Regulamento 231/2025, de 12 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Alandroal
- Fonte: Diário da República n.º 30/2025, Série II de 2025-02-12
- Data: 2025-02-12
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
João Maria Aranha Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público e a todos os interessados faz saber, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º assim como do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência prevista no artigo 35.º n.º 1 alíneas c) e t), todos da Lei 75/2013, de 12/09 que, por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de setembro de 2024 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, após submissão a apreciação pública nos termos legais, foi aprovado o Regulamento Municipal “Impulso Jovem” o qual entrará em vigor no 5.º dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado no sítio da internet www.cm-alandroal.pt.
4 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, João Maria Aranha Grilo.
Regulamento Municipal «Impulso Jovem»
Preambulo
O Programa “Impulso Jovem” integra-se na política para a Juventude desenvolvida pelo Município de Alandroal.
O Município tem como objetivo promover medidas que estimulem os jovens do concelho e assim contribuir para o desenvolvimento e promoção de iniciativas da autarquia, bem como permitir o acesso privilegiado a alguns bens e serviços, eventos culturais e desportivos.
Entende-se que estes apoios poderão alavancar o exercício pleno da sua cidadania promovendo o envolvimento dos jovens nas atividades e iniciativas desenvolvidas quer pelo Município quer pelas várias instituições do concelho.
Por outro lado, os apoios cedidos pela Autarquia, devem ser regulamentados, de molde a permitir a sua universalidade e o total respeito pelos princípios da igualdade, boa administração, da proporcionalidade, entre outros, princípios estes pelos quais a Autarquia deve reger a sua conduta.
Assim, atendendo a que, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios detêm atribuições no âmbito da ação social;
Considerando que, de acordo com o mesmo Anexo à Lei 75/2013, compete às Câmaras Municipais apoiar atividades de natureza social (alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º) bem como apresentar propostas à Assembleia Municipal sobre matérias da competência desta (alínea ccc) do dito n.º 1 do artigo 33.º) e elaborar e submeter para aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município (alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º);
Tendo em conta que compete à Assembleia Municipal “Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município” (alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º) bem como “Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município” (alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º).
O projeto do presente Regulamento foi submetido a consulta pública para recolha de sugestões no prazo de 30 dias a contar da publicação do mesmo, em conformidade com o disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, tendo para o efeito sido o respetivo edital publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 10 de julho de 2023 e ainda no sítio eletrónico oficial do Município.
O presente Regulamento Municipal “Impulso Jovem” foi submetido a apreciação da Assembleia Municipal de Alandroal tendo sido aprovado por deliberação tomada na sessão ordinária de 27 de setembro de 2024.
Regulamento Municipal “Impulso Jovem”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante, âmbito e objeto
1 - O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a h) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do no 1 do artigo 25.º e as alíneas k), u) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
2 - O presente Regulamento estabelece os termos e as condições de acesso e de utilização dos vários programas de apoio social, de educação e de juventude do Município de Alandroal.
CAPÍTULO II
PROGRAMA DE OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE JOVENS
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de atuação
1 - O Programa de Ocupação Temporária de Jovens, adiante designado abreviadamente por POTJ, visa a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens em atividade de interesse municipal, contribuindo para a sua formação profissional e humana.
2 - O POTJ a desenvolver tem como limites de atuação as atribuições das autarquias locais previstas nos artigos 13.º, n.º 1 alíneas d), e), f), g) e h), 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, e o artigo 64.º, n.º 4, alínea b), da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.
Artigo 3.º
Natureza
1 - No âmbito do POTJ os jovens serão ocupados no desenvolvimento de atividades, nomeadamente, no que se refere às seguintes áreas:
a) Educação;
b) Património e cultura;
c) Desporto;
d) Saúde;
e) Ação Social;
f) Ambiente e proteção civil;
g) Apoio a idosos e a crianças;
h) Manutenção de equipamentos, espaços públicos e parques infantis;
i) Outras de reconhecido interesse municipal.
2 - Independentemente da área de ocupação, os beneficiários do programa não podem desenvolver atividades em autonomia ou assumir responsabilidade única e direta pelos serviços sem orientação e acompanhamento superior.
Artigo 4.º
Destinatários
1 - O POTJ encontra -se aberto a todos jovens, residentes na área do Município de Alandroal, que estejam à procura do primeiro emprego ou desempregados, com idades compreendidas entre os 18 e os 32 anos, inclusive.
2 - Podem ainda participar no POTJ os jovens estudantes universitários, residentes na área de influência do Município de Alandroal, com idades compreendidas entre os 18 e os 32 anos, inclusive.
Artigo 5.º
Duração
1 - A colocação dos jovens no POTJ tem uma duração mínima de um mês e uma duração máxima de nove meses.
2 - No caso dos jovens estudantes universitários, o POTJ tem uma duração mínima de quinze dias e uma duração máxima de dois meses, em períodos não contíguos e de forma a poder ocupar, total ou parcialmente, os períodos de férias escolares.
3 - O jovem só poderá voltar a participar no programa findo o prazo de três meses, contados a partir da data do termo da participação.
4 - A Câmara Municipal de Alandroal fixará, anualmente, o número máximo de jovens a admitir no programa do respetivo ano, para cada área de ocupação e por tipo de destinatários, assim como, a duração do POTJ.
Artigo 6.º
Condições de candidatura
1 - Os jovens interessados em participar no POTJ poderão efetuar uma pré-inscrição nos serviços da Câmara Municipal de Alandroal, mediante o preenchimento de formulário próprio a fornecer pelos serviços da autarquia, em qualquer altura do ano.
2 - Os jovens interessados em participar no POTJ deverão formalizar a sua inscrição nos serviços da Câmara Municipal de Alandroal, mediante o preenchimento de formulário próprio a fornecer pelos serviços da autarquia, e durante o período de candidatura anual, a fixar e a publicitar pela Câmara Municipal de Alandroal.
3 - A inscrição deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, a apresentar pelo interessado:
a) Elementos de identificação do requerente;
b) Cópia do certificado de habilitações;
c) Histórico da segurança social.
d) Se o candidato for estudante deve apresentar uma declaração da Escola onde refira que não está matriculado no regime diurno, com exceção para os estudantes universitários.
e) Se o candidato for estudante universitário deve apresentar o correspondente comprovativo de matrícula.
4 - Na fase de inscrição, o jovem deverá escolher, entre as áreas de ocupação disponíveis, quais as da sua preferência, tendo sempre em linha de conta a adequação do seu perfil e da sua formação ao serviço pretendido, podendo indicar até um máximo de cinco preferências.
Artigo 7.º
Seleção dos jovens
1 - A Câmara Municipal fará a seleção dos jovens candidatos, através dos elementos constantes na ficha de inscrição e de acordo com os seguintes critérios:
a) Manifestação de preferência por determinada área de ocupação, por parte do candidato;
b) Adequação da formação académica ou experiência profissional à área de ocupação a que o jovem se candidata;
c) Maiores habilitações académicas;
d) Antiguidade da inscrição;
e) Maior idade.
2 - Em caso de empate, após a aplicação dos critérios dispostos no artigo anterior, far-se-á uma entrevista aos candidatos nessa situação, ou sorteio, consoante venha a ser decidido pela Câmara Municipal.
3 - A colocação dos jovens nas áreas pelas quais manifestaram interesse fica dependente das vagas existentes nas áreas em causa, podendo, sempre que essas vagas se encontrem já preenchidas, proceder-se à colocação dos jovens em área diversa.
4 - A colocação dos jovens em áreas distintas da sua preferência será feita com acordo prévio a estabelecer entre o jovem e a Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Colocação dos jovens
1 - Após a seleção dos jovens candidatos ao POTJ, a Câmara Municipal de Alandroal comunica a cada jovem selecionado:
a) O local onde foi colocado;
b) A duração e o período de ocupação;
c) O horário a cumprir;
d) As atividades que lhe foram atribuídas;
e) O nome do orientador responsável pelo acompanhamento dos trabalhos.
2 - O jovem selecionado deverá manifestar o interesse em cumprir o POTJ nos cinco dias úteis após ter sido contactado com a informação dos resultados.
3 - A desistência, sem motivo devidamente justificado, implica a impossibilidade de candidatura a novo Programa, durante o período de dois anos.
Artigo 9.º
Participação dos jovens
As tarefas a desempenhar pelos jovens ocupam em média seis horas diárias, no local e horário a indicar pela autarquia.
Artigo 10.º
Orientador responsável
A Câmara Municipal designará o orientador responsável pelo acompanhamento dos jovens no desenvolvimento do POTJ.
Artigo 11.º
Apoios
1 - O jovem participante no POTJ tem direito, durante o período de ocupação no projeto:
a) A um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da Câmara Municipal de Alandroal, o qual cobrirá não só acidentes ocorridos durante o Programa, mas também os que tiverem lugar durante as deslocações entre o local do Programa e a residência do jovem.
b) A uma bolsa mensal de montante a definir por deliberação da Câmara Municipal, nunca superior a 70 % da remuneração mínima nacional.
2 - A bolsa referida na alínea b) do número anterior não reveste o caráter de remuneração/retribuição de qualquer prestação de serviço e destina-se exclusivamente a fazer face a despesas que surjam do desenvolvimento das atividades.
3 - A bolsa será paga ao jovem, pela autarquia, mensalmente e por cheque cruzado ou transferência bancária, para uma conta indicada pelo jovem no ato da inscrição e da qual seja um dos titulares.
4 - O processamento do pagamento da referida bolsa é da responsabilidade dos serviços financeiros e deverá ser paga ao jovem no prazo de cinco dias úteis, após a receção do mapa mensal de assiduidade, a enviar pelo orientador.
5 - Os jovens que integram o programa não são admitidos por contrato de trabalho nem adquirem qualquer vínculo à administração pública pela sua integração no programa.
Artigo 12.º
Deveres da Autarquia
Constituem deveres do município:
a) Desenvolver o POTJ de forma a dar cumprimento aos princípios, objetivos e metodologias subjacentes à sua criação;
b) Divulgar amplamente o POTJ;
c) Facultar os formulários para a inscrição dos jovens;
d) Selecionar os candidatos, de acordo com os critérios definidos n.º 1 do Artigo 7.º do presente Regulamento;
e) Informar os jovens cujas candidaturas foram admitidas, fornecendo-lhes todos os elementos necessários para a sua participação, bem como o Regulamento do POTJ;
f) Efetuar o pagamento aos jovens participantes da respetiva bolsa, nos termos referidos no artigo anterior.
Artigo 13.º
Deveres do Orientador
Constituem deveres do orientador:
a) Providenciar o efetivo cumprimento das orientações definidas no presente Regulamento;
b) Assegurar as condições necessárias ao bom desenvolvimento das atividades a realizar pelos jovens que orientam;
c) Acompanhar e orientar os jovens no desempenho das atividades, apoiando a sua ação e contribuindo para o desenvolvimento das suas tarefas, assim como para a efetiva ocupação dos seus tempos livres;
d) Verificar a assiduidade dos jovens e confirmá-la junto dos serviços competentes da autarquia, mediante documento comprovativo;
e) Assegurar a cedência de elementos e prestar as informações relativas ao programa, que lhe sejam solicitadas pelos jovens;
f) Entregar um Relatório sucinto das atividades de cada jovem, no final da sua participação.
Artigo 14.º
Deveres dos jovens participantes
1 - Constituem deveres dos jovens participantes no POTJ:
a) Assiduidade;
b) Cumprir os horários estipulados;
c) Acatar e seguir as orientações definidas pela autarquia no quadro das atividades previstas no programa;
d) Aceitar as condições previstas no presente Regulamento.
e) Desenvolver as atividades que lhe forem destinadas, dentro das normas vigentes do local onde for colocado;
2 - O incumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo anterior determina a exclusão do jovem do programa e o não pagamento da bolsa.
3 - A ausência injustificada em três dias consecutivos ou cinco interpolados, conduz à exclusão do jovem do projeto, sem direito a qualquer bolsa.
Artigo 15.º
Certificados de participação
Após a entrega do relatório de atividades, no final da realização do POTL, o jovem receberá um certificado de participação comprovativo da realização do projeto, da identificação da área, das atividades desenvolvidas e do período de realização.
Artigo 16.º
Abertura do programa
Anualmente, a Câmara Municipal de Alandroal deliberará sobre a existência do POTJ para esse ano económico.
Artigo 17.º
Associações Sem Fins lucrativos, Juntas de Freguesia e Organismos Públicos
1 - Poder-se-ão candidatar aos presentes programas, com o objetivo de receber jovens a ocupar nas suas atividades e projetos culturais, desportivos, recreativos e sociais, as associações sem fins lucrativos, as Juntas de Freguesia, as IPSS e os Organismos Públicos, com sede no Concelho.
2 - A candidatura pode ser apresentada a todo o tempo mediante requerimento onde solicite o número de jovens e a finalidade pretendida.
3 - As candidaturas serão analisadas e decididas pela Câmara Municipal ou pelo eleito da área, decisão que terá necessariamente em consideração a existência de jovens disponíveis, as informações elaboradas pelos serviços municipais sobre a matéria e a disponibilidade financeira para o efeito.
4 - A colocação do jovem terá a mesma duração do programa correspondente.
5 - Os jovens colocados nas Associações sem fins lucrativos, Juntas de Freguesia, IPSS ou Organismo Públicos não poderão substituir funcionários contratados por aquela.
CAPÍTULO III
CARTÃO JOVEM MUNÍCIPE
Artigo 18.º
Âmbito
O presente Capítulo estabelece os termos, condições de acesso e utilização do Cartão Jovem Munícipe.
Artigo 19.º
Objetivo
O Cartão Jovem Munícipe visa contribuir para a atração e fixação de jovens no nosso Concelho, proporcionando-lhes, através de benefícios concretos, previstos no presente Capítulo, as condições necessárias à sua realização pessoal e a uma ativa participação cívica.
Artigo 20.º
Cartão Jovem Municipal
1 - O Cartão Jovem Munícipe é um título pessoal e intransmissível, não podendo, em caso algum, ser revendido, emprestado ou cedido.
2 - O Cartão Jovem Munícipe é emitido pelo Presidente Câmara Municipal de Alandroal, o qual poderá delegar a competência.
3 - O Cartão Jovem Munícipe possuirá a forma e demais características constantes do modelo a aprovar pelo eleito com competência delegada ou subdelegada na área.
Artigo 21.º
Destinatários
1 - Podem beneficiar do Cartão Jovem Munícipe, os cidadãos residentes na área do Município de Alandroal há mais de um ano, e com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos.
2 - Para efeitos do presente capítulo, é considerado o conceito de casal que a lei civil reconhece no ordenamento jurídico português.
Artigo 22.º
Benefícios
Os titulares do Cartão Jovem Munícipe beneficiam dos seguintes descontos concedidos pela Câmara Municipal de Alandroal:
a) Faturação do consumo de água, saneamento e resíduos sólidos, desde que o contrato esteja em nome do próprio e que o beneficiário tenha residência permanente no concelho do Alandroal, tendo o beneficiário que fazer prova que é proprietário ou arrendatário da casa através dos documentos de compra (escritura), arrendamento (contrato válido pela AT), ou outro válido - 20 %;
b) Iniciativas culturais e recreativas promovidas pela Autarquia - desconto ou isenção a definir pela câmara casuisticamente;
c) Entrada nas piscinas municipais - 25 %
d) Entrada no Fórum Cultural Transfronteiriço - 25 %.
e) Redução na aquisição de livros na Feira do Livro organizada pelo Município - 25 %;
f) Redução na aquisição de publicações do Município - 25 %;
g) Redução na aquisição de material de merchandising do Município - 25 %.
Artigo 23.º
Emissão do Cartão Jovem Munícipe
1 - O Cartão Jovem Munícipe é gratuito, bastando o jovem solicitar através de impresso próprio junto dos serviços da Autarquia.
2 - Para a emissão do Cartão Jovem Munícipe é ainda necessária a apresentação dos seguintes documentos:
a) Apresentação ou Fotocópia (facultativo) da cédula pessoal ou do cartão de cidadão;
b) Uma fotografia atual tipo passe;
c) Preenchimento da ficha de inscrição (a fornecer pelos serviços).
Artigo 24.º
Validade
1 - O Cartão Jovem Munícipe é válido apenas no Município Alandroal e até o (a) jovem completar 30 anos de idade.
2 - O jovem deverá fazer prova de residência, anualmente.
3 - Os titulares do Cartão Jovem Munícipe que constatem qualquer incumprimento ao presente Regulamento, por parte das entidades aderentes, devem comunicar tal facto à Câmara Municipal de Alandroal.
Artigo 25.º
Perda ou Extravio do Cartão Jovem Munícipe
Em caso de perda ou extravio do cartão, o titular deverá recorrer aos serviços da Autarquia para que lhe seja passada a 2.ª via, pela qual deverá ser pago o valor de € 5,00 (cinco euros).
Artigo 26.º
Obrigações dos Beneficiários do Cartão Jovem Munícipe
Constituem obrigações dos beneficiários do Cartão Jovem Munícipe:
a) Apresentar o cartão do Cidadão sempre que pretenda usufruir dos benefícios concedidos pelo Cartão Jovem Munícipe;
b) Manifestar a vontade de utilizar o Cartão Jovem Munícipe antes do ato de faturação da aquisição dos bens ou do pagamento dos serviços de que pretenda beneficiar;
c) Informar, previamente, a Câmara Municipal da mudança de estabelecimento de ensino;
d) Devolver o Cartão Jovem Munícipe aos serviços competentes da Câmara Municipal de Alandroal sempre que perca o direito ao mesmo.
Artigo 27.º
Cessação do Direito à Utilização do Cartão Jovem Munícipe
1 - Constitui causa de cessação imediata dos benefícios decorrentes do Cartão Jovem Munícipe, entre outros, a transferência de residência ou de recenseamento eleitoral para outro Município, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado.
2 - Constitui, ainda, causa de cessação imediata dos benefícios decorrentes do Cartão Jovem Munícipe, o incumprimento de qualquer norma prevista no presente Regulamento.
3 - Os titulares do Cartão Jovem Munícipe que constatem qualquer incumprimento ao presente Regulamento, por parte das entidades aderentes, devem comunicar tal facto à Câmara Municipal de Alandroal.
Artigo 28.º
Entidades Aderentes
1 - Os comerciantes ou outras entidades, públicas ou privadas, que pretendam aderir a este projeto, no sentido de proporcionarem descontos na venda de bens ou no fornecimento de serviços, deverão preencher uma declaração, cujo modelo será disponibilizado pelos serviços.
2 - A declaração referida no número anterior é valida pelo período de um ano, prorrogável por períodos iguais e sucessivos se não for denunciada, com a antecedência mínima de 30 dias contados do seu termo ou do termo da renovação em curso, conforme o caso.
3 - A denúncia referida no número anterior terá de ser manifestada por escrito, mediante o envio de carta registada com aviso de receção, à Câmara Municipal de Alandroal.
4 - Os comerciantes ou outras entidades, públicas ou privadas aderentes possuirão um autocolante identificativo à entrada do estabelecimento que permita ao jovem titular do cartão aferir que naquele espaço terá desconto na compra dos bens ou na prestação dos serviços.
5 - Os comerciantes ou outras entidades, públicas ou privadas aderentes que constatem qualquer incumprimento ao presente Regulamento, por parte dos jovens, deverão reter o CJM de imediato e devolvê-lo à Câmara Municipal de Alandroal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 29.º
Deveres dos Beneficiários
1 - Para além das condições específicas de cada Programa, constituem ainda deveres dos beneficiários dos Programas:
a) Aceitar as condições previstas no presente regulamento;
b) Efetuar prova em como reúnem as condições necessárias para beneficiar do respetivo programa;
c) Não possuírem dividas ao Município de Alandroal, e possuírem a situação regularizada com a Autoridade Tributária e com a Segurança Social.
2 - O incumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo anterior determina a exclusão do beneficiário do Programa.
Artigo 30.º
Confirmação de Elementos
1 - Quando, na organização dos processos, surjam dúvidas acerca dos elementos que dele devam constar, podem os competentes serviços municipais solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.
2 - Os competentes serviços municipais podem, ainda, em caso de dúvida relativamente à veracidade dos elementos constantes do processo, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir a sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.
3 - A falta de comparência quando solicitada ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, de acordo com o disposto no número anterior, implica a imediata suspensão do apoio, salvo se devidamente justificada.
Artigo 31.º
Continuidade dos Programas e montantes de apoio
1 - Mediante informação/proposta dos serviços que efetue o balanço de cada um dos Programas, a Câmara Municipal ou o eleito com competência delegada ou subdelegada na área, decidirá da eventual continuidade do mesmo, bem como da alteração dos montantes atribuídos nos diversos apoios.
2 - Para efeito do disposto do número anterior, será constituída uma Comissão de Acompanhamento dos programas, cujos elementos serão os indicados pela Câmara Municipal ou pelo eleito com competência delegada ou subdelegada na área.
Artigo 32.º
Condições Gerais de Admissão
1 - Sem prejuízo do previsto especificamente para cada programa, os requerentes aquando do deferimento do pedido, e de modo a beneficiar do apoio, deverão apresentar declarações que comprovem a sua situação tributária perante a Administração Fiscal e Contributiva bem como perante a Segurança Social (não dívida).
2 - Sem prejuízo do previsto especificamente, para cada programa, constitui causa de cessão dos programas, a contração de dívidas para com o Município de Alandroal, por parte do requerente.
3 - O beneficiário encontra-se sujeito à atualização dos documentos que a Autarquia solicite.
Artigo 33.º
Penalizações
1 - Os munícipes que pratiquem fraudes das quais tenham resultado a atribuição de apoio no âmbito de qualquer programa social, ficarão interditos ao acesso no âmbito do presente Regulamento, a qualquer programa municipal pelo período de seis meses consecutivos.
2 - A penalidade prevista no número anterior será decidida em reunião de Câmara Municipal mediante parecer dos serviços devidamente fundamentado e comprovado.
3 - A aplicação da penalidade prevista será sempre nos termos do CPA, precedido do respetivo procedimento administrativo.
Artigo 34.º
Delegação e Subdelegação de Competências
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Alandroal podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal de Alandroal, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao presidente da Câmara Municipal de Alandroal podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 35.º
Dúvidas e Omissões
1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Alandroal, mediante propostas dos serviços devidamente fundamentada.
Artigo 36.º
Proteção de dados
1 - Sempre que ao abrigo do presente Regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, devem ser respeitados as condições dos números seguintes.
2 - O Município do Alandroal, enquanto Responsável pelo Tratamento dos Dados, assegura que os dados pessoais recolhidos serão exclusivamente utilizados para as finalidades implícitas na promoção do programa “Impulso Jovem”.
3 - Os dados recolhidos serão os necessários para proceder à emissão do Cartão Jovem Munícipe (dados pessoais básico e fotografia para a sua correta identificação.)
4 - Na aplicação do presente regulamento serão respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste Regulamento, prestando todas as informações devidas aos titulares), da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários), da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste Regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores).
5 - No momento da recolha de dados junto dos titulares dos dados ou se a recolha não ocorrer junto dos titulares da primeira notificação ou ato processual realizado com os titulares após a recolha dos dados, devem ser prestados, por escrito e de modo comprovado, as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos dados pessoais e sobre os seus direitos:
a) O responsável pelo tratamento é o Município de Alandroal que poderá contactar através do telefone 268440040 ou do e-mail: geral@cm-alandroal.pt;
b) O Município designou Encarregado de Proteção de Dados o qual poderá ser contactado através do e-mail: dpo@cm-alandroal.pt
c) Os tratamentos de dados não sensíveis são necessários para o cumprimento das obrigações jurídicas previstas no presente Regulamento e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município;
d) Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos dos prazos previstos na regulamentação arquivística. Só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento da legislação.
e) Mediante contato com o responsável pelo tratamento ou com o encarregado de proteção de dados, poderá, nos termos previsto na lei, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação de dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação à autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados, apagamento dos dados, portabilidade dos dados e aposição ao tratamento.
f) Enquanto titular de dados, poderá exercer, a qualquer momento, os seus direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação, oposição e portabilidade através de solicitação para os seguintes contactos: Responsável pelo Tratamento de Dados; Encarregado da Proteção de Dados - dpo@cm-alandroal.pt.
g) Para mais informações sobre as práticas de privacidade do Município do Alandroal consulte a Política de Privacidade disponível no site em.
Artigo 37.º
Revogações
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:
a) O Regulamento do Programa de Ocupação Temporária de Jovens publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 5 de setembro de 2012 com a alteração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 3 de agosto de 2012; e
b) Regulamento do Cartão Jovem Munícipe publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 30 de agosto de 2005.
Artigo 38.º
Entrada em Vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos de atribuição de apoios que decorram na Câmara Municipal à data da sua entrada em vigor, desde que não tenham ainda sido objeto de decisão final e ainda, sempre que possível, a todos os que estejam em vigor, desde que sejam mais benéficos para os beneficiários.
318652198
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6070807.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República
Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.
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1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
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2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República
Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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