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Portaria 640-D/94, de 15 de Julho

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Sumário

DEFINE AS REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DAS ZONAS DE CAÇA NACIONAIS DA CONTENDA E DA QUINTA DO CANAL (ZCN), REGULAMENTANDO AS CONDICOES DE ACESSO DOS CAÇADORES AQUELAS ZONAS DE CAÇA.

Texto do documento

Portaria 640-D/94
de 15 de Julho
O Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, no seu artigo 63.º, estabelece de forma genérica as regras do exercício venatório nas zonas de caça nacionais, tornando-se necessário assim regulamentar de forma mais concreta as condições de acesso dos caçadores nacionais e estrangeiros àquelas zonas de caça, sempre tendo em atenção os princípios estabelecidos no artigo 24.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

Com este diploma pretende-se assim definir as regras gerais de funcionamento das zonas de caça nacionais da Contenda e da Quinta do Canal, remetendo-se para despacho ministerial o estabelecimento de normas que, dadas as suas características próprias, justifiquem a sua adaptação mais frequente com vista à adaptação às condições específicas de cada uma das zonas de caça nacionais.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º - 1 - Nas zonas de caça nacionais da Contenda e da Quinta do Canal (ZCN) o exercício da caça só é permitido aos caçadores que, sendo titulares de todos os documentos legalmente exigidos, sejam também titulares de uma autorização especial de caça.

2 - Por edital do Instituto Florestal (IF), publicado para cada ZCN, serão definidas as espécies que poderão ser caçadas em cada época venatória, bem como os períodos, dias de caça e os respectivos quantitativos a abater por espécie e por processo.

3 - O edital do IF publicará igualmente as taxas de concessão de autorização especial de caça, bem como os prazos para inscrição, as datas e os locais dos sorteios públicos.

2.º - 1 - As autorizações especiais de caça são pessoais e instransmissíveis e definem os dias, locais, espécies, processos de caça e ainda as demais indicações necessárias.

2 - As autorizações especiais de caça são individuais e colectivas, sendo as últimas atribuídas a associações de caçadores e a agentes e operadores turísticos.

3 - As autorizações de caça são dos tipos seguintes:
a) Tipo A - concedidas aos caçadores naturais ou residentes nos lugares ou nas freguesias onde se situa a ZCN;

b) Tipo B - concedidas aos caçadores residentes nas restantes freguesias dos concelhos onde se situa a ZCN;

c) Tipo C - concedidas aos restantes caçadores nacionais e estrangeiros residentes em território nacional;

d) Tipo D - concedidas aos caçadores estrangeiros não residentes em território nacional.

3.º A concessão das autorizações especiais de caça está sujeita ao pagamento de taxa a definir por despacho ministerial.

4.º - 1 - As autorizações especiais de caça são concedidas mediante prévia inscrição dos interessados.

2 - A inscrição referida no número anterior obedece aos seguintes requisitos:
a) Os caçadores residentes na área das freguesias englobadas pela ZCN poderão inscrever-se mediante a apresentação de requerimento em impresso próprio, solicitado na sede da junta de freguesia ou nos locais por esta indicados;

b) Os restantes interessados ou os caçadores residentes na área das freguesias englobadas na ZCN que não se inscrevam nos moldes indicados na alínea antecedente poderão ainda fazê-lo, através de requerimento formulado em bilhete-postal dos CTT, enviado pelo correio, sob registo, dentro dos prazos definidos para cada processo de caça e dirigido às entidades identificadas por edital para cada uma das ZCN, indicando o seguinte:

Nome ou denominação;
Morada ou sede;
Número de carta de caçador, validade e entidade emissora, quando for caso disso;

Número do bilhete de identidade ou do passaporte, neste caso, exclusivamente, para caçadores estrangeiros não residentes em território nacional;

Número de telefone;
Identificação da espécie ou grupo de espécies cinegéticas e respectivo processo de caça.

3 - Nas inscrições para concessão de autorizações especiais de caça deve atender-se aos seguintes requisitos:

a) No caso de inscrição para autorização especial de caça individual cada caçador só poderá apresentar um pedido para cada um dos processos de caça a cada espécie ou grupo de espécies cinegéticas;

b) No caso de inscrição colectiva, cada grupo de caçadores só poderá apresentar um pedido para cada um dos processos de caça a cada espécie ou grupo de espécies e cada caçador só poderá participar num grupo, ficando o caçador identificado em primeiro lugar seu responsável e com ele serão mantidos os necessários contactos.

4 - No acto da inscrição poderá ser exigido o pagamento de uma caução cujo valor será estabelecido por despacho ministerial.

5 - O valor pago a título de caução será deduzido do montante da taxa referente à concessão das autorizações especiais de caça ou devolvido aos caçadores cuja inscrição não seja aceite.

6 - São considerados nulos os requerimentos para concessão das autorizações especiais de caça que não reúnam os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

5.º - 1 - Com vista ao estabelecimento da ordem de chamada para as caçadas, proceder-se-á ao sorteio público das candidaturas apresentadas e aceites para a concessão de autorização especial de caça, nos dias, locais e horas designados nos editais do IF a que se refere o n.º 1.º, n.º 2, do presente diploma.

2 - Destes sorteios serão elaboradas listas, por espécie, ou grupo de espécies cinegéticas e processo de caça, a afixar, pelo prazo de 15 dias, nos locais do costume, nos serviços regionais e na sede do IF.

3 - Do resultado dos sorteios públicos cabe reclamação dirigida ao presidente do IF, apresentada na sede da ZCN, no prazo estipulado no número anterior.

6.º - 1 - Aos interessados a quem for atribuída autorização especial de caça é concedido um prazo para pagamento da taxa.

2 - Findo esse prazo, sem que se efectue o pagamento, a atribuição de autorização especial de caça fica sem efeito, perdendo os interessados o direito ao reembolso do montante das cauções que eventualmente tenham pago.

7.º - 1 - Com a antecedência conveniente, os interessados são avisados do dia, local e hora onde devem comparecer, devendo ali apresentar-se sendo portadores de todos os documentos exigidos para o exercício da caça, sendo-lhes entregues as respectivas autorizações especiais de caça.

2 - A não comparência no dia, local e hora marcados ou a comparência sem que sejam portadores de todos os documentos necessários implica a perda do direito às caçadas, não havendo lugar ao reembolso das quantias pagas adiantadamente.

3 - Os caçadores não se podem fazer substituir por outros nas caçadas que lhes forem atribuídas.

8.º As peças e os troféus de caça só poderão sair da ZCN e circular fora dela se forem acompanhados de uma guia, emitida pela entidade administrativa da zona de caça, da qual conste:

Nome do portador;
Número do bilhete de identidade, prazo de validade e entidade emissora;
Espécie e o troféu de caça;
Número de exemplares de cada espécie;
Data de abate;
Data de transporte;
Destino do transporte.
9.º O exercício da caça a espécies de caça maior obedece ainda aos seguintes requisitos:

a) Na caça pelo processo de aproximação aos cervídeos só é permitida a caça de machos adultos na caça de troféus e de jovens, fêmeas e machos sem troféu ou com troféu defeituoso na caça selectiva, que sejam indicados por um guia nomeado pela administração da ZCN, que acompanhará obrigatoriamente o caçador;

b) Só é permitido atirar com bala, seja de arma de cano estriado, seja com arma de alma lisa;

c) Será ainda autorizado o uso de arco e flecha ou besta e virotão, sujeitando-se os caçadores que utilizem estes meios de caça às mesmas condições a que estão sujeitos os caçadores de carabina ou espingarda;

d) A cada caçador só será permitido abater um animal, no período que medeia entre o crepúsculo da manhã e o fim da tarde, durante três dias sucessivos, no máximo, à excepção da caça ao gamo, em que só são permitidos dois dias sucessivos;

e) Caso o caçador queira acompanhar o movimento do animal que lhe foi indicado, durante a noite, período durante o qual a caça é proibida, ser-lhe-ão dadas duas horas por dia, à sua escolha, antes do nascer ou depois do pôr do Sol;

f) Após cada tiro proceder-se-á à sua verificação e, no caso de ter havido ferimento, é obrigatório rastrear e, eventualmente, proceder ao remate, após o que será dada por terminada a caçada, perdendo o caçador o direito ao troféu, caso assim não proceda ou não encontre o animal nas vinte e quatro horas seguintes;

g) Para rastrear os animais feridos, os caçadores podem fazer-se acompanhar de cão apropriado, respeitando, porém, as limitações ao seu uso que lhe forem indicadas pelo guia;

h) Os trajectos a seguir são obrigatoriamente os indicados pelo guia e, em caso de desobediência, será dada por terminada a caçada sem que o caçador tenha direito à devolução, parcial ou total, da importância das taxas pagas adiantadamente;

i) Nestas caçadas o caçador poderá, por indicação do guia, atirar a um javali, ficando sujeito ao pagamento das taxas do troféu previstas para a caça de espera aos javalis;

j) Os animais que sejam feridos pelos caçadores e cujo remate não seja possível são considerados como caçados;

l) Ficam na posse dos caçadores apenas os troféus das peças que tenham sido abatidas por forma regulamentar, considerando-se como troféus a cabeça dos cervídeos e a cabeça ou os dentes do javali;

m) As carcaças dos animais abatidos são propriedade do IF, sendo a venda dos animais mortos em montarias feita em hasta pública, tendo como base de licitação os preços da tabela de vendas a retalho do IF, e os animais mortos em esperas ou de aproximação serão vendidos pelos preços da mesma tabela e preferencialmente aos respectivos caçadores;

n) Para efeitos do cálculo do peso de carcaças dos animais estipula-se que o mesmo corresponde a 50% do peso bruto do animal morto, quando o animal for comprado pelo caçador;

o) Para efeitos de pontuação dos troféus, ou para colheita de dados e material para estudo, poderá o IF reter temporariamente a entrega das peças abatidas ou dos troféus;

p) As carcaças dos animais só poderão ser retiradas da ZCN após inspecção sanitária ou cumpridas as regras determinadas pelo Instituto de Protecção à Produção Agro-Alimentar (IPPAA) e o transporte e consumo só poderá ser feito desde que acompanhados da guia de modelo, aprovado pelo IPPAA;

q) Serão devidas taxas adicionais em caso de tiro falhado ou de animais feridos e não rematados, por desistência do caçador ou quando seja excedido o prazo conferido para a procura do animal;

r) Se por desobediência à indicação do guia o caçador atirar sobre outro animal que não o indicado, fica sujeito ao pagamento de uma taxa adicional definida por despacho ministerial, acrescida do valor do respectivo troféu que lhe corresponder, independentemente de eventual procedimento criminal.

10.º O exercício da caça ao javali à espera obedece ainda aos seguintes requisitos:

a) Os dias e locais de espera serão estabelecidos pela administração da ZCN e publicitados por edital do IF;

b) As esperas começam em cada dia pelo crepúsculo da tarde (uma hora antes do pôr do Sol) e terminam às 2 horas da madrugada seguinte;

c) A jornada de caça terminará logo que o caçador tenha disparado sobre um animal;

d) Nas esperas ao javali é proibido atirar a outras espécies;
e) É da responsabilidade do caçador cobrar o animal que tenha ferido e cujo ferimento não tenha provocado a sua morte imediata;

f) Para efeitos do disposto na alínea anterior, pode o caçador, na manhã seguinte à espera, fazer-se acompanhar de um cão apropriado, respeitando, porém, as limitações ao seu uso que lhe forem indicadas pelo guia indigitado para o acompanhar;

g) A autorização especial de caça dá direito a efectuar esperas em duas noites seguidas;

h) Além do valor da taxa de inscrição, cada caçador pagará ainda uma importância adicional, caso o animal abatido seja macho e o cumprimento médio da parte exposta das navalhas ou presas exceder 4 cm (o comprimento é medido ao longo da aresta exterior das navalhas), de acordo com os seguintes escalões:

1) Entre 4 cm e 6,5 cm;
2) Entre 6,6 cm e 7,8 cm;
3) Superior a 7,8 cm;
i) Serão ainda devidas taxas adicionais em caso de tiro falhado ou de animais feridos e não rematados;

j) Se por desobediência à indicação do guia o caçador atirar sobre o animal que não o indicado, pagará uma importância a fixar caso a caso, acrescida do valor do respectivo troféu, independentemente de eventual procedimento criminal.

11.º As montarias organizadas nas ZCN regem-se pelas normas constantes do Regulamento de Montarias e Batidas aos Javalis, obedecendo ainda aos seguintes requisitos:

a) Ao proprietário de cada matilha, com um mínimo de 25 cães, que participe na montaria é garantida a ocupação de um posto, salvo no caso de montarias com cervídeos, em que ser-lhe-á cobrado o diferencial de inscrição e a importância relativa ao troféu conforme tabela fixada por despacho ministerial;

b) Nas montarias em que seja permitido abater veados, para além da taxa de inscrição, cada caçador pagará ainda uma taxa adicional pela pontuação do troféu do veado abatido, de acordo com os escalões referidos na alínea a) do número seguinte, e pelo processo constante da alínea b) do mesmo número.

12.º O exercício da caça ao veado de troféu, por aproximação, obedece ainda aos seguintes requisitos:

a) Além da taxa de inscrição, cada caçador pagará ainda uma taxa adicional pela pontuação do troféu do veado abatido, que será fixada por despacho ministerial e de acordo com os seguintes escalões:

De 120 a 147 pontos;
De 147,1 a 155 pontos;
De 155,1 a 163 pontos; e
Acima de 163 pontos;
b) A pontuação dos troféus será determinada pelo somatório das medições, em centímetros, abaixo referidas e com a aplicação dos respectivos coeficientes:

Comprimento médio das hastes ... x 0,5
Comprimento médio dos estoques ... x 0,25
Comprimento médio das pontas intermédias ... x 0,25
Perímetro médio das rosetas ... x 1
Somatório dos perímetros das partes inferiores das hastes ... x 1
Somatório dos perímetros das partes superiores das hastes ... x 1
Relação entre a máxima distância entre as hastes e o comprimento médio das hastes:

< 60% ... 0
60%-69% ... 1
70%-79% ... 2
>= 80% ... 3
Número de pontas ... x 1
Total ...
13.º O exercício da caça ao gamo de troféu, por aproximação, obedece ainda aos seguintes requisitos:

a) Além da taxa de inscrição cada caçador pagará ainda uma taxa adicional pela pontuação do troféu do animal abatido, de acordo com os seguintes escalões:

De 100 a 125 pontos;
De 125,1 a 150 pontos;
De 150,1 a 165 pontos;
De 165,1 a 175 pontos; e
Superior a 175 pontos;
b) A pontuação dos troféus será determinada pelo somatório das medições, em centímetros, abaixo referidas com a aplicação dos respectivos coefientes:

Comprimento médio das hastes ... x 0,50
Comprimento médio dos estoques ... x 0,25
Comprimento médio ... x 1
Largura média das pás ... x 1,50
Perímetro médio das rosetas ... x 1
Somatório dos perímetros das partes inferiores das hastes ... x 1
Somatório dos perímetros das partes superiores das hastes ... x 1
Total ...
14.º No exercício da caça ao corço de troféu, por aproximação, além da taxa de inscrição, cada caçador pagará ainda uma taxa adicional por animal abatido definida por despacho ministerial.

15.º No exercício da caça selectiva aos cervídeos, por aproximação, será ainda devida taxa adicional pelo abate de um macho com mais de dois anos (na caça ao gamo).

16.º Nos casos omissos são aplicáveis as disposições da Lei 30/86, de 27 de Agosto, do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, e demais legislação vigente sobre a matéria, sendo da competência do presidente do IF ou da pessoa em quem este delegue competência para o efeito o esclarecimento e resolução de dúvidas.

17.º Às infracções cometidas na prática do exercício venatório nas ZCN aplicam-se as disposições da Lei 30/86, do Decreto-Lei 251/92 e demais legislação da caça.

18.º Os caçadores, batedores e quaisquer outros intervenientes nas caçadas que não acatem as ordens do responsável pela sua organização, ou infrinjam as disposições legais e regulamentares da caça, serão impedidos de tomar parte nelas e obrigados a abandoná-las, sem prejuízo da responsabilidade criminal e contra-ordenacional em que incorrem, perdendo o direito ao reembolso do valor das importâncias pagas a título de taxa ou caução.

19.º É revogada a Portaria 757/90, de 28 de Agosto.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-28 - Portaria 757/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    REGULA O EXERCÍCIO VENATÓRIO NAS ZONAS DE CAÇA NACIONAIS DOS PERÍMETROS FLORESTAIS DE CONTENDA E DA TAPADA NACIONAL DE MAFRA E ESTABELECE AS TAXAS DEVIDAS PELA PRÁTICA DE CAÇA.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-04 - Despacho Normativo 582/94 - Ministério da Agricultura

    FIXA A TABELA DAS TAXAS DEVIDAS PELO EXERCÍCIO DA CAÇA NAS ZONAS DE CAÇA NACIONAIS DA QUINTA DO CANAL E DO PERÍMETRO FLORESTAL DA CONTENDA.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-31 - Declaração de Rectificação 131/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DESPACHO NORMATIVO NUMERO 582/94, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE FIXA A TABELA DAS TAXAS DEVIDAS PELO EXERCÍCIO DA CAÇA NAS ZONAS DE CAÇA NACIONAIS DA QUINTA DO CANAL E DO PERÍMETRO FLORESTAL DA CONTENDA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 179, DE 4 DE AGOSTO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-31 - Declaração de Rectificação 142/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA NUMERO 640-D/94, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE DEFINE AS REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DAS ZONAS DE CAÇA NACIONAIS DA CONTENDA E DA QUINTA DO CANAL E REVOGA A PORTARIA NUMERO 757/90, DE 28 DE AGOSTO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 162 (2 SUPLEMENTO), DE 15 DE JULHO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-23 - Despacho Normativo 673/94 - Ministério da Agricultura

    FIXA AS TAXAS DEVIDAS PELOS CAÇADORES PELAS CONCESSOES DE AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS DE CAÇA NA ZONA DE CAÇA NACIONAL DA CABREIRA, APROVANDO A TABELA A QUE SE REFERE O NUMERO 3 DA PORTARIA NUMERO 640-D/94, DE 15 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-10 - Despacho Normativo 711/94 - Ministério da Agricultura

    FIXA AS TAXAS A PAGAR PELAS CONCESSOES DE AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS DE CAÇA, NA ZONA DE CAÇA NACIONAL DA LOMBADA.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-18 - Despacho Normativo 34/95 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS REGRAS ESPECIAIS DE FUNCIONAMENTO DA ZONA DE CAÇA NACIONAL DA QUINTA DO CANAL, APROVANDO AS TABELAS DAS TAXAS DEVIDAS PELOS CIDADAOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS, REFERIDAS RESPECTIVAMENTE NOS ARTIGOS 3 E NUMERO 4 DO ARTIGO 4 DA PORTARIA 640-D/94, DE 15 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-21 - Despacho Normativo 42/95 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS REGRAS ESPECIAIS DE FUNCIONAMENTO DA ZONA DE CAÇA NACIONAL DO PERÍMETRO FLORESTAL DA CONTENDA, APROVANDO AS TAXAS DEVIDAS PELOS CIDADAOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-07 - Despacho Normativo 58/95 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS REGRAS ESPECIAIS DE FUNCIONAMENTO DAS ZONAS DE CAÇA NACIONAIS DA CABREIRA E DAS TERRAS DA ORDEM, FIXANDO AS TAXAS DEVIDAS PELOS CIDADAOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS, A QUE SE REFERE O NUMERO 3 DA PORTARIA NUMERO 640-D/94, DE 15 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-11 - Despacho Normativo 34/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    ESTABELECE AS TAXAS A PAGAR PELAS CONCESSOES DE AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS DE CAÇA PARA AS SEGUINTES ZONAS DE CAÇA NACIONAIS: - PERÍMETRO FLORESTAL DA CONTENDA (NUMERO 107-DGF), A QUE SE REFEREM O NUM 3, AS ALÍNEAS Q) E R) DO NUMERO 9, A ALÍNEA B) DO NUMERO 11 E A ALÍNEA A) DO NUMERO 12 DA PORTARIA 640-D/94, DE 15 DE JUNHO, - QUINTA DO CANAL (NUMERO 1230-DGF), A QUE SE REFERE O NUMERO 3 DA PORTARIA ACIMA REFERIDA, - SERRA DA CABREIRA (NUMERO 1231-DGF), A QUE SE REFERE O NUMERO 3 DO MESMO DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-24 - Despacho Normativo 59/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça nacional da Serra da Cabreira, concelho de Vieira do Minho (processo nº 1231-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Despacho Normativo 54/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça das zonas de caça nacionais do perímetro florestal da Contenda, da Lombada e da Serra da Cabreira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Despacho Normativo 37/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa as taxas devidas pelos caçadores na zona de caça nacional da Serra da Cabreira, município de Vieira do Minho (processo nº 1231-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-07-31 - Despacho Normativo 33/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça das zonas de caça nacionais da Lombada (processo nº 357-DGF) e da Serra da Cabreira (processo nº 1231-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2001-09-21 - Portaria 1119/2001 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa as condições gerais do exercício da caça em zonas de caça nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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