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Lei 12/2002, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece normas sobre organismos geneticamente modificados.

Texto do documento

Lei 12/2002

de 16 de Fevereiro

Organismos geneticamente modificados

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - A modificação genética de microrganismos ou a cultura de organismos geneticamente modificados só é permitida no âmbito de estudos científicos.

2 - Consideram-se organismos geneticamente modificados os que vêm definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 126/93, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 63/99, de 2 de Março.

Artigo 2.º

É suspensa a libertação deliberada no ambiente de produtos geneticamente modificados até à transposição da Directiva n.º 2001/18/CE.

Artigo 3.º

São suspensas a importação e a comercialização de produtos que contenham na sua composição organismos geneticamente modificados e que se destinem à alimentação humana ou animal até à transposição da Directiva n.º 2001/18/CE.

Artigo 4.º

1 - O não cumprimento do disposto nos artigos 2.º e 3.º constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 9975,96 e máximo de (euro) 49879,79.

2 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes de (euro) 24939,89 em caso de negligência e de (euro) 299278,74 em caso de dolo.

3 - É da competência da Direcção-Geral do Ambiente a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas.

Artigo 5.º

A presente lei não prejudica os efeitos jurídicos já produzidos pelas autorizações anteriormente concedidas no âmbito da Directiva n.º 90/220/CEE.

Artigo 6.º

A presente lei manter-se-á em vigor até à transposição da Directiva n.º 2001/18/CE.

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 31 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 7 de Fevereiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/02/16/plain-149372.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-20 - Decreto-Lei 126/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    REGULA A UTILIZAÇÃO E LIBERTAÇÃO NO AMBIENTE DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS, BEM COMO A COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS QUE OS CONTENHAM, COM VISTA A PROTECÇÃO DA SAÚDE HUMANA E DO AMBIENTE. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DA QUALIDADE DO AMBIENTE, COM PARECER PRÉVIO DA DIRECÇÃO GERAL DA SAÚDE E DO INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE, A AUTORIZAÇÃO PARA A MANIPULAÇÃO, BEM COMO A IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZACAO DOS REFERIDOS MICRORGANISMOS. TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS O DISPOSTO NAS DI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 63/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 126/93, de 20 de Abril, que regula a utilização e libertação no ambiente de organismos geneticamente modificados, bem como a comercialização de produtos que os contenham, com vista à protecção da saúde humana e do ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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