de 16 de Fevereiro
Considerando que, por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 364/78, de 29 de Novembro, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.os 232/78, de 17 de Agosto, a Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado cessa funções no dia 17 de Fevereiro de 1979;Considerando que se encontram actualmente pendentes na referida Comissão cerca de trezentos processos e que se torna, assim, impossível ultimá-los no prazo acima referido;
Considerando ainda que, prorrogando o dito prazo até ao final do presente semestre, se mostra possível a instrução e conclusão de todos os processos pendentes naquela Comissão, salvaguardando-se, desta forma, os direitos e legítimas expectativas dos interessados naqueles processos:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado continuará no exercício das suas funções até 30 de Junho de 1979.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Pereira da Silva Leal Monjardino.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.