A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 710/94, de 8 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Sujeita a autorização prévia do Ministro das Finanças as emissões tipificadas no n.º 2 do artigo 111.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril.

Texto do documento

Portaria 710/94
de 8 de Agosto
O Decreto-Lei 204/94, de 2 de Agosto, introduziu alterações ao Código do Mercado de Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril, tendo em vista a harmonização dos normativos legais nacionais com o Tratado da União Europeia, bem como a reforma e modernização do mercado financeiro português.

Esta portaria visa regulamentar as referidas alterações.
Foram ouvidos o Banco e Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 111.º e do n.º 1 do artigo 113.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas a autorização prévia do Ministro das Finanças as emissões tipificadas no n.º 2 do artigo 111.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

2.º Exceptuam-se do disposto no número anterior as emissões de valores mobiliários cuja taxa de juro seja indexada a uma taxa de juro de referência.

3.º O pedido de autorização para a emissão de valores mobiliários deve ser apresentado junto da Direcção-Geral do Tesouro e por ela tramitado e submetido a despacho ministerial.

4.º O pedido de autorização referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Ficha técnica da emissão contendo, nomeadamente, o valor global dos valores a emitir, o número, a modalidade e o modo de representação, o valor nominal e o preço de emissão, as datas em que terá lugar, o pagamento de qualquer remuneração a que dêem direito e o respectivo modo de cálculo, o regime fiscal e ainda, tratando-se de obrigações, as datas e as formas de amortização do empréstimo, o valor de reembolso e as opções de reembolso antecipado;

b) Quando uma entidade emitente pretenda beneficiar, com referência à emissão, de quaisquer incentivos fiscais ou de outros privilégios legalmente previstos e deseje prevalecer-se desse facto para a respectiva colocação, deve juntar documento comprovativo de que tais incentivos ou privilégios se encontram assegurados pelas autoridades competentes ou de que a emissão, bem como, se for o caso, a própria entidade emitente preenchem todas as condições legalmente exigíveis para a respectiva concessão, se esta não for discricionária;

c) Todos os demais elementos que o Ministro das Finanças considere e entenda dever pedir.

5.º A decisão sobre o pedido de autorização será imediatamente notificada à entidade requerente por telefax, telex ou telegrama e confirmada em seguida por ofício, sob registo e com aviso de recepção.

6.º Ficam sujeitas a comunicação prévia ao Ministro das Finanças as emissões previstas no n.º 3 do artigo 111.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

7.º A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser apresentada na Direcção-Geral do Tesouro até ao quarto dia útil anterior ao da emissão, sendo o processo instruído com a ficha técnica da emissão, a qual deverá conter os elementos indicados na alínea a) do n.º 4.º da presente portaria.

8.º É revogado o capítulo I da Portaria 935/91, de 16 de Setembro.
Ministério das Finanças.
Assinada em 15 de Julho de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 142-A/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-16 - Portaria 935/91 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-02 - Decreto-Lei 204/94 - Ministério das Finanças

    CONFERE NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 111 (REGIME DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DE DECLARAÇÃO INFORMATIVA), 112 (RECUSA E CONDICIONAMENTO DAS AUTORIZACOES) E 113 (PROCESSAMENTO DAS AMORTIZACOES), DO CODIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, APROVADO PELO DECRETO LEI 142-A/91, DE 10 DE ABRIL.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Resolução do Conselho de Ministros 137/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a prestação da garantia pessoal do Estado ao empréstimo obrigacionista a emitir pela Região Autónoma da Madeira, junto dos bancos CISF - Banco de Investimento, S.A., e BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A., e da caixa geral de Depósitos, S.A., no montante de 12 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Decreto-Lei 486/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda