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Regulamento 213/2025, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Projeto que regulamenta a adesão ao Sistema de Transporte Público Flexível do Alentejo Central.

Texto do documento

Regulamento 213/2025 Projeto do Regulamento de Adesão ao Sistema de Transporte Público Flexível do Alentejo Central Nota justificativa Enquadramento 1 - O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho (RJSPTP), na sua redação atual, determina que a CIM do Alentejo Central é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica. 2 - Nos termos do RJSPTP, os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal. 3 - Os municípios do Alentejo Central delegaram as suas competências de autoridade de transportes para a contratualização e gestão dos serviços de transporte público rodoviário de passageiros na Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central (CIMAC), através de contratos interadministrativos celebrados com esta CIM e publicados no sítio da Internet do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT). Constitui-se como exceção o Município de Évora que é Autoridade de Transportes competente para a contratualização e gestão do serviço de transporte público urbano de Évora. 4 - No exercício das suas competências enquanto Autoridade de Transportes, a CIMAC tem em fase de execução o contrato para a exploração dos serviços públicos de transporte público rodoviário de passageiros no Alentejo Central, cujo período de exploração se iniciou em 01 de setembro de 2022 e tem uma duração de 5 anos. 5 - O suprarreferido contrato de serviço público de transporte público, atribuído através de concurso internacional, atribuiu a exploração dos serviços de transporte público regulares de passageiros (realizados explorado segundo itinerários, frequências, horários e tarifas predeterminados, no âmbito do qual podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas). Os níveis de serviço previstos no contrato não permitem cumprir com os níveis mínimos de serviço previstos no RJSPTP, admitindo que por o território do Alentejo Central ser de baixa densidade de procura, estes deverão ser assegurados através de transporte público flexível (TPF). 6 - O transporte público flexível é o serviço público de transporte de passageiros explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das seguintes dimensões da prestação do serviço: itinerários, horários, paragens e tipologia de veículo [cf. alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro, e alínea u) do artigo 3.º do RJSPTP]. 7 - A Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 (LOE 2019), no respetivo artigo 234.º, colocou à disposição das Autoridades de Transportes do país (Áreas Metropolitanas e Comunidades Intermunicipais), financiamento para a concretização de reduções tarifárias nos transportes públicos por via da criação do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART). Estes serviços são vocacionados para dar resposta às necessidades de mobilidade da população que reside em zonas de baixa densidade demográfica e de elevada dispersão populacional, onde a implementação de uma oferta adequada de serviços de transporte público coletivo é ineficiente e inviável, surgindo igualmente como uma alternativa eficiente ao veículo privado. 8 - O Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro, estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível e regulamenta o artigo 34.º e seguintes do RJSPTP. 9 - Dispõe o artigo 5.º do Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro, que podem realizar serviços de TPF i) empresas licenciadas para a atividade de transporte rodoviário de passageiros; ii) empresas licenciadas para o transporte em táxi e, subsidiariamente, iii) as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), desde que a realização de serviços de transporte esteja prevista nos respetivos estatutos e nos termos previstos no artigo 9.º do mesmo diploma legal. 10 - No território do Alentejo Central, os municípios de Reguengos de Monsaraz, Alandroal e Vendas Novas avocaram a sua competência delegada implementando experiências piloto a título provisório, para a exploração de serviços de transporte público flexível com recurso a táxis. Posteriormente, a CIMAC assumiu as suas competências neste domínio tendo lançado um projeto piloto no Município de Évora, também este a título experimental e provisório. 11 - Os resultados positivos das várias experiências piloto testadas no Alentejo Central, evidenciam a importância destes serviços para servir este território em complemento com os serviços de transporte público regular de passageiros. Os serviços de transporte público flexível relevam-se fundamentais para a satisfação de necessidades básicas de mobilidade da população e sua inclusão, garantindo acessibilidade no território do Alentejo Central em períodos do dia onde não existe oferta regular e se registam necessidades de mobilidade de uma franja de população que não se desloca por motivos de trabalho e estudo. 12 - A generalização das experiências piloto a vários concelhos do Alentejo Central e o desmultiplicar de contratos de serviço público para atribuição dos serviços de transporte público flexível, bem como a necessidade de se avançar com múltiplos contratos com diversos operadores de táxi que, de um modo geral, revelam dificuldades no domínio de plataformas digitais e os aspetos burocráticos associados aos procedimentos de contratação pública, registam-se como dificuldades na contratação atempada de operadores para a realização dos serviços, colocando-se em risco a continuidade da exploração dos mesmos. 13 - Ainda que os contratos de aquisição de serviços celebrados por uma entidade adjudicante estejam sujeitos às regras relativas à formação de contratos públicos previstas na Parte II do CCP, na realidade, a generalidade dos procedimentos para a contratualização de serviços de TPF com operadores de táxi, não se encontra sujeita ao regime concorrencial, pois por se enquadrarem em procedimentos de ajuste direto, estas situações encontram-se excluídas do âmbito de aplicação das regras relativas à formação de contratos públicos. 14 - Acresce que, pretende a CIMAC dispor de um leque alargado de operadores de transporte público que potencie a inclusão da generalidade dos operadores de táxi do Alentejo Central, potenciando assim a inclusão de um maior número de agentes económicos locais que preencham os requisitos para se constituírem como operadores de TPF e, simultaneamente, permita satisfazer os interesses da população em geral. Para o efeito de operacionalização deste sistema mais abrangente, e no que concerne aos operadores de TPF a envolver na prestação dos serviços, a CIMAC pretende estabelecer regras relativas à prestação de serviços de TPF em táxi, aberta a todos os operadores que pretendam aderir a este sistema (desde que cumpridas as condições legalmente exigidas para o exercício da respetiva atividade e acesso ao mercado, nomeadamente nos termos do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro, que estabelece o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros em Táxi). Este pretende definir condições iguais para todos e não discriminatórias no acesso à prestação de serviços de TPF. 15 - A ponderação dos custos e benefícios das medidas previstas no presente regulamento, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo,, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tem fundamento no potenciar de igualdade de oportunidades no acesso à prestação de serviços por todos os operadores de táxi da região habilitados para a prestação dos serviços de TPF, bem como na promoção e salvaguarda dos interesses da população em geral, garantindo o acesso igualitário a estes serviços na generalidade do território do Alentejo Central, cumprindo-se com as atribuições que estão cometidas à CIMAC. 16 - Face ao exposto, e no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, considera-se que os benefícios decorrentes da execução do presente regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas à CIMAC. Assim, nos termos e para efeitos dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 34.º a 36.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015 de 9 de junho, o Secretariado Executivo da CIM Alentejo Central ao abrigo da sua competência prevista no art. 96.º, n.º 1 alínea I) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova o regulamento com a seguinte redação: Projeto de regulamento Considerando que: A) O início do procedimento deve ser publicitado na Internet, no sítio institucional da CIMAC, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma e prazo de apresentação de contributos, nos termos estatuídos no n.º 1 do artigo 98.º, do Código do Procedimento Administrativo; B) Devem ser notificados os interessados para o exercício do seu direito de audiência previa, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo; C) Deve o projeto ser submetido a consulta pública, a decorrer durante 30 dias, conforme dispõe o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo; Em face do exposto, e de acordo com as competências delegadas pelos Municípios de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa através de contratos interadministrativos, e no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, conferida pelos artigos 81.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, e 90.º, n.º 1, alíneas q), do Estatuto das entidades intermunicipais, aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em observância do disposto na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação vigente, é aprovado pelo Secretariado Executivo de 29 de janeiro de 2025 o projeto de Regulamento de Adesão ao Sistema de Transporte Público Flexível do Alentejo Central para efeitos de consulta pública: Regulamento de Adesão ao Sistema de Transporte Público Flexível do Alentejo Central CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição das regras e princípios aplicáveis ao Sistema de Transporte Flexível, no que concerne: a) Ao procedimento de adesão dos operadores de táxi habilitados para a prestação de serviços de transporte flexível no território do Alentejo Central; b) Aos termos e condições de utilização dos serviços de transporte público flexível pela população. 2 - O Regulamento aplica-se aos operadores de serviço público de transporte de passageiros flexível por modo rodoviário em táxi, nos termos do Decreto-Lei 60/2016, assim como ao público em geral que pretenda usufruir dos serviços de transporte abrangidos pelo Sistema de Transporte Flexível, em particular no que respeita aos seus termos e condições de utilização estabelecidos nos Capítulos III e IV do presente Regulamento. Artigo 2.º Habilitação legal Para os efeitos do disposto no artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento é emitido ao abrigo e para os efeitos do disposto: No artigo 241.º da Constituição da República; Na alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º, conjugada com a alínea l) do n.º 1 do artigo 96.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro; Artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; Artigos 18.º, n.os 1 e 3, e 35.º e seguintes do RJSPTP, aprovado em Anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho; No artigo 11.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro; Quanto ao exercício das competências relativas ao transporte de âmbito municipal delegadas pelos Municípios Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa através de contratos interadministrativos, nos termos dos artigos 6.º e 10.º do RJSPTP; Nos artigos 81.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, e 90.º, n.º 1, alínea q), do Estatuto das entidades intermunicipais, aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. Artigo 3.º Siglas e definições Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por: “Autoridade de Transportes”, entidade pública com atribuições e competências em matéria de organização, exploração, atribuição, investimento, financiamento e fiscalização do serviço público de transporte de passageiros e pela imposição de obrigações de serviços público e definição de tarifários para a zona geográfica para a qual detêm competências; “Serviços de transporte público flexível”, os serviços de transporte público realizados em táxi, que implicam reserva prévia para a sua realização e regulamentados pelo presente regulamento; “Central de Reservas”, plataforma informática que permite efetuar as reservas dos pedidos de serviços de transporte, gerida pela autoridade de transportes da CIMAC, a qual permite efetuar a gestão das reservas e a operacionalização e gestão dos serviços; “Passageiro”, qualquer utilizador dos serviços de transporte público flexível; “Obrigação de serviço público”, imposição determinada pela AT CIMAC, com vista a assegurar o interesse económico na exploração dos serviços de transporte público flexível a pedido no território do Alentejo Central; “Operador”, operador de serviço de transporte público flexível de passageiros que tenha aderido ao sistema para prestação dos serviços de transporte abrangido pelo disposto no artigo 5.º do presente regulamento; “Título”, título de transporte que confere o direito à utilização do serviço de transporte público flexível, valido após validação; “Website”, sítio da internet da CIMAC, onde consta a informação relativas aos serviços de transporte público flexível da competência desta autoridade de transportes. CAPÍTULO II REGRAS PARA ADESÃO AO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO FLEXÍVEL Artigo 4.º Princípios gerais 1 - Os serviços de transporte público flexível do Alentejo Central caracterizam-se por deter paragens, percursos e horários flexíveis, realizando-se mediante reserva de viagem realizada pelo passageiro, através de solicitação dirigida à CIMAC por um dos canais disponíveis (telefonema, website, APP), e por esta ao operador de transporte selecionado, nos termos do previsto no presente regulamento. 2 - A adesão à habilitação para a realização dos serviços é garantida pela CIMAC a todos os operadores de táxi, que detenham veículos licenciados para esta atividade pelas entidades competentes para o efeito. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que um operador detém veículos licenciados para a prestação de serviço de transporte em táxi por algum dos Municípios que compõem a CIMAC quando o seu alvará de autorização de exercício da atividade contenha o averbamento da licença emitida a veículo(s) pela autoridade de transportes competente para o efeito. Artigo 5.º Adesão ao sistema de transporte flexível 1 - Todos os operadores a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º podem requerer a adesão ao Sistema de Transporte Flexível através do preenchimento do formulário de adesão constante do Anexo I ao presente Regulamento. 2 - A adesão ao sistema de transporte flexível ao abrigo do disposto no presente regulamento apenas poderá acontecer após concluídas as experiências piloto municipais e intermunicipais. 3 - O formulário preenchido deve ser remetido por correio eletrónico para a CIMAC, para o endereço transporte.flexivel@cimac.pt ou por via postal dirigida à CIMAC para a seguinte morada: Rua 24 de Julho, n.º 1, 7000-673 Évora, indicando os meios de contacto para efeitos da execução da Prestação de Serviços, nomeadamente contacto telefónico e correio eletrónico, para garantir o cumprimento o disposto no artigo 7.º 4 - A CIMAC procede à verificação do preenchimento dos requisitos de adesão ao Sistema de Transporte Flexível no prazo de 8 (oito) dias úteis após a data de recebimento do formulário referido no número anterior. 5 - A confirmação da adesão ao sistema de transporte público flexível é confirmada pela CIMAC ao operador através de carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, para os contactos indicados no formulário de adesão aos serviços. 6 - Considera-se completa a adesão ao Sistema de Transporte Flexível: a) Caso a notificação referida no número anterior seja realizada por carta registada com aviso de receção, no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, nos termos do n.º 1 do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo; b) Caso a notificação referida no número anterior seja realizada por correio eletrónico, no momento em que seja emitido o recibo de leitura pelo Operador Aderente da notificação enviada para a sua caixa postal eletrónica ou, caso não seja emitido recibo de leitura, no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, nos termos dos n.os 5 e 6 do Código do Procedimento Administrativo. CAPÍTULO III PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO FLEXÍVEL Artigo 6.º Regras gerais da prestação de serviços 1 - A adesão ao Sistema de Transporte Flexível nos termos do capítulo anterior confere ao Operador Aderente os direitos e obrigações previstos no presente Regulamento, no Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro, e demais legislação aplicável associados à Prestação de Serviços. 2 - À Prestação de Serviços são aplicáveis as regras previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável. 3 - A Prestação de Serviços está sujeita às obrigações de serviço público expressamente impostas no presente Regulamento, sendo regulado pelo Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, pelo Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros (doravante, RJSPTP), aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, e pela demais legislação e regulamentos aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 9/2015, de 15 de janeiro. 4 - A adesão à prestação de serviços de transporte flexível vigora pelo prazo de 1 (um) ano a contar da adesão ao Sistema de Transporte Flexível nos termos do n.º 5 do Artigo 5.º, renovando-se automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se o Operador Aderente se opuser às renovações, por meio de comunicação escrita dirigida à CIMAC com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente ao termo do prazo contratual que estiver em curso. Artigo 7.º Reserva das viagens 1 - O Operador obriga-se a efetuar os percursos de Transporte Flexível que a CIMAC lhe solicitar nos termos por esta indicados. 2 - As reservas das viagens serão realizadas através de contacto telefónico ou, em alternativa, no website do serviço até às 12h00 do dia anterior ao da realização da viagem para a central de reserva de viagens dos serviços de TPF do Alentejo Central. 3 - Aquando da realização da reserva o passageiro deverá indicar os seguintes dados: nome, contacto telefónico para confirmação da viagem, paragem de origem, paragem de destino, data e horário pretendido, considerando o disposto no Artigo 20.º, podendo ainda ser solicitada a morada completa no caso de se tratar de um passageiro com mobilidade condicionada. 4 - O centro de controlo de operações, da competência da CIMAC, assegura o registo das reservas efetuadas e programa os serviços em função das reservas registadas no sistema. 5 - A comunicação do serviço ao operador, é efetuada pela CIMAC até às 17h00 do dia útil imediatamente anterior ao da realização da viagem, identificando o serviço, as paragens, os horários de recolha dos passageiros e os passageiros a recolher. A comunicação dos serviços programados é efetuada via telefónica, SMS ou email para os contactos indicados pelo operador no formulário de adesão previsto no Artigo 5.º 6 - Os operadores encontram-se autorizados ao transporte de passageiros de última hora, que não tendo efetuado reservas se dirijam às paragens e pretendam embarcar. Nestes casos o operador deve verificar sobre a existência de disponibilidade de lugares vagos e avaliar se a viagem se enquadra no serviço programado sem necessidade de deslocação a paragens adicionais e contactar o call center da CIMAC para proceder ao registo do passageiro e obter permissão para aceitar o embarque. 7 - Os passageiros devem comunicar à Central de Reservas qualquer imprevisto suscetível de originar o cancelamento da viagem, nomeadamente atrasos, não comparecimento, alteração do número de passageiros a transportar, entre outros. 8 - Recebida pelo Operador a comunicação referida nos números anteriores, este aceita ou recusa a realização do serviço solicitado no momento do contacto, equivalendo a ausência de resposta ao mesmo, no momento do contacto telefónico, à não aceitação do serviço em causa. Artigo 8.º Atribuição dos serviços aos operadores 1 - A seleção de Operador para a realização de um serviço de transporte flexível municipal, é efetuada através da Central de Reservas, com base na capacidade dos veículos para o transporte dos passageiros abrangidos por essa reserva, ordenada por ordem crescente de distância entre a praça de táxis de estacionamento de cada veículo dos operadores e os pontos de origem ou destino da reserva, consoante aquele que se encontrar mais próximo. 2 - A seleção do Operador para a realização de um serviço de transporte flexível intermunicipal é efetuada através da Central de Reservas, com base na combinação do critério da proximidade geográfica do Operador ao ponto de origem e de destino da reserva e do critério da ordem alfabética. 3 - No caso de táxis que não estejam sujeitos ao regime de estacionamento em praças, considera-se, para efeitos do cálculo da sua distância aos pontos de origem e de destino da reserva a que se refere o número anterior, que o veículo se encontra estacionado na praça de táxis mais próxima da sede do concelho ou da freguesia, consoante o contingente pelo qual está abrangido. 4 - No caso em que exista mais do que um operador estacionado na praça de táxis mais próxima do ponto de origem ou destino da reserva, consoante o caso, a CIMAC seleciona o operador a contactar por ordem alfabética, até obter a aceitação da viagem, por um deles. 5 - Sempre que existam reservas cujo ponto de origem ou destino determine o contacto, nos termos do n.º 2, a operadores estacionados numa praça de táxis anteriormente acionada, a CIMAC iniciará os contactos pelo operador seguinte na lista ordenada por ordem alfabética, àquele que aceitou o último serviço ou que tenha recusado em último lugar a sua realização. 6 - Após a aceitação dos serviços comunicados, os operadores obrigam-se a comunicar com a central de reservas quaisquer acontecimentos que determinem o cancelamento dos serviços atribuídos. 7 - Sempre que ocorra um acontecimento a um Operador após as 17h00 do dia útil imediatamente anterior ao da realização da viagem que ponha em causa a realização do serviço aceite, este encontra-se obrigado a assegurar a sua substituição por outro Operador habilitado para a realização dos serviços no território do Alentejo central, não originando uma remuneração adicional face à inicialmente prevista para o serviço em causa, devendo comunicar imediatamente à Central de Reservas esse facto e a identificação do Operador que realizou/vai realizar a viagem. Artigo 9.º Obrigações dos operadores de transporte público flexível 1 - Sem prejuízo de outras obrigações especialmente previstas na lei e regulamentos aplicáveis e daquelas necessárias ao cumprimento integral da Prestação de Serviços, são obrigações dos operadores: a) Assegurar o transporte rodoviário dos passageiros no âmbito do serviço de transporte flexível a pedido, nas condições definidas no presente regulamento; b) Garantir a boa execução da Prestação de Serviços, de forma regular e contínua, de modo a assegurar um serviço público de transporte de passageiros de qualidade, rápido, seguro e eficiente; c) Executar os serviços, com observância das normas legais e regulamentares aplicáveis e em respeito pelos princípios de ética profissional, isenção, independência, zelo e competência; d) Cumprir as disposições para a realização dos serviços constantes no regulamento; e) Realizar os serviços nas condições previstas no presente regulamento; f) Prestar à CIMAC e a outras entidades competentes para o efeito todas as informações e esclarecimentos que se vierem a revelar necessários para efeitos de acompanhamento e fiscalização da Prestação de Serviços no prazo que lhes for fixado para o efeito; g) Participar de forma ativa em reuniões de acompanhamento e proporcionar uma correta articulação dos trabalhos com os objetivos e orientações da CIMAC; h) Disponibilizar todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução dos serviços a seu cargo; i) Comunicar à CIMAC quaisquer ocorrências que ponham em causa os serviços agendados ou o cumprimento dos respetivos horários; j) Efetuar a cobrança do tarifário dos serviços aos passageiros nos termos do presente Regulamento, emitindo o respetivo título de transporte e recibo comprovativo do pagamento de acordo com o modelo entregue pela CIMAC; k) Cumprir com todas as obrigações relativas à proteção e às condições de trabalho do seu pessoal, nos termos da legislação aplicável; l) Garantir qualidade no serviço relativamente às condições de conforto, segurança, higiene e aspeto geral; m) Colaborar com a CIMAC na transmissão de informação de reporte à AMT sobre remunerações ou compensações recebidas ao abrigo dos instrumentos contratuais em vigor; n) Obter e atualizar todas as autorizações e/ou licenças e/ou certificados para os recursos humanos e para a Prestação de Serviços, designadamente, manter vigente ao longo de toda a duração da respetiva adesão ao Sistema de Transporte Flexível, as licenças relativas ao acesso à atividade de serviço público de transporte de passageiros em táxi e ao mercado relevante, aos veículos utilizados e dos motoristas, nos termos legalmente exigidos; o) Cumprir com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro, exibindo, em local visível, o dístico identificativo do serviço de transporte flexível de passageiros disponibilizado pela CIMAC; p) Cumprir com os deveres gerais de informação e de comunicação previstos na legislação aplicável, nomeadamente os constantes do artigo 22.º do RJSPTP; q) Colaborar com a CIMAC no âmbito da elaboração dos relatórios anuais referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) 1370/2007, bem como os constantes do Regulamento 430/2019, de 16 de maio; r) Cumprir as obrigações previstas no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, relativas à disponibilização de livro de reclamações, no formato físico e eletrónico; s) Colaborar com a CIMAC na transmissão de outra informação relevante para o serviço, nomeadamente a justificação de eventuais atrasos dos passageiros, horas de chegada e partida dos passageiros, relatar eventuais ocorrências durante a execução dos serviços, taxa de ocupação da viatura e comunicação de outras informações solicitadas pela CIMAC que se considerem relevantes para a correta execução dos serviços. 2 - No que se refere à sua relação com os passageiros dos serviços de transporte flexível, os operadores obrigam-se a: a) Cumprir com os horários definidos para a realização dos serviços; b) Garantir adequadas condições de higiene, limpeza, segurança e conservação dos veículos afetos à prestação dos serviços de transporte; c) Assegurar a acessibilidade aos serviços dos passageiros com mobilidade condicionada, em cumprimento dos seus direitos previstos na lei; Artigo 10.º Títulos de transporte e tarifários 1 - O único título de transporte válido nos serviços de transporte flexível de passageiros da CIMAC é o bilhete simples, que confere o direito ao passageiro de realização de uma única viagem e cujas tarifas se apresentam no Anexo II ao presente regulamento. 2 - A receita tarifária é titularidade do operador responsável pela exploração dos serviços, sendo este responsável pela venda de títulos e cobrança das tarifas aos passageiros. 3 - O operador obriga-se a emitir, no início de cada viagem o bilhete. 4 - Caso a CIMAC solicite algum esclarecimento respeitante à informação prestada ao abrigo do presente artigo do qual resulte qualquer correção aos valores de compensações a pagar, o respetivo acerto realiza-se com a faturação do mês seguinte. 5 - O valor das tarifas referidas no n.º 1 são atualizadas anualmente por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIMAC e comunicadas a cada Operador até ao dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, obrigando-se estes a aplicar, nos termos do n.º 3, os valores que lhes venham a ser comunicados a partir do dia 1 de janeiro do ano civil a que cada atualização se reporta, nos termos do Regulamento 430/2019, de 16 de maio, e na Portaria 298/2018, de 19 de novembro. Artigo 11.º Remuneração dos operadores e condições de pagamento 1 - Mensalmente, os operadores são remunerados pela CIMAC pela prestação dos serviços efetuados no mês anterior calculada nos termos da seguinte fórmula:
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em que: i) Bandeirada, corresponde ao preço fixo da bandeirada de acordo com o valor constante na tabela de preços em vigor para o serviço de táxi, que venha a ser estabelecido no regulamento tarifário a aprovar pela AMT nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro; ii) Preço unitário por km (€/km), correspondente ao preço unitário por quilometro estabelecido na tabela homologada em vigor para o serviço de táxi ou equivalente que venha a ser definido no regulamento tarifário a aprovar pela AMT, consoante a viatura(s) utilizada(s); iii) Número de km realizados, correspondente ao número de quilómetros efetivamente realizados em cheio e vazio, em cada circuito realizado e remunerados nos termos do exposto nos números anteriores; iv) Receita tarifária cobrada, correspondente à receita dos títulos de transporte cobrados nas viagens realizadas. 2 - As tarifas supra mencionadas são atualizadas anualmente de acordo com as tabelas aprovadas para vigorar nos serviços de táxi. 3 - O número de quilómetros comprovadamente realizados em cada serviço será determinado com base nos serviços efetuados sendo o respetivo cálculo efetuado pela CIMAC através da matriz pré-configuradas de distância entre paragens, considerando o percurso mais direto entre as paragens ordenadas de acordo com a rota de serviço programado. Serão ainda contabilizados os km no início de cada serviço entre a praça de táxis e o local de início do serviço. 4 - O valor mensal de compensação dos serviços previstas na Cláusula anterior será calculado pela CIMAC com base nos serviços de transporte efetivamente efetuados pelos operadores, de acordo com os registos de reserva da plataforma e com os recibos emitidos mensalmente pelo operador de transporte. 5 - As faturas podem ser emitidas por cada Operador, até ao 10.º dia de cada mês. 6 - O pagamento das faturas pela CIMAC deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua receção, especificando-se o período a que respeitam, o número sequencial de compromisso, e a indicação da sua emissão no âmbito da adesão aos Serviços de Transporte Flexível. 7 - Para efeitos de pagamento, o Operador remete à CIMAC documento a autorizar esta entidade a consultar a situação tributária e a situação contributiva perante a segurança social ou, em alternativa, as respetivas certidões. 8 - A remuneração atribuída a cada Operador nos termos do presente artigo constitui a única contrapartida pecuniária auferida pela prestação dos serviços de transporte flexível abrangidos pelo presente regulamento. Artigo 12.º Supervisão e fiscalização dos serviços 1 - No exercício das suas competências de fiscalização, a CIMAC supervisiona e fiscaliza a atividade dos Operadores, podendo, para este efeito, promover as ações de fiscalização e auditorias tidas por convenientes, nos termos legais, regulamentares e/ou contratuais, as quais podem incluir ações de fiscalização periódica para verificação do cumprimento das regras da prestação de serviços de transporte flexível por parte dos operadores e inquéritos telefónicos aos passageiros após a realização das viagens para confirmação da realização das viagens e/ou realização de inquéritos de satisfação. 2 - As ações de fiscalização de cumprimento do previsto no presente Regulamento a outras entidades competentes previstas legalmente, nomeadamente à AMT no exercício das suas competências de regulação e fiscalização nos termos do previsto no Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio. 3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o Operador facultará à CIMAC a informação por esta solicitada relativa à faturação e à venda dos títulos abrangidos pelo presente Regulamento e prestará todos os esclarecimentos e colaboração que lhe forem solicitados, obrigando-se a CIMAC e os seus colaboradores a assegurar o dever de confidencialidade relativamente aos dados a que tenham acesso. Artigo 13.º Gestão e monitorização 1 - A fiscalização e acompanhamento da execução do disposto no presente regulamento são assegurados pela Autoridade de Transportes da CIMAC. 2 - Para além do agendamento das reservas e operacionalização da atribuição dos serviços ao operador, cabe à AT CIMAC: a) Assegurar a comunicação quotidiana entre operadores de transportes e a CIMAC; b) Verificar o cumprimento das obrigações de cada operador de transportes associada à exploração dos serviços de transporte público flexível abrangidos pelo presente regulamento; c) Elaborar anualmente relatórios de acompanhamento dos serviços, os quais incluem os indicadores de desempenho previstos no Anexo IV; d) Realizar inquéritos de satisfação dos clientes. 3 - Caso a CIMAC, no âmbito das suas atividades de gestão e monitorização dos serviços abrangidos pelo presente regulamento, detete o cumprimento defeituoso do Regulamento, desvios ou defeitos nas atividades de prestação dos serviços, pode impor ao operador a implementação de medidas que se revelem adequadas à correção da situação detetada. Artigo 14.º Subcontratação Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º, os operadores habilitados à prestação dos serviços não podem subcontratar a realização dos serviços de TPF para os quais se encontra habilitado a explorar ou ceder a terceiros quaisquer direitos e obrigações dela decorrentes, sem autorização expressa da CIMAC. Artigo 15.º Incumprimento 1 - O não cumprimento de qualquer obrigação inerente à execução do presente regulamento, designadamente do previsto no Artigo 9.º, por facto que lhe seja imputável, a CIMAC pode notificar o operador para retificação da situação num prazo que vier a determinar para o efeito para reposição da situação, suspendendo quaisquer pagamentos, enquanto durar o incumprimento. 2 - Findas as situações de incumprimento, são retomados os pagamentos das compensações financeiras a cargo da AT CIMAC. 3 - O incumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas no presente regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos dos artigos 23.ª, 40.º e 46.º do RJSPTP. 4 - O incumprimento do presente regulamento pode conduzir à exclusão do operador da prestação de serviços de transporte público flexível pela CIMAC. Artigo 16.º Suspensão ou extinção da adesão por iniciativa do operador 1 - O operador pode requerer à CIMAC a suspensão da sua adesão ao Sistema de Transportes flexíveis por 30 (trinta) dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil. 2 - O requerimento de suspensão da adesão ao Sistema de Transportes Flexíveis referido no número anterior deve ser realizado através de comunicação nos termos e pelos canais que vierem a ser definidos no formulário de adesão, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis relativamente à data de pretenda que produza efeitos a suspensão requerida, devendo especificar o período para qual pretende a suspensão requerida. 3 - A suspensão implica a não solicitação ao operador de qualquer serviço durante o período em que a mesma se encontrar ativa. Artigo 17.º Resolução da adesão ao sistema de transporte flexível por incumprimento do operador 1 - Para além de outros casos de violação reiterada ou grave, pelo Operador, das disposições legais ou do presente Regulamento e dos casos especialmente previstos na lei, a CIMAC pode determinar unilateralmente a resolução da Prestação de Serviços de qualquer Operador, sem que este tenha direito a qualquer indemnização, nos seguintes casos: a) Não cumprimento de qualquer obrigação inerente ao presente regulamento, nos termos do Artigo 15.º; b) Incumprimento pelo Operador Aderente de decisões judiciais relativas à sua adesão ou de quaisquer entidades com poderes de regulação sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do presente Regulamento; c) Declaração de insolvência, estado de liquidação, dissolução, sujeição a qualquer medida judicial de recuperação de empresa ou inabilitação judicial ou administrativa do exercício da atividade social relativamente ao Operador; d) Condenação do Operador por qualquer delito que afete de forma grave a sua honorabilidade profissional ou que a impeça de cumprir a Prestação de Serviços; e) Exercício, pelo Operador, de prática fraudulenta que lese o interesse público; f) Extinção de qualquer das licenças legalmente exigidas relativas ao acesso à atividade de transporte público de passageiros em táxi ou ao mercado relevante. 2 - A resolução produz efeitos mediante notificação do operador pela CIMAC indicando o motivo que determina a resolução. 3 - A resolução da Prestação de Serviços não prejudica a aplicação de quaisquer outras sanções e responsabilidades legal ou contratualmente previstas. Artigo 18.º Não exoneração do cumprimento das obrigações de prestação dos serviços de TPF A submissão de qualquer questão ao tribunal não exonera o Operador do pontual cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento e das determinações da CIMAC emanadas ao abrigo da lei ou do Regulamento, devendo o Operador garantir, de boa-fé, a Prestação de Serviços, até que uma decisão final definitiva seja proferida pelo tribunal relativamente à matéria em causa. CAPÍTULO IV TERMOS E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO FLEXÍVEL Artigo 19.º Acesso e utilização dos serviços 1 - Tem acesso à utilização dos serviços de transporte flexível da Alentejo Central todos os cidadãos. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os menores de 6 (seis) anos apenas podem aceder aos serviços de transporte flexível quando acompanhados por outro passageiro maior de 18 (dezoito) anos. 3 - A utilização dos serviços de transporte flexível implica o cumprimento por parte dos passageiros do disposto no presente regulamento e legislação aplicável. Artigo 20.º Reserva prévia dos serviços de transporte flexível 1 - O acesso ao Sistema de Transporte Flexível depende de registo prévio pelo passageiro na plataforma do Sistema de Transporte Flexível, nos termos do previsto no n.º 3, do Artigo 7.º do presente regulamento. 2 - Aquando do registo na plataforma, é obrigatório o fornecimento dos seguintes dados pessoais do passageiro: nome, contacto telefónico, morada de residência, número de contribuinte e data de nascimento. Artigo 21.º Percursos, paragens e horários 1 - Os percursos e paragens do sistema de transporte flexível do Alentejo Central enquadram-se no âmbito territorial do definido no Anexo III e são determinados em função das reservas rececionadas no sistema. 2 - Tendo em consideração as origens e destinos das reservas do sistema será determinado o percurso otimizado para cada viagem e comunicado ao operador responsável pela realização do serviço. 3 - Para efeito do disposto no número anterior, podem ser realizadas viagens partilhadas entre vários passageiros até ao limite da lotação dos veículos afetos à exploração do serviço, de acordo com o planeamento e otimização realizados pela CIMAC. 4 - As paragens afetas aos serviços encontram-se identificadas com sinalética identificativa dos serviços com a imagem que consta no Anexo VII ao presente regulamento. 5 - As paragens referidas no número anterior podem ser alteradas por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIMAC, sendo comunicadas aos Operadores e publicitadas no Website dos serviços. 6 - Os horários estarão definidos no Website, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7 - As informações respeitantes aos horários previstos de partida e chegada de cada viagem reservada é comunicada ao passageiro aquando do agendamento. Artigo 22.º Pagamento O pagamento do título de transporte é realizado no início da viagem ao operador responsável pela realização dos serviços, de acordo com o tarifário em vigor. Artigo 23.º Direitos dos passageiros São direitos dos passageiros dos serviços de transporte flexível os seguintes: a) Realização do serviço de transporte agendado pelo passageiro nos termos do Artigo 7.º e do Artigo 21.º; b) Realização do serviço em condições adequadas de conforto e segurança; c) Direito de informação sobre o serviço de transporte a pedido; d) Direito de reclamação de atos que possam colocar em causa os seus direitos e/ou interesses legalmente protegidos. e) Transporte de bagagem, sacos de compras e outros volumes portáteis ou animais de companhia, nos termos estabelecidos nos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei 9/2015, de 15 de janeiro, caso haja capacidade disponível na viatura para acondicionamento e mediante validação prévia do motorista que faz a rota/viagem, podendo o Operador negar o transporte desses volumes caso estes não estejam devidamente acondicionados ou possam danificar e/ou colocar a higiene da viatura em causa. Artigo 24.º Obrigações dos passageiros Os passageiros dos serviços de transporte flexível do Alentejo Central têm o dever de: a) Efetuar a reserva prévia do serviço de transporte recorrendo aos meios previstos para o efeito; b) Proceder à aquisição do título de transporte válido para a realização das viagens; c) Comparecer na paragem do serviço no dia para o qual efetuou a reserva de da viagem no horário previsto para o efeito; d) Sair da viatura na paragem definida; e) Fazer-se acompanhar do título de transporte e de um documento de identificação ao longo de toda a viagem; f) Proceder ao registo e agendamento da viagem para passageiros terceiros que, eventualmente, o acompanhem na viagem; g) Proceder ao registo e agendamento da viagem para crianças até aos 6 anos inclusive que, o acompanhem na viagem, ainda que estas estejam dispensadas da obrigação do pagamento do título de transporte; h) Adotar uma conduta adequada à manutenção da boa ordem durante o serviço de transporte, abstendo-se de comer, fumar ou praticar quaisquer atos que coloquem em causa a higiene do veículo ou que coloquem em causa a sua segurança; i) Abster-se de praticar quaisquer atos, sob qualquer forma, inerentes a peditórios, propagandas ou outros similares no interior da viatura; j) Abster-se de aceder e utilizar o serviço de transporte sob o efeito de substâncias estupefacientes ou em estado de embriaguez; k) Usar cinto de segurança. Artigo 25.º Apoio ao cliente 1 - Os passageiros dos serviços de transporte flexível poderão recorrer ao número telefónico disponibilizado pela CIMAC para afeitos da realização das reservas dos serviços como linha de apoio ao cliente, para esclarecimento de dúvidas, apresentação de sugestões ou obtenção de informação sobre os serviços. 2 - A linha telefónica de apoio estará disponível todos os dias úteis no período compreendido entre as 09h00 e as 12h00 e as 14h00 e as 17h00; 3 - Poderão ainda utilizar como canal de apoio o seguinte endereço de e-mail transporte.flexivel@cimac.pt, devendo para o efeito indicar os seguintes dados: nome, contacto telefónico, morada de residência, motivo de contacto. Caso se encontrem a reportar uma ocorrência relativamente a um dos serviços deverão ainda indicar: data e hora da ocorrência, paragem de origem e destino da viagem e descrição da ocorrência. Artigo 26.º Proteção de dados pessoais 1 - A CIMAC é a única entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais dos passageiros, utilizados estritamente no âmbito da celebração e execução dos serviços de transporte flexível do Alentejo Central, de acordo com o disposto na legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, incluindo o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril (“Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados” ou “RGPD”). 2 - Os dados pessoais dos passageiros são tratados com as seguintes finalidades: a) Prestação de informações aos passageiros com vista à utilização dos serviços de transporte flexível abrangidos pelo presente regulamento; b) Prestação dos serviços solicitados pelos passageiros; c) Emissão de fatura. 3 - Os dados pessoais dos Clientes serão apenas tratados pela CIMAC durante o período de execução do contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário a pedido celebrado entre o Cliente e a CIMAC e, após o termo do período acima referido, durante o prazo que for estritamente necessário ao cumprimento das obrigações legais, designadamente obrigações fiscais, a que esta Autoridade de Transportes estiver obrigada, período após o qual serão eliminados. 4 - Na qualidade de entidade responsável pelo tratamento, a CIMAC pode partilhar os dados pessoais dos passageiros com outros destinatários, incluindo autoridades fiscais e entidades subcontratantes, no âmbito da realização dos serviços de transporte flexível solicitados, nomeadamente os Operadores prestadores dos serviços. 5 - A relação com os Operadores prestadores dos serviços será regulada ao abrigo de Acordo de Tratamento de Dados, em cumprimento do estabelecido no artigo 28.º do RGPD. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Operador é ainda responsável pelo tratamento de dados para efeitos da observância das suas obrigações fiscais, comprometendo-se a realizar o referido tratamento em cumprimento da legislação comunitária e nacional. 7 - O cliente enquanto titular dos dados pessoais, pode, a todo o momento exercer os direitos conferidos na legislação aplicável em matéria de dados pessoais, incluindo o direito de acesso aos seus dados, a retificação e ou apagamento dos seus dados, a limitação do tratamento, a portabilidade dos seus dados, a oposição ao tratamento nos termos sujeitos aos condicionalismos legalmente aplicáveis. Artigo 27.º Entrada em vigor e produção de efeitos O Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República. 30 de janeiro de 2025. - O Presidente do Conselho Intermunicipal da CIMAC, David Manuel Fialho Galego. ANEXO I Formulário de adesão [Identificação do operador], com sede/domicílio fiscal na [morada] e com o número de identificação fiscal [...], representada por [identificação do representante] (se aplicável), vem, enquanto operador licenciado para a prestação de transporte em táxi e detentor de veículo(s) licenciado(s) para a prestação de serviço de transporte em táxi no Município de [Identificar o Município] requerer a adesão ao Sistema de Transporte Flexível nos termos do Artigo 5.º do Regulamento de Adesão ao Sistema de Transporte de Passageiros Flexível a Pedido da Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central. Para o efeito, o operador junta em anexo ao presente formulário a seguinte documentação: a) Número de telefone; b) Endereço de correio eletrónico; c) Número do cartão do cidadão ou do bilhete de identidade ou, no caso de cidadão estrangeiro, de outro documento de identificação e número de identificação fiscal português do respetivo representante legal; d) Código de acesso à certidão permanente (empresas); e) Certidão de inexistência de dívidas à Segurança Social e à Administração Tributária e Aduaneira, podendo ser disponibilizadas à CIMAC autorizações para confirmação eletrónica da respetiva situação contributiva; f) Comprovativo do IBAN; g) Certificado do registo criminal do operador ou, em caso de pessoa coletiva, dos titulares dos respetivos órgãos de administração e fiscalização; h) Cópia da licença/alvará emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. para o exercício da atividade de transporte rodoviário em táxi prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro; i) Cópia da(s) licença(s) relativa(s) ao(s) veículo(s) afeto(s) ao transporte em táxi prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro; j) Cópia do certificado de motorista de táxi emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., nos termos da Lei 6/2013, de 22 de janeiro. O signatário declara, com a sua adesão ao Sistema de Transporte Flexível, aceitar submeter-se aos termos e condições de prestação de serviços de transporte flexível previstos no Regulamento de Adesão ao Sistema de Transporte de Passageiros Flexível a Pedido da Comunidade Intermunicipal do Alentejo central, aprovado pela CIMAC, aceitando ser contactado por correio registado com aviso de receção, chamada telefónica, SMS ou correio eletrónico para efeitos da comunicação da sua adesão ao Sistema de Transporte Flexível e por chamada telefónica, SMS ou correio eletrónico no âmbito da execução da Prestação de Serviços. ... [local], [data da assinatura] ANEXO II Tarifários a vigorar 1) Nos serviços de transporte público flexível do Município de Évora vigora o tarifário em vigor nos Quadro 1 e 2 que se segue. Quadro 1 - Tarifário do Transporte Flexível aplicável aos Circuitos Amarelo (Chainha), Azul (Santo Antonico) e Vermelho (Garraia) - Município de Évora

Distâncias

Tarifários

0-2 km

1,10€

2-10 km

1,50€

Quadro 2 - Tarifário do Transporte Flexível aplicável a vigorar nos restantes circuitos do Município de Évora

Distâncias

Tarifários

0-2 km

1,10€

2,1-10 km

2,50€

10,1-15 km

3,50€

15,1-25 km

3,50€

25,1-35 km

4,25€

35,1-50 km

4,75€

2) Nos serviços de transporte público flexível intermunicipais e municipais dos restantes municípios da CIMAC os tarifários a praticar são os que se especificam no Quadro 3. Quadro 3 - Tarifário do transporte flexível aplicável a vigorar nos restantes circuitos de TPF

Distâncias

Tarifários

0-2 km

1,10€

2,1-10 km

2,50€

10,1-15 km

3,50€

15,1-25 km

3,50€

25,1-35 km

4,25€

35,1-50 km

4,75€

ANEXO III Serviços de transporte flexível - Locais servidos e paragens

Município

Lugares servidos

Destinos das viagens

Alandroal

Pias, Casas Novas, Venda, Cabeça de Carneiro, Lages, Marmelo, Orvalhos

Centro de Saúde, Praça

Évora

Chainha, Garraia, Santo Antonico, São Brás do Regedouro, Valverde, Torres de Coelheiros

Hospital distrital, Largo Joaquim António de Aguiar, Praça 1.º de Maio

Reguengos de Monsaraz

Caridade, Perolivas, Cumeada, Campinho, São Marcos do Campo, Carrapatelo, Santo António do Baldio, São Pedro do Corval, Motrinos, Barrada, Outeiro, Telheiro, Ferragudo, Centro Náutico/Praia Fluvial, Monsaraz

Praça Táxis, Centro Rodoviário, Praça da Liberdade, Centro de Saúde, Piscinas Municipais, Centro de Formação IEFP - S. Social, Parque de Feiras - R. Mendes

Vendas Novas

Campos da Misericórdia, Marconi, Bombel, Piçarras

Praça de Táxis, Antigo Hospital, Centro de Saúde, Sede do Estrela, Boavista

ANEXO IV Indicadores de desempenho A avaliação do desempenho dos operadores afetos à exploração dos serviços de transporte flexível será efetuada com base no indicador de realização, que avalia o cumprimento da realização dos serviços atribuídos aos operadores, nos termos do previsto no Artigo 8.º, de acordo com a seguinte classificação:
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em que: Serviços realizados, corresponde ao número de serviços efetivamente realizados durante um mês; Serviços Planeados, corresponde ao número de serviços atribuídos ao operador para serem realizados, nos termos do disposto no Artigo 8.º, durante um mês, deduzidos do número de serviços não realizados por motivos não imputáveis aos operadores. Classificações obtidas

Intervalos

Classificação mensal

IR > 80 %

Muito Bom

60 %< IR < 80 %

Bom

IR<60 %

Insuficiente

ANEXO V Veículos afetos à prestação de serviços A CIMAC disponibilizará no site da internet criado para o projeto ou no site da CIMAC a lista de veículos afeta à exploração dos serviços de transporte público flexível abrangidos pelo presente regulamento, identificando a matrícula dos veículos, lotação e a idade em meses. ANEXO VI Dever de Informação ao abrigo do RGPD O tratamento dos dados constantes no presente formulário respeitará a legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais e será realizado com base nas seguintes condições: Titulares dos dados: São titulares dos dados pessoais as pessoas singulares que utilizem o serviço de Transporte Público Flexível do Alentejo Central (TPF-AC), disponibilizado pela CIMAC, bem como os seus encarregados de educação, no caso de menores de idade. Responsável pelo tratamento dos dados: Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central (CIMAC), com sede na Rua 24 de Julho, n.º 1, 7000-673 Évora, e-mail: geral@cimac.pt, telefone: 266 749 420, NIPC 509 364 390. Encarregado de Proteção de Dados: Encarregado de Proteção de Dados da Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central, Rua 24 de Julho, n.º 1, 7000-673 Évora, e-mail: dpo@cimac.pt. Finalidades do tratamento: Gestão da prestação do serviço de Transporte Público Flexível do Alentejo Central (TPF-AC). Licitude do tratamento: Execução de contrato. Quando aplicável, o tratamento basear-se-á no consentimento previamente dado pelo titular dos dados. Dados pessoais tratados: Nome, morada, email, telemóvel, NIF, dados relacionados com o transporte (ponto de origem e destino, data e horário da viagem). Destinatários dos dados pessoais: Os destinatários dos dados pessoais são os serviços com competência para a gestão do Transporte Público Flexível do Alentejo Central (TPF-AC). Transmissão de dados pessoais: Os dados pessoais constantes do presente formulário poderão ser transmitidos a terceiros contratados pelo CIMAC para a execução de procedimentos necessários e inerentes à prestação do serviço, designadamente operadores de transportes, municípios que constituem esta CIM e ADRAL. Tais entidades obrigam-se a cumprir os deveres previstos no RGPD e demais legislação aplicável à proteção de Dados Pessoais. Prazo de conservação dos dados pessoais: Os dados pessoais serão tratados pela CIMAC durante o período de execução do contrato de prestação de serviços de transporte e, após o termo deste período, pelo tempo estritamente necessário ao cumprimento das obrigações legais, a que a CIMAC estiver adstrita, período após o qual serão eliminados. Direitos dos titulares dos dados: Os titulares dos dados têm direito de acesso (artigo 15.º, do RGPD), de retificação (artigo 16.º, do RGPD), de apagamento (artigo 17.º, do RGPD), de limitação do tratamento (artigo 18.º, do RGPD), de obter informação sobre os destinatários dos dados, através do responsável pelo tratamento (artigo 19.º, do RGPD), de portabilidade dos dados (artigo 20.º do RGPD), de oposição (artigo 21.º, do RGPD) e de retirar o consentimento, a qualquer momento, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado. Têm ainda direito a receber uma resposta do responsável pelo tratamento nos prazos legais e a serem informados de qualquer violação de dados, bem como, direito a apresentar reclamação perante a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) através do sítio www.cnpd.pt, ou por carta dirigida para a Av. D. Carlos I, 134, 1.º, 1200-651 Lisboa e os contactos de telefone: 213 928 400, Fax: 213 976 832, e-mail geral@cnpd.pt ou de recorrer aos tribunais comuns. Outras informações: A comunicação dos dados pessoais neste procedimento é necessária para a prossecução das finalidades a que o mesmo se destina. Caso não forneça os dados o seu pedido ou pretensão não poderá ser tratado. Não existem decisões automatizadas, nem a definição de perfis. Para além do cumprimento da obrigação legal de tratamento para arquivo, não haverá tratamento posterior dos dados pessoais para finalidades distintas das que presidiram à recolha. Qualquer violação de dados pessoais será levada a conhecimento do titular no prazo legal. ANEXO VII Imagem dos serviços de transporte flexível do Alentejo Central
A imagem não se encontra disponível.
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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6067773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 78/2014 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2016-09-08 - Decreto-Lei 60/2016 - Ambiente

    Estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível e regulamenta o artigo 34.º e seguintes do Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2023-10-31 - Decreto-Lei 101/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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