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Portaria 701/94, de 28 de Julho

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Sumário

RATIFICA A REVISÃO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA DO MUSEU, NO MUNICÍPIO DE ÍLHAVO, CUJA PLANTA DE SÍNTESE, ACTUALIZADA, SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. MANTÉM INALTERADO O REGULAMENTO PUBLICADO NO DR.IIS, DE 2 DE NOVEMBRO DE 1993, QUE IGUALMENTE SE PUBLICA EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 701/94
de 28 de Julho
A Assembleia Municipal de Ílhavo aprovou, em 5 de Março de 1993, alterações ao Plano de Pormenor da Zona do Museu, em Ílhavo, ratificado por despacho de 25 de Julho de 1986 do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 256, de 2 de Novembro de 1993.

Tais alterações, que se configuram como revisão, para os efeitos do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, pretendem viabilizar um conjunto de edificações, bem como a implantação do Centro de Saúde de Ílhavo.

Assim:
Considerando que foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, pela Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Verificada a correcta inserção da presente revisão no quadro legal em vigor;
Ao abrigo dos artigos 19.º, n.º 4, e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificada a revisão do Plano de Pormenor da Zona do Museu, no município de Ílhavo, cuja planta de síntese actualizada se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, mantendo-se inalterado o Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Novembro de 1993, que igualmente se publica em anexo.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 27 de Junho de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Plano de Pormenor da Zona do Museu, no município de Ílhavo
Regulamento de aplicação
Artigo 1.º
Licenciamento de obras
1 - A Câmara não poderá conceder licenças para a execução de quaisquer obras de construção civil ou para os trabalhos que impliquem alteração da topografia local sem que previamente verifique se elas colidem com as prescrições do presente Regulamento ou prejudicam, de qualquer forma, a execução do Plano.

2 - A Câmara poderá, todavia, conceder licenças para simples obras de modificação ou beneficiação de edificações existentes sujeitas a expropriação por motivo de empreendimento urbanístico, mas cuja execução não esteja prevista para os próximos cinco anos, desde que delas não advenha valorização para os respectivos prédios, ou, quando tal se verifique, os proprietários ou possuidores inscritos renunciem, nos termos da lei, à indemnização pelo aumento do valor resultante dessas obras, em caso de futura expropriação.

Artigo 2.º
Utilização de prédios
A utilização de todo e qualquer prédio incluído no Plano fica condicionada às prescrições do presente Regulamento.

Artigo 3.º
Arruamentos e outras infra-estruturas
1 - Em toda a área do Plano só a Câmara Municipal tem competência para projectar e abrir novos arruamentos ou quaisquer outras infra-estruturas.

2 - Em casos especiais de inequívoca finalidade social, pode a Câmara Municipal, todavia, aceitar a iniciativa privada na realização de empreendimentos urbanísticos, desde que estes se integrem no Plano e sejam assegurados os interesses económicos do município em correspondência com o grau da finalidade referida.

Neste caso, no entanto, compete à Câmara a fiscalização dos trabalhos que forem efectuados.

Artigo 4.º
Implantação das edificações
1 - A construção de edificações novas só pode executar-se junto de arruamentos já abertos, dotados de infra-estruturas, com a implantação que a Câmara Municipal impuser ou aceitar, depois de aprovado por esta o respectivo parcelamento previsto no Plano.

2 - Nas zonas de habitação já existentes e sempre que seja permitida a implantação de edificações para além dos alinhamentos aprovados, nenhum outro edifício pode ser construído no terreno do talhão inicialmente considerado. Do mesmo modo não será permitida a construção de outros edifícios na parte posterior de edificações já existentes à face dos arruamentos, nem se autorizará a construção simultânea de mais de um edifício no mesmo talhão.

Artigo 5.º
Profundidade das edificações
1 - Não poderá exceder 15 m, medida perpendicularmente ao eixo da rua, a profundidade dos edifícios que tenham apenas duas fachadas não contíguas (frontaria e traseiras).

Poderão admitir-se tolerâncias a esta disposição para os edifícios a construir ou a reconstruir entre outros já existentes que excedam ou não atinjam a profundidade referida; nestes casos, o alinhamento posterior será definido pela Câmara Municipal.

2 - Será também de 15 m a profundidade máxima dos edifícios de três fachadas, quer constituam o remate de grupos de edificações de duas fachadas, quer formem edifícios geminados.

Para os edifícios a construir ou a reconstruir, ligados a outros já existentes, poderão admitir-se as tolerâncias indicadas no número anterior e nas condições aí referidas.

3 - A profundidade dos novos edifícios, embora passível de pequenos acertos, é a indicada no Plano.

4 - Os edifícios que pela sua especial natureza ou destino, como casas de espectáculos, hotéis, grandes estabelecimentos comerciais, edifícios públicos ou outros idênticos, requeiram condições especiais de profundidade, poderão ultrapassar o limite máximo de 15 m desde que não prejudiquem a insolação dos prédios opostos ou vizinhos.

Artigo 6.º
Construção de anexos
1 - Nas zonas onde os talhões se encontram definidos, será permitida a construção de anexos do edifício principal, com um só pavimento, desde que a área por eles ocupada não exceda 10% da área total do talhão.

Consideram-se anexos as dependências cobertas, tais como garagens, galinheiros, capoeiras e lavadouros, para uso particular das respectivas habitações, mas não incorporadas no edifício principal.

Artigo 7.º
Muros de vedação
1 - Os muros de vedação do interior dos quarteirões e os muros de vedação confinantes com a via pública não poderão exceder, respectivamente, a altura de 1,60 m e 1,20 m, podendo, todavia, a vedação elevar-se acima desta altura com sebes vivas, grades ou redes de arame.

2 - Quando haja interesse na defesa de valores panorâmicos ou visuais de carácter artístico ou turístico, pode a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros de vedação e até a supressão das sebes vivas, grades ou redes de arame.

Artigo 8.º
Talhões irregulares
1 - Quando os terrenos marginantes das vias existentes, pelas suas dimensões, irregular configuração ou outras circunstâncias topográficas, não formem ou não possam formar talhões regulares adequados à edificação, poderá a Câmara Municipal, se os proprietários se não concertarem para as permutas ou alienações necessárias a remediar esses inconvenientes, proceder à respectiva expropriação.

2 - Quando as linhas divisórias dos talhões forem oblíquas aos arruamentos, deverão os respectivos proprietários proceder às permutas necessárias de modo a torná-las perpendiculares.

3 - Enquanto se não fizerem as permutas ou alienações referidas neste artigo a Câmara Municipal poderá não conceder licenças para a execução de quaisquer obras de construção civil nesses terrenos ou talhões.

Artigo 9.º
Vão das coberturas
Não é permitida a construção de fogos no vão das coberturas, nem o levantamento dos telhados para obtenção de pés-direitos regulamentares.

Artigo 10.º
Habitações unifamiliares
Nos sectores classificados como de habitações unifamiliares, a altura máxima das construções será a correspondente a cave e rés-do-chão ou a rés-do-chão e andar e destinam-se exclusivamente à instalação de habitação.

1 - Nestes sectores não será autorizada a construção de andares recuados.
2 - As construções poderão ser em edifícios isolados ou geminados, conforme indicado no Plano, apenas se autorizando a instalação de um fogo em cada edifício.

3 - Tratando-se de edifícios geminados, as suas fachadas principais, bem como as posteriores, devem ficar no mesmo alinhamento, devendo de igual modo haver concordância nas linhas de cornija, nas platibandas e demais elementos, de modo que os dois edifícios constituam uma só unidade arquitectónica, com a mesma cor e tipo de materiais de acabamentos nos revestimentos exteriores.

Artigo 11.º
Habitações do tipo unifamiliar
Nos sectores classificados como de habitação do tipo unifamiliar a altura máxima das construções será a correspondente a cave, rés-do-chão e andar ou a rés-do-chão e dois andares e destinam-se exclusivamente à instalação de habitação.

1 - Nestes sectores não será autorizada a construção de andares recuados.
2 - As construções poderão ser em edifícios isolados ou geminados, conforme indicado no Plano, apenas se autorizando a instalação de um ou dois fogos em cada edifício.

3 - Tratando-se de edifícios geminados, as suas fachadas principais, bem como as posteriores, devem obedecer às condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º

Artigo 12.º
Habitações em ala contínua
Nos sectores classificados como de habitações em ala contínua, constituída por conjuntos com um mínimo de três edifícios agrupados, a altura das construções será a correspondente a rés-do-chão e dois andares, destinando-se exclusivamente à instalação de habitação.

1 - Nestes sectores não será autorizada a construção de andares recuados.
2 - As construções são agrupadas conforme indicado no Plano, autorizando-se a instalação de um fogo por piso de cada edifício.

3 - As fachadas principais, bem como as posteriores, devem obedecer às condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º

Artigo 13.º
Edifícios de habitação colectiva com espaços verdes arborizados públicos
Nos sectores classificados como de habitação colectiva, a altura das construções será a correspondente a rés-do-chão e três andares e destinam-se exclusivamente à instalação de habitação.

1 - Nestes edifícios será permitida a construção de caves, destinadas a garagem e arrumos dos seus utentes, desde que não excedam a área de implantação dos prédios.

2 - O terreno envolvente será para ajardinado e arborizado e ficará integrado no domínio público.

3 - Nestes edifícios não será autorizada a construção de andares recuados.
Artigo 14.º
Edifícios de habitação colectiva junto à Rua de Vasco da Gama
Nos edifícios deste sector, a altura das construções é a correspondente a rés-do-chão e dois andares, podendo admitir-se a construção de um andar recuado nos locais onde tal é indicado no Plano.

1 - O rés-do-chão destes edifícios destina-se à instalação de comércio e pode prolongar-se para além da profundidade do prédio, até aos limites indicados no Plano.

2 - Nestes edifícios será permitida a construção de caves, com uma área de implantação igual à do rés-do-chão.

3 - O alinhamento destes edifícios é recuado relativamente ao alinhamento actual, conforme vai indicado no Plano.

Artigo 15.º
Edifícios mistos - Zona central
A zona central é a zona do Plano onde se encontram localizadas as principais actividades deste aglomerado urbano.

Estas actividades podem ser cívicas, administrativas, comerciais, culturais e recreativas. Esta zona desenvolve-se ao longo do arruamento central que constitui o eixo da composição urbanística.

1 - A execução de quaisquer obras de construção nesta zona fica submetida aos seguintes princípios:

a) Deve favorecer-se a instalação de serviços de carácter cívico, administrativo, comercial, cultural ou recreativo, podendo também autorizar-se a instalação de habitação;

b) Será permitida a instalação de armazéns ou actividades de artesanato, desde que não dêem lugar a cheiros, fumos, resíduos incómodos, ruídos ou quaisquer perigos;

c) A instalação de habitação só poderá fazer-se nos últimos três pisos dos edifícios, incluindo neste número o andar recuado, quando exista.

2 - Nos sectores classificados como de edifícios mistos, a altura das construções será a correspondente a rés-do-chão e quatro andares, mais um andar recuado, podendo admitir-se a construção de uma sobreloja quando for julgado conveniente.

3 - É permitida a construção de caves, as quais, assim como o rés-do-chão, não poderão prolongar-se para além dos limites indicados no Plano.

A cobertura do prolongamento do rés-do-chão será horizontal e não pode exceder o nível do 1.º andar nem ficar a mais de 4 m de altura relativamente ao nível do terreno exterior.

4 - Indica-se nesta zona um imóvel que se pretende destinar a uma instalação de interesse turístico, que poderá atingir uma altura máxima pontual correspondente a oito pisos, mais um andar recuado, de acordo com o indicado no Plano.

5 - No edifício destinado a serviços públicos a altura prevista é a correspondente a rés-do-chão e dois andares.

6 - O espaço envolvente à implantação dos edifícios desta zona destina-se a ser integrado no domínio público.

Artigo 16.º
Zonas de habitação existentes
Estas zonas respeitam aos edifícios existentes, sobretudo ao longo do alinhamento das vias existentes, e onde se encontram geralmente instaladas habitações, comércio e artesanato.

1 - Não serão permitidas novas instalações industriais nem se autorizará qualquer ampliação das existentes, devendo, pelo contrário, fomentar-se a sua remoção progressiva.

2 - As novas construções a levar a efeito nestas zonas deverão ser objecto de apreciação caso a caso no que se refere à implantação e volumes dos edifícios.

3 - As construções da Rua do Alqueidão devem ser, de uma maneira geral, mantidas na sua traça actual. Os novos edifícios que porventura se venham a construir serão objecto de especial apreciação, no sentido de obter a sua integração na ambiência local.

Artigo 17.º
Espaços verdes públicos a criar
Estes espaços são zonas que interessam à salubridade do sector, sobretudo constituindo as reservas indispensáveis ao recreio, repouso e bem-estar da população.

1 - Nestas zonas só será permitida a instalação de serviços que favoreçam as finalidades de descanso ou diversão a que são destinadas.

2 - A execução de quaisquer obras de construção civil fica submetida aos seguintes princípios:

a) Não será permitida qualquer separação entre áreas construídas e áreas livres, fixadas nos terrenos confinantes;

b) Só poderão autorizar-se construções de acordo com estudo, implantação e volumes a apresentar, tendo em conta o aspecto estético do conjunto e a sua integração na zona.

3 - As árvores ou maciços de arborização existentes não poderão ser destruídos sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de serem aplicadas as sanções que vierem a ser determinadas.

Artigo 18.º
Execução do Plano
No caso de alguns sectores do Plano serem levados a cabo pela iniciativa particular, da sua aprovação pela Câmara Municipal constará o montante e modo de pagamento do encargo de mais-valias correspondentes à valorização resultante da transformação de prédios rústicos em terrenos urbanizados ou correspondente a um aproveitamento superior à utilização fixada para as faixas edificáveis que marginam os arruamentos existentes.

1 - No cálculo de mais-valias dever-se-á ter em conta as despesas referentes à conservação e manutenção dos jardins, espaços livres e todas as instalações que completem o conjunto dos edifícios residenciais.

Artigo 19.º
Os projectos
Os projectos na zona do Plano têm obrigatoriamente de ser subscritos por arquitectos diplomados, para defesa da qualidade do conjunto.

Artigo 20.º
Casos omissos ou especiais
Os casos que suscitem dúvidas de interpretação ou não possam conter-se no articulado do presente Regulamento serão resolvidos pelo executivo camarário, de acordo com o Plano e ouvidos os serviços e entidades competentes.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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