Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1964/2025, de 12 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Delegação e subdelegação de competências da chefe do Serviço de Finanças do Montijo, Fernanda Maria Silvestre Cabrita, no chefe de Finanças adjunto.

Texto do documento

Despacho 1964/2025



Delegação e subdelegação de competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, foi feita pela Chefe do Serviço de Finanças do Montijo, a delegação de competências no seu adjunto, tal como se indica:

1 - Delegação de competências no chefe de finanças adjunto:

3.ª Secção - Justiça Tributária - Paulo Manuel dos Anjos Nascimento Ferreira Balhares, GTA, chefe de finanças adjunto, em regime de substituição.

2 - Atribuição de competências ao Chefe de Secção:

Sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas por mim ou outros superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é, assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada ação formativa e disciplinar dos funcionários afeto à mesma, competirá:

2.1 - De caráter geral:

Mantêm-se relativamente ao delegado as competências de caráter geral conforme meu despacho de 01.05.2019,

2.2 - De caráter específico:

2.2.1 - No adjunto Paulo Manuel dos Anjos Nascimento Ferreira Balhares, 3.ª Secção - Justiça Tributária:

Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante a contraordenações, reclamações graciosas, recursos, oposições, embargos de terceiro.

I - Contraordenações e Contencioso:

a) Assinar despachos de registo, autuação e junção de documentos;

b) Diligenciar a execução de todos os atos relacionados com os processos de oposição, embargos de terceiro, recursos hierárquicos e recursos contenciosos, incluindo o seu envio às entidades competentes para a decisão;

c) Nas impugnações judiciais, controlar o cumprimento exato do disposto no n.º 3 do artigo 103.º do CPPT, quanto ao prazo nele referido, bem como o disposto no artigo 111.º do mesmo código, quanto ao respetivo processo administrativo;

d) Coordenar, orientar e controlar todo o tratamento informático dos processos de contraordenação, reclamação graciosa e oposições;

e) Praticar todos os atos relacionados com os processos de contraordenação, decidir os pedidos de pagamentos em prestações, excetuando a aplicação das coimas e o afastamento excecional das mesmas;

f) Mandar instaurar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, em conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho.

3 - Subdelegação de competências:

Nos termos dos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo e do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com a última alteração dada pela Lei 100/2017, de 28 de agosto, subdelego no chefe de finanças adjunto, Paulo Manuel dos Anjos Nascimento Ferreira Balhares, as seguintes competências que me foram delegadas para:

3.1 - No âmbito da execução fiscal, a instauração de processos de execução fiscal e a prática de atos a estes respeitantes, com exceção dos seguintes:

a) A apreciação e aceitação de garantias para suspensão da execução, em conformidade com o artigo 169.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, da competência da delegada;

b) A apreciação e aceitação de garantias a prestar, nos termos do n.º 9 do artigo 199.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, da competência da delegada;

c) Pedidos de suspensão dos processos de execução fiscal;

d) Quando a isso haja lugar, a fixação de valores de venda;

e) Suspensão dos processos por aguardar anulação (fase 109), da competência da delegada.

4 - Observações:

4.1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal da delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do CPA, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) de chamar a si, sem quaisquer formalidades e a qualquer momento, a resolução de assuntos que entender convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) direção e controlo sobre atos praticados pelas delegadas e subdelegada, bem como a sua modificação ou revogação, com estrito respeito ético e legal.

4.2 - Mantêm-se as competências delegadas nos chefes de finanças adjuntos, António Manuel Nora Rolo, Maria de Fátima Canhoto Nunes e Vasco José Correia Maia, conforme os meus despachos de 01-02-2014 e 26.09.2019.

4.3 - Este despacho produz efeitos a partir de 01-09-2022, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelo funcionário aqui delegado.

4.4 - Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, o delegado, nos termos do artigo 48.º do CPA, fará menção expressa dessa competência.

4.5 - Na minha ausência ou impedimento, substituir-me-á o Adjunto Paulo Manuel dos Anjos Nascimento Ferreira Balhares e na sua ausência ou impedimento, o adjunto Vasco José Correia Maia.

21 de março de 2023. - A Chefe do Serviço de Finanças do Montijo, Fernanda Maria Silvestre Cabrita.

318667897

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6070664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Lei 100/2017 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda