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Regulamento 995/2021, de 3 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas

Texto do documento

Regulamento 995/2021

Sumário: Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas.

O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei 51/2010, de 14 dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei 126/2015, de 3 de setembro, dispõe no artigo 63.º que devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso à profissão de nutricionista, até às provas de habilitação profissional. Na sequência da publicação desta Lei, que conformou o Estatuto com a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e na necessidade de adequação dos estágios profissionais foi aprovado o Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas, n.º 484/2017, de 12 de setembro, que estabelece as regras a que obedece a realização dos estágios à Ordem. Acontece que após entrada em vigor deste Regulamento, e consequente operacionalização, a Ordem dos Nutricionistas detetou a necessidade de proceder à definição de um novo modelo de estágios, no fito de uma melhor adaptação das suas disposições à realidade do acesso à Ordem e ao mercado de trabalho, melhorando a qualidade dos mesmos. A situação excecional relacionada com a pandemia de COVID-19 potenciou esta necessidade de adequação dos estágios de acesso à Ordem a uma nova realidade que se tem manifestado preocupante, predominantemente para os novos profissionais. Assim, e de entre as diversas inovações do modelo, consta a desmaterialização e simplificação administrativa do processo, bem como a possibilidade de inscrição como membro estagiário prévia ao início de estágio, permitindo ao candidato, já na posse de número de membro estagiário, um prazo de seis meses para apresentar o seu projeto de estágio. Com este novo modelo pretende-se garantir que o objetivo do estágio, o modelo de provas de habilitação profissional e os custos associados sejam proporcionais, e que permitam ao membro estagiário dispor de uma maior flexibilidade para a definição do início do seu percurso profissional.

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia. Nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, assim como do n.º 6 do artigo 64.º do Estatuto, o presente Regulamento foi igualmente submetido a homologação do Ministério da Saúde.

Assim, nos termos da alínea f) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o conselho geral da Ordem dos Nutricionistas aprova o Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de estágio

1 - O estágio profissional é um requisito obrigatório para o acesso à profissão de nutricionista.

2 - Sem prejuízo do excecionado no Regulamento de Inscrição da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento de Inscrição, a atribuição da qualidade de membro efetivo da Ordem dos Nutricionistas, doravante Ordem, depende da realização de estágio profissional e de aprovação nas provas de habilitação profissional, tal como definido e previsto no Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, doravante Estatuto, e no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Objetivos do estágio

Com a realização do estágio pretende-se que o nutricionista estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica, desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da atividade profissional do nutricionista, designadamente nas suas vertentes técnica, científica, deontológica e de relacionamento interpessoal.

Artigo 4.º

Caracterização do estágio

1 - O estágio profissional é proposto pelo candidato e tem lugar no seio de entidades que possibilitem desenvolver, em contexto real de trabalho, a atividade profissional de nutricionista.

2 - A Ordem pode rejeitar locais de estágio propostos pelo candidato, fundamentando a recusa.

3 - É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio que dirija e supervisione o respetivo estágio.

4 - A par da atividade profissional a ser desenvolvida, o nutricionista estagiário deverá obrigatoriamente frequentar o seminário de deontologia profissional referido no artigo 13.º, sem prejuízo do dever de frequência de outros cursos organizados ou recomendados pela Ordem.

Artigo 5.º

Organização do estágio

1 - Os candidatos podem inscrever-se a todo o tempo.

2 - O modelo operacional dos estágios profissionais é da responsabilidade da direção da Ordem.

3 - Os seminários de deontologia profissional e as provas de habilitação profissional têm uma frequência mínima bianual.

4 - Os candidatos apenas podem iniciar o estágio à Ordem após aprovação do seu projeto de estágio pela direção da Ordem.

CAPÍTULO II

Estágio

Artigo 6.º

Condições de admissão do candidato

1 - A realização de estágio profissional é reservada aos candidatos que preencham os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto.

2 - Para poder ser admitido a realizar estágio profissional, o candidato deve efetuar o pedido de inscrição e apresentar projeto de estágio, nos termos dispostos no Regulamento de Inscrição.

3 - A admissão como membro estagiário obriga ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento de Quotas e Taxas.

Artigo 7.º

Duração do estágio

1 - O período de estágio profissional tem a duração de seis meses, sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou prorrogação, conforme previsto nos artigos seguintes.

2 - A contagem do período de estágio previsto no número anterior inicia-se na data comunicada ao candidato na sequência da aprovação do seu projeto de estágio.

Artigo 8.º

Suspensão e prorrogação do período de estágio

1 - O nutricionista estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da mesma.

2 - A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.

3 - Em caso de doença, gravidez, maternidade e paternidade, o período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o nutricionista estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.

4 - O período de estágio pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, dirigido pelo nutricionista estagiário à direção e acompanhado de parecer do orientador de estágio.

5 - A prorrogação só pode ser concedida uma vez e por período não superior a seis meses.

Artigo 9.º

Entidades de estágio

1 - Todo o estágio profissional carece de pelo menos um local de estágio.

2 - Pode ser entidade de estágio, qualquer entidade, singular ou coletiva, pública ou privada, cuja atividade proporcione condições adequadas para a prática profissional do nutricionista, de acordo com o previsto no artigo 3.º do presente regulamento.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior qualquer entidade onde se possa verificar conflito de interesses, declarado por deliberação da direção devidamente fundamentada.

4 - Qualquer alteração às entidades de estágio, nomeadamente acréscimo ou cessação, carecem de comunicação prévia à Ordem e posterior adequação do projeto de estágio, dependendo o início da atividade da aprovação da direção, nos prazos previstos no artigo 5.º do Regulamento de Inscrição.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nutricionista estagiário deverá informar previamente o seu orientador de qualquer uma das alterações referidas.

Artigo 10.º

Orientador de estágio

1 - O orientador de estágio desempenha um papel essencial e imprescindível ao longo de todo o período de estágio, cabendo-lhe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade prosseguida pelo nutricionista estagiário.

2 - Pode ser orientador de estágio qualquer membro efetivo no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e que comprove ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional e tenha frequentado um seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem.

3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, especialmente, aos seguintes deveres:

a) Zelar pelo cumprimento dos objetivos definidos no projeto de estágio profissional;

b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao nutricionista estagiário como da exigência que lhe é imposta;

c) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação do período de estágio apresentado pelo nutricionista estagiário;

d) Elaborar um parecer sobre o estágio, no qual conclui pela aptidão ou inaptidão do nutricionista estagiário para o exercício das suas funções profissionais;

e) Integrar o júri da apreciação oral do relatório do nutricionista estagiário;

f) Comunicar à Ordem qualquer situação anómala ao desenvolvimento do estágio.

4 - O orientador de estágio pode ou não estar integrado na estrutura da entidade de estágio.

5 - Caso a entidade de estágio integre nutricionista que cumpra os requisitos para ser orientador de estágio, preferencialmente deverá ser este o orientador escolhido pelo nutricionista estagiário.

6 - Um orientador de estágio profissional não deverá orientar mais do que cinco estágios profissionais em simultâneo.

Artigo 11.º

Deveres e direitos do nutricionista estagiário

1 - Constituem deveres do nutricionista estagiário:

a) Respeitar os princípios definidos no Estatuto, no Código Deontológico e nos demais regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem;

b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade de estágio;

c) Guardar respeito, sigilo e lealdade para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade de estágio;

d) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir o definido no projeto de estágio profissional;

e) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio profissional;

f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e da profissão e abster-se de práticas que a prejudiquem;

g) Elaborar e apresentar um relatório final de estágio que descreva fielmente as atividades desenvolvidas no estágio profissional;

h) Pagar atempadamente as taxas a que esteja obrigado;

i) Frequentar o seminário de deontologia profissional indicado pela direção da Ordem, após a admissão da sua inscrição;

j) Frequentar os cursos, conferências, sessões de trabalho, seminários e iniciativas semelhantes, organizadas pela Ordem ou por ela recomendadas no âmbito do estágio;

k) Comunicar à Ordem qualquer situação anómala ao desenvolvimento do estágio.

2 - O nutricionista estagiário está, ainda, sujeito a outros deveres impostos por lei, pelo presente Regulamento ou por outros regulamentos.

3 - Constituem direitos do nutricionista estagiário:

a) Ser orientado por um nutricionista inscrito na Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional;

b) Ser apoiado e orientado pelo orientador na prossecução dos objetivos definidos no projeto de estágio;

c) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

d) Inscrever-se em quaisquer cursos de formação de nutricionistas estagiários organizados pela Ordem;

e) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após a conclusão do estágio profissional e aprovação nas provas de habilitação profissional.

Artigo 12.º

Supervisão do estágio profissional

A Ordem, sempre que se justifique, poderá proceder às averiguações necessárias com vista à verificação do cumprimento dos objetivos do estágio e dos deveres do nutricionista estagiário.

Artigo 13.º

Seminários de deontologia profissional

1 - A Ordem organiza e disponibiliza seminários de deontologia profissional, com uma frequência mínima bianual e uma carga horária adequada à preparação do nutricionista estagiário na vertente ética, deontológica e profissional.

2 - A frequência do seminário de deontologia profissional é obrigatória, pelo que o nutricionista estagiário é inscrito no seminário indicado pela direção da Ordem, após admissão da sua inscrição, e depende do pagamento da taxa prevista no Regulamento de Quotas e Taxas.

3 - Caso o nutricionista estagiário não possa frequentar o seminário de deontologia profissional na data indicada, deve requerer à direção a inscrição em data diferente, fundamentando o seu pedido.

4 - Para efeitos da obrigação prevista no número anterior, o nutricionista estagiário deve frequentar pelo menos 90 % do número total de horas do seminário.

5 - Em caso de falta superior a 10 % do número total de horas do seminário de deontologia profissional, o nutricionista estagiário terá que repetir a totalidade do seminário na edição subsequente.

6 - Na sequência do disposto no número anterior, caso o nutricionista estagiário apresente justificação que seja considerada válida pela direção, designadamente atestado médico, será isento de pagamento de taxa referente a nova inscrição no seminário de deontologia profissional.

7 - Os seminários realizam-se preferencialmente através de meios telemáticos, podendo, em alternativa, realizarem-se presencialmente.

8 - A Ordem comunica ao nutricionista estagiário a inscrição no seminário, com uma antecedência mínima de 20 dias face à data de realização do seminário.

Artigo 14.º

Comissão de Estágios

1 - Na dependência da direção, é criada uma comissão de estágios, doravante comissão.

2 - A comissão é composta por um número ímpar de membros, entre sete e 15, a definir por deliberação da direção.

3 - Apenas podem ser designados elementos da comissão os nutricionistas que estejam inscritos na Ordem como membros efetivos, em pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título, que tenham um mínimo de 10 anos experiência profissional, e tenham frequentado o seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem.

4 - Os elementos da comissão são nomeados pelo período de quatro anos, cessando funções em simultâneo com o final do mandato da direção que os nomeou.

5 - A comissão ou qualquer um dos seus elementos pode, por motivo justificado, ser destituído a qualquer momento pela direção, sem prejuízo do direito da renúncia ao cargo.

6 - Compete à comissão:

a) Dar parecer à direção sobre os parâmetros referentes aos estágios profissionais a vigorar, nomeadamente no modelo do projeto de estágio e do relatório de estágio;

b) Avaliar, em momento prévio à realização das provas de habilitação profissional, se o relatório final de estágio corresponde ao exigido no presente regulamento, devendo, para o efeito, emitir o respetivo parecer quanto à aptidão do nutricionista estagiário para prestação de provas;

c) Propor à direção os critérios para a composição dos júris das provas de habilitação profissional;

d) Estabelecer a ligação com a direção através do seu presidente;

e) Prosseguir as demais competências que lhe forem atribuídas pela direção.

Artigo 15.º

Termo do período de estágio profissional

1 - Após término do período de estágio profissional e verificando-se a frequência do seminário de deontologia profissional a que se refere o artigo 13.º, o nutricionista estagiário deve apresentar, no prazo máximo de 30 dias, o relatório final de estágio profissional, de acordo com modelo em vigor, disponibilizado para o efeito na página eletrónica da Ordem, no qual descreve todas as atividades que desenvolveu durante o estágio.

2 - A entrega do relatório de estágio obriga ao pagamento da taxa definida no Regulamento de Quotas e Taxas.

3 - No prazo referido no n.º 1, o orientador deve remeter o parecer final sobre o estágio do orientando, conforme estabelecido na alínea d), do n.º 3 do artigo 10.º e de acordo com modelo em vigor disponibilizado para o efeito no sítio eletrónico da Ordem.

4 - Sem prejuízo de competir ao orientador elaborar um parecer final sobre o estágio do orientando, no qual conclui pela aptidão ou inaptidão do mesmo para o exercício das suas funções profissionais, a decisão pela inaptidão não impede o nutricionista estagiário de prestar provas.

5 - A comissão emite parecer, classificando o desempenho do nutricionista estagiário no período do estágio como "apto" ou "não apto" para a prestação das provas de habilitação profissional.

6 - No caso de ser considerado "não apto" pela comissão, o nutricionista estagiário, poderá solicitar, no prazo máximo de cinco dias a contar da data da notificação, o prolongamento do período de estágio para apresentar novo relatório final de estágio, tendo este prolongamento um limite mínimo de um mês e máximo de seis meses, seguidos ou interpolados.

7 - A solicitação de prolongamento do estágio para apresentação de novo relatório final do estágio implica o pagamento da taxa mensal referida no Regulamento de Quotas e Taxas.

8 - O nutricionista estagiário pode requerer à direção a reapreciação da decisão resultante da avaliação do relatório final do estágio que lhe foi atribuída pela comissão, tendo para tal um prazo de cinco dias, a contar da data de comunicação da mesma.

9 - O requerimento será considerado desde que devidamente fundamentado e após pagamento da taxa referida no Regulamento de Quotas e Taxas.

10 - No caso de apresentação de toda a documentação e da consideração do candidato como "apto" pela comissão, são agendadas as provas de habilitação profissional do nutricionista estagiário.

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o candidato seja considerado como "não apto" pela comissão, as provas serão igualmente agendadas, se o nutricionista estagiário não requerer o prolongamento do estágio ou a reapreciação da decisão da comissão, ao abrigo do disposto nos n.os 6 e 8 do presente artigo.

Artigo 16.º

Interregno entre o término do período de estágio e a prestação de provas de habilitação profissional

1 - No período que medeia o término do período de estágio e a prestação de provas de habilitação profissional, o nutricionista estagiário poderá continuar a desempenhar funções nas entidades de estágio, sob supervisão do seu orientador.

2 - Caso o nutricionista estagiário pretenda desempenhar atividade em entidades distintas, deve solicitar autorização à direção no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 17.º

Provas de habilitação profissional

1 - A conclusão do estágio e a consequente inscrição na Ordem como membro efetivo dependem da aprovação nas provas de habilitação profissional, as quais são realizadas com uma frequência mínima bianual, e que incluem:

a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato;

b) Prova sobre conhecimentos de deontologia profissional.

2 - O nutricionista estagiário é notificado da marcação das provas com pelo menos cinco dias de antecedência, devendo, em caso de impedimento, apresentar justificação à Ordem no prazo máximo de dois dias após notificação.

3 - Caso o nutricionista estagiário não compareça na prova agendada, sem justificação válida, será considerada a respetiva reprovação, com todas as consequências previstas no artigo 21.º

Artigo 18.º

Júri das provas de habilitação profissional

1 - As provas de habilitação profissional são da competência de um júri, nomeado pela direção da Ordem, constituído por três profissionais com mais de cinco anos de atividade profissional e que tenham frequentado um seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem.

2 - Caso a prova de habilitação profissional sobre conhecimentos deontológicos seja escrita, competirá ao júri a sua vigilância e a correção.

3 - O júri das duas provas não pode coincidir de forma a garantir a independência da avaliação de ambas.

4 - Os membros do júri são notificados da marcação das provas com pelo menos 20 dias de antecedência, devendo, em caso de impedimento, apresentar justificação à Ordem nos dois dias seguintes ao da notificação.

5 - O exercício das funções de júri não é remunerado.

Artigo 19.º

Duração, conteúdo e local das provas

1 - Cada uma das provas de habilitação profissional tem a duração máxima de 60 minutos e decorrem no mesmo dia e local, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º

2 - Durante a apreciação oral do relatório de estágio, o júri pode formular ao candidato questões sobre temas constantes do relatório de forma a concluir se o candidato atingiu os objetivos constantes do artigo 3.º do presente Regulamento.

3 - Na prova de conhecimentos de deontologia profissional, escrita ou oral, o júri pode formular quaisquer questões baseadas no Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas ou abordadas nos seminários de deontologia profissional, podendo proceder ao seu enquadramento no âmbito da atividade profissional.

4 - As provas de habilitação profissional decorrem preferencialmente através de meios telemáticos, podendo, em alternativa, decorrer presencialmente na sede da Ordem ou em outro local determinado pela direção, sendo o nutricionista estagiário devidamente informado com a antecedência mínima de cinco dias face à data da realização das provas.

Artigo 20.º

Classificação das provas

1 - As classificações são de "aprovado com distinção", "aprovado" e "reprovado".

2 - O respetivo júri reúne em privado, depois de concluída cada prova, para atribuição da classificação.

3 - As duas provas são avaliadas separadamente e os resultados são independentes.

4 - Os resultados são transmitidos ao candidato no dia útil seguinte ao da realização das provas, salvo se a prova de conhecimentos deontológicos for escrita.

5 - O candidato pode solicitar ao conselho jurisdicional, fundamentando a sua solicitação, a reapreciação da classificação final que lhe foi atribuída, no prazo máximo de cinco dias desde a divulgação da classificação, e após pagamento da taxa referida no Regulamento de Quotas e Taxas.

Artigo 21.º

Reprovação

1 - Em caso de reprovação na prova do relatório de estágio, o candidato tem de continuar o estágio por mais seis meses.

2 - Na situação mencionada no ponto anterior, o nutricionista estagiário dispõe de 90 dias para apresentar novo projeto de estágio, contados a partir da data da reprovação e de acordo o artigo 6.º do presente regulamento.

3 - Após término do estágio, será sujeito a nova prova aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 15.º

4 - Em caso de reprovação na prova de conhecimentos deontológicos, o nutricionista estagiário pode exercer atividade profissional, desde que com autorização da direção e sob supervisão do orientador, até repetição da prova, que ocorre no prazo máximo de 30 dias, salvo se se verificar cumulativamente a situação do número anterior, caso em que ambas as provas se realizam na mesma data.

5 - Em caso de repetição da prova referida no número anterior, a mesma será preferencialmente oral.

6 - A repetição de qualquer uma das provas pode ser realizada por um júri integralmente distinto, mediante solicitação do candidato, no prazo de cinco dias após a publicação do resultado de prova.

7 - A entrega da documentação referente à repetição do estágio, assim como a sua análise e aprovação, seguem os trâmites constantes dos artigos 3.º a 5.º do Regulamento de Inscrição.

8 - A continuação do estágio profissional e a repetição da prova de conhecimentos deontológicos referidos nos números 1 e 4 implicam o pagamento das taxas indicadas no Regulamento de Quotas e Taxas.

Artigo 22.º

Inscrição na Ordem como membro efetivo

A inscrição como membro efetivo considera-se efetuada na data da reunião da direção subsequente à aprovação nas provas de habilitação profissional.

Artigo 23.º

Caducidade do estágio

1 - Sem prejuízo no disposto no artigo 8.º, o estágio caduca quando:

a) For atingido o período de duração do estágio sem que o nutricionista estagiário entregue, no prazo de 30 dias, o seu relatório final de estágio;

b) O nutricionista estagiário reprovar por duas vezes na prova de relatório de estágio ou três vezes na prova de conhecimentos deontológicos;

c) A suspensão ou a prorrogação de estágio excedam as durações máximas previstas no artigo 8.º;

d) O período de prolongamento do estágio para apresentar novo relatório final do estágio exceda a duração máxima prevista no n.º 6 do artigo 15.º

2 - A caducidade do estágio implica a realização de novo estágio profissional, que seguirá os termos previstos no presente Regulamento, e obriga à entrega de novo processo de candidatura e ao pagamento da taxa mencionada no Regulamento de Quotas e Taxas.

3 - A entrega da documentação referente à repetição do estágio, assim como a sua análise e aprovação, seguem os trâmites constantes dos artigos 3.º a 5.º do Regulamento de Inscrição.

Artigo 24.º

Realização de estágio profissional no estrangeiro

1 - Para realização de estágio profissional no estrangeiro, o candidato deve inscrever-se previamente na Ordem como membro estagiário, de acordo com as regras previstas no Regulamento de Inscrição.

2 - A realização do estágio profissional no estrangeiro segue as regras definidas no presente Regulamento, ficando igualmente sujeita às regras de estágio e de exercício profissional que se encontrem em vigor no país de destino.

3 - Quando, pela sua origem, os documentos apresentados pelo nutricionista estagiário estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o interessado fazê-los acompanhar de certificação da tradução.

Artigo 25.º

Delegação de competências

A direção pode delegar no bastonário, ou em qualquer outro membro do órgão, as competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento.

Artigo 26.º

Modelos

1 - A direção pode criar e publicitar modelos dos documentos referidos no presente Regulamento.

2 - A não disponibilização pela direção dos referidos modelos não dispensa, todavia, os nutricionistas estagiários da apresentação dos documentos.

Artigo 27.º

Prazos

1 - Os prazos fixados no presente Regulamento contam-se em dias úteis, independentemente de as normas que os fixarem o referirem expressamente ou não, sendo ainda observadas as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

2 - Na contagem dos prazos superiores a seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.

Artigo 28.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela direção e publicados na página eletrónica da Ordem e em outros locais considerados adequados.

Artigo 29.º

Revogação, entrada em vigor e disposições transitórias

1 - O presente Regulamento revoga o Regulamento 484/2017, de 12 de setembro.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

3 - As normas constantes do presente Regulamento aplicam-se aos estágios que iniciem após entrada em vigor do Regulamento, assim como aos estágios que se encontrem em curso, com as necessárias e casuísticas adaptações a aprovar pela direção.

25 de novembro de 2021. - A Bastonária da Ordem dos Nutricionistas, Alexandra Gabriela de Almeida Bento Pinto.

314763428

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4721176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Lei 51/2010 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 126/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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