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Despacho 2655/2025, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Fixa a nível nacional para o ano de 2025 as regras e os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha.

Texto do documento

Despacho 2655/2025



O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2021/2117, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, e complementado pelos Regulamentos Delegado (UE) n.º 2018/273 e de Execução (UE) n.º 2018/274, da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, nas suas redações atuais, estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e regula, em especial, o regime de atribuição de autorizações para novas plantações de vinha.

Tendo presente a necessidade de se manter no setor vitivinícola um incentivo para aumento da capacidade de oferta e, portanto, à plantação de novas vinhas, fomentando deste modo os ganhos de escala das empresas já instaladas no setor, assim como possibilitar a entrada de novos viticultores, foram elaboradas as normas complementares nacionais, consubstanciadas no Decreto-Lei 176/2015, de 25 de agosto, que fixa os princípios e competências relativos ao regime das autorizações para plantações de vinha, bem como na Portaria 348/2015, de 12 de outubro, na sua versão atual, que estabelece as regras operacionais de aplicação do regime de autorizações em Portugal, nos termos das quais são disponibilizadas, anualmente e de forma graciosa, autorizações para novas plantações, e válidas por um período de três anos e correspondentes a 1 % da superfície total efetivamente plantada com vinhas à data de 31 de julho do ano anterior, ou a 1 % da superfície que resultar da soma da área que se encontrava plantada com vinha a 31 de julho de 2015 com a área correspondente aos direitos de plantação disponíveis para conversão em autorizações a 1 de janeiro de 2016, optando-se pela que anualmente represente a maior superfície disponível para distribuir.

Pelo facto de se tratar do décimo ano de aplicação do regime e tendo presentes, nos termos e para os efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 348/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual, as recomendações rececionadas no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), no prazo legalmente previsto, incluindo as recomendações das entidades designadas das denominações de origem (DO) e indicação geográfica (IG), são fixados, para o ano de 2025, limites máximos ao crescimento em determinadas regiões, mas salvaguardando sempre um nível mínimo de abertura, por forma a proteger a legitimidade do próprio regime das DO e IG, enquanto bem público imaterial.

Já as restantes regiões sem recomendações relativas à limitação de área DO e IG, é proporcionado o crescimento efetivo de 1 %, dando resposta às expectativas anuais de aumento de área dessas regiões. Estando este crescimento dependente da dinâmica de cada região materializada nas candidaturas à presente medida pelos seus agentes, permite-se que as áreas remanescentes nas regiões em que as candidaturas não esgotem as novas autorizações disponíveis sejam redistribuídas para outras regiões em que as autorizações tenham já alcançado a respetiva área disponível.

A fim de garantir que as autorizações sejam concedidas com equidade, estabelecem-se regras e critérios de elegibilidade e prioridade, caso o número total de hectares solicitados pelos produtores exceda o número total de hectares disponíveis.

No seguimento da publicação do Regulamento Delegado (UE) 2021/2117 da Comissão de 2 de dezembro de 2021, que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2018/273, é ainda permitida a utilização da área de direitos elegíveis não convertidos em autorizações até 31 de dezembro de 2022 durante o procedimento do ano anterior e do presente ano. Nesse sentido, foi calculada uma área total de 410 hectares para ser disponibilizada até 2025, optando-se pela divisão em 205 hectares em 2024 e 205 hectares em 2025.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 348/2015, de 12 de outubro, alterada pela Portaria 174/2016, de 21 de junho, e pela Portaria 87/2022, de 4 de fevereiro, o Secretário de Estado da Agricultura, no uso dos poderes delegados pelo Ministro da Agricultura e Pescas, determina o seguinte:

1 - São fixadas, a nível nacional e para o ano de 2025, as regras e os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha.

2 - A área total máxima a atribuir, a nível nacional, é de 2415 hectares (ha), sendo:

a) 2014 ha, correspondente a 1 % da área que se encontrava plantada com vinha a 31 de julho de 2015;

b) 196 ha, correspondente à área de direitos de plantação disponíveis para conversão em autorizações em 1 de janeiro de 2016;

c) 205 ha, correspondente a direitos elegíveis não convertidos em autorizações até 31 de dezembro de 2022.

3 - A atribuição de novas autorizações de plantação destinadas à produção de vinhos em zonas geográficas delimitadas de denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG) estão limitadas a:

a) 4,4 ha na Região Demarcada do Douro (RDD), sendo:

i) 0,1 ha para a produção de vinhos com DO Porto;

ii) 4,2 ha para a produção de vinhos com DO Douro ou IG Duriense;

iii) 0,1 ha para a produção de vinhos sem direito a DO ou IG;

b) 66 ha na Região Vitivinícola do Alentejo para a produção de vinhos com DO ou IG;

c) 10,0 ha na Região Demarcada da Madeira (RDM), sendo:

i) 8,45 ha para plantações com castas aptas à produção de vinhos DO Madeira ou DO Madeirense, com exceção das castas Tinta Negra, Verdelho, Caracol e Sercial;

ii) 0,5 ha para plantações para a produção de vinhos da casta Verdelho, aptas à produção de DO Madeira ou DO Madeirense;

iii) 1,0 ha para plantações para a produção de vinhos da casta Caracol, aptas à produção de DO Madeira ou DO Madeirense;

iv) 0,05 ha para plantações para a produção de vinhos sem direito a DO ou IG e apenas para castas não autorizadas nas DO Madeira, DO Madeirense ou IG Terras Madeirense.

4 - As limitações referidas na alínea a) do número anterior aplicam-se, igualmente, à plantação de vinhas na RDD, com autorizações de replantação geradas fora da RDD, para as categorias DO e IG e apenas para os hectares remanescentes após a atribuição das novas autorizações.

5 - Nas restantes regiões sem limitações à atribuição de novas autorizações de plantação destinadas à produção de vinhos em zonas geográficas delimitadas de denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), a área é distribuída tendo por base o potencial de crescimento de 1 % para cada região, de acordo com os critérios de elegibilidade e prioridade definidos no presente despacho.

6 - No caso de as regiões não atingirem o percentual definido no número anterior procede-se à redistribuição de área às outras regiões, de acordo com os critérios de elegibilidade e prioridade definidos no presente despacho.

7 - Para efeitos da aplicação do número anterior, o IVV, I. P., estabelece os procedimentos a adotar, publicitando-os na respetiva página eletrónica.

8 - Os candidatos devem observar, à data da candidatura, as seguintes condições de elegibilidade:

a) Possuírem um documento válido para a utilização da superfície agrícola a ocupar com vinha, não podendo a área ser inferior à da superfície para a qual é solicitada a autorização;

b) Terem procedido à sua inscrição, ou atualização dos dados da exploração, no Sistema de Identificação do Parcelário (iSIP) do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas I. P. (IFAP, I. P.), para localização da parcela da exploração agrícola para a qual é pedida a autorização;

c) no caso da Região Demarcada da Madeira, nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 3, não é permitido proceder à alteração para da casta por um período de sete anos a partir da data de plantação;

d) Quando aplicável, apresentem os pareceres relativos às parcelas onde pretendem plantar a vinha, se situadas em áreas incluídas em reserva ecológica nacional (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.), em áreas de conservação de habitats (Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.) ou em zona de proteção de património classificado (Património Cultural, I. P.), nos termos definidos por lei;

e) Não possuir vinhas em situação irregular.

9 - Caso a superfície total abrangida pelas candidaturas elegíveis exceda a superfície referida no n.º 2, é limitada a área máxima de 30 ha por requerente, para efeitos de hierarquização e considerando os seguintes critérios de prioridade:

a) Novo entrante, considerando-se para o efeito os candidatos que não tenham tido parcela de vinha ou autorização de plantação no ficheiro vitivinícola nacional Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV) e que estejam estabelecidos como responsáveis da exploração, hierarquizado nos termos do anexo ao presente despacho;

b) Candidaturas com potencial para melhorar a qualidade dos produtos para DO ou IG;

c) Comportamento anterior do produtor, consubstanciado em não ter deixado expirar autorizações de plantação nos últimos cinco anos com uma área total superior a 0,5 ha;

d) Superfícies a plantar de novo no quadro do aumento da dimensão das pequenas e médias explorações vitícolas, nos termos definidos no anexo ii do Regulamento Delegado (UE) n.º 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017.

10 - As candidaturas elegíveis são ordenadas por ordem decrescente da sua pontuação, de acordo com os critérios e respetivos fatores de ponderação fixados no anexo do presente despacho.

11 - Se, após a distribuição dos percentuais regionais, ainda subsistir área disponível, são prioritariamente contempladas as candidaturas de Carcavelos e Colares, seguidas das restantes candidaturas de acordo com os critérios de prioridade definidos no presente despacho.

12 - Se, após a hierarquização efetuada nos termos do número anterior, ainda subsistirem situações de candidaturas que obtenham a mesma pontuação e para as quais não exista área disponível suficiente, são prioritariamente contempladas as candidaturas com pedidos de menor área.

13 - Se, após a hierarquização efetuada nos termos do número anterior, ainda subsistirem situações de candidaturas que obtenham a mesma pontuação e para as quais não exista área disponível suficiente, aplica-se a essas candidaturas uma distribuição numa base pro rata.

14 - Se, após a conclusão do período de candidaturas, se verificar que não foi utilizada a área total disponível, pode o IVV, I. P., proceder à abertura de novo período de atribuição de autorizações para a área remanescente, aplicando-se as condições e critérios definidos no presente despacho.

15 - Se a autorização concedida a um candidato for inferior a 50 % da superfície requerida, este pode recusar essa autorização no prazo de um mês a contar da data em que a autorização foi concedida.

16 - As candidaturas são submetidas na página eletrónica do SIVV, em https://sivv.ivv.gov.pt/, nas datas definidas no aviso de abertura publicado pelo IVV, I. P., de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 348/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual, sendo a decisão comunicada aos candidatos, através dos respetivos endereços eletrónicos indicados na candidatura, até 1 de agosto do mesmo ano.

17 - Na submissão da candidatura, os candidatos devem:

a) Indicar a superfície a plantar, bem como a parcela da exploração agrícola para a qual é pedida a autorização, com referência ao iSIP;

b) Indicar o tipo de produto a produzir, nomeadamente DO/IG ou sem indicação geográfica;

c) Indicar as castas a utilizar;

d) Para os pedidos que se destinem à produção de vinhos sem DO nem IG, em zonas onde a emissão de novas plantações para vinhos com DO ou IG está limitada, o requerente compromete-se a não utilizar ou comercializar as uvas produzidas nessas superfícies para a produção de vinhos DO ou IG, comprometendo-se, ainda, a não arrancar e replantar com o objetivo de tornar a superfície replantada elegível para a produção de vinhos com DO ou IG.

18 - No caso da Região Demarcada da Madeira, a submissão de candidaturas referida no número anterior é efetuada junto do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P., RAM, (IVBAM, I. P. - RAM), assegurando este o carregamento, na plataforma eletrónica referida no n.º 16, dos pedidos apresentados e nos prazos definidos no aviso.

19 - No caso da Região Autónoma dos Açores, a submissão de candidaturas referida no n.º 17 é efetuada junto da Direção Regional de Desenvolvimento Rural dos Açores, assegurando esta o carregamento, na plataforma eletrónica referida no n.º 16, dos pedidos apresentados e nos prazos definidos no aviso.

20 - Só são consideradas elegíveis as candidaturas devidamente preenchidas com todos os elementos exigidos no formulário de candidatura.

21 - As autorizações concedidas são válidas por um período de três anos após a data da sua concessão, não sendo este prazo prorrogável.

22 - Caso seja concedida uma autorização para a produção de vinho sem direito a DO nem IG, numa região com limitações de plantação, o produtor fica obrigado a manter essa categoria durante um período mínimo de 10 anos, a contar da data de plantação.

23 - A obrigação a que se refere o número anterior só é aplicável enquanto vigorarem as limitações à plantação na respetiva região.

24 - Os candidatos referidos na alínea a) do n.º 9, aos quais foi atribuída uma autorização, ficam obrigados a não transmitir, a título gratuito ou oneroso, as superfícies plantadas de novo, a outra pessoa singular ou coletiva, durante um período de cinco anos após a plantação.

25 - O disposto no número anterior não se aplica às transmissões de parcelas de vinha nas situações previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 348/2015 de 12 de outubro, na sua redação atual.

26 - A não utilização da autorização implica como sanção administrativa a impossibilidade de se candidatar à emissão de novas autorizações durante o prazo de três anos, ficando ainda sujeito ao disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 213/2004, de 23 de agosto.

27 - Não é suscetível de sanção nos termos do número anterior qualquer superfície não plantada inferior a 5 % do total da superfície atribuída, mas nunca superior a 0,5000 ha, sendo que para as superfícies autorizadas não superiores a 0,3000 ha, a percentagem é de 10 %.

28 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de fevereiro de 2025. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues.

ANEXO

Critérios de prioridade

Ponderação

1 - Novos entrantes

Até 0,35

Hierarquizado da seguinte maneira:

Jovens com mais de 50 % da área das parcelas candidatas em territórios vulneráveis (Portaria 301/2020, de 24 de dezembro)

0,35

Jovens

0,30

Outros

0,25

2 - Candidaturas com potencial para melhorar a qualidade de produtos DO ou IG *

Até 0,30

Hierarquizado da seguinte maneira:

Candidaturas com mais de 50 % da área das parcelas candidatas em territórios vulneráveis (Portaria 301/2020, de 24 de dezembro)

0,30

Outras candidaturas

0,25

3 - Comportamento anterior do produtor

0,10

4 - Superfícies a plantar de novo para aumento da dimensão de pequenas e médias explorações vitícolas

Até 0,30

Hierarquizado da seguinte maneira:

Exploração ≥ 0,3 ha e ≤ 15,0 ha

0,30

Exploração > 15,0 ha e ≤ 30,0 ha

0,25

Exploração > 30,0 ha e ≤ 50,0 ha

0,20



* A validar pela respetiva entidade certificadora.

318715629

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6086234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 213/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2004, de 5 de Março, estabelece-se o regime de infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste sector.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 176/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as regras de gestão do regime de autorizações para plantações de vinhas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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