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Deliberação (extrato) 315/2025, de 6 de Março

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Sumário

Altera o artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento Interno do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 315/2025



Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 13 de fevereiro de 2025, com a alteração à Lei 2/2008, de 14 de janeiro, na redação dada pela Lei 7-A/2025, de 30 de janeiro (a denominada Lei do CEJ), foram aprovadas as seguintes alterações que se impõem ao artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento Interno do CSTAF:

Regulamento Interno do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Preâmbulo

Com a consagração plena da autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por força do Decreto-Lei 31/2023, de 5 de maio, e de acordo com a última alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do Decreto-Lei 74-B/2023, de 28 de agosto, compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais elaborar e aprovar o seu próprio Regulamento Interno, conforme artigo 74.º, n.º 2, alínea h), da Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua última redação.

Tratando-se de um Regulamento Interno, não fica sujeito às regras estabelecidas pelos artigos 100.º e seguintes do CPA.

Assim: Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo do disposto artigo 74.º, n.º 2, alínea h) e artigo 74.º-A da Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua última redação, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, reunido em Sessão, no dia 24 de outubro de 2024, delibera aprovar o seu Regulamento Interno, nos termos que seguem:

[...]

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DO CSTAF

Artigo 10.º

Secções do Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais

1) …

2) Compete, em especial, à Secção de gestão da formação inicial e contínua de magistrados:

a) Criar uma base de dados dos juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais com mais de 5 anos e nota de mérito, por tribunal e área, com a indicação do inspetor judicial quanto à sua recomendação para juiz formador, para remeter ao Diretor do CEJ, para os efeitos do artigo 79.º, 80.º e 81.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, na redação dada pela Lei 7-A/2025, de 30 de janeiro;

b) Criar o bilhete de identidade do juiz formador, onde devem constar as respetivas avaliações inspetivas; as referências do inspetor judicial quanto à sua recomendação para juiz formador e as referências do coordenador de formação quanto à prestação do juiz formador, para remeter ao Diretor do CEJ, para os efeitos do artigo 79.º, 80.º e 81.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, na redação dada pela Lei 7-A/2025, de 30 de janeiro;

c) …

d) …

e) Apresentar anualmente uma lista de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e dos Tribunais Centrais Administrativos, com, pelo menos, duas notas de mérito (bom com distinção e/ou muito bom), com recomendação do inspetor judicial, do coordenador da formação e/ou do Presidente do Tribunal para integrar os júris dos concursos de ingresso na magistratura judicial da jurisdição administrativa e fiscal, para os efeitos previstos pelo n.º 6 do artigo 13.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, na redação dada pela Lei 7-A/2025, de 30 de janeiro;

f) Apresentar anualmente uma lista de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e dos Tribunais Centrais Administrativos, com nota de mérito e respetiva antiguidade, bem como com informação sobre a existência de recomendação do inspetor judicial, do coordenador da formação e/ou do Presidente do Tribunal para formadores do 2.º ciclo de formação inicial de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, para remeter ao Diretor do CEJ, para os efeitos do artigo 79.º, 80.º e 81.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, na redação dada pela Lei 7-A/2025, de 30 de janeiro;

g) ...

h) Apresentar proposta de juízes coordenadores do 2.º ciclo de formação inicial de juízes dos tribunais administrativos e fiscais (coordenadores da formação nos tribunais), para aprovação no CSTAF, para efeitos do n.º 3 do artigo 84.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, na redação dada pela Lei 7-A/2025, de 30 de janeiro;

i) …

j) Tratar das candidaturas dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal a programas de formação internacional, ordenando e graduando as respetivas candidaturas, se for o caso, para remessa ao CEJ, quando for o caso.

3) ...

14 de fevereiro de 2025. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.

318749211

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6095245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Lei 2/2008 - Assembleia da República

    Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2023-05-05 - Decreto-Lei 31/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e define a organização dos seus serviços

  • Tem documento Em vigor 2023-08-28 - Decreto-Lei 74-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e o regime das secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social

  • Tem documento Em vigor 2025-01-30 - Lei 7-A/2025 - Assembleia da República

    Procede à quinta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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