Despacho 1997/2025, de 12 de Fevereiro
- Corpo emitente: Instituto Politécnico de Portalegre
- Fonte: Diário da República n.º 30/2025, Série II de 2025-02-12
- Data: 2025-02-12
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Considerando que,
1 - O ensino superior tem como objetivos os previstos no n.º 2 do artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua atual redação, dos quais se destacam o estímulo do desenvolvimento do espírito científico e empreendedor, bem como do pensamento reflexivo, incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, e promover o espírito crítico e a liberdade de expressão e de investigação (previstos nas alíneas a), c) e i) do referido);
2 - As instituições de ensino superior (doravante IES) têm o direito e o dever de participar em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento e de valorização económica do conhecimento científico. Têm ainda o dever de promover e organizar ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, disponibilizando os recursos necessários a esses fins, conforme é expresso pelos números 4 e 5 do artigo 2.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), na sua redação vigente;
3 - O Instituto Politécnico de Portalegre (doravante IPP) é uma IES que tem como missão criar, transmitir e difundir o conhecimento, orientado profissionalmente, através da formação e qualificação de alto nível para públicos diferenciados, em momentos vários dos percursos académico e profissional e da investigação e desenvolvimento tecnológico para a promoção das comunidades, em cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º dos Estatutos do IPP, homologados pelo Despacho Normativo 3/2016, de 20 de abril de 2016, publicado no Diário da República, n.º 85, 2.ª série, de 3 de maio de 2016, e alterados pelo Despacho Normativo 14-B/2021, de 29 de abril, publicado no Diário da República, n.º 111, 2.ª série, de 9 de junho, e pelo Despacho Normativo 10/2024, de 21 de abril, publicado no Diário da República, n.º 74, 2.ª série, de 15 de abril (doravante Estatutos do IPP);
4 - São atribuições do IPP a realização da investigação e o apoio e participação em instituições científicas, conforme disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º dos Estatutos do IPP;
5 - Compete ao Presidente do IPP tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas Escolas e Unidades de Investigação, nos termos da alínea W), do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do IPP;
6 - O IPP pretende promover a investigação no âmbito dos seus dois Centros de investigação internos, o Valoriza - Centro de Investigação para a Valorização de Recursos Endógenos e o CARE - Centro de Investigação em Saúde e Ciências Sociais, e do seu Centro de Investigação em associação, Life Quality Research Centre (doravante CIEQV), visando incentivar os investigadores destes Centros a desenvolverem cada vez mais projetos de relevância científica e académica;
7 - O Conselho Académico do IPP, onde se incluem os órgãos dirigentes das Unidades Orgânicas deste Instituto aí representados, emitiu parecer positivo, na Deliberação 2024/043, de 27 de setembro de 2024, relativamente ao presente Regulamento;
8 - O presente Regulamento foi objeto de audiência e consulta pública, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Nos termos das alíneas o) e r), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e das alíneas q) e u), do n.º 2, do artigo 29.º dos Estatutos IPP, aprovo o Regulamento do Programa Mais Ciência do Instituto Politécnico de Portalegre, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
Publique-se no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
22 de janeiro de 2025. - O Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, Luís Carlos Loures.
ANEXO
Regulamento do Programa Mais Ciência do Instituto Politécnico de Portalegre
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece as normas de estímulo da investigação no âmbito dos dois Centros de investigação do Instituto Politécnico de Portalegre (doravante IPP), o Valoriza - Centro de Investigação para a Valorização de Recursos Endógenos e o CARE - Centro de Investigação em Saúde e Ciências Sociais, e do seu Centro de Investigação em associação, Life Quality Research Centre (doravante CIEQV), Centros doravante designados, coletivamente, como Centros de Investigação IPP, visando incentivar os investigadores destes Centros a desenvolverem cada vez mais projetos de relevância científica e académica.
2 - O presente Regulamento aplica-se, exclusivamente, aos docentes/investigadores dos Centros de Investigação IPP, identificados no número anterior, independentemente da sua categoria.
3 - O presente Regulamento determina as condições de financiamento de projetos de investigação que os docentes/investigadores dos Centros de Investigação IPP e cuja candidatura submetam ao IPP nos termos aqui definidos.
Artigo 2.º
Critérios para a atribuição de financiamento
1 - O IPP, anualmente, salvo decisão em contrário do seu Presidente, concede uma verba, no montante de 20.000€ (vinte mil euros), destinada a financiar projetos de investigação dos docentes/investigadores com uma duração máxima de 2 anos.
2 - Os projetos de investigação a serem financiados devem assentar nos objetivos e nas áreas de I & D dos Centros de Investigação IPP e/ou na(s) área(s) científica(s) dos ciclos de estudos lecionados no IPP.
3 - Os projetos que não reúnam as condições definidas nos números anteriores não serão admitidos a processo de seleção e seriação.
4 - O IPP apenas concede, anualmente, financiamento aos projetos de investigação seriados por ordem decrescente, até ao limite da verba definida no n.º 1 deste artigo.
5 - O IPP decide qual o montante a financiar a cada projeto de investigação.
Artigo 3.º
Procedimento
O Presidente do IPP define, anualmente, por edital, os procedimentos e o calendário de submissão, bem como, a documentação que deve acompanhar os projetos, os prazos para apreciação e decisão sobre aqueles a que será concedido financiamento e qual o montante a conceder, bem como a divulgação de resultados no sítio da Internet IPP e seus demais meios de comunicação, bem como, junto das suas unidades orgânicas.
Artigo 4.º
Júri
1 - Os projetos submetidos são apreciados por um Júri, nomeado pelo Presidente do IPP, composto pelo Pró-Presidente para a Investigação, Inovação e Transferência de Tecnologia do IPP, que o preside, e por dois investigadores de reconhecido mérito propostos pela Comissão Científica do Conselho Académico.
2 - O Júri reserva-se o direito de não conceder financiamento se considerar que o(s) projeto(s) não apresenta(m) investigação/atividade(s) suficientemente relevante(s) ou adequada(s).
3 - Das decisões do Júri não cabe recurso, nem impugnação judicial.
Artigo 5.º
Seleção e Seriação
1 - No âmbito deste regulamento não são elegíveis:
a) Os projetos já financiados;
b) Os projetos submetidos a candidaturas a financiamento ainda em curso ou em processo de avaliação.
2 - Os projetos de investigação são selecionados e seriados da seguinte forma:
a) Critério A. Qualidade - Neste critério pretende-se avaliar o critério inovador do projeto, avaliando o mérito científico e tecnológico e a forma como o projeto é diferenciador, face ao atual estado da arte - ponderação de 35 %;
b) Critério B. Equipa de projeto - Neste critério avalia-se a equipa do projeto, em particular a composição, o mérito e a adequação às atividades propostas no âmbito do projeto - ponderação de 15 %;
c) Critério C. Capacidade de Execução - Neste critério pretende-se avaliar a exequibilidade do plano de trabalho, incluindo as eventuais abordagens metodológicas a utilizar, através da adequação dos recursos humanos, materiais e técnicos - ponderação de 15 %;
d) Critério D. Disseminação - Neste critério, pretende-se avaliar o plano de disseminação dos resultados, incluindo publicações, participação em conferências ou outros elementos considerados relevantes - ponderação de 15 %;
e) Critério E. Centros de investigação - Neste critério pretende-se avaliar a transversalidade do projeto ao nível das áreas de investigação com os Centros de Investigação IPP - ponderação de 10 %;
f) Critério F. Áreas científicas - Neste critério pretende-se avaliar a transversalidade do projeto ao nível das áreas científicas de ensino do IPP - ponderação de 10 %.
3 - A seleção e seriação dos projetos é feita pelo júri referido no artigo 4.º deste Regulamento, por ordem decrescente da classificação final dos projetos de investigação.
Artigo 6.º
Critérios de desempate na concessão de financiamento
No caso de haver empate entre os projetos de investigação submetidos, serão aplicados os seguintes critérios de valorização:
a) Quem ainda não recebeu benefício ao abrigo deste Regulamento;
b) Projeto que envolve mais áreas científicas;
c) Projeto que envolve mais investigadores;
d) Projeto que tenha menos orçamento.
Artigo 7.º
Obrigações do investigador responsável
1 - O investigador responsável deve:
a) Cumprir o plano de trabalhos, iniciando a execução no prazo máximo de 3 meses após a concessão do financiamento;
b) Cumprir os procedimentos estipulados nas instruções de trabalho do IPP em vigor;
c) Apresentar, ao Pró-Presidente para a Investigação, Inovação e Transferência de Tecnologia do IPP, um relatório de desenvolvimento, a meio do prazo de duração do projeto, e um relatório final, no prazo máximo de um mês após a conclusão do projeto;
d) Submissão de, no mínimo, um artigo em revista científica indexada à SCOPUS ou WOS;
e) Assinar termo de aceitação do financiamento com o IPP.
2 - Caso o investigador responsável não cumpra os termos de concessão do financiamento pelo IPP e os respetivos prazos e contrato celebrado, é obrigado a restituir o valor financeiro recebido.
Artigo 8.º
Obrigações do IPP
O IPP obriga-se a abrir um Centro de Custos pelo montante de cada financiamento aprovado, e cuja gestão compete ao respetivo do investigador responsável no âmbito exclusivo do seu projeto.
Artigo 9.º
Proteção de dados pessoais
O IPP compromete -se a cumprir o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na sua redação vigente - Regulamento Geral de Proteção de Dados ―, e nessa medida, a não divulgar os dados pessoais tratados no âmbito deste Regulamento e a que possa ter acesso durante o desenvolvimento dos trabalhos ou de qualquer atividade realizada no âmbito dos respetivos concursos, destinando -se os mesmos, exclusivamente para os efeitos previstos neste Regulamento e os necessários procedimentos inerentes à sua execução e de cada concurso.
Artigo 10.º
Casos omissos
Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Presidente do Politécnico de Portalegre, tendo em atenção os princípios e as normas constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
318669273
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6070748.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República
Aprova a lei de bases do sistema educativo.
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Aviso
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