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Deliberação 236/2025, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Procede à publicação da extensão de encargos para a prestação de serviços de vigilância e segurança.

Texto do documento

Deliberação 236/2025 A Universidade do Minho necessita de diligenciar a abertura de um procedimento de contratação pública, na modalidade de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, para formação de contrato que assegure a prestação de serviços de vigilância e segurança às respetivas instalações, pelo período máximo de 3 (três) anos, previsivelmente compreendido entre 2025 e 2028. O preço base do referido contrato ascende a 3.800.000,00€ (três milhões e oitocentos mil euros), valor a que acresce o IVA à taxa legal em vigor. Considerando que: a) O disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, determina que a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de bens, e não se encontre excecionado, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante; b) No caso das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, que não tenham pagamentos em atraso, a competência para a assunção de compromissos plurianuais, que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário, é do respetivo órgão de direção, conforme teor do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação; c) À luz do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho; d) Conforme estabelece o n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, o exercício da competência delegada nos termos do n.º 6 deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e revestir a forma de deliberação sujeita a publicação no Diário da República; e) O Despacho conjunto 7198/2024, de 2 de julho, do Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento, e do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Manuel de Almeida Alexandre, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 126, de 2 de julho de 2024, delega nos órgãos de direção das instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional, tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho; f) Urge proceder à assunção dos encargos financeiros decorrentes do referido processo de contratação para o ano económico de 2025 a 2028; g) Os encargos decorrentes da execução do contrato em questão serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas adequadas, em fontes de financiamento provenientes de receitas próprias do orçamento da Universidade do Minho; h) A Universidade do Minho não tem quaisquer pagamentos em atraso. Nestes termos, e no uso da competência delegada pelo Despacho 7198/2024, de 2 de julho, determina-se o seguinte: 1 - Fica a Universidade do Minho autorizada a proceder à assunção dos encargos relativos ao contrato em questão até ao montante global estimado de 3.800.000,00€ (três milhões e oitocentos mil euros), acrescido do IVA. 2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato serão distribuídos, previsivelmente, de acordo com a seguinte repartição anual: a) Em 2025 - € 633.333,33 (seiscentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), acrescido do IVA; b) Em 2026 - € 1 266 666,67 (um milhão, duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), acrescido do IVA; c) Em 2027 - € 1 266 666,67 (um milhão, duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), acrescido do IVA; d) Em 2028 - € 633.333,33 (seiscentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), acrescido do IVA. 3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior. 4 - Os encargos emergentes da presente deliberação serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da Universidade do Minho, para os anos de 2025, 2026, 2027 e 2028 na dimensão 4.GG0007 (Cabimento 2025.508 CPV: 79714000 - 2 | Serviços de vigilância). 5 - A presente deliberação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. 6 de fevereiro de 2025. - O Reitor e Presidente do Conselho de Gestão, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro. 318676311

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6075801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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