Portaria 702/94
   
   de 28 de Julho
   
   Considerando que o n.º 1 do artigo 7.º da Directiva do Conselho n.º
   
    92/118/CEE
   
   , de 17 de Novembro, no que respeita aos  agentes patogénicos, estabelece a aplicação das regras de controlo previstas  na Directiva do Conselho n.º
   
    90/425/CEE
   
   , de 26 de  Junho;
  
Considerando que a Comissão Europeia tomou, nos termos do n.º 4.º do artigo 10.º da Directiva n.º 90/425/CEE , a Decisão da Comissão n.º 94/381/CEE , de 27 de Junho, relativa a certas medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme bovina e à alimentação à base de proteínas derivadas de mamíferos;
Considerando que existem dificuldades na diferenciação de proteínas transformadas derivadas de ruminantes e de outras espécies de mamíferos e que, por motivo de aplicação, é, portanto, necessário proibir a alimentação de ruminantes com proteínas derivadas de todas as espécies de mamíferos:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 69/93, de 10 de Março, aditar um n.º 5 ao artigo 4.º do Regulamento dos Controlos Veterinários e Zootécnicos Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Animais Vivos e Produtos Animais, aprovado pela Portaria 575/93, de 4 de Junho, com a seguinte redacção:
5 - É proibida a utilização de proteínas derivadas de tecidos de mamíferos na alimentação dos ruminantes.
   Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
   
   Assinada em 13 de Julho de 1994.
   
   O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. - O Ministro do Comércio e  Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
  
 
   
   
   
      
      
      