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Despacho 2727/2025, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências na diretora da Escola Superior de Artes e Design, de Caldas da Rainha.

Texto do documento

Despacho 2727/2025



Com a tomada da posse da nova diretora da Escola Superior de Artes e Design, de Caldas da Rainha (ESAD.CR), no dia 15 de janeiro de 2025, teve lugar a caducidade da delegação de competências constante do meu Despacho 11212/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 24 de setembro de 2024, por mudança de titularidade do órgão delegado, nos termos da alínea b) do artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

À delegação de competências nos diretores das escolas subjaz o objetivo de agilizar os processos de decisão, ajustando a distribuição de competências, de forma a facilitar os procedimentos relativos à gestão corrente do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria) e respetivas unidades orgânicas, tornando-a mais eficiente.

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), na sua redação atual, do n.º 10 do artigo 32.º dos Estatutos do IPLeiria, do artigo 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual, do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 7 de novembro, na sua redação atual, e das normas constantes dos artigos 44.º a 50.º do Código do CPA:

1 - Delego na diretora da Escola Superior de Artes e Design, de Caldas da Rainha (ESAD.CR), Professora Cláudia Alexandra da Cunha Pernencar, as competências para, no âmbito da atividade própria da escola e unidades de investigação a esta associadas sem estatuto de unidade orgânica, e relativamente aos estudantes e pessoal a exercer funções nas mesmas:

a) Representar o IPLeiria, após o respetivo despacho de homologação, na celebração de convénios, acordos, contratos ou protocolos em que a escola figure como a entidade responsável pelo cumprimento das obrigações ou como titular dos direitos neles estabelecidos;

b) Apresentar, em representação do IPLeiria, propostas contratuais, no âmbito de prestações de serviços a serem realizadas por estas;

c) Conferir posse aos membros que, por substituição, passem a integrar os órgãos colegiais da escola ou que, tendo sido convocados para tomar posse em órgãos da escola, não tenham estado presentes;

d) Nomear, quando aplicável, os júris dos concursos institucionais de acesso e ingresso em ciclos de estudos conducentes ao diploma técnico superior profissional, à obtenção dos graus de licenciado, de mestre e de doutor, bem como nos cursos de pós-graduação não conferentes de grau académico não inferiores a 30 créditos ECTS e em outras ofertas formativas que pressuponham a apresentação de candidatura, assim como nomear os júris para realização e organização de provas quando previstas no âmbito daqueles concursos;

e) Nomear os júris das provas públicas de mestrado;

f) Homologar as atas com as listas de resultados dos concursos institucionais de acesso e ingresso em ciclos de estudos conducentes à obtenção de diploma técnico superior profissional e dos graus de licenciado, mestre e doutor, em cursos de pós-graduação não conferentes de grau académico não inferiores a 30 créditos ECTS, bem como em outras ofertas formativas que pressuponham a apresentação de candidatura;

g) Autorizar a prática de atos fora de prazo, por estudantes, desde que não se verifique impedimento legal para o efeito, mediante o reconhecimento da verificação de condição de exceção justificativa do incumprimento do prazo ou outra condição definida;

h) Decidir quanto à anulação da matrícula e/ou inscrição nos casos em que, por decisão institucional, não haja lugar ao funcionamento de um ciclo de estudos, curso não conferente de grau, curso de curta duração ou unidade curricular isolada;

i) Em matéria de estatuto disciplinar de estudantes:

i) Decidir a abertura de procedimentos de natureza disciplinar, incluindo procedimento de averiguações ou de inquérito, e tomar a respetiva decisão final quanto a situações relativas a falseamento de resultados de provas académicas, nos termos das normas legais aplicáveis;

ii) Decidir a abertura de procedimentos de natureza disciplinar, incluindo procedimento de averiguações ou de inquérito, relativamente às situações não previstas na subalínea anterior, nos termos das normas legais aplicáveis, não abrangendo quanto a estas, a competência para punir, que reservo;

iii) No âmbito dos procedimentos de natureza disciplinar instaurados ao abrigo das competências delegadas pelas subalíneas anteriores, tomar a decisão de suspender preventivamente o estudante nos termos das normas legais aplicáveis;

iv) As delegações constantes das subalíneas anteriores são feitas sem prejuízo do direito de recurso para o presidente do IPLeiria nos termos do disposto pelo n.º 6 do artigo 75.º do RJIES;

v) Semestralmente deve ser remetida ao presidente do IPLeiria a relação dos atos praticados ao abrigo das competências delegadas pelas subalíneas i) ii) e iii) da alínea i);

j) Autorizar a participação externa em comissões de avaliação de desempenho, júris de provas académicas e de concursos e a emissão de pareceres, no âmbito de processos de contratação e de avaliação do período experimental de docentes de outras instituições, observadas as disposições legais aplicáveis;

k) Atestar o enquadramento no Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto, na sua redação atual, dos processos de formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e serviços necessários ao desenvolvimento de atividades de investigação e desenvolvimento;

l) Confirmar, no âmbito da aquisição ou renovação de licenças de software informático de valor igual ou inferior a € 10.000,00, a condição referida no n.º 4 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual;

m) Verificada a indisponibilidade de motorista, autorizar a condução dos veículos afetos à escola, por trabalhadores do IPLeiria, sempre que o título jurídico que os vincule o permita, caso a caso e mediante adequada fundamentação, de acordo com a legislação aplicável nesta matéria, os quais ficam obrigados ao cumprimento das regras previstas no Regulamento de Uso de Veículos do IPLeiria;

n) No âmbito de deslocações dos trabalhadores que exercem funções na escola e unidades de investigação associadas sem estatuto de unidade orgânica e sempre que o título jurídico que os vincule o permita:

i) Autorizar que se desloquem em serviço, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, tanto no território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental e o respeito pelos princípios de economia, eficiência e eficácia na realização da despesa;

ii) Autorizar, na impossibilidade de utilização económica das viaturas afetas ao serviço e quando a utilização dos transportes coletivos de serviço público gerar atraso que implique grave inconveniência para o serviço, o uso de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional, até ao montante global anual de € 10 000, desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental e do ponto vista do interesse do serviço, o uso de viatura própria seja económico-funcionalmente mais rentável;

iii) Autorizar o uso de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional servidas por transportes públicos, a pedido do interessado e por sua conveniência, abonando-se o montante correspondente ao custo das passagens no transporte público, desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental;

o) Solicitar a emissão de licenças de representação de espetáculos de natureza artística e de emissão de ruído junto das entidades competentes, no âmbito de atividades ou eventos organizados pela respetiva Escola.

2 - As delegações constantes do n.º 1 são efetuadas com faculdade de subdelegação, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do CPA, sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência, devendo os atos praticados ao abrigo deste despacho fazer menção do uso da competência delegada, nos termos do artigo 48.º do CPA.

3 - As delegações previstas no n.º 1 não abrangem as competências relativas à autorização de atos respeitantes à própria, que reservo.

4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do CPA, as presentes delegações são extensivas aos subdiretores da escola, quando no exercício de funções em regime de suplência.

5 - Consideram-se ratificados todos os atos praticados, no âmbito dos poderes agora delegados, pela diretora da ESAD.CR, Professora Cláudia Alexandra da Cunha Pernencar, desde a data da posse, a 15.01.2024, até à publicação do presente despacho no Diário da República.

17 de janeiro de 2025. - O Presidente, Carlos Manuel da Silva Rabadão.

318721947

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6088257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-18 - Decreto-Lei 107/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto-Lei 60/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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