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Deliberação 203/2025, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Distribuição de pelouros e delegação de competências nos membros da ANAC Autoridade Nacional da Aviação Civil.

Texto do documento

Deliberação 203/2025 Os Estatutos da ANAC - Autoridade Nacional da Aviação Civil, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 março, alterados pelo Decreto-Lei 75/2024, de 22 de outubro, estabelecem, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, a possibilidade de o conselho de administração delegar competências nos seus membros, sendo possível a subdelegação dessas competências em titulares de cargos de direção ou equiparados e em trabalhadores, estabelecendo em cada caso os respetivos limites e condições. Desde 1 de janeiro de 2024, o conselho de Administração da ANAC é presidido pela Dr.ª Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata, que, por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2023, de 7 de dezembro de 2021, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro de 2023, foi designada para o exercício de tais funções. Paralelamente, integram também o conselho de administração, na qualidade de Vogais, o Eng.º Duarte Nuno Lopes da Silva, designado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2021, publicada na 1.ª série do Diário da República, n.º 95, de 17 de maio de 2021, e, mais recentemente, desde 25 de janeiro de 2025, o Dr. Pedro Miguel Sirgado Pisco dos Santos, designado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2025, publicada na 1.ª série do Diário da República, n.º 17, de 24 de janeiro de 2025. Desta forma, e em consequência da recente alteração da composição do referido órgão de administração da ANAC, com a designação de um terceiro administrador, afigura-se necessário proceder à redistribuição dos vários pelouros correspondentes às diversas áreas de atuação da Autoridade Nacional da Aviação Civil e alterar, consequentemente, a delegação de poderes do Conselho de Administração nos seus membros. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º, 47.º e 49.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual), e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º dos Estatutos da ANAC, sem prejuízo das competências próprias do Presidente do Conselho de Administração, previstas no artigo 19.º dos referidos Estatutos, o Conselho de Administração deliberou proceder à distribuição dos vários pelouros de gestão das áreas de atuação da ANAC, pelos respetivos membros, e ainda proceder à delegação de competências naqueles, tendo decidido nos seguintes termos: 1 - Repartir pelos seus membros os pelouros relativos às correspondentes áreas, da seguinte forma: 1.1 - À Presidente do Conselho de Administração, Dr.ª Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata: 1.1.1 - A Direção de Regulação Económica (DRE); 1.1.2 - A Direção de Aeronavegabilidade (DA); 1.1.3 - A Direção de Facilitação e Segurança (DFS); 1.1.4 - A Direção de Operações de Voo (DOV); 1.1.5 - O Gabinete de Comunicação e Imagem (GCI); 1.1.6 - A Encarregada de Proteção de Dados (EPD). 1.2 - Ao Vogal do Conselho de Administração, Eng.º Duarte Nuno Lopes da Silva: 1.2.1 - A Direção de Conformidade e Controlo de Gestão (DCC); 1.2.2 - A Direção de Infraestruturas e Navegação Aérea (DIN); 1.2.3 - A Direção de Segurança da Aviação (DSA); 1.2.4 - A Direção de Sistemas de Informação (DSI); 1.2.5 - O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração (GAC); 1.2.6 - O Gabinete de Recursos Patrimoniais (GRP); 1.2.7 - O Responsável de Cibersegurança Interna (RCI). 1.3 - Ao Vogal do Conselho de Administração, Dr. Pedro Miguel Sirgado Pisco dos Santos: 1.3.1 - A Direção Jurídica (DJU); 1.3.2 - A Direção de Licenciamento e Examinação (DLE); 1.3.3 - A Direção de Aviação Ligeira (DAL), quando for aprovada a revisão do Regulamento de Organização Interna da ANAC, atualmente em curso; 1.3.4 - O Gabinete do Consumidor (GC); 1.3.5 - O Gabinete de Recursos Financeiros (GRF); 1.3.6 - O Gabinete de Recursos Humanos (GRH). 1.4 - Na ausência ou impedimento da Presidente do Conselho de Administração, Dr.ª Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata, as competências nesta delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no Vogal do Conselho de Administração, Eng.º Duarte Nuno Lopes da Silva. 1.5 - Na ausência ou impedimento do Vogal do Conselho de Administração, Eng.º Duarte Nuno Lopes da Silva, as competências nele delegadas têm-se por delegadas na Presidente do Conselho de Administração, Dr.ª Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata. 1.6 - Na ausência ou impedimento da Presidente do Conselho de Administração Dr.ª Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata, e do Vogal do Conselho de Administração, Eng.º Duarte Nuno Lopes da Silva, as competências nestes delegadas têm-se por delegadas na Vogal do Conselho de Administração, Dr. Pedro Miguel Sirgado Pisco dos Santos. 1.7 - Na ausência ou impedimento do Vogal do Conselho de Administração, Dr. Pedro Miguel Sirgado Pisco dos Santos, as competências neste delegadas têm-se por delegadas em qualquer um dos outros membros do Conselho de Administração. 2 - O Conselho de Administração delibera delegar nos seus membros as seguintes competências: 2.1 - Na Presidente do Conselho de Administração, Dr.ª Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata: 2.2 - Na área da gestão geral: 2.2.1 - Assegurar a coordenação geral, as relações com o Governo e com entidades no âmbito europeu e internacional; 2.2.2 - Superintender na atividade dos responsáveis dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria as decisões por eles tomadas; 2.2.3 - Emitir determinações, recomendações de segurança, diretivas de segurança operacional (safety), diretivas de aeronavegabilidade inicial e contínua, normas técnicas internas e instruções de segurança, bem como outras instruções de idêntica natureza; 2.2.4 - Assinar a correspondência com o exterior, em representação institucional da ANAC, designadamente a que é dirigida à Assembleia da República e às Comissões Parlamentares, aos gabinetes dos membros do Governo, à Procuradoria-Geral da República, ao Tribunal de Contas, à Provedoria de Justiça, aos organismos da Administração Pública em geral, bem como às organizações internacionais e europeias; 2.2.5 - Exercer todos os outros poderes necessários à direção e controlo dos serviços referentes às áreas cuja supervisão lhe está diretamente cometida; 2.2.6 - Constituir mandatários, credenciar e designar representantes da ANAC junto de outras entidades públicas ou privadas; 2.2.7 - Emitir certidões e demais documentos oficiais da ANAC relativos a processos administrativos e a documentos arquivados nesta Autoridade, cumpridas as obrigações de salvaguarda da confidencialidade e da proteção de dados nos termos legais, bem como autorizar a restituição de documentos aos administrados. 2.3 - Na área da gestão financeira: 2.3.1 - Decidir e autorizar o procedimento, o processamento, a liquidação e a cobrança das despesas e receitas da ANAC; 2.3.2 - Autorizar as despesas com obras públicas, locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de € 99.760,00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, e decidir sobre o procedimento a seguir, nomear comissões ou júris necessários à prossecução do mesmo, e proceder à respetiva adjudicação, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o Código dos Contratos Públicos (aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual); 2.3.3 - Autorizar as alterações orçamentais, salvaguardadas as disposições legais sobre a matéria. 2.4 - Na área de gestão do pessoal pertencente aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas: 2.4.1 - Decidir sobre a afetação de colaboradores; 2.4.2 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário/suplementar, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia de feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis; 2.4.3 - Autorizar deslocações em serviço, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, salvo as que se realizem no estrangeiro; 2.4.4 - Autorizar a inscrição e participação de colaboradores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação profissional ou outras iniciativas semelhantes; 2.4.5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores; 2.4.6 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais; 2.4.7 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do mapa anual e o gozo de férias interpoladas; 2.4.8 - Autorizar a condução de viaturas da ANAC por colaboradores; 2.4.9 - Autorizar a utilização, em serviço, de veículos próprios de colaboradores; 2.4.10 - Autorizar licenças sem remuneração de curta duração até seis meses. 2.5 - Outras áreas de atuação: 2.5.1 - Exercer todos os atos compreendidos nos poderes de supervisão previstos no artigo 32.º dos Estatutos da ANAC, no âmbito dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas; 2.5.2 - Aprovar programas de fiscalização, de inspeção e de auditoria, determinar fiscalizações, inspeções ou auditorias extraordinárias, nos termos dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos da ANAC, e credenciar as pessoas ou entidades para efeitos do disposto no artigo 36.º dos referidos Estatutos; 2.6 - As competências enunciadas nos pontos 2.3.1, 2.3.2, 2.4.3 a 2.4.9 e 2.5.1 podem ser subdelegadas nos dirigentes ou nos trabalhadores das respetivas áreas. 3 - No Vogal do Conselho de Administração, Eng.º Duarte Nuno Lopes da Silva: 3.1 - Na área de gestão geral: 3.1.1 - Superintender na atividade dos responsáveis dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria as decisões por eles tomadas; 3.1.2 - Emitir recomendações de segurança, diretivas de segurança operacional (safety) nas áreas dos aeródromos, da navegação aérea e das aeronaves não tripuladas, normas técnicas internas e instruções de segurança, bem como outras instruções de idêntica natureza; 3.1.3 - Assinar, com a possibilidade de subdelegação, a correspondência com o exterior, em representação institucional da ANAC, relacionada com os assuntos inerentes aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas; 3.1.4 - Exercer todos os outros poderes necessários à direção e ao controlo dos serviços referentes às áreas cuja supervisão lhe está diretamente cometida; 3.1.5 - Emitir certidões e demais documentos oficiais da ANAC relativos a processos administrativos e documentos arquivados nesta Autoridade, cumpridas as obrigações de salvaguarda da confidencialidade nos termos legais, bem como autorizar a restituição de documentos aos administrados; 3.1.6 - Coordenar a preparação do plano anual de atividades e do relatório anual de gestão. 3.2 - Na área da gestão financeira autorizar as despesas com obras públicas, locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de € 99.760,00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, e decidir sobre o procedimento a seguir, nomear comissões ou júris necessários à prossecução do mesmo, e proceder à respetiva adjudicação, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o Código dos Contratos Públicos. 3.3 - Na área de gestão do pessoal pertencente aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas: 3.3.1 - Decidir sobre a afetação de colaboradores; 3.3.2 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário/suplementar, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia de feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis; 3.3.3 - Autorizar deslocações em serviço, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, salvo as que se realizem no estrangeiro; 3.3.4 - Autorizar a inscrição e participação de colaboradores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação profissional ou outras iniciativas semelhantes; 3.3.5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores; 3.3.6 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais; 3.3.7 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do mapa anual e o gozo de férias interpoladas; 3.3.8 - Autorizar a condução de viaturas da ANAC por colaboradores da ANAC; 3.3.9 - Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de trabalhadores; 3.3.10 - Autorizar licenças sem remuneração de curta duração até seis meses. 3.4 - Outras áreas de atuação: 3.4.1 - Exercer todos os atos compreendidos nos poderes de supervisão previstos no artigo 32.º dos Estatutos da ANAC, no âmbito dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas; 3.4.2 - Aprovar programas de fiscalização, de inspeção e de auditoria, determinar fiscalizações, inspeções ou auditorias extraordinárias, nos termos dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos da ANAC, e credenciar as pessoas ou entidades para efeitos do disposto no artigo 36.º dos referidos Estatutos. 3.5 - As competências enunciadas nos pontos 3.2, 3.3.3 a 3.3.9 e 3.4 podem ser subdelegadas nos dirigentes ou nos trabalhadores das respetivas áreas. 4 - Na Vogal do Conselho de Administração, Dr. Pedro Miguel Sirgado Pisco dos Santos: 4.1 - Na área de gestão geral: 4.1.1 - Superintender a atividade dos responsáveis dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria as decisões por eles tomadas; 4.1.2 - Coordenar a preparação da proposta de orçamento e demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei, designadamente na lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo (Lei 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual); 4.1.3 - Coordenar a preparação do relatório de execução orçamental e demais instrumentos de prestação de contas previstos na lei; 4.1.4 - Assinar, com a possibilidade de subdelegação, a correspondência com o exterior, em representação institucional da ANAC, relacionada com os assuntos inerentes aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas; 4.1.5 - Exercer todos os outros poderes necessários à direção e controlo dos serviços referentes às áreas cuja supervisão lhe está diretamente cometida; 4.1.6 - Emitir certidões e demais documentos oficiais da ANAC relativos a processos administrativos e documentos arquivados nesta Autoridade, cumpridas as obrigações de salvaguarda da confidencialidade nos termos legais, bem como a restituição de documentos aos administrados. 4.2 - Na área da gestão financeira: 4.2.1 - Decidir e autorizar o procedimento, o processamento, a liquidação e a cobrança das despesas e receitas da ANAC; 4.2.2 - Autorizar as despesas com obras públicas, locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de € 99.760,00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, e decidir sobre o procedimento a seguir, nomear comissões ou júris necessários à prossecução do mesmo, e proceder à respetiva adjudicação, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o Código dos Contratos Públicos; 4.2.3 - Autorizar as alterações orçamentais, salvaguardadas as disposições legais sobre a matéria; 4.2.4 - Autorizar a devolução de verbas indevidamente creditadas em contas da ANAC; 4.2.5 - Autorizar o cancelamento de hipotecas legais e garantias bancárias constituídas a favor da ANAC, nos termos da lei. 4.3 - Na área de gestão do pessoal pertencente aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas: 4.3.1 - Decidir sobre a afetação de colaboradores; 4.3.2 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário/suplementar, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia de feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis; 4.3.3 - Autorizar deslocações em serviço, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, salvo as que se realizem no estrangeiro; 4.3.4 - Autorizar a inscrição e a participação de colaboradores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação profissional ou outras iniciativas semelhantes; 4.3.5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores; 4.3.6 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais; 4.3.7 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do mapa anual e o gozo de férias interpoladas; 4.3.8 - Autorizar a condução de viaturas da ANAC por colaboradores; 4.3.9 - Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de colaboradores; 43.10 - Autorizar licenças sem remuneração de curta duração até seis meses. 4.4 - Na área de gestão do pessoal da ANAC: 4.4.1 - Autorizar o pagamento de todas as despesas com colaboradores, decorrentes da legislação em vigor, designadamente vencimentos e atribuição de outros abonos a que os trabalhadores da ANAC tenham direito; 4.4.2 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, bem como autorizar a prática das modalidades de horário legal e regularmente previstas, designadamente no âmbito da lei de proteção da maternidade e paternidade; 4.4.3 - Designar os membros do júri de acompanhamento do período experimental dos trabalhadores; 4.4.4 - Autorizar o pagamento fracionado de valores indevidamente recebidos pelos trabalhadores; 4.4.5 - Praticar todos os atos relativos aos processos de acidentes de trabalho e autorizar os pagamentos devidos, nos termos da lei; 4.4.6 - Proceder à instauração de inquéritos relativos a acidentes ocorridos com viaturas da ANAC, submetendo os respetivos resultados ao Conselho de Administração. 4.5 - Outras áreas de atuação: 4.5.1 - Exercer todos os atos compreendidos nos poderes de supervisão previstos no artigo 32.º dos Estatutos da ANAC, no âmbito dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas; 4.5.2 - Aprovar programas de fiscalização, de inspeção e de auditoria, determinar fiscalizações, inspeções ou auditorias extraordinárias, nos termos dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos da ANAC, e credenciar as pessoas ou entidades para efeitos do disposto no artigo 36.º dos referidos Estatutos; 4.5.3 - Instaurar processos de contraordenação e confirmar autos de notícia nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro; 4.5.4 - Fixar as custas dos processos de contraordenação, quando ocorra o pagamento voluntário da coima pelo arguido, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro; 4.5.5 - Autorizar atos de registo no Registo Aeronáutico Nacional, emitir os abates e as correspondentes certidões comprovativas dos atos de registo; 4.6 - As competências enunciadas nos pontos 4.2.1, 4.3.3 a 4.3.9 e 4.5 podem ser subdelegadas nos dirigentes ou nos trabalhadores das respetivas áreas. 6 - O disposto no ponto 1.3.3 produz efeitos na entrada em vigor da alteração ao Regulamento RIO. 7 - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se, desde já, ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito da presente delegação de competências, desde o dia 27 de janeiro de 2025. 4 de fevereiro de 2025. - A Presidente do Conselho de Administração da ANAC, Ana Vieira da Mata. 318654109

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6067732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 10/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

  • Tem documento Em vigor 2024-10-22 - Decreto-Lei 75/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transfere as atribuições, em sede de meteorologia aeronáutica, do Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos para a Autoridade Nacional de Aviação Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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