Regulamento 298/2025, de 3 de Março
- Corpo emitente: Freguesia de Sistelo
- Fonte: Diário da República n.º 43/2025, Série II de 2025-03-03
- Data: 2025-03-03
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Regulamento do Mercado Local de Sistelo
Preâmbulo
O «Projeto de Regulamento do Mercado Local de Sistelo» foi disponibilizado e publicitado, ao público, através do Edital de 5 de novembro de 2024, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 221, pelo Edital 1707/2024, datado de 14/11, afixado na mesma data, nos locais de estilo, cuja consulta pública decorreu de 14 de novembro a 27 de dezembro de 2024.
Assim, é elaborado o presente «Regulamento do Mercado Local de Sistelo», aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia de Sistelo, realizada a 29 de dezembro de 2024 e da sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada a 14 de fevereiro de 2025, nos termos do artigo 33.º n.º 1 alíneas k) e ccc) e artigo 25.º n.º 1 alínea g), ambos do Anexo I à Lei 75/2016, de 12/09, na sua atual redação.
Nota Justificativa
Um “Circuito Curto Agroalimentar - CCA” é uma cadeia de abastecimento que envolve um número limitado de operadores económicos empenhados na cooperação, no desenvolvimento económico local e relações geográficas e sociais estreitas entre produtores, transformadores e consumidores;
São CCAs - os circuitos de abastecimento que não envolvam mais do que um intermediário entre o produtor e o consumidor.
A cadeia do produto é transparente: o consumidor conhece a origem do produto e a forma como foi produzido.
Os intermediários tornam-se parceiros nos CCA, comprometidos com a partilha de informação sobre os produtores, a origem dos produtos e as técnicas de produção utilizadas;
Os produtores asseguram um modo de produção dos seus produtos, assentes nos princípios do Bom, Limpo e Justo defendidos pelo Movimento Slow Food:
a) Limpos - produzidos segundo técnicas de produção ambientalmente sustentáveis;
b) Bons - produtos genuínos, seguros e de qualidade;
c) Justos - o seu valor reflete uma compensação justa pela preocupação da forma como são produzidos.
A estruturação de uma cadeia alimentar em CCA, assegura a retenção pelo produtor de uma parte equitativa do valor de mercado dos seus produtos;
Os CCA potenciam a proximidade geográfica entre a origem dos produtos e o local de venda ao consumidor final.
A freguesia de Sistelo, representa o órgão de poder autárquico mais próximo das populações, tendo como um dos seus principais desígnios a procura do desenvolvimento económico do seu território, e das suas populações, na procura da valorização dos seus produtos e melhoria dos seus rendimentos económicos;
A freguesia de Sistelo tem ainda responsabilidade no ordenamento e na gestão dos espaços públicos do seu território.
Neste sentido, justifica-se que a Freguesia de Sistelo disponha de um instrumento que permita aos seus agricultores, artesãos e pequenos produtores um espaço para que os mesmos possam comercializar os seus produtos, contribuindo para valorizar os produtos locais, melhorar os sues rendimentos económicos e a rentabilidade das atividades primárias, a base económica da freguesia.
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, nas alíneas i), do n.º 2, do artigo 7.º, f), do n.º 1 e k), do n.º 2, do artigo 9.º, e alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e no Decreto-Lei 42/2008 de 10 de março, que estabelece o Regime Jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define o regime de organização, funcionamento e utilização da feira “Mercado Local de Sistelo”, comercialmente e doravante designado por “Mercado da Terra de Sistelo”, assim como disciplina a atividade comercial nele exercida.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores da feira “Mercado da Terra de Sistelo”, nomeadamente aos seus expositores, produtores e artesãos locais e municipais, a título permanente ou temporário e ao público em geral.
Artigo 4.º
Definições
1 - Feira “Mercado da Terra de Sistelo” - espaço delimitado, destinado pela Freguesia de Sistelo, à venda e prova de produtos agrícolas, seus derivados e exposição de artesanato, dotado de bancadas de venda individuais, e zonas e serviços comuns para prova /degustação e consumo, possuindo uma unidade de gestão comum;
2 - Expositor - o produtor e artesão local que exerce a atividade de comércio a retalho de forma não sedentária em bancas amovíveis, que pretendam comercializar produtos da sua própria produção;
3 - Área de venda - toda a área destinada à venda de produtos, onde os compradores tenham acesso aos produtos que se encontrem expostos ou onde estes são preparados para entrega imediata.
Artigo 5.º
Organização
Feira “Mercado da Terra de Sistelo”, é uma iniciativa da Freguesia de Sistelo, com o objetivo de incentivar a atividade comercial, no apoio ao escoamento dos produtos agrícolas e artesanato do seu território e das freguesias limítrofes.
Artigo 6.º
Localização
Feira “Mercado da Terra de Sistelo”, localiza-se no largo principal do Lugar da Igreja da Freguesia de Sistelo.
Artigo 7.º
Periodicidade e horário de funcionamento
Feira “Mercado da Terra de Sistelo”, realiza-se mensalmente, todos os últimos domingos de cada mês, entre as 11.00 e as 16.00h
Em casos de imponderáveis e de força maior, o dia e o horário podem ser alterados e ajustados mediante comunicação prévia por parte da Junte de Freguesia.
Artigo 8.º
Produtos
1 - A Feira “Mercado da Terra de Sistelo” destina-se ao comércio de produtos alimentares, designadamente produtos hortofrutícolas, charcutaria, pão, queijos, mel, compotas, plantas aromáticas e condimentares, doçaria e outros géneros alimentícios, podendo ser comercializados outros produtos, tais como flores, plantas e artigos tradicionais.
2 - O Mercado poderá dispor de bancas afetas à restauração, comércio e serviços ou outras atividades previamente autorizadas pela Junta de Freguesia.
3 - Além dos produtos indicados nos números anteriores, poderá com prévia autorização, permitir-se a venda temporária ou contínua de outros artigos.
4 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelos bens existentes nos lugares de venda ou em quaisquer outros espaços da Feira.
5 - A Junta de Freguesia declina também, quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostas ou guardadas nos lugares de venda.
Artigo 9.º
Tipos de espaços comerciais
A Feira “Mercado da Terra de Sistelo” está organizada em lugares de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:
a) Bancas - locais de venda, constituídos por uma bancada, sem área privativa para os compradores.
Artigo 10.º
Atividades nos lugares de venda
A Feira “Mercado da Terra de Sistelo”, dispõe de 5 ilhas com capacidade para 20 produtores, que serão ocupadas para as atividades previamente definidas, conforme aprovação pelo executivo da freguesia de Sistelo.
Artigo 11.º
Zonas de apoio
O mercado dispõe de zonas para a instalação de equipamentos complementares de apoio aos comerciantes, área de degustação, depósitos e recolha de lixo.
Artigo 12.º
Gestão dos lugares de venda
1 - Compete à Junta de Freguesia de Sistelo assegurar a gestão da Feira “Mercado da Terra de Sistelo”, e exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:
a) Fiscalizar as atividades exercidas na feira;
b) Assegurar a limpeza dos espaços comuns da feira;
c) Zelar pela segurança do espaço;
d) Coordenar e orientar a publicidade e promoção dos eventos organizados na feira.
Artigo 13.º
Atribuição dos lugares de venda
1 - A atribuição dos lugares de venda consiste na atribuição a pessoa singular ou coletiva de autorização de utilização para ocupação de um determinado espaço físico, perfeitamente delimitado.
2 - Os lugares de venda na Feira “Mercado da Terra de Sistelo”, são sempre atribuídos a título precário, pessoal e não oneroso, sendo a atribuição condicionada nos termos do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 14.º
Procedimento para a atribuição
A atribuição das bancas é efetuada por indicação da Junta de Freguesia e em acordo com expositores interessados presentes. Sempre que esse acordo não seja possível será feito um sorteio.
Artigo 15.º
Prazo
A atribuição dos lugares de venda é feita pelo prazo de 2 anos, automaticamente renovável por igual período, podendo ser denunciado mediante aviso prévio de 30 dias contado do termo do prazo ou das renovações, pelo ocupante ou pela Junta de Freguesia.
Artigo 16.º
Sistema de Garantia Participativo
1 - Os produtores presentes na Feira “Mercado da Terra de Sistelo”, estarão obrigatoriamente sujeitos aos Sistema de Garantia Participativo do “Mercado da Terra de Sistelo”, criado especificamente para o efeito.
2 - Os produtores ficam obrigados à vistoria dos seus espaços produtivos e locais de armazenamento dos produtos, pelo comité de garantia, com supervisão pelo comité de ética do Sistema de Garantia Participativo do “Mercado da Terra de Sistelo”.
3 - A não aceitação dos pontos anteriores, por parte de algum dos expositores, leva à sua exclusão de participação na Feira “Mercado da Terra de Sistelo”, até regularizar a situação.
Artigo 17.º
Modificações
1 - É proibida a realização de obras ou modificações nos locais de venda.
2 - É proibida a colocação de reclamos, anúncios e outros dispositivos análogos, sem prévia e expressa autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 18.º
Identificação dos expositores
1 - Os expositores de lugares nas bancas, bem como as pessoas ao seu serviço, devem possuir e manter visível perante o público um cartão de identificação a emitir pela Freguesia de Sistelo.
2 - O cartão de identificação é pessoal e intransmissível e dele devem constar os elementos de identificação do comerciante, ou do colaborador, designadamente o nome do seu titular, o domicílio ou sede, o número do lugar.
Artigo 19.º
Cedência
A autorização de ocupação das bancas é intransmissível, por ato entre vivos, total ou parcialmente, sem prévia autorização da Freguesia de Sistelo.
Artigo 20.º
Transmissão por morte
Por morte do titular da autorização pode ser concedida uma nova autorização, se tal for requerido à Freguesia de Sistelo, no prazo de 60 dias após a morte do titular, pelo cônjuge, por pessoa que viva em união de facto há mais de 2 anos, ou por descendentes e ascendentes em 1.º grau.
Artigo 21.º
Direitos dos expositores
Aos ocupantes vendedores assistem, entre outros, os seguintes direitos:
a) Utilizar da forma mais conveniente à sua atividade o espaço que lhes seja concedido, com os limites impostos por lei, por este regulamento ou por outras normas locais e municipais;
b) Obter apoio do pessoal em serviço na Feira, nas questões com ela relacionadas;
c) A usufruir dos serviços comuns garantidos pela Freguesia de Sistelo, nomeadamente, de limpeza, segurança, promoção e publicidade;
d) A frequentar ações de formação para comerciantes/produtores, promovidas pela Freguesia de Sistelo;
e) A usar o nome e/ ou as insígnias do “Mercado da Terra de Sistelo” em impressos, embalagens e material de propaganda;
f) A serem informados de medidas de gestão que afetem a realização da Feira em geral ou a sua atividade em particular;
g) Apresentar à Freguesia de Sistelo, sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.
h) Os ocupantes, mediante prévia autorização da Freguesia de Sistelo, poderão promover atividades no âmbito da dinamização dos eventos mensais calendarizados para a animação da Feira.
Artigo 22.º
Deveres dos expositores
Constituem deveres especiais dos expositores:
a) Utilizar as instalações e serviços da Feira “Mercado da Terra de Sistelo”, que sejam postos à sua disposição, nas condições estabelecidas neste regulamento;
b) Cumprir o horário de venda fixado para a Feira “Mercado da Terra de Sistelo”,, de forma contínua e ininterrupta durante o período estabelecido;
c) Obter e manter todas as licenças necessárias à atividade desenvolvida no espaço comercial;
d) Exercer a sua atividade dentro das normas legais em vigor em matéria de higiene e segurança no trabalho;
e) Garantir as condições de manutenção, salubridade e de qualidade dos produtos manuseados, armazenados, expostos e transacionados;
f) Não exercer no espaço quaisquer atividades, ainda que inerentes ao seu comércio ou serviços que possam deteriorar o espaço, as zonas comuns, prejudicar outros comerciantes e os utentes da Feira “Mercado da Terra de Sistelo”, no que respeita à sua segurança, higiene e conforto;
g) Não utilizar ou depositar dentro do espaço e/ ou nos acessos e de circulação, qualquer tipo de maquinaria, equipamento ou mercadoria que pelo seu peso, tamanho, forma, natureza ou destino possa perturbar os outros expositores ou os utentes em geral;
h) Manter o seu espaço permanentemente asseado e em bom estado de conservação, incluindo letreiros publicitários;
i) Depositar todos os resíduos, embalagens e refugos, nos recipientes apropriados para os mesmos, nos locais e nos horários determinados pela Freguesia de Sistelo;
j) Utilizar na sua banca apenas os reclames, letreiros ou outra sinalética que tenham sido previamente autorizados pela Freguesia de Sistelo;
k) Entregar a banca no termo do seu uso em estado de conservação, limpeza e segurança que permita a sua imediata ocupação;
l) Aceitar obrigatoriamente o controlo de produção pelo Sistema de Garantia Participado do Mercado da Terra de Sistelo, criado especificamente para o efeito pele Freguesia de Sistelo;
m) Os vendedores que manipulam géneros alimentícios devem utilizar vestuário, conforme legislação em vigor para o efeito.
Artigo 23.º
Afixação de preços
1 - É obrigatória a afixação do preço em todos os géneros e produtos apresentados à venda, a partir do momento em que, de qualquer forma, fiquem expostos ao público.
2 - Os preços afixados referir-se-ão às unidades de venda legalmente previstas, devendo os letreiros e etiquetas designar a unidade de referência, ser colocados em posição bem legível, estar escritos em carateres perfeitamente compreensíveis e sobre material que não se deteriore facilmente.
Artigo 24.º
Fiscalização
1 - A fiscalização da Feira “Mercado da Terra de Sistelo”, é da responsabilidade do executivo da Freguesia de Sistelo, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
2 - No âmbito da fiscalização higiossanitária compete à Freguesia de Sistelo, designadamente:
a) Propor as medidas preventivas e corretivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços;
b) Vigiar as condições de salubridade dos lugares de venda;
c) Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;
d) Controlar as condições higiossanitárias e técnico-funcionais inerentes à comercialização dos géneros alimentícios;
e) Exercer as demais competências previstas na lei.
Artigo 25.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia de Sistelo.
Artigo 26.º
Normas supletivas
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 42/2008 de 10 de março, e demais legislações aplicáveis.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
26 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Junta de Freguesia, Sérgio Paulo Dias Rodrigues.
318745615
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6091345.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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