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Despacho Normativo 582/94, de 4 de Agosto

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Sumário

FIXA A TABELA DAS TAXAS DEVIDAS PELO EXERCÍCIO DA CAÇA NAS ZONAS DE CAÇA NACIONAIS DA QUINTA DO CANAL E DO PERÍMETRO FLORESTAL DA CONTENDA.

Texto do documento

Despacho Normativo 582/94
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 24.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho, estabelecem-se as regras especiais de funcionamento das zonas de caça nacionais da Quinta do Canal e do perímetro florestal da Contenda:

Zona de caça nacional da Quinta do Canal
A) Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 640-D/94
1 - As taxas devidas pelos cidadãos nacionais e estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça aos patos de espera sem cães - 7500$00;
Caça à narceja de salto com cães e aos patos de espera com cães, chamarizes e negaças - 10000$00;

Caça à narceja de salto com cães - 5000$00.
2 - As taxas devidas pelos cidadãos estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça aos patos de espera sem cães - 15000$00;
Caça à narceja de salto com cães e aos patos de espera com cães, chamarizes e negaças - 20000$00;

Caça à narceja de salto com cães - 7500$00.
B) Caução a que se refere o n.º 4 do n.º 4.º da Portaria 640-D/94
As inscrições deverão ser acompanhados de uma caução correspondente a 20% das respectivas taxas, em numerário, vale postal ou cheque visado.

Zona de caça nacional do perímetro florestal da Contenda
A) Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 640-D/94
1 - As taxas devidas pelos cidadãos nacionais e estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça ao veado de troféu por aproximação - 80000$00;
Montarias ao javali e veado - 50000$00.
2 - As taxas devidas pelos cidadãos estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça ao veado de troféu por aproximação - 160000$00;
Montarias ao javali e veado - 100000$00
B) Caução a que se refere o n.º 4 do n.º 4.º da Portaria 640-D/94
As inscrições deverão ser acompanhadas de uma caução correspondente a 50% das respectivas taxas, em numerário, vale postal ou cheque visado.

C) Tabela a que se refere a alínea q) do n.º 9.º da Portaria 640-D/94
As taxas eventuais são as seguintes:
Caça ao veado de troféu por aproximação:
Por cada tiro falhado - 15000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado - 175000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00.
D) Taxa a que se refere a alínea r) do n.º 9.º da Portaria 640-D/94
A taxa eventual por desobediência ao guia na caça ao veado por aproximação - troféu e selectiva - é acrescida do valor do troféu que lhe corresponder, num montante nunca inferior a 175000$00.

E) Tabela a que se refere a alínea a) do n.º 12.º da Portaria 640-D/94
As taxas suplementares são as seguintes:
Caça ao veado de troféu por aproximação:
Troféu de 120 a 147 pontos - 75000$00;
Troféu de 147,1 a 155 pontos - 175000$00;
Troféu de 155,1 a 163 pontos - 275000$00;
Troféu superior a 163 pontos - 400000$00.
Ministério da Agricultura, 14 de Julho de 1994. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640-D/94 - Ministério da Agricultura

    DEFINE AS REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DAS ZONAS DE CAÇA NACIONAIS DA CONTENDA E DA QUINTA DO CANAL (ZCN), REGULAMENTANDO AS CONDICOES DE ACESSO DOS CAÇADORES AQUELAS ZONAS DE CAÇA.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-31 - Declaração de Rectificação 131/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DESPACHO NORMATIVO NUMERO 582/94, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE FIXA A TABELA DAS TAXAS DEVIDAS PELO EXERCÍCIO DA CAÇA NAS ZONAS DE CAÇA NACIONAIS DA QUINTA DO CANAL E DO PERÍMETRO FLORESTAL DA CONTENDA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 179, DE 4 DE AGOSTO DE 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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