Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 707/94, de 3 de Agosto

Partilhar:

Sumário

APROVA A LISTA DOS LIMITES MÁXIMOS DE RESIDUOS DE ALGUNS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS ADMISSÍVEIS EM DETERMINADOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, INCLUINDO FRUTOS E PRODUTOS HORTÍCOLAS.

Texto do documento

Portaria 707/94
de 3 de Agosto
Antes de 1 de Janeiro de 1998, não existe possibilidade, a nível comunitário, de se harmonizarem, em todos os Estados membros, os limites máximos de resíduos para alguns produtos fitofarmacêuticos admissíveis em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas.

Esta impossibilidade não pode, contudo, condicionar a continuidade na realização de acções de controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, cuja execução deve obedecer a parâmetros legalmente fixados, por forma a garantir-se uma adequada protecção da saúde humana e animal.

Face à manifesta indispensabilidade da publicação de uma lista referindo os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, e após comunicação à instituição comunitária competente, nos termos do artigo 8.º da Directiva do Conselho n.º 83/189/CEE , de 28 de Março, importa estabelecer os limites máximos de resíduos de alguns produtos farmacêuticos admissíveis em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É aprovada a lista dos limites máximos de resíduos de alguns produtos fitofarmacêuticos admissíveis em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, que constitui o anexo da presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, agora fixados, poderão vir a ser alterados, em resultado do processo comunitário de harmonização de legislação relativo a esta matéria.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 30 de Junho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


ANEXO
Lista de limites máximos de resíduos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-18 - Decreto-Lei 160/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agro-alimentares. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas nºs 76/895/CEE (EUR-Lex) e 86/362/CEE (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente de 23 de Novembro e de 24 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-31 - Declaração de Rectificação 196/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA 707/94, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE APROVA A LISTA DOS LIMITES MÁXIMOS DE RESIDUOS DE ALGUNS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS ADMISSÍVEIS EM DETERMINADOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, INCLUINDO FRUTOS E PRODUTOS HORTÍCOLAS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 178, DE 3 DE AGOSTO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-14 - Portaria 102/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, a qual é publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-03 - Decreto-Lei 27/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera alguns limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos à superfície e no interior de frutos, produtos hortícolas e cereais, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna do disposto nas Directivas nºs 97/71/CE (EUR-Lex) e 98/82/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro e de 27 de Outubro, respectivamente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda