Sumário: Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre.
Os Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre encontram-se publicados em anexo ao Despacho Normativo 3/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de maio;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental através de despacho normativo do ministro da tutela;
Considerando o requerimento de homologação governamental da alteração dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, formulado pelo Presidente deste Instituto Politécnico, na sequência de aprovação das alterações estatutárias pelo Conselho Geral, na sua reunião de 16 de março de 2021;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das alterações estatutárias, no sentido favorável à homologação;
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da referida Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:
1 - São homologadas as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, aprovadas pelo seu Conselho Geral, cujo texto integral consolidado é publicado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
29 de abril de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
ANEXO
Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Missão, princípios e valores
1 - O Instituto Politécnico de Portalegre, adiante designado de IPP, é uma instituição pública de ensino superior, que tem como missão criar, transmitir e difundir o conhecimento, orientado profissionalmente, através da formação e qualificação de alto nível para públicos diferenciados, em momentos vários dos percursos académico e profissional e da investigação e desenvolvimento tecnológico para a promoção das comunidades, em cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais.
2 - O IPP, na conceção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista:
a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude crítica e de permanente inovação científica, artística e pedagógica;
d) Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, não docente e estudantes nas suas atividades;
e) Promover uma estreita ligação com a comunidade, em particular a da região, na organização e realização das suas atividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.
3 - São valores do IPP:
a) Excelência organizacional - exceder as expetativas das partes interessadas externas com elevado padrão motivacional dos colaboradores;
b) Ética e transparência - vínculo dos colaboradores do IPP a uma conduta de rigor, zelo e transparência, estimulando o diálogo e a partilha de informação;
c) Subsidiariedade - o IPP acredita na capacidade e na autonomia das partes interessadas, internas e externas, para manterem a ordem social e o bem comum, intervindo apenas na incapacidade destas;
d) Envolvimento e orientação para as partes interessadas - trabalhar sempre e com as partes interessadas;
e) Desenvolvimento sustentável - alcançar, de maneira equilibrada, o crescimento do IPP e o bem-estar das partes interessadas, fazendo um uso racional dos recursos disponíveis.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do IPP:
a) A formação de alunos nos aspetos científico, técnico, cultural, artístico e profissional, sempre numa perspetiva humanista e no respeito pelos valores democráticos e o apoio à sua inserção na vida ativa;
b) A realização de ciclos de estudos conferentes ou não de grau e outros, nos termos da lei;
c) A criação do ambiente educativo e de desenvolvimento humano em termos cívicos e de cidadania adequado à sua missão, princípios e valores;
d) A realização da investigação e o apoio e participação em instituições científicas;
e) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
f) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento da região e do país, numa perspetiva de valorização recíproca;
h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
i) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua portuguesa e os países europeus;
j) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;
k) Apoiar o associativismo estudantil, proporcionar condições de estudo adequadas aos trabalhadores estudantes e estabelecer um quadro de ligação aos seus antigos alunos.
2 - Ao IPP compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de habilitações e graus académicos.
Artigo 3.º
Natureza jurídica
O IPP é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
Artigo 4.º
Graus e diplomas
1 - O IPP confere os graus, diplomas e títulos académicos previstos na lei.
2 - O IPP pode ainda conferir outros graus, diplomas e certificados relativos a quaisquer outras formações que legalmente lhe seja permitido conferir, bem como títulos honoríficos.
Artigo 5.º
Sede, símbolos e dia do IPP
1 - O IPP tem sede na cidade de Portalegre.
2 - O IPP e as suas unidades orgânicas adotam simbologia própria aprovada pelo Conselho Geral em que, obrigatoriamente, se incluirá referência àquele.
3 - O dia do IPP comemora-se a 25 de novembro.
Artigo 6.º
Cooperação institucional
1 - O IPP pode estabelecer, com outras instituições, acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes, docentes e não docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns nas áreas de ensino que ministra, nomeadamente no apoio à investigação e prestação de serviços à comunidade e a realização de cursos, mediante a celebração de protocolo e sem prejuízo da sua responsabilidade científica e pedagógica.
2 - O IPP pode integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, organizações científicas e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, acordos firmados pelo Estado Português e ainda no quadro dos países de língua portuguesa e Macau, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.
3 - As unidades orgânicas de ensino do IPP, no âmbito das suas atribuições no apoio ao desenvolvimento regional, podem conceber e implementar projetos de intervenção com empresas, escolas, associações ou outras entidades da sociedade civil, nos domínios da formação, inovação e desenvolvimento organizacional.
4 - O IPP, respondendo à necessidade de articulação em redes regionais públicas, pode, igualmente, celebrar acordos com escolas secundárias, escolas profissionais e outras entidades de formação certificadas, tendentes à realização de cursos não conferentes de grau, nomeadamente cursos técnicos superiores profissionais.
5 - As unidades orgânicas de ensino do IPP podem associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades, designadamente em programas de graus conjuntos nos termos da lei e na ótica de partilha de recursos e/ou equipamentos.
6 - Os acordos e parcerias referidos nos números anteriores estão sujeitos a aprovação do Presidente do Instituto.
Artigo 7.º
Consórcios
1 - Para efeitos de coordenação da oferta formativa, de cooperação nas áreas do ensino, da investigação e da transferência de conhecimento para a sociedade, da coordenação e partilha de recursos humanos e materiais, da partilha de serviços e da mobilidade de estudantes e de pessoal docente e não docente, o IPP pode participar na criação de consórcios com outras instituições de ensino superior públicas, nos termos legais.
2 - Os consórcios não prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada instituição abrangida; contudo, a autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial do IPP pode ser limitada, tendo em conta a constituição dos consórcios, na medida em que tal se mostre como necessário ao desenvolvimento da atividade dos consórcios e dentro do princípio de igual limitação de autonomia de todos os membros que os integrem.
3 - O estabelecimento de consórcios, com implicações financeiras para o IPP, está sujeito à aprovação do Conselho Geral, por maioria dos seus membros, designadamente ao nível do plano estratégico e estatutos, nos termos legais.
4 - Excetuam-se do disposto no ponto anterior os consórcios estabelecidos ao abrigo de projetos de investigação e inovação financiados, que não gerem responsabilidades ou implicações financeiras para o IPP, além das decorrentes da execução dos mesmos projetos.
Artigo 8.º
Constituição e participação em outras entidades
O IPP pode constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado, mediante proposta do seu Presidente e deliberação do Conselho Geral, obtida por maioria dos seus membros, nos termos da lei.
Artigo 9.º
Associativismo estudantil
1 - O IPP apoia o associativismo estudantil proporcionando condições, nos termos da lei em vigor, nomeadamente à(s) Associação(ões) representativa(s) de estudantes, tunas académicas, grupos musicais, equipas desportivas de estudantes, bem como à Associação dos Antigos Alunos do IPP.
2 - O IPP estimula a prática de atividades artísticas, desportivas, culturais e científicas e promove o apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, designadamente de participação coletiva e social.
3 - No âmbito destes apoios, o Instituto, através do seu Conselho de Gestão, poderá apoiar financeiramente as atividades a desenvolver, contra apresentação de plano que lhe seja apresentado para o efeito.
Artigo 10.º
Provedor do estudante
1 - O IPP dispõe de um Provedor do Estudante, nos termos da lei, que tem como função principal a defesa dos direitos e legítimos interesses dos estudantes.
2 - O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho Geral de entre personalidades, com ou sem vínculo efetivo ao IPP, que gozem de comprovada reputação de integridade e de independência.
3 - Compete ao Provedor do Estudante desenvolver as atividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato, designadamente:
a) Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPP, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar;
b) Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes devendo, para o efeito, atuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes, emitindo recomendações;
c) Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adotar todos os procedimentos desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, pessoal docente e não docente;
d) Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade ou, ainda, a solicitação dos órgãos do IPP ou das suas escolas;
e) Ser ouvido antes da aprovação de regulamentos que disponham sobre as atividades académicas;
f) Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/processos e a conclusão dos mesmos;
g) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.
4 - O Provedor desenvolve a sua atividade ouvindo os Conselhos Pedagógicos, a(s) Associação(ões) de Estudantes, os Serviços de Ação Social e/ou outros órgãos ou pessoas em causa.
5 - O Provedor do Estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos órgãos estatutariamente competentes, mas pode dirigir-lhes recomendações, bem como aos docentes e estudantes.
6 - O Provedor do Estudante é designado para um mandato de 5 anos, renovável por mais um mandato consecutivo; é independente e inamovível e não pode cessar funções antes do termo do período para o qual foi designado, salvo nos casos de:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia;
c) Perda dos requisitos de elegibilidade.
7 - A atividade do Provedor do Estudante rege-se por um regulamento específico a aprovar pelo Conselho Geral do Instituto.
Capítulo II
Estrutura interna
Artigo 11.º
Organização institucional
1 - O IPP, tendo em vista a concretização da sua missão bem como a especificidade do contexto social, económico e cultural em que se insere, organiza-se internamente da seguinte forma:
a) Unidades orgânicas de ensino e investigação, adiante designadas por escolas;
b) (Revogada.)
c) Unidades funcionais de suporte à atividade académica, à atividade de investigação e inovação, à atividade de gestão e serviços à comunidade;
d) Serviços de Ação Social como unidade orgânica, adiante designados por SAS, que visam assegurar a ação social escolar e que gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e dos presentes estatutos, regendo-se por regulamento próprio, aprovado pelo Presidente do Instituto, sob proposta do dirigente do serviço;
e) Outras unidades, com ou sem estatuto de unidade orgânica, que venham a ser criadas para a prossecução dos objetivos do Instituto.
2 - O IPP dispõe ainda de serviços para o apoio técnico ou administrativo necessário ao bom funcionamento do Instituto e de toda a sua estrutura organizativa.
3 - A criação, transformação ou extinção das unidades previstas no n.º 1 deste artigo são da competência do Conselho Geral do IPP, sob proposta do Presidente do Instituto e parecer do Conselho Académico.
Artigo 12.º
Escolas
1 - O IPP integra as seguintes Escolas:
a) Escola Superior de Educação e Ciências Sociais;
b) Escola Superior de Tecnologia e Gestão;
c) Escola Superior Agrária de Elvas;
d) Escola Superior de Saúde.
2 - (Revogado.)
3 - O IPP integra ainda as Escolas que venham a ser criadas, nos termos da lei, pelos órgãos competentes do Instituto.
4 - As Escolas gozam da autonomia académica e administrativa nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, regem-se pelos presentes estatutos e por estatutos próprios elaborados na respetiva unidade e homologados pelo Presidente do Instituto, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos da instituição.
5 - (Revogado.)
Artigo 13.º
Unidades funcionais
1 - O IPP integra as seguintes unidades funcionais:
a) O Centro de Línguas e Culturas;
b) O Gabinete de Comunicação e Imagem;
c) O Gabinete de Empreendedorismo e Emprego;
d) O Gabinete de Investigação e Inovação;
e) O Gabinete de Relações Internacionais;
2 - O Centro de Línguas e Culturas (CLiC), tem como objetivo o ensino, a divulgação e a promoção das línguas e culturas através da oferta, à comunidade do IPP e ao público em geral, de cursos de diferentes durações e formatos, para além de providenciar apoio académico, linguístico e cultural diversificado.
3 - O Gabinete de Comunicação e Imagem (GCI) tem como principal missão fomentar a comunicação interna e externa do Instituto, articulando as orientações estratégicas globais da instituição com o planeamento e execução de ações de comunicação, mobilizando os recursos humanos e materiais necessários para a sua prossecução e promovendo a identidade e a notoriedade do Instituto Politécnico de Portalegre. Ao Gabinete de Comunicação e Imagem compete ainda o tratamento de todas as questões respeitantes ao marketing, imagem institucional e relações públicas do Instituto, Escolas e Unidades de Investigação nele integradas.
4 - O Gabinete de Empreendedorismo e Emprego (GEE) visa fomentar uma cultura empreendedora, estimular o surgimento de ideias de negócio e dar suporte ao desenvolvimento de projetos inovadores; apoiar a inserção na vida ativa de estudantes e diplomados e acompanhar os seus percursos profissionais; contribuir para a melhoria dos conhecimentos e competências pessoais e profissionais dos estudantes, diplomados, trabalhadores do IPP e de outros públicos, promovendo cursos e ações de formação, integrados no Núcleo de Formação Contínua, cuja coordenação é da responsabilidade deste Gabinete.
5 - O Gabinete de Investigação e Inovação (GII) visa o desenvolvimento de atividades de investigação científica e inovação, de prestação de serviços, de transferência de conhecimento e tecnologia, bem como a divulgação pública dos seus resultados e, nos casos em que tal seja possível e desejável, a sua aplicação às atividades da comunidade envolvente, com vista à promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, bem como a expansão do conhecimento científico.
6 - O Gabinete de Relações Internacionais (GRI) tem como objetivo coordenar as atividades cooperação do IPP com outras Instituições de Ensino Superior, visando o fomento da mobilidade de estudantes, docentes e não docentes, e o desenvolvimento de projetos conjuntos.
7 - O IPP integra ainda as unidades funcionais que venham a ser criadas, nos termos da lei pelos órgãos competentes do Instituto, ou no âmbito de projetos de cooperação e investigação e desenvolvimento, devidamente aprovados, devendo, sempre que possível, funcionar em articulação com as unidades funcionais referidas nos números anteriores.
8 - As unidades funcionais podem ser dirigidas por Pró-Presidentes ou Coordenadores Institucionais e dispor de regulamento interno próprio, elaborado pela respetiva unidade e aprovado pelo Presidente do Instituto.
9 - As unidades funcionais podem ser instaladas em qualquer um dos espaços que integram o Instituto, conforme as necessidades e ou conveniência.
10 - As unidades funcionais reportam diretamente ao Presidente do Instituto.
Capítulo III
Órgãos do IPP
Artigo 14.º
Órgãos
São órgãos do IPP:
a) Conselho Geral;
b) Presidente;
c) Conselho de Gestão;
d) Conselho Académico.
Secção I
Conselho Geral
Artigo 15.º
Composição
1 - O Conselho Geral é composto por 22 membros.
2 - São membros do Conselho Geral:
a) Doze representantes do conjunto dos professores e investigadores;
b) Três representantes dos estudantes;
c) Seis personalidades externas de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevante para o IPP;
d) Um representante do pessoal não docente e não investigador.
3 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio Conselho Geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos do regulamento do próprio órgão.
4 - Os mandatos cessam automaticamente com a perda do estatuto correspondente ao corpo pelo qual foram eleitos.
5 - Os membros do Conselho Geral não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.
Artigo 16.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Geral:
a) Eleger o seu Presidente, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e o seu Vice-Presidente de entre os membros a que se refere a alínea a) do mesmo número e artigo;
b) Aprovar o seu regimento;
c) Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos da lei;
d) Aprovar a simbologia do IPP e das suas Unidades Orgânicas;
e) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Presidente do IPP, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;
f) Apreciar os atos do Presidente do Instituto e do Conselho de Gestão;
g) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
h) Aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do Presidente do Instituto;
i) Designar o Provedor do Estudante;
j) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Presidente do Instituto;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) Criar, transformar ou extinguir Unidades Orgânicas;
d) Aprovar, por maioria dos seus membros, a participação em consórcios com implicações financeiras para o IPP, a criar nos termos da lei;
e) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição, incluindo os das Escolas;
f) Aprovar a proposta de orçamento;
g) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
h) Analisar o relatório de atividades do Sistema Integrado de Gestão e apreciar as consequentes alterações estratégicas propostas pelo Presidente;
i) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
j) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou a alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
k) Aprovar, por maioria dos seus membros, a participação do Instituto em pessoas coletivas de direito privado, nos termos da lei;
l) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente do Instituto.
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e a aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, à exceção dos casos em que a lei ou os estatutos determinem maioria absoluta ou outra mais exigente.
5 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas Unidades Orgânicas.
Artigo 17.º
Competências do Presidente do Conselho Geral
1 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:
a) Convocar e presidir às reuniões, com voto de qualidade em caso de empate, salvo se a votação for efetuada por escrutínio secreto;
b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes estatutos e do seu regimento;
c) Convocar eleições, nos termos da lei, para substituição dos membros do Conselho Geral, verificada a ausência de suplentes, os quais apenas poderão concluir os mandatos dos membros que vão substituir;
d) Comunicar à tutela as decisões da suspensão e da destituição do Presidente do Instituto;
e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos.
2 - O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo, em caso algum, representá-la, nem pronunciar-se em seu nome.
Artigo 18.º
Reuniões
1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Presidente do Instituto, ou ainda de um terço dos seus membros.
2 - Por decisão do Conselho Geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
a) Os Diretores das Unidades Orgânicas;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade;
3 - O Presidente do IPP participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
Artigo 19.º
Eleição dos membros
1 - A eleição dos representantes dos professores e investigadores é constituída de entre e pelos professores e investigadores, em efetividade de funções no Instituto, fazendo-se por listas.
2 - As listas devem:
a) Obrigatoriamente integrar professores e investigadores de todas as Unidades Orgânicas de ensino e investigação;
b) Ser constituídas de forma a procurar assegurar que o número de professores e investigadores eleitos respeite a proporção do número total de professores e investigadores a tempo integral em exercício efetivo de funções no momento da eleição, em cada Unidade Orgânica, considerando o total de professores e investigadores do IPP;
c) Incluir um número de membros suplentes igual a metade dos efetivos.
3 - A eleição dos estudantes é feita através de listas por e de entre o universo de estudantes em colégio eleitoral único constituído pelo universo dos estudantes matriculados ou inscritos no IPP com capacidade ativa e passiva.
4 - Têm capacidade eleitoral, ativa e passiva, os estudantes do Instituto matriculados ou inscritos nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e de 1.º e 2.º ciclos.
5 - O processo de cooptação das individualidades externas constará de regulamento elaborado pelo Conselho Geral.
6 - A eleição do representante do pessoal não docente é feita por lista, em colégio eleitoral único, constituído pelo universo do pessoal não docente e não investigador.
7 - No caso de haver mais do que uma lista concorrente, nos resultados eleitorais utiliza-se o método de Hondt.
Secção II
Presidente
Artigo 20.º
Funções
1 - O Presidente do IPP é o órgão superior de governo e de representação externa da instituição.
2 - O Presidente é o órgão de condução da política do IPP e preside ao Conselho de Gestão e ao Conselho Académico.
Artigo 21.º
Eleição
1 - O Presidente é eleito pelo Conselho Geral nos termos estabelecidos nos presentes estatutos e segundo o procedimento previsto em regulamento a aprovar pelo Conselho Geral.
2 - Podem ser eleitos Presidente do Instituto:
a) Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
3 - Não pode ser eleito Presidente:
a) Quem se encontre na situação de aposentado;
b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
4 - O processo de eleição inclui, designadamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas;
c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
d) A votação final do Conselho Geral por voto secreto.
5 - O processo eleitoral terá início 60 (sessenta) dias seguidos antes de concluído o mandato do Presidente cessante, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer em período de férias letivas de verão, caso em que o Conselho Geral poderá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período letivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de outubro do ano letivo subsequente.
6 - Será eleito Presidente, por voto secreto, o candidato que, à primeira volta, obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do Conselho Geral. Se tal não se verificar, haverá uma segunda volta, no dia útil imediato, à qual se apresentam apenas os dois candidatos mais votados considerando-se eleito o que obtiver maioria absoluta dos votos dos membros efetivos.
7 - Caso não se verifique a eleição do Presidente, após a segunda volta, o processo reiniciar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias seguidos.
8 - O Presidente cessante comunicará ao Ministro da tutela, no prazo de cinco dias úteis, o resultado da votação para efeitos de homologação.
9 - O novo Presidente eleito toma posse perante o Conselho Geral no prazo de 30 (trinta) dias seguidos, após a publicação da homologação do resultado da eleição no Diário da República.
Artigo 22.º
Duração do mandato
1 - O mandato do Presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por uma única vez.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Presidente inicia novo mandato.
Artigo 23.º
Estrutura da Presidência
1 - O Presidente poderá, se considerar adequado ao bom funcionamento do Instituto, organizar a Presidência por áreas de atividade, designando Vice-Presidentes ou Pró-Presidentes responsáveis por estas, sem prejuízo de, a qualquer momento, as poder avocar ou redistribuir.
2 - A verificar-se a eventualidade do número anterior, o Presidente aprovará por seu despacho, a publicar no Diário da República e a publicitar na página do IPP na internet, as competências de cada Vice-Presidente e de cada Pró-Presidente.
3 - O Presidente dispõe de um gabinete de apoio, no qual está integrada a assessoria jurídica e um secretariado que exerce funções de apoio e todas as atividades complementares, podendo dispor de um chefe de gabinete, todos por si livremente designados e exonerados.
Artigo 24.º
Vice-Presidentes
1 - O Presidente é coadjuvado por um ou dois Vice-Presidentes, para os quais definirá as respetivas competências.
2 - O Presidente nomeia livremente os Vice-Presidentes de entre quem não se encontre em situação de incompatibilidade ou impedimento, podendo ser exteriores à instituição.
3 - Os Vice-Presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
Artigo 25.º
Pró-Presidentes
1 - O Presidente pode ainda ser coadjuvado por Pró-Presidentes para o desenvolvimento e implementação de tarefas, projetos e atividades específicas.
2 - Os Pró-Presidentes são nomeados livremente pelo Presidente.
3 - Os Pró-Presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente, cessando funções com a realização das tarefas, projetos ou atividades para cujo desenvolvimento e implementação foram nomeados, ou com a cessação do mandato do Presidente que os nomeou, se esta ocorrer primeiro.
4 - Os Pró-Presidentes, quando sejam docentes ou investigadores, podem, se a natureza das funções que lhe forem cometidas assim o exigir, ser dispensados pelo Presidente, parcial ou totalmente, da prestação de serviço docente.
Artigo 26.º
Destituição do Presidente
1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho Geral convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente do Instituto e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - As decisões de suspender ou de destituir o Presidente do Instituto só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
Artigo 27.º
Substituição do Presidente
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo no exercício das funções. Em caso de empate, será substituído pelo Vice-Presidente com mais tempo de serviço na instituição.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 (noventa) dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de oito dias úteis.
4 - Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 26.º, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Presidente escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta dele, por um dos professores membros do Conselho Geral para tal designado.
Artigo 28.º
Dedicação exclusiva
1 - Os cargos de Presidente e de Vice-Presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
2 - Quando sejam docentes ou investigadores do Instituto, o Presidente e os Vice-Presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 29.º
Competências do Presidente
1 - O Presidente dirige e representa o IPP, incumbindo-lhe coordenar todas as atividades e serviços, imprimindo-lhe unidade, continuidade e eficiência.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe-lhe designadamente:
a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
iii) Plano e relatório anuais de atividades;
iv) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de operações de crédito;
vi) Criação, transformação ou extinção de Escolas e de Unidades de Investigação;
vii) Propinas devidas pelos estudantes.
b) Aprovar a criação, a suspensão e a extinção de cursos;
c) Aprovar a criação e a reformulação das áreas científicas e/ou Departamentos do Instituto;
d) Aprovar a criação, a transformação e a extinção de Unidades Funcionais ou serviços;
e) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano letivo;
f) Aprovar o Sistema de Gestão da Qualidade do Instituto e propor ao Conselho Geral as alterações estratégicas, que entenda convenientes;
g) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
h) Homologar a distribuição de serviço docente;
i) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
j) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
k) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
l) Instituir prémios escolares;
m) Nomear, dar posse e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os Dirigentes das Escolas;
n) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o Administrador do IPP, o Dirigente dos Serviços de Ação Social (SAS) e os Dirigentes dos demais serviços da instituição;
o) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos;
p) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
q) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das Escolas no âmbito das suas competências próprias;
r) Aprovar a celebração de acordos, parcerias e protocolos;
s) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
t) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
u) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;
v) Comunicar ao Ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos, orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
w) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas Escolas e Unidades de Investigação;
x) Homologar os estatutos das Escolas, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos da instituição;
y) Representar a instituição em juízo e fora dele.
3 - Cabem ainda ao Presidente todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do Instituto.
4 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros do Instituto, o Presidente pode reafetar pessoal docente, investigador e pessoal não docente entre Escolas, Unidades de Investigação, Unidades Funcionais e serviços.
5 - Nas decisões referidas no número anterior devem ser ouvidos os Diretores respetivos quando digam respeito a pessoal docente e investigador e os responsáveis dos serviços quando digam respeito a pessoal não docente e obtido o parecer prévio do Conselho Geral.
6 - O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes, nos Pró-Presidentes e nos órgãos de gestão do Instituto ou nos Diretores das Escolas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, com exceção das alíneas m) e n) do n.º 2 e do n.º 4 do presente artigo.
7 - Carece de parecer do Conselho Académico a decisão sobre as matérias referidas na alínea o) do n.º 2, no que se refere à aplicação de penas graves a funcionários que hajam exercido o cargo de Vice-Presidente, Pró-Presidente, Diretor e Subdiretor das escolas e Provedor do Estudante ou integrem ou hajam integrado o Conselho Geral e o Conselho de Gestão.
8 - Carece, igualmente, de parecer do Conselho Académico a aplicação de penas disciplinares graves a quem haja sido candidato a cargos eletivos no Instituto ou nas suas Escolas.
Secção III
Conselho de Gestão
Artigo 30.º
Composição e funcionamento do Conselho de Gestão
1 - O Conselho de Gestão é composto pelo Presidente do Instituto, que preside, por um Vice-Presidente por ele designado, pelo Administrador do Instituto e pelo Dirigente dos Serviços de Ação Social.
2 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Gestão, os Pró-Presidentes, os Diretores das Escolas, os responsáveis pelos serviços ou Unidades Funcionais da instituição, representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador, nos termos legais.
3 - O Conselho de Gestão deverá reunir ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, por iniciativa e convocação do seu Presidente ou de um terço dos seus membros.
Artigo 31.º
Competências do Conselho de Gestão
1 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
2 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos.
3 - O Conselho de Gestão deverá fixar um fundo de maneio por Unidade Orgânica, podendo fazê-lo para as Unidades Funcionais e de Investigação, delegando no respetivo Dirigente máximo, com a faculdade de subdelegar, a competência para autorizar as despesas e o pagamento. O Conselho poderá ainda delegar a competência para a autorização de despesas relativas a determinadas categorias de atos, fixando o seu limite.
4 - O Conselho de Gestão pode, em geral, delegar nos órgãos próprios das Escolas, Unidades Funcionais e de Investigação e nos Dirigentes dos serviços as competências que considere adequadas e necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 32.º
Administrador do IPP
1 - O IPP tem um Administrador, escolhido de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direção do Presidente.
2 - O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente.
3 - Compete ao Administrador:
a) Apoiar a gestão corrente da instituição;
b) Colaborar com o Presidente do Instituto na elaboração da proposta de orçamento e do plano de atividades;
c) Colaborar com o Presidente do Instituto na elaboração do relatório de atividades e contas.
4 - O Administrador tem ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do IPP e pelo Conselho de Gestão.
5 - O cargo de Administrador do IPP é equiparado a subdiretor-geral, cargo de direção superior de 2.º grau.
6 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador não pode exceder 10 anos.
Secção IV
Conselho Académico
Artigo 33.º
Natureza, composição e funcionamento
1 - O Conselho Académico é um órgão de consulta académica do IPP, que visa assegurar a coesão da instituição através da participação de todas as unidades orgânicas na sua gestão académica.
2 - São membros do Conselho Académico:
a) O Presidente do IPP, que preside;
b) Os Vice-Presidentes do IPP, um dos quais, após indigitação pelo Presidente, o substituirá nas suas ausências;
c) Os Pró-Presidentes;
d) Os Diretores das Escolas;
e) Os Presidentes dos Conselhos Técnico-Científicos;
f) Os Presidentes dos Conselhos Pedagógicos;
g) O Administrador do Instituto, que secretaria;
h) O Presidente da Associação Académica.
3 - O Conselho Académico deverá reunir de forma ordinária trimestralmente e, extraordinariamente, por iniciativa e convocação do seu Presidente ou de um terço dos seus membros.
Artigo 34.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Académico, como órgão consultivo do Presidente do IPP e do Conselho Geral, dar parecer sobre:
a) Proposta de plano estratégico do IPP;
b) Linhas gerais de orientação do IPP, nos planos científicos, pedagógico e de investigação e desenvolvimento;
c) Criação, transformação ou extinção de Unidades Orgânicas;
d) Fixação de vagas para admissão de alunos nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, de 1.º e 2.º ciclos;
e) Criação, suspensão, extinção e avaliação de ciclos de estudos;
f) Atividades de formação ao longo da vida;
g) Estabelecimento de acordos de cooperação ou associação com outras Unidades de Investigação e Desenvolvimento;
h) Normas gerais para a mobilidade de docentes, não docentes e estudantes;
i) Normas para harmonização do sistema de avaliação do desempenho de docentes;
j) Normas para harmonização técnico-científica e pedagógica do IPP;
k) Normas para harmonização do calendário escolar/letivo e mapas de exames das Unidades Orgânicas;
l) Critérios gerais para o regime de avaliação, frequência e transição de ano nas Escolas do Instituto, mormente regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, salvaguardando as especificidades formativas de cada uma delas;
m) Normas e regulamentos internos relativos aos regimes especiais aplicáveis aos estudantes;
n) Normas gerais sobre a distribuição de serviço docente, de modo a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;
o) Critérios gerais de recrutamento, promoção e renovação do pessoal docente e de investigação;
p) Instituição de prémios, fora do âmbito das competências previstas no artigo 42.º, n.º 1, alínea h);
q) Relatório anual do Sistema Integrado de Gestão e propostas de ações de melhoria;
r) Possíveis alterações estratégicas que resultem da reflexão sobre o relatório de atividades do Sistema Integrado de Gestão;
s) Concessão de títulos ou distinções honoríficas;
t) Penas disciplinares previstas no n.º 7 e no n.º 8 do artigo 29.º;
u) Demais assuntos de natureza técnico-científica e pedagógica que lhe sejam submetidos pelo Presidente.
2 - Compete, ainda, ao Conselho Académico elaborar e aprovar o seu regimento.
3 - Poderá o Conselho prever no seu regimento a constituição de comissões especializadas.
Capítulo IV
Escolas
Secção I
Princípios gerais
Artigo 35.º
Autonomia Académica
1 - As Escolas são Unidades Orgânicas que asseguram atividades culturais, humanísticas, científicas, tecnológicas e pedagógicas indispensáveis à prossecução e obtenção dos respetivos objetivos específicos e têm autonomia académica, designadamente científica e pedagógica.
2 - A autonomia científica confere às Escolas a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação e das orientações emanadas pelos órgãos de governo do IPP, nomeadamente pelo Presidente e pelo Conselho Académico.
3 - A autonomia pedagógica confere às Escolas a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação e de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem, sem prejuízo das orientações emanadas pelos órgãos de governo do IPP, nomeadamente pelo Presidente e pelo Conselho Académico.
4 - As Escolas regem-se por estatutos próprios onde são fixados os órgãos de gestão e as respetivas competências, bem como os princípios que devem orientar as atividades próprias, definida a estrutura de gestão adotada e a sua organização interna.
Artigo 36.º
Autonomia administrativa e regulamentar
1 - As Escolas dispõem de autonomia administrativa, nos termos dos presentes estatutos.
2 - Os serviços administrativos próprios das Escolas serão os estritamente indispensáveis ao apoio do seu funcionamento para o desempenho de tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhados, ou exercidos pelos serviços administrativos gerais do Instituto nos termos dos presentes estatutos.
3 - Os serviços administrativos próprios das Escolas dependem hierarquicamente do Diretor, sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos serviços do Instituto na dependência funcional do Administrador do IPP.
4 - As Escolas podem dispor de regulamentos internos próprios, que definam o funcionamento e a estrutura orgânica dos respetivos serviços a um nível mais detalhado, para acautelar o seu bom funcionamento.
5 - A elaboração dos regulamentos referidos no número anterior é da competência do Diretor da Escola, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.
6 - Os regulamentos internos são aprovados pelo Presidente da instituição para verificação da sua legalidade, conformidade com os estatutos do IPP e da Escola respetiva, bem como da sua harmonização e conveniência.
Artigo 37.º
Cooperação
As Escolas devem compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos, projetos de investigação não integrados em centros de investigação e projetos de apoio à comunidade.
Artigo 38.º
Órgãos e organização científica e pedagógica
1 - São órgãos das escolas:
a) O Diretor;
b) O Conselho Técnico-Científico;
c) O Conselho Pedagógico.
2 - As Escolas estão organizadas em Departamentos, como estruturas de apoio à coordenação científica e pedagógica.
Secção II
Da Direção
Artigo 39.º
Diretor e Subdiretor
1 - O Diretor é nomeado pelo Presidente do IPP de entre os docentes a tempo integral da instituição.
2 - O Diretor fica dispensado da prestação de serviço docente sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar, sem direito a remuneração.
3 - O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva e o seu mandato tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
4 - Em caso de cessação antecipada de mandato, o novo Diretor inicia novo mandato.
5 - O Diretor pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente.
6 - O Diretor pode ser coadjuvado por um Subdiretor, face à dimensão e/ou complexidade da Escola, por si livremente escolhido, podendo ser exterior à mesma.
7 - O Subdiretor pode ser exonerado a todo o tempo pelo Diretor e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
8 - Em caso de vacatura do cargo de Diretor, o Subdiretor mantém-se em funções até à substituição deste.
Artigo 40.º
Competências
1 - Compete ao Diretor:
a) Representar a Escola perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
b) Exercer em permanência funções de gestão corrente;
c) Nomear o Subdiretor que o coadjuva no exercício das suas funções e o substitui em caso de ausência ou impedimento;
d) Nomear os Coordenadores de Curso;
e) Dirigir os serviços próprios da escola;
f) Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas letivas, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;
g) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, quando vinculativas;
h) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Presidente do IPP;
i) Elaborar e submeter à homologação superior os estatutos, e à sua aprovação o plano de atividades da Escola e o respetivo relatório das atividades;
j) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos do IPP;
k) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou demais órgãos do IPP;
l) Analisar os relatórios de funcionamento dos cursos e aprovar as propostas de melhoria que resultem da reflexão efetuada ao nível da Coordenação de Curso.
2 - O Diretor pode delegar ou subdelegar no Subdiretor as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da Escola que dirige.
Secção III
Conselho Técnico-Científico
Artigo 41.º
Composição
1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de 25 representantes eleitos, nos termos previstos nos regulamentos das Escolas, pelo conjunto dos:
a) Professores de carreira da Escola, em número de 14;
b) Equiparados a professor ou professores convidados, em regime de tempo integral, com contrato com as Escolas há mais de 10 anos nessa categoria, em número de 2;
c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, em número de 2;
d) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos, em número de 2.
2 - No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas alíneas do número anterior, as vagas sobrantes são distribuídas, sucessivamente, pelos representantes referidos nas alíneas a), c), d) e b).
3 - Integram o Conselho até ao máximo de 5 personalidades externas convidadas, cooptadas por maioria, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola.
4 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito de entre os seus membros, titulares do grau académico de doutor.
5 - Na mesma reunião, o Presidente indigita livremente, de entre os seus membros, um Vice-Presidente do Conselho, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos.
6 - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente têm a duração de quatro anos, podendo ser renovados uma única vez, cessando o deste último com o do Presidente, ou por decisão deste, sufragada pela maioria dos membros do Conselho.
7 - Os mandatos dos restantes membros do Conselho têm a duração de quatro anos, podendo ser reeleitos, ou de novo cooptados, por uma ou mais vezes.
8 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1 deste artigo, o Conselho Técnico-Científico é constituído pelo conjunto das mesmas.
9 - Por convite do Presidente, podem participar nas reuniões o Diretor da Escola, os Coordenadores dos Departamentos e os Coordenadores de Curso, sem direito a voto.
Artigo 42.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Apreciar as atividades científicas da Unidade Orgânica;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Unidades Orgânicas do Instituto;
d) Deliberar sobre a proposta de distribuição de serviço docente, sujeita a homologação do Presidente do IPP, após audição do Diretor da Escola, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 34.º dos presentes estatutos;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Aprovar os programas das Unidades Curriculares;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
k) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação, tendo em conta os critérios gerais ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 34.º dos presentes estatutos;
l) Propor o regime de prescrições, transição de ano e precedência no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos pelo e para o Instituto;
m) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;
n) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Diretor da Unidade Orgânica, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;
o) Dar parecer sobre a proposta de estatutos da Escola, bem como dos regulamentos internos;
p) Eleger o seu Presidente;
q) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos do IPP;
r) Analisar os relatórios dos cursos e pronunciar-se sobre as propostas de ação de melhoria resultantes das reflexões produzidas pelas Coordenações de Curso.
2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
3 - A autonomia científica do IPP exercida pelos Conselhos Técnico-Científicos deve ter em conta as recomendações e orientações dos órgãos de governo do Instituto, nomeadamente do Conselho Geral, do Presidente do IPP e do Conselho Académico.
Secção IV
Conselho Pedagógico
Artigo 43.º
Composição
1 - O Conselho Pedagógico é constituído por um mínimo de 6 e um máximo de 24 membros, sendo igual o número de representantes do corpo docente e dos estudantes do 1.º ou do 2.º ciclo e dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, eleitos nos termos estabelecidos pelos estatutos da respetiva Escola e no regimento do órgão.
2 - O Conselho Pedagógico elege o seu Presidente de entre os professores de carreira do Conselho, para um mandato de quatro anos, em reunião expressamente convocada para o efeito.
3 - O Vice-Presidente é indigitado livremente pelo Presidente na reunião a que se alude no número anterior, de entre os restantes membros docentes, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos.
4 - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente têm a duração de quatro anos, podendo ser renovados uma única vez, cessando o deste último com o do Presidente, ou por decisão deste, sufragada pela maioria dos membros do Conselho.
5 - O mandato dos docentes do Conselho Pedagógico é de quatro anos e o dos estudantes é de dois anos, podendo, qualquer deles, ser reeleito por uma ou mais vezes.
Artigo 44.º
Competências
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
c) Pronunciar-se sobre os programas das unidades curriculares;
d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica, sua análise e divulgação;
e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, sua análise e divulgação;
f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
g) Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 34.º dos presentes estatutos;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo, os horários letivos e os mapas de avaliações da unidade orgânica;
k) Promover a articulação, quanto às matérias da sua competência, designadamente com o Conselho Académico e com o Provedor do Estudante;
l) Dar parecer sobre a proposta de estatutos da escola, bem como dos regulamentos internos;
m) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Diretor da Unidade Orgânica, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;
n) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
o) Analisar os relatórios dos cursos e pronunciar-se sobre as propostas de ação de melhoria resultantes das reflexões produzidas pelas Coordenações de Curso;
p) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos do IPP.
Subsecção I
Da Coordenação de Curso
Artigo 45.º
Coordenador de Curso
1 - A coordenação pedagógica, científica e do funcionamento de um curso cabe a um docente que reúna as condições para ser eleito como membro do Conselho Técnico-Científico, a quem seja reconhecida competência para o efeito pelo Diretor da Escola, que o nomeia.
2 - Compete ao Coordenador de Curso:
a) Assegurar o normal funcionamento do curso;
b) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da respetiva Escola e do Instituto;
c) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes do IPP;
d) Propor ao Diretor da Escola o numerus clausus e as regras de ingresso no curso, ouvidos os departamentos envolvidos;
e) Organizar as propostas gerais ou individuais de avaliação e acreditação;
f) Elaborar o relatório de acompanhamento e avaliação do curso;
g) Acompanhar a evolução do conhecimento e da tecnologia inerentes às profissões para que o curso forma, ao seu exercício e ao seu desenvolvimento;
h) Apresentar, em articulação com os departamentos da Unidade Orgânica de ensino, as propostas de alteração do plano de estudos a submeter ao Conselho Técnico-Científico;
i) Valorizar a relação com a profissão, através das suas organizações nacionais e internacionais, com os profissionais e com o mercado de trabalho;
j) Articular os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;
k) Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos no curso;
l) Contribuir para desenvolver na Escola, no curso e nos alunos, uma cultura e uma atitude empreendedoras, de gosto pela inovação, pela competitividade, pela formação e pelo incentivo e ajuda à definição de projetos de trabalho próprio;
m) Promover as atividades de tutoria e de estágio no âmbito do respetivo curso;
n) Identificar as necessidades de serviço docente do curso e apresentar aos Conselhos de Departamento uma proposta de acordo com os critérios definidos para o efeito.
3 - Para o exercício das suas competências, o Coordenador do Curso pode dispor da colaboração de um Subcoordenador por si proposto e nomeado pelo Diretor da Escola, o qual funciona na sua dependência.
4 - O mandato do Coordenador e do Subcoordenador de Curso é igual, em duração, ao número de semestres do curso que coordena.
5 - As funções do Subcoordenador cessam com as do Coordenador.
Secção V
Departamentos
Artigo 46.º
Definição e funcionamento
1 - Os Departamentos são estruturas científico-pedagógicas vocacionadas para atividades de ensino, de investigação e desenvolvimento e para prestação de serviços, que desenvolvem as suas competências no âmbito do estabelecido nos presentes estatutos e outras que lhes sejam conferidas pelos respetivos órgãos da Escola.
2 - Os Departamentos organizam-se em Conselho de Departamento.
3 - O Conselho de Departamento é constituído por todos os docentes e investigadores do Departamento.
4 - O Conselho de Departamento reúne ordinariamente pelo menos uma vez em cada semestre letivo e extraordinariamente quando convocado pelo Coordenador do Departamento ou pela maioria dos seus membros.
Artigo 47.º
Competências do Conselho de Departamento
Compete a cada Departamento, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com outros Departamentos:
a) Definir a política geral do Departamento em matéria científico-pedagógica;
b) Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento;
c) Exercer as atividades letivas inerentes às unidades curriculares que lhe estão atribuídas;
d) Fazer a gestão funcional das instalações que lhe forem adstritas pelo Diretor da Escola, em articulação com este;
e) Colaborar com os diferentes órgãos da Escola nas propostas das políticas a prosseguir nos domínios científico e pedagógico;
f) Propor, aos diferentes órgãos, políticas a prosseguir no domínio da formação pós-graduada e contínua, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;
g) Participar na elaboração de propostas de criação, reestruturação e extinção dos cursos no seu âmbito de ação e/ou colaborar na elaboração dos planos de estudos dos cursos no âmbito de outros Departamentos;
h) Promover cursos de formação contínua, por si ou em colaboração com outros Departamentos ou outras instituições;
i) Promover e apoiar o desenvolvimento de projetos de investigação aplicada e em programas interdisciplinares;
j) Garantir a iniciativa e a liberdade de investigação dos seus docentes e estabelecer linhas de investigação com vista ao desenvolvimento do saber e à qualidade do ensino, no respeito pelos princípios e objetivos da Escola e do IPP;
k) Apresentar as propostas de criação, reestruturação e extinção de Cursos Técnicos Superiores Profissionais e de cursos de 1.º e 2.º ciclos nas áreas científicas de competência do Departamento;
l) Apresentar as propostas de criação, reestruturação e extinção de cursos de formação pós-graduada e de outras atividades de formação nas áreas científicas de competência do Departamento;
m) Propor aos órgãos competentes as ações necessárias para a implementação, desenvolvimento e avaliação das formações ministradas sob a sua responsabilidade;
n) Propor ao Conselho Técnico-Científico da Escola a distribuição de serviço docente;
o) Definir as necessidades de pessoal docente e investigadores no seu âmbito de ação propondo, se for caso disso, ao Conselho Técnico-Científico da Escola, o recrutamento e renovação dos contratos do pessoal docente, mediante deliberação dos professores de carreira;
p) Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço dos docentes que prestam serviço no Departamento;
q) Aprovar e propor aos órgãos competentes orientações sobre política de aquisição de material científico e pedagógico;
r) Apresentar aos órgãos competentes propostas de convénios, acordos e contratos de investigação e de prestação de serviços entre o Departamento e entidades públicas ou privadas;
s) Pronunciar-se sobre a integração ou participação de docentes do respetivo Departamento em Institutos, centros ou grupos de investigação;
t) Elaborar e aprovar o seu regimento;
u) Eleger o coordenador do Departamento.
Artigo 48.º
Eleição e mandato do Coordenador do Departamento
1 - O Coordenador do Departamento é eleito por e de entre os professores de carreira ou docentes convidados com o grau de doutor ou com o título de especialista em tempo integral, pertencentes ao Instituto.
2 - O mandato do Coordenador do Departamento é de dois anos, renovável por duas vezes.
3 - O Coordenador do Departamento poderá ser destituído pelo Conselho de Departamento, sob proposta fundamentada subscrita pela maioria dos seus membros, com o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros em exercício de funções.
Artigo 49.º
Competências do Coordenador de Departamento
Compete ao Coordenador do Departamento:
a) Representar o Departamento perante os restantes órgãos da Escola e do IPP;
b) Presidir ao Conselho de Departamento e promover a execução das deliberações deste;
c) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo Conselho de Departamento;
d) Designar o Coordenador Adjunto do Departamento de entre os professores de carreira ou docentes com o grau de doutor ou com o título de especialista em tempo integral.
Artigo 50.º
Designações e constituição dos Departamentos
1 - O Departamento, ancorado na Escola, reúne os docentes de acordo com a sua formação e área científica para todo o IPP.
2 - Deverá existir harmonização da designação dos Departamentos.
Capítulo V
Serviços de Ação Social (SAS)
Artigo 51.º
Missão
Os SAS são a Unidade Orgânica do Instituto vocacionada para assegurar as funções da ação social escolar.
Artigo 52.º
Autonomia administrativa e financeira
1 - Os SAS gozam de autonomia administrativa e financeira dispondo de capacidade de praticar atos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar atos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e de capacidade de as afetar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio.
2 - A autonomia financeira dos SAS concretiza-se pela autonomia orçamental (poder de ter e gerir orçamento próprio), autonomia de tesouraria (poder de gerir os recursos monetários próprios) e autonomia creditícia (poder de contrair dívidas, com recurso a operações financeiras de crédito, nos termos da lei).
3 - A gestão financeira dos SAS compete ao Conselho de Gestão do IPP.
4 - Os SAS dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poderem partilhar serviços do Instituto com o objetivo de racionalização dos recursos humanos e financeiros.
Artigo 53.º
Conselho de Ação Social
Os SAS dispõem de um Conselho de Ação Social cuja composição e cujas competências são as previstas nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, salvo no que for disposto de forma diferente nos presentes estatutos e no âmbito do RJIES.
Artigo 54.º
Dirigente
1 - O Dirigente dos SAS é livremente escolhido e nomeado pelo Presidente do IPP, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão e competência para a coordenação dos serviços.
2 - O estatuto do Dirigente dos SAS é equiparado ao estatuto do Administrador do IPP, para todos os efeitos legais, salvo se a lei dispuser em contrário.
3 - A duração máxima do exercício de funções como Dirigente deste serviço não pode exceder dez anos.
Artigo 55.º
Competências
1 - Compete ao Dirigente dos SAS a gestão corrente dos serviços.
2 - Compete também ao Dirigente dos SAS:
a) Colaborar com o Presidente do IPP na elaboração da proposta de orçamento, do plano de atividades e do mapa de pessoal;
b) Colaborar com o Presidente do IPP na elaboração do relatório de atividades e de contas;
c) A elaboração da proposta de regulamento orgânico.
3 - O Dirigente dos SAS tem ainda as competências que lhe forem conferidas no regulamento orgânico dos serviços e as que derivem da lei.
4 - O Presidente do IPP e o Conselho de Gestão do Instituto poderão delegar no Dirigente dos SAS as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos serviços.
Artigo 56.º
Fiscalização e consolidação de contas
Os Serviços de Ação Social estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas do Instituto.
Capítulo VI
Dos serviços e pessoal
Secção I
Serviços
Artigo 57.º
Serviços
1 - Os Serviços asseguram funções permanentes orientadas para o apoio técnico ou administrativo às atividades do IPP e das suas diversas unidades orgânicas.
2 - Compete ao Conselho de Gestão do IPP, sob proposta do Presidente, a sua criação, alteração ou extinção.
3 - Compete ao Administrador do Instituto a direção dos serviços.
Artigo 58.º
Avaliação e Qualidade
1 - O Gabinete de Avaliação e Qualidade (GAQ) constitui um serviço de suporte técnico ao sistema de gestão da qualidade do Instituto.
2 - O Gabinete de Avaliação e Qualidade é responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de autoavaliação regular do desempenho do Instituto, das suas escolas, demais unidades orgânicas e unidades funcionais, bem como das respetivas atividades pedagógicas e científicas, todos sujeitos ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei, devendo garantir o cumprimento da lei e a colaboração com as instâncias competentes, assegurando a melhoria contínua do sistema integrado de gestão. É também responsável pela supervisão de estudos, projetos e acompanhamento técnico de obras e empreitadas, segurança das instalações, saúde, higiene e segurança no trabalho, entre outras.
3 - O Gabinete elabora anualmente o relatório e plano de atividades do sistema integrado de gestão.
4 - O responsável pelo Gabinete responde diretamente ao Presidente do Instituto.
Artigo 59.º
Serviços Gerais
1 - São serviços gerais do IPP, para suporte à sua atividade:
a) Os Serviços Académicos;
b) Os Serviços de Aquisições e Aprovisionamento;
c) Os Serviços de Arquivo e Gestão Documental;
d) Os Serviços Auxiliares e de Manutenção;
e) Os Serviços de Gestão Financeira e Orçamental;
f) Os Serviços de Informática;
g) Os Serviços de Recursos Humanos.
2 - Aos Serviços Académicos (SA) incumbe a atividade relacionada com os processos individuais de estudantes, propinas, matrículas e outros respeitantes a estudantes.
3 - Aos Serviços de Aquisições e Aprovisionamento (SAA) compete gerir, coordenar e desenvolver os procedimentos de aquisição dos bens e serviços necessários à prossecução da missão do IPP, assegurando a sua colocação oportuna e eficiente junto dos utilizadores, na perspetiva de potenciar a adequada utilização dos recursos disponíveis.
4 - Aos Serviços de Arquivo e Gestão Documental (SAGD) incumbe o expediente, arquivo e documentação, ao nível do tratamento e encaminhamento do expediente, definição e manutenção de arquivos, bem como a coordenação e supervisão do serviço de Gestão Documental do IPP.
5 - Aos Serviços Auxiliares e de Manutenção (SAM) compete desenvolver todas as tarefas de apoio e manutenção necessárias ao bom funcionamento dos diversos setores do Instituto e suas unidades, designadamente manutenção de instalações e equipamentos, vigilância das instalações, limpeza de espaços.
6 - Aos Serviços de Gestão Financeira e Orçamental (SGFO) compete a gestão e o desenvolvimento dos procedimentos inerentes aos domínios da administração financeira e patrimonial, incluindo, entre outros, a contabilidade orçamental, tesouraria, acompanhamento orçamental e prestação de contas.
7 - Aos Serviços de Informática (SI) compete a gestão, manutenção e desenvolvimento das infraestruturas e serviços de informática do IPP cumprindo-lhe, designadamente, a gestão e manutenção dos meios informáticos e dispositivos de comunicação e multimédia existentes, o apoio aos utilizadores na sua utilização, a participação em iniciativas de desenvolvimento dos sistemas informáticos com interesse para a Instituição, visando a promoção da melhoria contínua e da qualidade dos meios e serviços disponibilizados.
8 - Aos Serviços de Recursos Humanos (SRH) compete a gestão dos processos e dados de pessoal inerentes à constituição, modificação, suspensão e extinção de relações de emprego e, ainda, o desenvolvimento, conceção e implementação dos sistemas administrativos de gestão de recursos humanos e da sua formação.
9 - Os responsáveis dos serviços previstos no n.º 1 do presente artigo respondem diretamente ao Administrador do Instituto.
10 - Os serviços referidos no n.º 1 poderão dispor de regulamento interno, de organização e de funcionamento próprio, aprovado pelo Presidente do Instituto.
11 - Todos os serviços poderão ser instalados em qualquer um dos espaços que integram o Instituto, conforme as necessidades e ou conveniência.
Artigo 60.º
Serviços de Apoio
(Revogado.)
Secção II
Pessoal
Artigo 61.º
Princípios gerais
1 - O IPP deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
2 - Cabe ao IPP o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.
Artigo 62.º
Mapas de pessoal
1 - Os mapas de pessoal docente, de investigação e outro, são fixados pelo Conselho Geral do IPP, nos termos da lei.
2 - A distribuição das vagas dos mapas pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é feita pelo IPP, no respeito pelas regras gerais que lhe sejam fixadas pela lei.
3 - Não havendo impedimento legal, os mapas de pessoal docente e o mapa de pessoal investigador serão únicos para todo o Instituto, sem prejuízo da afetação dos docentes e investigadores por Escolas e Unidades de Investigação.
4 - O pessoal não docente e não investigador será integrado no mapa único de pessoal não docente do IPP, sem prejuízo de poder ser afetado a Escolas e Unidades de Investigação.
5 - Os Serviços de Ação Social (SAS) dispõem de mapa de pessoal próprio, sem prejuízo de poderem partilhar pessoal do e com o Instituto, com o objetivo de racionalizar recursos humanos.
Capítulo VII
Exercício do poder disciplinar
Artigo 63.º
Estatuto disciplinar dos estudantes
1 - O estatuto disciplinar dos estudantes é aplicável aos estudantes do Instituto e será aprovado pelo Presidente do IPP, ouvido o Provedor do Estudante e a Associação Académica nos termos da lei e dos presentes estatutos, sem prejuízo do disposto pelo regime jurídico das instituições de ensino superior.
2 - O objetivo do estatuto disciplinar dos estudantes é salvaguardar os valores do IPP, nomeadamente a liberdade de expressão e de opinião, a liberdade de aprender e de ensinar e garantir a integridade moral e física dos estudantes, docentes, investigadores, restantes trabalhadores e colaboradores e proteger a sua dignidade e os seus bens patrimoniais.
3 - Em tudo o que não vier a estar regulado no estatuto disciplinar dos estudantes são aplicáveis, subsidiariamente, as garantias processuais contidas no regime disciplinar dos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 64.º
Infrações disciplinares praticadas por docentes e investigadores e demais trabalhadores
O exercício do poder disciplinar sobre docentes, investigadores e demais trabalhadores do Instituto rege-se pelas normas previstas na autonomia disciplinar do RJIES, quanto ao regime disciplinar aplicável aos trabalhadores da Administração Pública.
Capítulo VIII
Gestão patrimonial, administrativa e financeira
Artigo 65.º
Autonomia de gestão
O IPP goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei.
Artigo 66.º
Património
1 - Constitui património do IPP o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pelo próprio.
2 - Integram o património do IPP:
a) Os imóveis por este adquirido ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, ou autarquias locais, após a entrada em vigor da Lei 54/90, de 5 de setembro;
b) Os imóveis do domínio privado do Estado ou das autarquias locais que, nos termos legais, lhe tenham sido transferidos.
3 - O IPP administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra coletividade territorial que lhe tenham sido cedidos pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com essas entidades.
4 - O IPP pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
5 - O IPP pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos presentes estatutos.
6 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
7 - O IPP mantém atualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.
Artigo 67.º
Autonomia administrativa
1 - O IPP goza de autonomia administrativa, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo quando a lei estabeleça de forma diferente.
2 - No desempenho da sua autonomia, o IPP pode:
a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos presentes estatutos;
b) Praticar atos administrativos;
c) Celebrar contratos administrativos.
3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projetos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.
Artigo 68.º
Autonomia financeira
1 - O IPP goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos presentes estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - No âmbito da autonomia financeira, o IPP:
a) Elabora os seus planos plurianuais;
b) Elabora e executa os seus orçamentos;
c) Liquida e cobra as receitas próprias;
d) Autoriza despesas e efetua pagamentos;
e) Procede a todas as alterações orçamentais, com exceção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas.
3 - O IPP pode efetuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com caráter transitório, nele prestem qualquer tipo de funções.
4 - O IPP pode efetuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de acidentes de trabalho para os casos em que seja necessário.
5 - As despesas do IPP em moeda estrangeira podem ser liquidadas diretamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.
Artigo 69.º
Transparência orçamental
O IPP tem o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
Artigo 70.º
Garantias
1 - O regime orçamental do IPP obedece às seguintes regras:
a) Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;
b) Consolidação do orçamento e das contas da instituição e das suas unidades orgânicas;
c) Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;
d) Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;
e) Sujeição à fiscalização e inspeção do ministério responsável pela área das finanças.
2 - O IPP está sujeito ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o setor da Educação.
3 - O IPP está sujeito ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.
4 - As regras aplicáveis ao IPP quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultam da aplicação do n.º 4 do artigo 113.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e demais legislação aplicável.
Artigo 71.º
Saldos de gerência
1 - Não são aplicáveis ao IPP, nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.
2 - A utilização dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do Ministro responsável pela área das finanças e do Ministro da tutela.
3 - As alterações no orçamento privativo do IPP que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização do Ministro responsável pela área das finanças e do Ministro da tutela.
Artigo 72.º
Receitas
1 - Constituem receitas do IPP:
a) As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado;
b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudo e outras ações de formação;
c) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;
d) Os rendimentos da propriedade intelectual;
e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
f) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;
g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
i) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
j) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
k) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
l) O produto de empréstimos contraídos;
m) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;
n) Outras receitas previstas na lei.
2 - O IPP pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
3 - Com exceção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, o IPP pode depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.
4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelo IPP através do respetivo orçamento privativo, conforme critérios por si estabelecidos.
5 - As aplicações financeiras do IPP devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.
6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:
a) Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projetos específicos;
b) Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.
Artigo 73.º
Isenções fiscais
O IPP e as unidades orgânicas nele integradas estão isentos, nos mesmos termos do Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Artigo 74.º
Fiscal único
A gestão patrimonial e financeira do IPP é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do Ministro responsável pela área das finanças e do Ministro da tutela, ouvido o Presidente e com as competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 75.º
Controlo financeiro
1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado e das internas pelo próprio Instituto, o IPP promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.
2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do Presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.
3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único são remetidos ao Ministro responsável pela área das finanças e ao Ministro da tutela.
Capítulo IX
Revisão dos estatutos
Artigo 76.º
Regime
Os estatutos do Instituto são revistos ou alterados nos termos do regime jurídico das instituições de ensino superior.
Capítulo X
Disposições finais e transitórias
Artigo 77.º
Praxes académicas
1 - Os atos de praxe só podem revestir a natureza de atos de integração na vida académica e são de participação voluntária.
2 - Os atos de praxe não podem, em caso algum, revestir natureza vexatória ou de ofensa à integridade física e moral do estudante, nem perturbar a sua presença nas aulas.
3 - A violação do disposto nos números anteriores é considerada para efeitos disciplinares infração disciplinar, não podendo a sanção aplicada ser objeto de suspensão da sua aplicação.
Artigo 78.º
Novos estatutos das Escolas
(Revogado.)
Artigo 79.º
Manutenção de funções
1 - Os membros do Conselho Geral, dos Conselhos Técnico-Científicos e dos Conselhos Pedagógicos mantêm-se em funções até ao final dos respetivos mandatos.
2 - Todos os Dirigentes mantêm-se em funções até ao termo das respetivas comissões de serviço.
Artigo 80.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, salvo no que depender da entrada em funcionamento dos novos órgãos.
Artigo 81.º
Revogação
Com a entrada em vigor dos presentes estatutos, consideram-se revogados os estatutos aprovados pelo Despacho Normativo 39/2008, de 30 de julho, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 14 de agosto de 2008, sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 79.º dos presentes estatutos.
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