de 29 de Junho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 120, relativa à higiene no comércio e escritórios, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 64.ª sessão, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 19 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(Ver texto em língua francesa no documento original)
CONVENÇÃO N.º 120, RELATIVA À HIGIENE NO COMÉRCIO E ESCRITÓRIOS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada para Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 17 de Junho de 1964, na sua 48.ª sessão;
Após ter resolvido aprovar diversas propostas relativas à higiene no comércio e escritórios, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter deliberado que algumas das referidas propostas deveriam tomar a forma de uma convenção internacional;
adopta, neste dia 8 de Julho de 1964, a seguinte convenção, que será denominada «Convenção sobre Higiene (Comércio e Escritórios), 1964»:
PARTE I
Obrigações das Partes
ARTIGO 1.º
A presente Convenção aplica-se:a) Aos estabelecimentos comerciais;
b) Aos estabelecimentos, instituições ou organismos em que os trabalhadores exercem principalmente trabalho de escritório;
c) A todos os serviços de quaisquer estabelecimentos, instituições ou organismos em que os trabalhadores exercem principalmente trabalho de escritório e a que não se aplique a legislação nacional ou outras disposições que regulamentam a higiene na indústria, nas minas, nos transportes ou na agricultura.
ARTIGO 2.º
A autoridade competente pode, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores directamente interessadas, se as houver, excluir determinadas categorias de estabelecimentos, instituições, organismos ou serviços referidos no artigo 1.º do campo de aplicação do conjunto ou de parte das disposições da presente Convenção, quando as circunstâncias e as condições de emprego sejam tais que essa aplicação não seja conveniente.
ARTIGO 3.º
Nos casos de dúvida quanto à aplicação da presente Convenção relativamente a um estabelecimento, a uma instituição ou a um determinado organismo, a questão será resolvida ou pela autoridade competente, após consulta às organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas, se as houver, ou por qualquer outro processo conforme à legislação e prática nacionais.Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se:
a) A adoptar e a manter em vigor legislação que assegure a aplicação dos princípios gerais contidos na parte II;
b) A assegurar que, na medida em que as condições nacionais o permitam e aconselhem, sejam tornadas efectivas as disposições da recomendação sobre higiene (comércio e escritórios), 1964, ou disposições equivalentes.
ARTIGO 5.º
A legislação que tornar efectivas as disposições da presente Convenção deve ser elaborada depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver; o mesmo se verificará com qualquer legislação que torne efectiva, na medida em que os condicionalismos nacionais o permitam e aconselhem, as disposições da recomendação sobre higiene (comércio e escritórios), 1964, ou disposições equivalentes.
ARTIGO 6.º
1 - Através de serviços de inspecção adequados, ou por outros meios, devem ser tomadas medidas adequadas para assegurar a aplicação efectiva das legislações referidas no artigo 5.º 2 - Se os instrumentos pelos quais são tornadas efectivas as disposições da presente Convenção o permitirem, a aplicação efectiva destas legislações deve ser assegurada pela instituição de um sistema de sanções adequado.
PARTE II
Princípios gerais
ARTIGO 7.º
Todas as instalações utilizadas pelos trabalhadores, assim como o respectivo equipamento, devem ser mantidas em bom estado de conservação e de limpeza.
ARTIGO 8.º
Todas as instalações utilizadas pelos trabalhadores devem ser arejadas com ventilação natural, artificial ou mista, por renovação ou purificação de ar, de forma suficiente e adequada.
ARTIGO 9.º
Todas as instalações utilizadas pelos trabalhadores devem ser convenientemente iluminadas; relativamente aos locais de trabalho, a iluminação deve ser, tanto quanto possível, natural.
ARTIGO 10.º
Em todas as instalações utilizadas pelos trabalhadores deve ser mantida uma temperatura tão agradável e estável quanto as circunstâncias o permitam.
ARTIGO 11.º
Todas as instalações de trabalho e locais anexos devem ser mantidos por tal forma que a saúde dos trabalhadores não fique exposta a qualquer efeito nocivo.
ARTIGO 12.º
Deve ser posta à disposição dos trabalhadores água potável ou qualquer outra bebida saudável em quantidade suficiente.
ARTIGO 13.º
Devem ser previstos, em número suficiente e devidamente conservados, instalações sanitárias e lavabos.
ARTIGO 14.º
Devem ser postos à disposição dos trabalhadores assentos apropriados e em número suficiente, facultando-se-lhes, dentro do razoável, a respectiva utilização.
ARTIGO 15.º
Deve prever-se a instalação e conveniente conservação de compartimentos destinados à mudança de vestuário e à guarda e secagem das peças de roupa que os trabalhadores não usem durante as horas de serviço.As instalações subterrâneas ou sem janelas onde se executa normalmente qualquer trabalho devem obedecer a normas de higiene adequadas.
ARTIGO 17.º
Os trabalhadores devem ser protegidos por meio de medidas adequadas e viáveis contra substâncias e processos incómodos, insalubres, tóxicos ou perigosos, seja qual for a sua origem. Quando a natureza do trabalho o exigir, a autoridade competente deve prescrever a utilização de dispositivos de protecção individual.
ARTIGO 18.º
Os ruídos e vibrações susceptíveis de produzir nos trabalhadores efeitos nocivos devem ser reduzidos tanto quanto possível, através de medidas apropriadas e viáveis.
ARTIGO 19.º
Qualquer estabelecimento, instituição, administração ou serviço a que se aplique a presente Convenção deve, de acordo com a sua importância e os riscos previsíveis:a) Ou dispor de enfermaria ou de posto de primeiros socorros privativos;
b) Ou dispor de enfermaria ou posto de primeiros socorros em comum com outros estabelecimentos, instituições, administrações ou serviços;
c) Ou dispor de um ou vários armários, caixas ou bolsas de primeiros socorros.
PARTE III
Disposições finais
ARTIGO 20.º
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
ARTIGO 21.º
1 - A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.2 - A Convenção entrará em vigor doze meses após registo, pelo director-geral, das ratificações de dois Membros.
3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
ARTIGO 22.º
1 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de dez anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia só produzirá efeitos um ano após ter sido registada.2 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção e que no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos, podendo depois denunciar a presente Convenção, nas condições previstas neste artigo, no termo de cada período de dez anos.
ARTIGO 23.º
1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.2 - Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada o director-geral chamará a atenção dos Membros para a data da entrada em vigor da presente Convenção.
ARTIGO 24.º
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
ARTIGO 25.º
Sempre que o considere necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 26.º
1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção e salvo disposição em contrário da nova convenção:a) A ratificação por um Membro da nova convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o artigo 22.º atrás enunciado, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2 - A presente Convenção manter-se-á em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.
ARTIGO 27.º
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autenticadas.