Regulamento 255/2025, de 20 de Fevereiro
- Corpo emitente: Ordem dos Nutricionistas
- Fonte: Diário da República n.º 36/2025, Série II de 2025-02-20
- Data: 2025-02-20
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Regulamento de Estágio da Ordem dos Nutricionistas
O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei 51/2010, de 14 dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei 126/2015, de 3 de setembro, e pela Lei 78/2023, de 20 de dezembro, dispõe no artigo 63.º que devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso à profissão de nutricionista, até às provas de habilitação profissional. Na sequência da publicação desta última lei, que conformou o Estatuto com a Lei 12/2023, de 28 de março, que altera a Lei 2/2013, de 10 de janeiro (estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais), a Ordem dos Nutricionistas tem a necessidade de proceder à definição de um novo modelo de estágios, não só pela alteração legal, como também no fito de uma melhor adaptação das suas disposições à realidade do acesso à Ordem e ao mercado de trabalho, melhorando a qualidade dos mesmos.
No cumprimento do estatuído no artigo 64.º, n.º 6 do Estatuto, o presente Regulamento define os termos em que a realização de estágio se materializa num período formativo, com a duração de seis meses, que garanta a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica.
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.
Nos termos da alínea f) do artigo 16.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º-B do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o Conselho Geral e o Conselho de Supervisão da Ordem dos Nutricionistas aprovaram o Regulamento de Estágio da Ordem dos Nutricionistas.
Nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, assim como do n.º 9 do artigo 64.º do Estatuto, o presente Regulamento foi homologado pela Ministra da Saúde.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento de Estágio da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento.
Artigo 2.º
Obrigatoriedade de estágio
1 - O estágio profissional ou materializado num período formativo é um requisito obrigatório para o acesso à profissão de nutricionista.
2 - Sem prejuízo do excecionado no Regulamento de Inscrição da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento de Inscrição, a atribuição da qualidade de membro efetivo da Ordem dos Nutricionistas, doravante Ordem, depende da realização de estágio profissional e de aprovação nas provas de habilitação profissional, ou da frequência de um período formativo e de aprovação na prova final de estágio, tal como definido e previsto no Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, doravante Estatuto, e no presente Regulamento.
CAPÍTULO II
ESTÁGIO PROFISSIONAL
Artigo 3.º
Objetivos do estágio
Com a realização do estágio pretende-se que o nutricionista estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica, desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da atividade profissional do nutricionista, designadamente nas suas vertentes técnica, científica, deontológica e de relacionamento interpessoal.
Artigo 4.º
Caracterização do estágio
1 - O estágio profissional é proposto pelo candidato e tem lugar no seio de entidades que possibilitem desenvolver, em contexto real de trabalho, a atividade profissional de nutricionista.
2 - A Ordem pode rejeitar locais de estágio propostos pelo candidato, desde que fundamente a recusa.
3 - É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio que dirija e supervisione o respetivo estágio.
4 - A par da atividade profissional a ser desenvolvida, o nutricionista estagiário deverá obrigatoriamente frequentar o seminário de deontologia profissional referido no artigo 14.º, sem prejuízo do dever de frequência de outros cursos organizados ou recomendados pela Ordem.
Artigo 5.º
Organização do estágio
1 - Os candidatos podem inscrever-se a todo o tempo.
2 - O modelo operacional dos estágios profissionais é da responsabilidade da direção da Ordem.
3 - Os seminários de deontologia profissional e as provas de habilitação profissional têm uma frequência mínima bianual.
4 - Os candidatos apenas podem iniciar a prática profissional em contexto de estágio à Ordem após aprovação do seu projeto de estágio pelo Departamento de Acesso à Profissão.
Artigo 6.º
Condições de admissão do candidato
1 - A realização de estágio profissional é reservada aos candidatos que preencham os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto.
2 - Para poder ser admitido a realizar estágio profissional, o candidato deve efetuar o pedido de inscrição e apresentar um projeto de estágio, nos termos dispostos no Regulamento de Inscrição.
3 - A admissão como membro estagiário obriga ao pagamento das taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento.
4 - Em caso de carência económica comprovada, o membro estagiário fica isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
5 - O membro estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 7.º
Duração do estágio
1 - O período de estágio profissional tem a duração de seis meses sem prejuízo da possibilidade de suspensão conforme previsto nos artigos seguintes.
2 - O estágio deve ter uma carga horária mínima semanal de 35 horas e máxima de 40 horas.
3 - A contagem do período de estágio prevista no n.º 1 inicia-se na data de validação da inscrição pelo Departamento de Acesso à Profissão e termina na data de realização das provas de habilitação profissional.
Artigo 8.º
Suspensão do período de estágio
1 - O nutricionista estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer à direção da Ordem a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da mesma.
2 - A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.
3 - Em caso de doença, gravidez, maternidade e paternidade, o período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o nutricionista estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.
Artigo 9.º
Entidades de estágio
1 - O estágio profissional é realizado em uma ou mais entidades de estágio.
2 - O estágio pode desenvolver-se em qualquer entidade, singular ou coletiva, pública ou privada, cuja atividade proporcione condições adequadas para a prática profissional do nutricionista, de acordo com o previsto no artigo 3.º do presente regulamento, e que cumpra os critérios enumerados no número seguinte.
3 - Considera-se idónea para a realização de estágio profissional, a entidade que:
i) Garanta o cumprimento dos objetivos definidos para o estágio, nos termos do disposto no artigo 3.º do presente Regulamento;
ii) Disponha de instalações adequadas à prática profissional;
iii) Permita a participação em formações do interesse do estagiário;
iv) Possua nutricionista(s) no seu quadro de pessoal, podendo este profissional assumir a orientação do estagiário desde que detenha pelo menos cinco anos de experiência profissional e tenha frequentado o seminário de deontologia profissional.
4 - Caso a entidade não possua no seu quadro de pessoal um(a) nutricionista que cumpra os requisitos previstos no número anterior, pode ainda assim ser considerada idónea, após avaliação por parte da direção da Ordem.
5 - Para efeitos da avaliação referida no ponto quatro, serão considerados os seguintes critérios:
i) Tipologia da entidade, os serviços que presta e os seus objetivos de atuação, os quais devem estar alinhados com as áreas de atividade do nutricionista;
ii) Garantia de condições estruturais e materiais adequadas ao desenvolvimento das atividades do estágio;
iii) Cumprimento das normas éticas e legais aplicáveis, incluindo a legislação em vigor do setor em questão, e a adoção de práticas alinhadas com os princípios éticos e deontológicos do exercício da profissão de nutricionista.
6 - Não cumpre o disposto no número dois do presente artigo, uma entidade onde se possa verificar conflito de interesses ou outro tipo de impedimento, declarado por deliberação da direção, devidamente fundamentada.
7 - O estágio profissional deve ocorrer, preferencialmente, numa entidade que tenha estabelecido com a Ordem um protocolo de estágio.
8 - Caso a entidade não tenha estabelecido um protocolo de estágio com a Ordem, o candidato poderá submeter a sua candidatura com a proposta da entidade e, posteriormente, a Ordem procede às devidas diligências para avaliar se a entidade reúne os requisitos necessários à realização dos objetivos de estágio.
9 - Qualquer alteração quanto à entidade de estágio ou quanto do projeto de estágio, deve ser devidamente fundamentada, e comunicada ao Departamento de Acesso à Profissão que procede à sua avaliação e aceitação.
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nutricionista estagiário deverá informar previamente o seu orientador de qualquer uma das alterações referidas.
11 - A conclusão do estágio e a consequente inscrição na Ordem como membro efetivo dependem da aprovação nas provas de habilitação profissional.
Artigo 10.º
Orientador de estágio
1 - Ao orientador de estágio cabe a responsabilidade pela supervisão da atividade prosseguida pelo nutricionista estagiário.
2 - Pode ser orientador de estágio qualquer membro efetivo no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e que comprove ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional, ter frequentado um seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem e a quem não tenha sido aplicada uma pena disciplinar mais grave do que a de advertência nos últimos cinco anos.
3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, especialmente, aos seguintes deveres:
a) Zelar pelo cumprimento dos objetivos definidos no projeto de estágio profissional;
b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao nutricionista estagiário como da exigência que lhe é imposta;
c) Orientar, aconselhar e informar o membro estagiário diligentemente;
d) Elaborar um parecer sobre o estágio, no qual conclui pela aptidão ou inaptidão do nutricionista estagiário para o exercício das suas funções profissionais;
e) Guardar o dossier de estágio pelo período mínimo de dois anos após a conclusão do mesmo;
f) Integrar o júri da apreciação oral do relatório do nutricionista estagiário, exceto nas seguintes situações:
i) Apresentação de pedido de escusa por parte do orientador;
ii) Falta justificada;
iii) Incompatibilidade demonstrada para o exercício da função de júri;
iv) Apresentação de pedido de exclusão do orientador de estágio do júri de provas, apresentado pelo estagiário, devidamente fundamentado e dirigido à direção da Ordem.
g) Comunicar à Ordem qualquer situação anómala ao desenvolvimento do estágio.
h) Dar parecer quanto ao requerimento de suspensão do período de estágio apresentado pelo nutricionista estagiário.
4 - O orientador de estágio pode ou não estar integrado na estrutura da entidade de estágio.
5 - Caso a entidade de estágio integre nutricionista que cumpra os requisitos para ser orientador de estágio, deverá ser este, preferencialmente, o orientador escolhido pelo nutricionista estagiário.
6 - Um orientador de estágio profissional não deverá orientar mais do que três estágios profissionais em simultâneo.
Artigo 11.º
Pedido de Escusa
1 - O orientador pode pedir escusa da continuação da orientação do estágio, por motivo devidamente fundamentado.
2 - O pedido de escusa, com a exposição dos factos que o justificam, deve ser dirigido, por escrito, através de transmissão eletrónica de dados, à direção da Ordem, com conhecimento formal ao nutricionista estagiário.
3 - A direção da Ordem notifica o orientador de estágio e o nutricionista estagiário, no prazo máximo de 15 dias, da aceitação ou recusa do pedido de escusa e da validade da parte do estágio já decorrido.
Artigo 12.º
Deveres e direitos do nutricionista estagiário
1 - Constituem deveres do nutricionista estagiário:
a) Respeitar os princípios definidos no Estatuto, no Código Deontológico e nos demais regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem;
b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade de estágio;
c) Guardar respeito, sigilo e lealdade para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade de estágio;
d) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento do estágio e cumprir o definido no projeto de estágio profissional;
e) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio profissional;
f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e da profissão e abster-se de práticas que a prejudiquem;
g) Elaborar e apresentar um relatório final de estágio que descreva fielmente as atividades desenvolvidas no estágio profissional;
h) Pagar atempadamente as taxas a que esteja obrigado;
i) Frequentar o seminário de deontologia profissional indicado pelo Departamento de Acesso à Profissão, após a admissão da sua inscrição;
j) Frequentar os cursos, conferências, sessões de trabalho, seminários e iniciativas semelhantes, organizadas pela Ordem ou por ela recomendadas no âmbito do estágio;
k) Comunicar à Ordem qualquer situação anómala ao desenvolvimento do estágio.
2 - O nutricionista estagiário está, ainda, sujeito a outros deveres impostos por lei, pelo presente Regulamento ou por outros regulamentos.
3 - Constituem direitos do nutricionista estagiário:
a) Ser orientado por um nutricionista inscrito na Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional;
b) Ser apoiado e orientado pelo orientador na prossecução dos objetivos definidos no projeto de estágio;
c) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
d) Inscrever-se em quaisquer cursos de formação de nutricionistas estagiários organizados pela Ordem;
e) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após a conclusão do estágio profissional e aprovação nas provas de habilitação profissional;
f) Ser remunerado em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho;
g) Ser dispensado do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão em caso de condição de carência económica comprovada pelos Serviços da Segurança Social.
h) Solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao estágio, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 13.º
Supervisão do estágio profissional
1 - Sempre que se justifique, a Ordem pode proceder às averiguações necessárias com vista à verificação do cumprimento dos objetivos do estágio, dos deveres do nutricionista estagiário e aferir a idoneidade das entidades de estágio.
2 - Nas situações em que se verifique o incumprimento dos objetivos do estágio ou em que esteja em causa a idoneidade da entidade de estágio, a direção da Ordem pode determinar a suspensão ou a exclusão da entidade como recetora de estágio profissional.
Artigo 14.º
Seminários de deontologia profissional
1 - A Ordem organiza e disponibiliza seminários de deontologia profissional, com uma frequência mínima bianual e uma carga horária adequada à preparação do nutricionista estagiário na vertente ética, deontológica e profissional.
2 - A frequência do seminário de deontologia profissional é obrigatória, pelo que o nutricionista estagiário é inscrito no seminário indicado pelo Departamento de Acesso à Profissão, após admissão da sua inscrição, e depende do pagamento da taxa prevista no Anexo I.
3 - Sendo obrigatória, a frequência no seminário de deontologia profissional não poderá constituir motivo justificativo para a diminuição da retribuição auferida pelo estagiário, nem implicar a prestação de horas adicionais no decurso do estágio.
4 - Caso o nutricionista estagiário não possa frequentar o seminário de deontologia profissional na data indicada, deve requerer ao Departamento do Acesso à Profissão a inscrição em data diferente, fundamentando o seu pedido.
5 - Para efeitos da obrigação prevista no número anterior, o nutricionista estagiário deve frequentar pelo menos 90 % do número total de horas do seminário.
6 - Em caso de falta superior a 10 % do número total de horas do seminário de deontologia profissional, o nutricionista estagiário terá que repetir a totalidade do seminário na edição subsequente.
7 - Na sequência do disposto no número anterior, caso o nutricionista estagiário apresente justificação que seja considerada válida pela direção, designadamente atestado médico, será isento de pagamento de taxa referente a nova inscrição no seminário de deontologia profissional.
8 - Os seminários realizam-se através de meios telemáticos.
9 - A Ordem comunica ao nutricionista estagiário a inscrição no seminário, com uma antecedência mínima de 20 dias em relação à data de realização do seminário.
Artigo 15.º
Comissão de Estágios
1 - Na dependência da direção, é criada uma comissão de estágios, doravante comissão.
2 - A comissão é composta por um número ímpar de membros, entre sete e quinze, a definir por deliberação da direção.
3 - Apenas podem ser designados elementos da comissão, os nutricionistas que estejam inscritos na Ordem como membros efetivos, em pleno gozo dos direitos que lhes cabem a este título, que tenham um mínimo de 10 anos experiência profissional, e tenham frequentado o seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem.
4 - Os elementos da comissão são nomeados pelo período de quatro anos, cessando funções em simultâneo com o final do mandato da direção que os nomeou.
5 - A comissão ou qualquer um dos seus elementos pode, por motivo justificado, ser destituído a qualquer momento pela direção, sem prejuízo do direito da renúncia ao cargo.
6 - Compete à comissão:
a) Dar parecer à direção sobre os parâmetros referentes aos estágios profissionais a vigorar, nomeadamente no modelo do projeto de estágio e do relatório de estágio;
b) Propor à direção os critérios para a composição dos júris das provas de habilitação profissional, com vista à criação da bolsa de júris;
c) Estabelecer a ligação com a direção através do seu presidente;
d) Prosseguir as demais competências que lhe forem atribuídas pela direção.
Artigo 16.º
Termo do período de estágio profissional
1 - Cumpridas as atividades previstas no projeto de estágio profissional e após a frequência do seminário de deontologia profissional a que se refere o artigo 14.º, o nutricionista estagiário deve apresentar, no prazo máximo de 10 dias úteis, o relatório final de estágio profissional, de acordo com modelo em vigor, disponibilizado para o efeito na página eletrónica da Ordem, no qual descreve todas as atividades que desenvolveu durante o estágio.
2 - A entrega do relatório de estágio obriga ao pagamento da taxa definida no Anexo I.
3 - No prazo referido no n.º 1, o orientador deve remeter o parecer final sobre o estágio do orientando, conforme estabelecido na alínea d), do n.º 3 do artigo 10.º e de acordo com modelo em vigor disponibilizado para o efeito na página eletrónica da Ordem.
4 - A inaptidão para o exercício de funções profissionais constante do relatório do orientador de estágio não impede o nutricionista estagiário de se propor à prestação de provas de habilitação profissional.
Artigo 17.º
Exercício de funções até à prestação de provas de habilitação profissional
Até à prestação de provas de habilitação profissional, o nutricionista estagiário poderá continuar a desempenhar funções, sob supervisão do seu orientador:
a) Na(s) entidade(s) estágio;
b) Em entidades distintas daquelas onde realizou o estágio profissional, desde que aprovadas pela direção.
Artigo 18.º
Provas de habilitação profissional
1 - A conclusão do estágio e a consequente inscrição na Ordem como membro efetivo dependem da aprovação nas provas de habilitação profissional, as quais são realizadas com uma frequência mínima bianual, e que incluem:
a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, acompanhado do relatório do orientador de estágio;
b) Prova sobre conhecimentos de deontologia profissional.
2 - O nutricionista estagiário é notificado da marcação das provas com pelo menos cinco dias de antecedência, devendo, em caso de impedimento, apresentar justificação à Ordem no prazo máximo de dois dias após notificação.
3 - Caso o nutricionista estagiário não compareça na prova agendada, sem justificação válida, será considerada a respetiva reprovação, com as consequências previstas no artigo 22.º do Regulamento.
Artigo 19.º
Júri das provas de habilitação profissional
1 - As provas de habilitação profissional são da competência de um júri, independente, constituído por três elementos, o qual deve integrar uma personalidade de reconhecido mérito, que não seja membro da Ordem, nomeado pela direção da Ordem, e membros efetivos da Ordem, com pelo menos cinco anos de atividade profissional.
2 - O júri é nomeado caso a caso, de entre uma bolsa de jurados, podendo, no entanto, encarregar-se da avaliação de mais de um estagiário, nomeadamente em função da data das provas.
3 - A direção procede à criação de uma bolsa de jurados das provas de habilitação profissional, cujos critérios de integração são publicados pela direção no prazo de 30 dias contados da publicação do presente regulamento.
4 - Caso a prova de habilitação profissional sobre conhecimentos deontológicos seja escrita, competirá ao júri a sua correção.
5 - O júri das duas provas não pode coincidir de forma a garantir a independência da avaliação de ambas.
6 - Os membros do júri são notificados da marcação das provas com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo, em caso de impedimento, apresentar justificação à Ordem nos dois dias seguintes ao da notificação.
Artigo 20.º
Duração, conteúdo e local das provas de habilitação profissional
1 - As duas provas de habilitação profissional têm a duração máxima de 60 minutos cada e decorrem, preferencialmente, no mesmo dia e local, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º
2 - Durante a apreciação oral do relatório de estágio, o júri pode formular ao candidato questões sobre temas constantes do relatório de forma a concluir se o candidato atingiu os objetivos constantes do artigo 3.º do presente Regulamento.
3 - Na prova de conhecimentos de deontologia profissional, o júri pode formular quaisquer questões baseadas no Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas ou abordadas nos seminários de deontologia profissional, podendo proceder ao seu enquadramento no âmbito da atividade profissional.
4 - As provas de habilitação profissional decorrem preferencialmente através de meios telemáticos, podendo, em alternativa, decorrer presencialmente na sede da Ordem ou em outro local determinado pela direção, sendo o nutricionista estagiário devidamente informado com a antecedência mínima de cinco dias face à data da realização das provas.
Artigo 21.º
Classificação das provas de habilitação profissional
1 - As classificações são de “aprovado com distinção”, “aprovado” e “reprovado”.
2 - O respetivo júri reúne em privado, depois de concluída cada prova, para atribuição da classificação.
3 - As duas provas são avaliadas separadamente e os resultados são independentes.
4 - Os resultados são transmitidos ao candidato, no máximo, até ao dia útil seguinte ao da realização das provas, salvo se a prova de conhecimentos deontológicos for escrita em que a comunicação deve decorrer no prazo máximo de 10 dias.
5 - O candidato pode solicitar ao conselho jurisdicional, fundamentando a sua solicitação, a reapreciação da classificação final que lhe foi atribuída, no prazo máximo de cinco dias desde a divulgação da classificação, e após pagamento da taxa referida no Anexo I.
Artigo 22.º
Reprovação
1 - Em caso de reprovação na prova do relatório de estágio, o candidato tem de repetir o estágio.
2 - Na situação mencionada no ponto anterior, o nutricionista estagiário terá de apresentar um novo projeto de estágio.
3 - Após término do estágio repetido, o nutricionista estagiário será sujeito a nova prova aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.º
4 - Em caso de reprovação na prova de conhecimentos deontológicos, a repetição da prova ocorre no prazo máximo de 30 dias.
5 - A repetição de qualquer uma das provas é avaliada por um júri integralmente distinto do júri que integrou as primeiras provas, no caso de se tratar de provas orais.
6 - A entrega da documentação referente à repetição do estágio, assim como a sua análise e aprovação, seguem os trâmites constantes dos artigos 3.º a 5.º do Regulamento de Inscrição.
7 - A repetição do estágio profissional e a repetição da prova de conhecimentos deontológicos referidos nos números 1 e 4 implicam o pagamento das taxas indicadas no Anexo I.
Artigo 23.º
Inscrição na Ordem como membro efetivo
O membro que realize o estágio profissional passa a membro efetivo na data da aprovação nas provas de habilitação profissional.
Artigo 24.º
Caducidade do estágio
1 - Sem prejuízo no disposto no artigo 8.º, o estágio caduca quando:
a) For atingido o período de duração do estágio sem que estejam agendadas as provas de habilitação profissional, desde que o motivo seja imputável ao nutricionista estagiário;
b) O nutricionista estagiário reprovar duas vezes na prova de conhecimentos deontológicos;
c) A suspensão de estágio exceda as durações máximas previstas no artigo 8.º;
2 - A caducidade do estágio implica a realização de novo estágio profissional, que seguirá os termos previstos no presente Regulamento, e obriga à entrega de novo processo de candidatura e ao pagamento da taxa mencionada no Anexo I.
3 - A entrega da documentação referente à repetição do estágio, assim como a sua análise e aprovação, seguem os trâmites constantes dos artigos 3.º a 5.º do Regulamento de Inscrição.
Artigo 25.º
Realização de estágio profissional no estrangeiro
1 - Para realização de estágio profissional no estrangeiro, o candidato deve inscrever-se previamente na Ordem como membro estagiário, de acordo com as regras previstas no Regulamento de Inscrição.
2 - A realização do estágio profissional no estrangeiro segue, com as necessárias adaptações, as regras definidas no presente Regulamento, ficando igualmente sujeita às regras de estágio e de exercício profissional que se encontrem em vigor no país de destino.
3 - Quando, pela sua origem, os documentos apresentados pelo nutricionista estagiário estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o interessado fazê-los acompanhar de certificação da tradução.
Artigo 26.º
Delegação de competências
A direção pode delegar no bastonário, ou em qualquer outro membro do órgão, as competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento.
Artigo 27.º
Modelos
A direção cria e publica modelos dos documentos referidos no presente Regulamento.
Artigo 28.º
Prazos
1 - Os prazos fixados no presente Regulamento contam-se em dias úteis, independentemente de as normas que os fixarem o referirem expressamente ou não, sendo ainda observadas as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere -se para o primeiro dia útil seguinte.
2 - Na contagem dos prazos superiores a seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.
CAPÍTULO III
PERÍODO FORMATIVO
Artigo 29.º
Caracterização
1 - A realização do estágio pode materializar-se num período formativo, com a duração de seis meses, que garanta a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica.
2 - A formação deve ser disponibilizada, pelo menos uma vez por semestre, em formato presencial e na modalidade de ensino à distância.
3 - O Período Formativo será compreendido por 4 módulos de formação, com a duração mínima total de 84 horas de contacto, distribuídas da seguinte forma:
Módulo 1 - Seminário de deontologia profissional - mínimo de 32 horas, que se desenvolve nos termos previstos no artigo 14.º do presente Regulamento;
Módulo 2 - Mínimo de 16 horas sobre matérias de Direito da Saúde;
Módulo 3 - Mínimo de 24 horas sobre matérias de Gestão/ Economia da Saúde/ Finanças;
Módulo 4 - Mínimo de 16 horas sobre matérias de Comunicação Digital/ Marketing Digital.
4 - Com a realização do período formativo pretende-se que o nutricionista estagiário complemente e aperfeiçoe competências socioprofissionais, indispensáveis ao desenvolvimento pessoal e profissional e o conhecimento de deontologia profissional, fundamentais a um exercício competente e responsável da atividade profissional do nutricionista.
5 - Compete à direção proceder ao recrutamento, seleção e contratação de formadores.
Artigo 30.º
Prova final de estágio
1 - A inscrição na Ordem como membro efetivo, nos casos em que o estágio se materialize num período formativo, depende da aprovação numa prova final de estágio, em que serão avaliados os conhecimentos e as competências necessárias para o exercício da profissão.
2 - O nutricionista estagiário é notificado da marcação da prova final de estágio com pelo menos cinco dias de antecedência, devendo, em caso de impedimento, apresentar justificação à Ordem no prazo máximo de dois dias após notificação.
3 - Caso o nutricionista estagiário não compareça na prova agendada, sem justificação válida, será considerada a respetiva reprovação.
4 - A calendarização da realização da prova final será definida e divulgada pela direção da Ordem.
Artigo 31.º
Classificação da prova final de estágio
1 - A classificação da prova final de estágio é disponibilizada por meios eletrónicos, acessível através da página de Internet da Ordem.
2 - A classificação da prova final de estágio terá uma das seguintes menções: “Aprovado com distinção”, “Aprovado” ou “Não aprovado”.
3 - Considera-se “Aprovado com distinção” o candidato que obtenha, pelo menos, 90 % da cotação atribuída na prova, numa escala de 0 a 20 valores.
4 - Considera-se “aprovado” o candidato que obtenha 50 a 89 % da cotação atribuída na prova, numa escala de 0 a 20 valores.
5 - Considera-se não aprovado o candidato que não obtenha, pelo menos, 50 % da cotação atribuída na prova, numa escala de 0 a 20 valores.
6 - A classificação obtida será arredondada para o valor inteiro imediatamente superior, caso a fração decimal obtida seja igual ou superior a 0,5.
Artigo 32.º
Revisão da prova final de estágio
1 - Os candidatos não aprovados poderão solicitar a revisão da prova final de estágio nos cinco dias úteis seguintes à disponibilização do resultado através da página de Internet da Ordem, mediante requerimento dirigido ao Departamento de Acesso à Profissão, fundamentando o pedido de revisão.
2 - O candidato pode consultar a prova final de estágio, em data e horário a definir.
3 - O pedido de revisão de prova será apreciado pelo júri da prova final, cuja decisão será comunicada ao candidato no prazo de 20 dias úteis, indicando, se for o caso, a reclassificação da prova.
4 - O processo de revisão de provas está sujeito ao pagamento da taxa estabelecida para o efeito no anexo I.
Artigo 33.º
Reprovação na prova final de estágio
O candidato que não obtenha aprovação na prova final de estágio pode reinscrever-se para nova prova, mediante pedido formulado através da página na Internet da Ordem e o pagamento da respetiva taxa.
Artigo 34.º
Nomeação do Júri da prova final de estágio
O júri da prova final de estágio é nomeado por deliberação da direção.
Artigo 35.º
Composição do Júri da prova final de estágio
O júri da prova final de estágio é independente, constituído por três a cinco elementos, o qual deve integrar personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da Ordem, nomeados pela direção da Ordem, bem como membros efetivos da Ordem, com pelo menos 5 anos de atividade profissional.
Artigo 36.º
Competência do Júri da prova final de estágio
Ao júri da prova final de estágio compete:
a) Colaborar com a direção na definição de critérios de avaliação, relativos à formação necessária e fundamental para o desempenho das funções de nutricionista;
b) Coordenar a planificação da prova final de estágio e estabelecer as regras para a sua correção, classificação, reapreciação e reclamação;
c) Proceder à elaboração dos enunciados, assegurando a sua absoluta confidencialidade até serem presentes aos candidatos;
d) Supervisionar diretamente tudo quanto se relacione com a prestação de provas, designadamente na resolução relativa às situações de dúvida ou de omissão que possam surgir;
e) Assegurar e supervisionar a correção, classificação, reapreciação e reclamação da prova final de estágio;
f) Classificar as provas realizadas e transmitir os resultados à direção, no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da data de realização da prova, para efeitos de comunicação aos candidatos;
g) Promover os mecanismos de apoio à prestação de prova final de estágio por parte de candidatos com necessidades especiais.
Artigo 37.º
Inscrição na Ordem como membro efetivo
O membro estagiário que tenha realizado o período formativo passa a efetivo na data da aprovação da prova final de estágio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 38.º
Casos Omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela direção e publicados na página eletrónica da Ordem e em outros locais considerados adequados.
Artigo 39.º
Revogação, entrada em vigor e disposições transitórias
1 - O presente Regulamento revoga o Regulamento 995/2021, de 3 de dezembro.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
3 - As normas constantes do presente Regulamento aplicam-se aos estágios que se iniciem após a entrada em vigor do Regulamento, exceto as normas de prazos, que se aplicam aos estágios em curso se forem mais vantajosas para o nutricionista estagiário.
5 de fevereiro de 2025. - A Bastonária da Ordem dos Nutricionistas, Liliana Cardoso Rodrigues de Sousa Lobo.
ANEXO I
Taxas aplicáveis
A - Estágio profissional
1 - No momento da inscrição:
a) Taxa de inscrição - 100,00
b) Taxa de análise do projeto de estágio - 75,00
2 - No início do estágio:
a) Taxa de início de estágio - 25,00
b) Taxa do seminário de deontologia - 100,00
3 - Na entrega do relatório de estágio:
a) Taxa de entrega do relatório de estágio - 50,00
4 - Repetição do estágio profissional por reprovação na prova do relatório de estágio:
a) Taxa de análise do projeto de estágio - 75,00
b) taxa de início de estágio - 25,00
c) taxa de entrega do relatório de estágio - 50,00
5 - Repetição da prova de conhecimentos deontológicos - 40,00
6 - Reclamação da classificação final junto do conselho jurisdicional - 50,00
B - Período formativo
1 - No momento da inscrição:
a) taxa de inscrição - 100,00
2 - Frequência nos módulos formativos e respetiva prova escrita (o pagamento é anterior ao início da frequência):
a) Módulo 1 - 100,00
b) Módulo 2 - 50,00
c) Módulo 3 - 50,00
d) Módulo 4 - 50,00
3 - Pedido de revisão da prova final - 50,00
4 - Repetição da prova escrita por reprovação - 40,00
318679569
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6078315.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2010-12-14 - Lei 51/2010 - Assembleia da República
Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.
-
2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
-
2015-09-03 - Lei 126/2015 - Assembleia da República
Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
-
2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República
Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais
-
2023-12-20 - Lei 78/2023 - Assembleia da República
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6078315/regulamento-255-2025-de-20-de-fevereiro