Os assessores exercerão as funções enunciadas nos artigos seguintes e ainda aquelas que lhe forem atribuídas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e pelo respetivo Juiz Presidente.
2 - A afetação global mínima do número de assessores a cada Zona Geográfica é a seguinte:
a) Zona Centro, com sede em Coimbra, 2 assessores
b) Zona de Lisboa e Ilhas, com sede em Lisboa, 6 assessores
c) Zona Norte, com sede no Porto, 2 assessores
d) Zona Sul, com sede em Almada, 2 assessores.
1) Podem ser afetos assessores ao apoio direto ao Presidente do Tribunal, nos termos seguintes:
a) Zona Centro, com sede em Coimbra, até 1 assessor
b) Zona de Lisboa e Ilhas, com sede em Lisboa, até 2 assessores
c) Zona Norte, com sede no Porto, até 1 assessor
d) Zona Sul, com sede em Almada, até 1 assessor.
4 - O Juiz Presidente pode afetar assessores, nos limites previstos no número anterior, de modo partilhado, às tarefas simultâneas de assessoria aos Juízes e ao seu apoio técnico.
5 - Excecionalmente, caso haja assessores titulares de habilitações especiais que algumas das Zonas Geográficas não possuam, podem estes recursos humanos ser partilhados, mediante pedido formulado pelo Presidente da Zona Geográfica que dele necessite ao Presidente da Zona Geográfica que o tenha ao seu serviço.
6 - Podem ser previstos assessores a afetar aos Tribunais Centrais Administrativos, mediante decisão do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, asseguradas que estejam as disponibilidades necessárias.
7 - Considerando as propostas recebidas dos Presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os limites inferiores referidos no n.º 2 do presente artigo podem ser alterados, anualmente, por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, asseguradas que estejam as disponibilidades orçamentais necessárias.
Artigo 6.º
Regime da Comissão de Serviço
1 - O regime legal aplicável à comissão de serviço pela qual os assessores exercem as respetivas funções é o da carreira profissional de origem de cada assessor.
2 - O disposto no número anterior aplica-se à renovação da comissão de serviço, à avaliação e progressão na carreira, à formação contínua e à evolução das posições remuneratórias, com as especialidades constantes no artigo 30.º, 31.º, 32.º e 33.º, n.º 3, do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março.
Artigo 7.º
Conteúdo funcional do assessor de ciências jurídicas
O assessor de ciências jurídicas terá por funções principais prestar auxílio aos Juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal nas diversas áreas de ciências jurídicas, designadamente:
a) Proceder à pesquisa da legislação, jurisprudência e doutrina necessárias à preparação das decisões nos processos.
b) Preparação de decisões em processos simples, mediante determinação da tipologia de processos pelo Juiz Presidente.
c) Elaboração de sumário das decisões, da legislação, da jurisprudência e da doutrina de maior interesse científico, com a respetiva integração em ficheiros ou em base de dados.
d) Colaboração na organização e atualização da biblioteca do tribunal, bem como na atualização da informação contida na página eletrónica do Tribunal.
e) Apoio Técnico ao Juiz Presidente, no âmbito da gestão e eficiências dos Tribunais, bem como ao nível das responsabilidades de reporte ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e de apoio aos Serviços de Inspeção.
Artigo 8.º
Conteúdo funcional do assessor de economia, gestão, contabilidade e finanças
1 - O assessor de economia, gestão, contabilidade e finanças terá por funções principais prestar auxílio aos Juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal nas áreas de análise financeira, contabilidade, auditoria, gestão empresarial e consultoria fiscal.
2 - Preparação da fundamentação de decisões judiciais nas suas componentes económica, contabilística e financeira.
3 - Apoio Técnico ao Juiz Presidente, no âmbito da gestão e eficiências dos Tribunais, bem como ao nível das responsabilidades de reporte ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e de apoio aos Serviços de Inspeção.
Artigo 9.º
Conteúdo funcional do assessor de engenharia civil e arquitetura
1 - O assessor de engenharia civil e arquitetura terá por funções principais prestar auxílio aos Juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal nas áreas de engenharia civil e arquitetura.
2 - Preparação da fundamentação de decisões judiciais nas suas componentes de engenharia civil e arquitetura, incluindo a leitura e interpretação de peças desenhadas, especificamente de projetos de construção civil que compõe um projeto arquitetónico.
Artigo 10.º
Exercício de funções
1 - Os assessores exercem as suas funções em toda a área de cada uma das zonas geográficas, encontrando-se estes Gabinetes de Apoio sediados nos termos seguintes:
a) Zona Centro, com sede em Coimbra;
b) Zona de Lisboa e Ilhas, com sede em Lisboa;
c) Zona Norte, com sede no Porto;
d) Zona Sul, com sede em Almada.
2 - No exercício das suas funções, os assessores dispõem de cartão de identificação pessoal e intransmissível, beneficiam de acesso livre às secretarias dos Tribunais, sob supervisão dos respetivos Presidentes, e têm direito à colaboração que se mostre necessária por parte dos oficiais de justiça.
3 - Os assessores têm direito ao uso dos meios informáticos que lhes forem disponibilizados para o exercício das suas funções, bem como a um endereço eletrónico profissional.
Artigo 11.º
Pedido de assessoria
1 - Compete ao respetivo Juiz Presidente regular o modo como são solicitados os pedidos de assessoria pelos Juízes interessados e os termos da respetiva afetação, mediante despacho fundamentado que identifique os critérios escolhidos,
2 - Na decisão dos pedidos de assessoria, os Juízes Presidentes adotam os parâmetros e os critérios de decisão que considerem mais adequados, atento o número de assessores em efetividade de funções em cada momento, a tipologia de processos pendentes e o interesse público associado de eficácia e eficiência na gestão de recursos.
Artigo 12.º
Acesso aos processos e aos dados da gestão
1 - O assessor poderá ter acesso eletrónico aos processos concretos de cuja consulta dependa o trabalho a realizar, acedendo à plataforma de apoio à atividade dos Tribunais, SITAF ou outra que vier a ser utilizada na Jurisdição Administrativa e Fiscal.
2 - O assessor poderá também ter acesso eletrónico à plataforma de apoio à atividade dos Tribunais para recolha de elementos de apoio técnico ao Juiz Presidente, no âmbito da gestão e eficiências dos Tribunais, bem como ao nível das responsabilidades de reporte ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e de apoio aos Serviços de Inspeção.
Artigo 13.º
Deslocações e despesas de transporte
Em caso de necessidade do serviço, os assessores de apoio aos Juízes têm direito a ser transportados nos veículos automóveis ao serviço da respetiva Zona Geográfica, mediante prévia autorização do Juiz Presidente.
CAPÍTULO II
ASSIDUIDADE E AUSÊNCIAS AO SERVIÇO
Artigo 14.º
Requerimento e comunicação de férias, faltas, licenças ou outros impedimentos
1 - Os assessores devem requerer e comunicar, através de requerimento dirigido ao Juiz Presidente, quaisquer ausências ao serviço, nomeadamente férias, faltas, licenças ou outros impedimentos.
2 - Para efeitos de marcação de férias, deverá ser utilizado o modelo próprio.
3 - O requerimento de marcação de férias anuais deverá ser preenchido e remetido ao Juiz Presidente até ao dia 31 de março de cada ano.
4 - Quaisquer alterações aos períodos de férias inicialmente marcados e autorizados, bem como a transição de dias de férias não gozados para o ano seguinte, devem ser requeridos com a devida antecedência, carecendo de autorização do Juiz Presidente.
5 - Quando se pretenda gozar dias de férias no ano civil subsequente ao do seu vencimento, as quais têm de ser gozadas até 30 de abril nos termos do artigo 240.º, n.º 2 do Código do Trabalho, as mesmas devem ser requeridas ao Juiz Presidente até ao dia 31 de março do ano do seu gozo.
6 - As demais faltas, ausências ou impedimentos devem ser comunicadas nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, consoante a finalidade a que se destinem.
7 - A marcação de períodos de meios-dias de férias é aplicável unicamente no âmbito das faltas justificadas por conta do período de férias, nos termos do n.º 1 do artigo 135.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 15.º
Validação das faltas
1 - O Juiz Presidente justifica as faltas ou ausências mencionadas no artigo anterior e comunica-as ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, através de correio eletrónico, acompanhadas da respetiva base documental.
2 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais procede à justificação das faltas ou ausências com as respetivas implicações remuneratórias.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º
Casos omissos
Os casos omissos e não especialmente previstos ou que não impliquem a dependência funcional dos assessores relativamente ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais serão resolvidos por despacho do Juiz Presidente da Zona Geográfica dos Tribunais Administrativos e Fiscais respetiva.
14 de fevereiro de 2025. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.
318749325
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6095246.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2002-02-16 - Lei 12/2002 - Assembleia da República
Estabelece normas sobre organismos geneticamente modificados.
-
2014-03-27 - Decreto-Lei 49/2014 - Ministério da Justiça
Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
-
2023-05-05 - Decreto-Lei 31/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e define a organização dos seus serviços
Aviso
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