Sílvia Cristina Tirapicos Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Arraiolos, torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 19 de dezembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 11 de setembro de 2024, aprovou o Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano, que ora se publica, e que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, conforme os artigos 139.º e 140.º do supracitado Código do Procedimento Administrativo.
9 de janeiro de 2025. - A Presidente da Câmara Municipal de Arraiolos, Sílvia Cristina Tirapicos Pinto.
Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano da Câmara Municipal de Arraiolos
Nota justificativa
A preservação e aumento do arvoredo urbano são cruciais tendo em conta os desafios ambientais globais, nomeadamente as alterações climáticas e a perda de biodiversidade, que desempenham um papel vital na sustentabilidade urbana, na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e na mitigação dos impactos das alterações climáticas.
As árvores e espaços verdes contribuem de várias formas para o aumento de qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente pelo aumento da humidade, filtram o ar, reduzindo os níveis de poluição atmosférica, proporcionam sombra, agem como barreiras contra o vento, sequestram carbono, melhoram a qualidade de água disponível através da filtração, regulando também a sua quantidade. Além disso, servem como proteção contra fenómenos de erosão, aumentam a biodiversidade no ambiente urbano, têm funções didáticas, culturais, sociais e de integração paisagística favorecendo o bem-estar mental dos cidadãos.
O Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano é um instrumento de gestão e planeamento municipal previsto na Lei 59/2021, de 18 de agosto, na sua atual redação. Este define objetivos estratégicos e princípios gerais de atuação, estabelece diretrizes e normas para a gestão adequada do arvoredo nas áreas urbanas, focando a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano, na segurança pública e bem-estar dos cidadãos, essencial para a promoção de um ambiente urbano saudável e sustentável.
O regulamento da Câmara Municipal de Arraiolos estabelece diretrizes e padrões de referência para orientar futuras ações de gestão do património arbóreo, através da melhoria da coordenação das diferentes atividades que afetam direta ou indiretamente as árvores urbanas. Isso inclui a compatibilização de usos diversos no espaço urbano, como operações de construção e trabalhos de instalação, reparo ou requalificação de infraestruturas realizadas por entidades concessionárias e outras responsáveis pela infraestrutura pública, bem como a organização de eventos específicos. Através deste regulamento pretende-se criar um quadro de atuação que promova e sistematize as intervenções da Câmara Municipal, nomeadamente:
No que diz respeito ao planeamento, implementação, gestão e manutenção das áreas arborizadas;
Promoção do uso apropriado e a conservação adequada dos parques, jardins e espaços verdes municipais;
Definição das infrações mais comuns relacionadas com o arvoredo, regulamentar as contraordenações e estabelecer as multas correspondentes.
É ainda procurado o envolvimento de todos na gestão do arvoredo em meio urbano, desde os cidadãos a todas as entidades que são responsáveis pela defesa e preservação do ambiente.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano (RMGAMU) é produzido e aprovado em função do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das jurisdições e capacidades elencadas nas alíneas k) e n), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e alíneas k) e qq), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que outorgou o Regime Jurídico das Câmaras Municipais Locais, pelo Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano, aprovado pela Lei 59/2021, de 18 de agosto, pelo Regime Jurídico da Classificação de Arvoredo de Interesse Público, aprovado pela Lei 53/2012, de 5 de setembro, e regido pela Portaria 124/2014, de 24 de junho, e pelo Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, admitido pela Lei 2110, de 19 de agosto de 1961.
Artigo 2.º
Objetivo e âmbito
1 - O presente regulamento institui a aplicação de normas à construção, utilização, recuperação e manutenção de espaços verdes do concelho de Arraiolos, assim como institui o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano, tendo como objetivo a sua longevidade e salvaguarda.
2 - Este Regulamento determina e regulariza as operações de manutenção e plantação de árvores, assim como, institui os critérios aplicáveis ao transplante e abate de árvores, à eleição de espécies a plantar e, a sua hierarquização no domínio público e domínio privado da Câmara Municipal de Arraiolos.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, define-se arvoredo urbano as árvores, isoladas ou em grupo, presentes no interior de perímetro urbano, enquanto porção contínua de território classificada como solo urbano, de acordo com os instrumentos de gestão territorial.
4 - O presente Regulamento não é aplicável em:
a) A árvores de fruto existentes em olivais, pomares e outras culturas arbóreas designadas ao proveito económico e alimentar;
b) A espaços florestais tal como definidos no Inventário Florestal Nacional (IFN);
c) A áreas subjugadas ao regime florestal total ou parcial, tais como matas, matas nacionais e parques florestais;
d) A áreas que componham ou venham a compor o povoamento florestal e como tal incluídos no regime jurídico aplicável às ações de rearborização e arborização, aprovado pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua atual redação;
e) O Decreto-Lei 92/2019, de 1 de julho, na sua atual redação, que elenca as espécies invasoras existentes em Portugal, institui o regime jurídico aplicável à detenção, ao controlo, ao repovoamento e ou introdução das espécies exóticas da fauna e da flora;
f) Em situações de emergência, relativamente a árvores ou a ramos caídos ou em risco de queda, em consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas adversas, desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos serviços de proteção civil municipal, mediante relatório que fundamente a intervenção.
Artigo 3.º
Deveres Gerais
Todos os cidadãos têm a responsabilidade de contribuir para a proteção e conservação das árvores, tanto nos espaços públicos quanto em todo o património verde do Câmara Municipal. As árvores são consideradas elementos de grande importância ecológica e ambiental, e é dever de cada um assegurar a sua preservação.
Artigo 4.º
Deveres Especiais
Além das obrigações legais gerais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos sobre propriedades onde existam árvores confinantes com espaços públicos têm uma responsabilidade especial de preservar, tratar e gerir essas árvores e áreas adjacentes, de modo a evitar a sua deterioração e destruição.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, além de outros conceitos nele previstos, entende-se por:
a) «Abate», derrube ou corte de uma árvore;
b) «Arboricultor», termo aplicado ao técnico com nível adequado de habilitação académica e que se dedica ao estudo das técnicas de cultivo e gestão de árvores;
c) «Arborista», termo aplicado ao técnico credenciado em operações de manutenção de árvores ornamentais para a execução de operações de gestão do arvoredo, com atestados conhecimentos de arboricultura e que executa os trabalhos respeitando os princípios de conservação e proteção ambiental e as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;
d) «Arborização», ação de instalar árvores de espécies arbóreas, por sementeira ou plantação, em terras que não tenham sido ocupadas por florestas anteriormente;
e) «Área útil da árvore», área correspondente à projeção vertical no solo dos limites da sua copa;
f) «Árvore», planta lenhosa de grande porte, com tendência para a formação de um caule principal ou tronco limpo de ramos na parte inferior e cuja altura, em adulta, é superior a 5 metros;
g) «Árvore de grande porte», espécie que no seu estado adulto tenha diâmetro de copa superior a 6 metros e altura superior a 12 metros;
h) «Árvore de médio porte», espécie que no seu estado adulto tenha diâmetro de copa entre 4 e 6 metros e altura entre 6 e 12 metros;
i) «Árvore de pequeno porte», espécie que no seu estado adulto tenha diâmetro de copa até 4 metros e altura até 6 metros;
j) «Arvoredo de interesse público», os povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como os exemplares isolados de espécies vegetais que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação, estando sujeitos a regime especial de proteção;
k) «Bosque» ou «povoamento florestal», terreno com área igual ou superior a 5000 metros quadrados e largura média igual ou superior a 20 metros, com a presença de árvores de altura superior a 5 metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;
l) «Bosquete», terreno com área inferior a 5000 metros quadrados, com a presença de pelo menos seis árvores de altura superior a 5 metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;
m) «Caldeira», espaço de terreno, bem delimitado, para a instalação de árvores, sobretudo em arruamento;
n) «Casca inclusa», defeito estrutural que ocorre quando o ramo e o tronco, ou dois ramos codominantes, crescem tão juntos que a casca se comprime e acumula no interior da união, tornando a inserção fraca e com maior probabilidade de rutura;
o) «Cepo», parte do tronco com raízes, resultante do abate da árvore;
p) «Coberto arbóreo», área municipal definida pela projeção vertical da totalidade das copas das árvores localizadas em domínio público e privado do Câmara Municipal;
q) «Colo», corresponde à zona de transição entre a parte radicular e a parte aérea das plantas;
r) «Compartimentação», resposta interna da árvore à presença de uma lesão ou infeção, para limitar a decomposição dos tecidos, retardando ou impedindo a propagação de doenças e decomposição para o resto da árvore;
s) «Compasso de plantação», distância regular entre as árvores no mesmo alinhamento e entre linhas quando exista mais de uma linha de plantação;
t) «Copa», toda a parte da árvore que se situa entre a coroa e o cimo ou flecha;
u) «Coroa», zona do tronco da árvore onde ocorre a inserção das primeiras pernadas ou ramos;
v) «Diâmetro à altura do peito» ou «DAP», diâmetro, em centímetros, do tronco de uma árvore medido à altura de 1,3 metros a partir do solo;
w) «Diâmetro do colo» «DC», diâmetro, em centímetros, do tronco de uma árvore medido imediatamente acima do colo da árvore;
x) «Desmonte sequencial», corte da árvore de cima para baixo, com o objetivo de abater a árvore;
y) «Domínio público» ou «espaço público», por contraposição a «domínio privado», toda a área não edificada, de livre acesso e uso coletivo, afeta ao domínio público municipal, designadamente caminhos, ruas, avenidas, alamedas, passeios, largos, praças, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos e pontes;
z) «Espaços verdes», áreas com funções de proteção e valorização ambiental, paisagística e de equilíbrio ecológico que se destinam à utilização, pelos cidadãos, para atividades de recreio ao ar livre, lazer, desporto e cultura;
aa) «Espécie autóctone», «indígena» ou «nativa», espécie originária de uma região específica na qual habita, apresentando como vantagens a sua adaptação ao clima e solo, excluindo os seus híbridos com espécies exóticas;
bb) «Espécie invasora», espécie exótica cuja introdução na natureza ou propagação num dado território, ameaça ou tem um impacto adverso, entre outros, na diversidade biológica e nos serviços dos ecossistemas a ela associados; uma espécie é considerada invasora quando nunca foi registada como ocorrendo naturalmente num determinado local, prolifera sem controlo e passa a representar ameaça para espécies nativas, desequilibrando a estrutura e o funcionamento de um sistema ecológico;
cc) «Eixos arborizados», são eixos pedonais e viários de uso público, marcados por sistemas lineares que asseguram a continuidade da estrutura ecológica, contribuindo para a qualificação do espaço público e para a melhoria da qualidade ambiental;
dd) «Esgaçamento», rotura de ramo por desligamento dos tecidos;
ee) «Flecha», parte terminal do caule principal da árvore;
ff) «Fuste», parte do tronco da árvore livre de ramos, que se situa entre o colo e a coroa;
gg) «Património arbóreo», árvores isoladas ou conjuntos arbóreos ou arbustos conduzidos em porte arbóreo, genericamente designados como árvores, existentes em espaços verdes, arruamentos, praças, logradouros públicos ou terrenos municipais;
hh) «Perímetro à altura do peito» ou «PAP», medição efetuada do perímetro do tronco das árvores a 1 metro de altura da superfície do solo;
ii) «Praga», qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, animais ou vegetais, parasitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais;
jj) «Ramos codominantes», ramos com diâmetros semelhantes formados a partir da mesma inserção;
kk) «Repouso vegetativo», período de redução sazonal da atividade das plantas que, nas espécies adaptadas a climas temperados, ocorre geralmente no inverno, quando as espécies caducifólias perdem a folhagem e as perenifólias têm menor atividade vegetativa;
ll) «Rolagem», supressão de ramos e pernadas, com diâmetro superior a 15 centímetros, deixando a árvore apenas com o tronco ou com cotos ao longo do tronco;
mm) «Ruga», zona que mostra externamente onde os tecidos de um ramo se encontram com os tecidos do seu ramo mãe;
nn) «Torrão», terra que envolve as raízes de uma árvore a plantar e transplantar;
oo) «Sistema radicular» conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela realização da absorção de oxigénio, água e sais minerais; projeta-se à superfície do solo na extensão corresponde à área de projeção da copa das árvores, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores colunares e fastigiadas, numa superfície com diâmetro de dois terços a altura da árvore;
pp) «Zona de Proteção Radicular» ou «ZPR», essencial para a saúde da árvore como área de solo onde se encontra a maior parte das raízes, nomeadamente as que fornecem água, oxigénio e nutrientes, e que incorpora Zona Crítica Radicular;
qq) «Zona Crítica Radicular» ou «ZCR», área à volta do tronco onde se encontram as raízes lenhosas que, sob o ponto de vista biológico, se consideram essenciais para a estabilidade mecânica ou ancoragem e estado fitossanitário da árvore, a par com a maior coesão de solo.
Artigo 6.º
Princípios Gerais
1 - Este regulamento estabelece as normas para a utilização e preservação dos parques, jardins e espaços verdes assim como, para a proteção das árvores e vegetação, com o objetivo de manter o equilíbrio ecológico das áreas urbanas. Pretende-se promover as zonas de lazer e recreio, facilitar a prática de atividades físicas e proporcionar aos residentes e utilizadores a melhoria da qualidade de vida.
2 - Não são permitidas ações ou comportamentos que ponham em causa estes princípios ou que contribuam para a degradação e danificação do património arbóreo.
3 - Ao selecionar as espécies para plantio, é crucial considerar o local específico onde serão plantadas. Isso envolve levar em consideração as características botânicas e morfológicas das plantas, bem como as condições do solo e do ambiente urbano circundante. Além disso, é importante garantir que o coberto arbóreo seja adaptado a um clima mais quente e seco, capaz de resistir a fenómenos climáticos extremos, promover a biodiversidade e estar bem-adaptado ao ambiente urbano.
4 - Todas as intervenções de requalificação do espaço público municipal ou, em resultado de operação urbanística, as áreas cedidas para o domínio público ou privado municipal, devem ser consideradas para o aumento do património arbóreo.
5 - Aquando da necessidade de intervenção que implique a poda, transplante ou abate, as atuações na ZPR ou outra operação que possa fragilizar as árvores, deverá ocorrer a atuação dos serviços responsáveis pela gestão do arvoredo urbano, de forma a definir os estudos a realizar, as medidas cautelares e o modo de realização dos trabalhos.
6 - Para efeitos de dano ou de análise custo e benefício, no momento da valorização do material serão aplicados métodos de valorização reconhecidos, segundo os princípios orientadores da “Norma de Granada”, que declara diferentes aspetos para o cálculo do valor económico de arbustos, árvores e palmeiras, nomeadamente os aspetos paisagísticos, ambientais, económicos e socioculturais, e institui critérios distintos em função dos exemplares a valorizar:
a) Árvores substituíveis: consideram-se os exemplares que, pelo seu PAP, características ou tamanho, podem ser detetados no mercado, sendo a valorização destes exemplares em função do custo de reposição, do seu valor patrimonial e abrange aspetos como o montante da instalação e da aquisição, o vigor e o estado fitossanitário;
b) Árvores insubstituíveis: consideram-se os exemplares em que é inviável o transplante, em que a fórmula de avaliação do seu valor patrimonial tem em conta diversos critérios, contemplando:
i) O custo base do exemplar;
ii) Fatores intrínsecos, nomeadamente a condição fitossanitária da árvore;
iii) Fatores extrínsecos, nomeadamente a funcionalidade, a estética, a raridade e a representatividade da espécie e valorização do local;
iv) Fatores culturais e históricos;
v) O número de anos que é expectável que o exemplar ainda sobreviva, dada a sua condição local e global, como as condições edafoclimáticas e a presença de edifícios ou árvores.
Artigo 7.º
Competências dos órgãos municipais
As habilitações para a execução do presente Regulamento aplicam-se ao Presidente da Câmara ou Vereador com as competências delegadas, sem exceção das permissões nele previstas e, sem prejuízo de outras competências previstas na lei ou em regulamento municipal.
Artigo 8.º
Cooperação entre Câmara Municipal
Tanto a Câmara Municipal de Arraiolos quanto as juntas de freguesia têm a responsabilidade de proteger o património arbóreo dentro das suas áreas de atuação e competências, sejam elas atribuídas diretamente ou delegadas. Isso é feito para garantir a aplicação efetiva do regulamento em questão e alcançar os objetivos estabelecidos nele. Para isso, é crucial que haja cooperação adequada, incluindo o uso e compartilhamento de serviços técnicos especializados.
Artigo 9.º
Protocolos de colaboração
A administração do arvoredo pode ser delegada a residentes individuais ou grupos de residentes, associações ou outras entidades, por meio da assinatura de acordos de colaboração. Isso é feito com o objetivo de incentivar e envolver ativamente as comunidades locais na gestão e preservação das árvores.
CAPÍTULO II
PROIBIÇÕES, INTERDIÇÕES E CONDICIONANTES
Artigo 10.º
Preservação das espécies
1 - Em geral, quaisquer intervenções a realizar em espécies arbóreas protegidas por legislação específica, implementada em espaço público ou privado, estão dependentes de autorização do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas I. P. (ICNF, I. P.).
2 - Carecem de privilégio, segundo o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Central (PROF AC), as espécies como a azinheira (Quercus rotundifolia), medronheiro (Arbutus unedo), pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis), pinheiro-manso (Pinus pinea), sobreiro (Quercus suber), alfarrobeira (Ceratonia siliqua), carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q.faginea subsp. broteroi), carvalho-negral (Quercus pyrenaica), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), cipreste-da-califórnia (Cupressus macrocarpa), nogueira (Juglans, ssp.), pinheiro-bravo (Pinus pinaster).
3 - Necessita de garantia de proteção e preservação qualquer arbusto ou árvores que sejam raros, tenham idade avançada ou sejam de grande porte, e que apresentem interesse significativo em termos patrimoniais, botânicos ou paisagísticos, não permitindo o seu abate e compensação por plantação ou transplante.
4 - Qualquer interposição em árvores sob a gestão municipal que envolva qualquer ação que as deixe indefesas, ou transplante ou corte. Estas operações só podem ser realizadas sob a supervisão de técnicos qualificados, que serão encarregues de determinar as precauções a serem adotadas, os estudos necessários, o método de execução dos trabalhos e, serão ainda encarregues de fiscalizar a intervenção de acordo com as diretrizes estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 11.º
Proibições gerais
1 - Em árvores implantadas em espaço público ou privado Municipal que sejam classificadas como de interesse público ou de interesse municipal, é proibido:
a) Danificar, retirar ou destruir estruturas de proteção ou tutores das árvores;
b) Abater árvores sem a devida autorização municipal, exceto em casos de emergência comprovada pelos serviços de proteção civil, ou se estiverem incluídas num plano de gestão de arborização elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal;
c) Efetuar qualquer modificação no solo ou subsolo dentro da área que corresponde à projeção vertical das copas das árvores sem obter autorização da entidade responsável pela gestão do espaço onde elas estão localizadas;
d) Deteriorar quimicamente, particularmente com despejos em caldeiras de árvores ou canteiros de quaisquer produtos agressivos ou tóxicos que danem ou destruam gravemente tecidos vegetais;
e) Cortar os ramos até ao topo da árvore;
f) Causar danos às raízes, troncos, ramos, folhas ou flores das árvores, incluindo atividades como escalar, sacudir, amarrar, prender, fixar objetos, riscar ou fazer inscrições, cravar estacas e outras ações que resultem em destruição ou dano dos tecidos vegetais;
g) Plantar árvores em qualquer tipologia de espaço verde como caldeiras de arruamento;
h) Remover ninhos ou mexer em ovos ou aves que lá se encontrem;
i) Afixar painéis informativos ou sinalização vertical, assim como qualquer tipo de estacas, independente da sua finalidade;
j) Remover ou modificar caldeiras, tanto a nível de material como de dimensões, a menos que a Câmara Municipal de Arraiolos tenha um plano ou projeto elaborado ou aprovado para intervenção no espaço público;
k) Alterar o compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal;
l) Lançar águas poluídas para as caldeiras das árvores que sejam provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer sujidades.
Artigo 12.º
Zona de Proteção Radicular e Zona Crítica Radicular
1 - A Zona de Proteção Radicular (ZPR), determinada com base no Diâmetro à Altura do Peito (DAP), é a área mínima que abrange o sistema radicular necessário para preservar a árvore. Durante as atividades de construção, a proteção das raízes e da estrutura do solo nessa área deve ser uma prioridade absoluta. Em terrenos favoráveis, a ZPR pode ser até duas vezes maior que a dimensão da copa da árvore, superando assim a área da Zona Crítica Radicular.
2 - Para proteger tanto a árvore quanto o solo, todas as atividades de construção e circulação dentro da Zona de Proteção Radicular (ZPR) devem ser cuidadosamente controladas. Isso é necessário para assegurar que os trabalhos realizados não comprometam o estado biológico, físico e fitossanitário das árvores.
3 - A Zona Crítica Radicular (ZCR) é calculada em função do Diâmetro do Colo (DC). A ZCR é a área à volta do tronco onde se encontram as raízes lenhosas que, sob o ponto de vista biológico, consideram-se essenciais para o estado fitossanitário e estabilidade mecânica ou ancoragem da árvore. Esta zona é entendida como o limite biológico que, caso seja ultrapassado, resultará no inevitável declínio do estado fitossanitário e na perda da sua estabilidade estrutural.
4 - O raio da ZCR em árvores com DC ≤ a 15 centímetros é sempre ponderado o valor igual a 1,50 metros.
5 - São estimadas as seguintes fórmulas de cálculo para estipular a ZPR e a ZCR:
a) ZPR raio= 10 x DAP
b) ZCR raio = (DC x 50) 0,42 x 0,64
6 - Em situações particulares, como aquelas circundadas de árvores colunares e fastigiadas que são cobertas desde a base, sem um tronco principal determinado, a Zona de Proteção Radicular (ZPR) é estimada uma área com raio equivalente a um terço da altura (h) da árvore.
Artigo 13.º
Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular (ZPR)
1 - Não é aprovada a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular, com exclusão do conjeturado no n.º 3 do presente artigo.
2 - Quando não for exequível a determinação da Zona de Proteção Radicular, é fundamental instalar uma cerca de proteção na área de segurança da árvore. Essa cerca deve ser fixa e ter uma altura de dois metros.
3 - Ficam excluídos da proibição estabelecida no n.º 1 os trabalhos necessários para a instalação de infraestrutura, nos casos em que o traçado seja completamente inviável sem atravessar a Zona de Proteção Radicular de alguma árvore. Nestas circunstâncias, devem ser implementadas as medidas cautelares tecnicamente apropriadas.
4 - Se a intervenção exigir a remoção da árvore, é preferível priorizar a sua transplantação, desde que seja viável tanto do ponto de vista técnico quanto económico. Caso contrário, a árvore deve ser substituída por uma espécie preferencialmente equivalente.
Artigo 14.º
Trabalhos a efetuar na zona de proteção do sistema radicular (ZPR)
1 - Na impossibilidade de encontrar uma alternativa ao atravessamento na ZPR durante a realização de obras ou trabalhos, devem ser adotadas as seguintes medidas de proteção:
a) Salvaguardar e proteger as raízes mais superficiais de qualquer dano.
b) Manter o nível original do colo da árvore, através da realização de intervenções de fora para dentro em relação à projeção da copa.
2 - Nas áreas arborizadas, somente é permitida a abertura de valas em circunstâncias excecionais, as quais devem ser devidamente justificadas e fundamentadas. Essa medida só será considerada quando todas as alternativas para evitar a abertura das valas tiverem sido esgotadas.
3 - Sempre que for autorizada a abertura de valas de acordo com o previamente mencionado, são adotados os seguintes procedimentos:
a) A abertura mecânica das valas é interrompida nas proximidades das árvores. Dentro da área de influência das árvores, os trabalhos continuam de forma manual, sendo realizados de maneira extremamente cuidadosa e criteriosa;
b) O corte de raízes deve ser refletido e analisado individualmente. Devem ser utilizadas ferramentas preferencialmente manuais, que estejam limpas e desinfetadas;
c) A instalação de infraestruturas inevitáveis, nomeadamente lancis e muros, deve ser executada utilizando as soluções menos prejudiciais possíveis. Tal como, a interrupção dessas estruturas com o uso de barreiras de contenção de terras ou gradeamentos, sempre que aplicável e adequado.
Artigo 15.º
Atos sujeitos a autorização prévia
1 - Todas as entidades responsáveis por obras ou trabalhos que impactem o património arbóreo devem obedecer às normas legais e regulamentares relacionadas com a proteção das árvores e terão de apresentar os seus planos de trabalho à aprovação prévia da Câmara Municipal.
2 - A realização de quaisquer obras de infraestruturas que se intrometam com a parte aérea das árvores ou com o sistema radicular de espaços verdes ou arruamentos dependem de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal ou de quem tenha a competência delegada.
CAPÍTULO III
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO ARVOREDO
Artigo 16.º
Instrumentos de Gestão e Manutenção
1 - A gestão e manutenção do arvoredo urbano Municipal de acordo com os artigos 8.º, 9.º, 11.º e 12.º da Lei no 59/2021, de 18 de agosto, tem como instrumentos, respetivamente:
a) O regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano;
b) O inventário municipal do arvoredo em meio urbano;
2 - Os instrumentos de gestão referidos anteriormente carecem de revisão de pelo menos cinco em cinco anos.
Artigo 17.º
Regras Gerais de Gestão e Manutenção do arvoredo urbano
1 - As atividades de gestão e manutenção do arvoredo pelos serviços municipais ou juntas de freguesia em resposta a solicitações externas consideradas pertinentes, ou em situações de necessidades imponderáveis e imprevisíveis, podem ser realizadas de forma planeada;
2 - É da responsabilidade da Câmara Municipal de Arraiolos, a gestão e a manutenção do arvoredo urbano que esteja localizado em domínio público ou em domínio privado da Câmara Municipal.
3 - A gestão e manutenção do arvoredo urbano em domínio público, ou em domínio privado do Câmara Municipal, deverão ser dirigidas por técnicos devidamente qualificados e credenciados conforme exigido pela legislação em vigor, incluindo:
a) O agendamento dos trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser supervisionados por técnicos superiores da Câmara Municipal ou de empresas contratadas, que possuam o nível apropriado de qualificação;
b) As intervenções no património arbóreo, como transplantes, plantações, fertilizações, manutenção de caldeiras, regas, tratamentos fitossanitários e remoção de cepos, devem ser conduzidas por técnicos qualificados ou jardineiros. Já as atividades mais complexas, como avaliações biomecânicas e fitossanitárias, abates por «desmontagem», podas e transplante de árvores de grande porte, devem ser realizadas por técnicos arboristas certificados.
4 - A intervenção em árvores sob gestão municipal que envolva o seu abate, transplante ou qualquer ação que as possa fragilizar só pode ser realizada após autorização do Câmara Municipal. Além disso, deve ser acompanhada por técnicos qualificados, que irão definir os estudos necessários, as medidas cautelares a serem adotadas e o método de execução dos trabalhos. Essa intervenção será fiscalizada de acordo com a legislação em vigor.
5 - As intervenções de abate e poda de árvores localizadas em espaço público ou privado, especialmente das espécies arbóreas protegidas por legislação específica ou por programas regionais de ordenamento florestal, requerem autorização do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).
6 - As ações de manutenção e gestão do arvoredo urbano por parte dos Serviços Municipais (ou Entidade contratada pelo Câmara Municipal) devem atuar de forma devidamente planeada e programada.
Artigo 18.º
Plantações, transplante e substituição de árvores
1 - Na seleção das espécies a serem utilizadas em novas plantações, deve-se privilegiar as espécies autóctones sempre que possível. Isso inclui particularmente as espécies listadas no Anexo I. Além disso, é importante evitar a utilização de espécies consideradas invasoras, independentemente das características próprias do local de plantação e das preferências estéticas, morfológicas e florísticas desejadas para cada caso específico.
2 - As novas plantações serão realizadas seguindo o princípio da «árvore certa para o local certo», pelo que será considerado o espaço físico disponível para permitir o pleno desenvolvimento da árvore plantada. Aspetos como o espaço aéreo necessário para o crescimento da copa, a presença de obstáculos que possam impedir o crescimento das copas, o volume e qualidade do solo disponível para o sistema radicular explorar, bem como a presença de obstáculos que possam prejudicar o desenvolvimento adequado das raízes, serão todos levados em consideração. Também será considerado o nível de compactação e impermeabilização (existente ou expectável) do solo circundante ao local de plantação.
3 - As caldeiras de plantação devem ter, sempre que possível, dimensão igual ou superior ao dobro da área basal potencial máxima da espécie plantada;
4 - A plantação, transplante e substituição de árvores devem seguir as orientações detalhadas no Anexo II deste regulamento.
Artigo 19.º
Podas
1 - As podas de manutenção, formação, redução de copa, fitossanitárias e de revitalização devem ser realizadas apenas o número mínimo de vezes necessário. Em cada intervenção, deve ser removido o mínimo de material vegetal possível, seguindo as técnicas e boas práticas de execução e as intensidades adequadas a cada espécie. O objetivo principal é promover o desenvolvimento saudável do arvoredo.
2 - A poda será realizada durante o período de repouso vegetativo das árvores, exceto em casos específicos que exijam intervenção necessária e urgente.
3 - As podas também podem ocorrer quando existir risco potencial de danos ou perigo causados pelo arvoredo presente no seu entorno, incluindo vegetação, pessoas, estruturas construídas e outros bens. Isso é aplicável nos casos de gestão tradicional do arvoredo em questão ou sempre que justificado por motivos de força maior, conforme descrito na alínea f) do ponto n.º 4 do artigo 2.º deste regulamento.
4 - Em qualquer circunstância, não serão permitidas a realização de podas de rolagem ou em talhadia alta ou de cabeça.
5 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos serviços com competências delegadas para o efeito, seguindo o indicado no Anexo I deste Regulamento.
Artigo 20.º
Abate
1 - Com exceção dos casos e situações especificados na alínea f) do ponto 4 do artigo 2.º e no Anexo IV deste Regulamento, o abate de árvores só deve ocorrer quando a árvore atingir o final de sua vida útil, evidenciando sinais de deterioração, como secagem, debilidade ou manifestações claras de envelhecimento. O abate também pode ser justificado quando houver risco comprovado, por meio de análises biomecânicas e/ou fitossanitárias (a serem solicitadas a uma entidade externa), de que o arvoredo existente possa causar danos a estruturas construídas e outros bens. Essa decisão pode ser tomada com base nas condições específicas de implantação ou da espécie em questão, conforme indicado competências delegadas para o efeito;
2 - Para preservar a identidade dos locais, o abate de árvores em áreas classificadas ou emblemáticas da Câmara Municipal, bem como em áreas urbanas consolidadas, deve ser precedido pela plantação de novas árvores nas proximidades, desde que não haja restrições relacionadas à infraestrutura, ao espaço público disponível e à proximidade de outras árvores;
3 - Sempre que houver situações que possam levar ao abate de uma árvore, deve ser realizada uma análise de gestão com base em análises biomecânicas e/ou fitossanitárias, com envolvimento de uma entidade externa, conforme indicado pelas competências delegadas para o efeito;
4 - Toda a remoção de uma árvore deve ser analisada, documentada e fundamentada através de fotografias do exemplar e da situação condicionante que enquadra e justifica a necessidade da sua remoção.
Artigo 21.º
Rega de árvores
1 - A irrigação de árvores jovens recém-plantadas e em fase de estabelecimento pode ser crucial. Dependendo da espécie, tamanho da árvore, tipo de solo e condições climáticas, pode ser necessário manter a rega por até cinco anos.
2 - Se houver escassez de água, especialmente durante o verão e quando as árvores apresentarem sinais de murchidão, é importante realizar uma rega localizada nas árvores adultas. Essa rega deve ser generosa e realizada com a frequência necessária para manter o equilíbrio hídrico das árvores, levando em consideração as condições meteorológicas e o nível de humidade do solo.
3 - Para garantir uma rega eficaz, as caldeiras devem manter-se abertas para possibilitar que as regas localizadas aconteçam a intervalos de cerca de 10 dias, ajustando-se conforme as condições climáticas. Cada árvore deve receber aproximadamente 30 litros de água durante a rega.
4 - A distribuição de água será realizada utilizando sistemas de rega automática, mangueiras conectadas a bocas de rega ou veículos especializados para transporte de água, como carros-cisterna, ou outros meios apropriados para o efeito.
Artigo 22.º
Prevenção e combate a pragas e doenças
1 - Os produtos a serem utilizados nas medidas de combate a pragas e doenças, incluindo tratamentos fitossanitários e controlo de infestantes, devem ser selecionados com base na sua adequação, segurança e eficácia, procurando minimizar o impacto ambiental.
2 - O processo de aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve atender ao disposto na Lei 26/2013, de 11 de abril, na sua atual redação.
3 - Os tratamentos fitossanitários devem ser diminuídos ao exclusivamente necessário e ser realizados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 23.º
Operações Urbanísticas
1 - As operações urbanísticas têm de garantir a preservação das espécies e exemplares existentes mencionados neste regulamento, conforme o projeto, com menção explícita do facto no título correspondente.
2 - Todas as intervenções urbanísticas que envolvam espécies mencionadas nesta seção devem ser submetidas a parecer prévio da unidade orgânica com competências delegadas para o efeito e responsável pela matéria.
Artigo 26.º
Requalificação de espaços verdes existentes
1 - Nos espaços verdes já existentes que necessitem de requalificação, deve-se procurar preservar as suas características, desenho e identidade, adotando soluções que estejam de acordo com as disposições deste Regulamento e que sejam economicamente e ambientalmente sustentáveis.
2 - As áreas meramente residuais do desenho urbano proposto pelas operações urbanísticas, de dimensão reduzida, os espaços verdes de tratamento do sistema viário, como o interior de rotundas, ou simples canteiros de ajardinamento com dimensões insuficientes para uma manutenção adequada, não devem ser considerados como espaços verdes.
CAPÍTULO IV
CLASSIFICAÇÃO DE ARVOREDO URBANO DE INTERESSE MUNICIPAL
Artigo 27.º
Arvoredo Urbano de Interesse Municipal
A classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal compete à Câmara Municipal de Arraiolos.
Artigo 28.º
Categorias de arvoredo passível de classificação
1 - O arvoredo de Interesse Municipal é sujeito de classificação dentro das seguintes categorias:
a) «Conjunto arbóreo», abrange os arboretos, povoamentos florestais, alamedas, bosques ou bosquetes e jardins de interesse paisagístico, histórico, botânico ou artístico;
b) «Exemplar isolado», abrange indivíduos de espécies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação e que pelo seu enquadramento paisagístico ou que pela sua expressão, raridade, idade, porte, significado cultural e histórico, sejam considerados de relevante interesse municipal.
Artigo 29.º
Critérios gerais de classificação de arvoredo urbano de Interesse Municipal
1 - O arvoredo de Interesse Municipal apresenta os seguintes critérios gerais de classificação:
a) O porte;
b) A configuração/desenho;
c) A idade;
d) A raridade;
e) A relevância de interesse histórico ou paisagístico para a Câmara Municipal.
2 - Os critérios instituídos no número anterior são ponderados em conjunto ou isoladamente na classificação do arvoredo, dependendo das suas particularidades e finalidades determinantes ao seu estatuto de proteção dentro da categoria à qual pertencem;
3 - O estabelecimento dos critérios no n.º 1 do presente artigo, devem reger-se pelos parâmetros elencados no “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF I. P., e na legislação em vigor;
4 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, toda a árvore localizada em meio urbano e no domínio municipal ou privado do Câmara Municipal, com perímetro superior a 250 centímetros na altura do peito (PAP), pode ser reconhecida de interesse municipal. Contudo, os valores de referência para cada espécie são baseados nos sub-parâmetros dendrométricos estabelecidos no Anexo V do “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF I. P.
5 - A classificação do arvoredo de Interesse Municipal é rejeitada nas seguintes situações:
a) Necessidade de destruição ou eliminação obrigatórias do arvoredo e que impliquem o cumprimento de medidas fitossanitárias;
b) Declaração de utilidade pública de desapropriação para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
c) Quando houver um risco significativo para a segurança de pessoas e propriedades, desde que o valor em risco seja eminentemente superior ao benefício obtido pela proteção das árvores, especialmente quando os problemas não forem solucionáveis com os conhecimentos técnicos disponíveis.
Artigo 30.º
Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos como de Interesse Municipal
1 - Considerando-se um conjunto arbóreo, compõem ainda critérios especiais de classificação de arvoredo de interesse municipal:
a) A peculiaridade do conjunto, exibida pela sua individualidade histórica, natural ou paisagística;
b) A concomitância de uma porção representativa de exemplares com particularidades suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal;
c) A especial durabilidade do arvoredo tendo em conta a idade dos exemplares que o compõe, tendo em conta a idade que aquela espécie pode conseguir em boas condições de vegetação e a sua representatividade a nível concelhio e dentro dos exemplares mais antigos;
d) O regime de conservação da espécie, a sua riqueza no território municipal, bem como a particularidade dos exemplares escolhidos, quando associados ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo;
e) A prevalência florística de espécies elencadas no Anexo I e V do presente regulamento provenientes de ações de restauro ecológico ou de regeneração natural;
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, entende-se que existe um número significativo de exemplares quando, no total da área proposta para classificação, há pelo menos 30 % de indivíduos de espécies arbóreas que detêm particularidades capazes de fundamentar a classificação individual como arvoredo de interesse municipal.
Artigo 31.º
Parâmetros de apreciação
1 - A classificação do arvoredo como de Interesse Municipal é realizada com base em princípios de avaliação que são adequados a cada critério geral e a cada espécie de árvore em questão. Para os conjuntos de árvores, são aplicados critérios especiais que se adaptam às diferentes categorias de arvoredo;
2 - Compõem os parâmetros de apreciação:
a) O conjunto arbóreo na parte representativa de exemplar isolado ou dos seus elementos, tendo em conta o perímetro do tronco na base (PB), a altura total (AT), o diâmetro médio da copa (DMC) e à altura do peito (PAP);
b) A estrutura ou forma do arvoredo considerada em função da beleza ou do anómalo da sua conformação e configuração externas, determinando que os exemplares possuem resistência estrutural dos troncos e pernadas;
c) A longevidade do arvoredo, aplicada a exemplares ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros que, pela sua atípica idade para a espécie que representa, sejam simbólicos a nível Municipal ou nacional dos exemplares mais antigos dessa espécie;
d) Ter estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território nacional ou Municipal, bem como a particularidade dos exemplares propostos, quando associadas a especial agnição coletiva do arvoredo, incluindo, particularmente, os exemplares únicos ou que existam em número muito restrito e, tratando-se de espécies não autóctones, das que se adaptaram e, quando expõem um desenvolvimento considerado normal ou superior, das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional;
e) A importância do arvoredo enquanto declaração eminente de lendas ou factos históricos de relevo local ou nacional;
f) A importância simbólica do arvoredo, quando associado à memória, a ambientes de crenças, de ficções coletivos nacionais ou locais e, bem como ou quando associado a figuras importantes da cultura portuguesa, da região ou do Câmara Municipal;
g) A relevância decisiva do arvoredo na valorização dos seus componentes arquitetónicos e naturais assim como, a estética do espaço envolvente;
h) Outro tipo de características, que sendo endógenas, possuem um porte natural ou muito próximo do natural.
3 - Qualquer exemplar que não seja considerado como espécie invasora, pode ser classificado como de Interesse Municipal.
Artigo 32.º
Processo de classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal
O sistema de classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal deve reverenciar os passos a seguir elencados:
A) Iniciativa do procedimento:
1 - O mecanismo administrativo de classificação de arvoredo urbano como de interesse Municipal começa com a proposta apresentada por cidadãos ou grupos de cidadãos. Contudo, a Câmara Municipal também pode, quando justificado, iniciar internamente um processo de classificação, seguindo os trâmites previstos no regulamento.
2 - A proposta de classificação é apresentada, por escrito, em requerimento adequado para o efeito, disponibilizado na página da Câmara Municipal de Arraiolos, o qual deve conter, pelo menos campos para inserção dos seguintes dados:
a) Identificação do(s) requerente(s);
b) Identificação, localização e descrição dos exemplares isolados ou conjunto arbóreo do arvoredo proposto;
c) Justificação da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis.
3 - Deve ser anexado ao requerimento no mínimo uma fotografia dos exemplares isolados ou do conjunto arbóreo proposto e da sua envolvente.
4 - Após análise do procedimento, caso este não seja da iniciativa oficiosa dos serviços municipais, dar-se-á início ao seu registo;
5 - O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICNF I. P. por correio eletrónico.
B) Apreciação do processo de classificação
1 - O serviço com competências delegadas para o efeito da Câmara Municipal de Arraiolos, após a abertura do procedimento, dentro de 20 dias úteis - a menos que seja necessário aprimorar o pedido, conforme estabelecido no Código de Procedimento Administrativo - procede a uma visita técnica (segundo o disposto no Artigo 9.º do presente regulamento) ao exemplar ou conjunto arbóreo sujeito a classificação, elaborando um relatório, do qual deve constar:
a) A localização do arvoredo através de coordenadas geográficas e quando oportuno um desenho da área do conjunto arbóreo afeto a classificação;
b) Identificação da espécie ou espécies vegetais;
c) Valores dos parâmetros dendrométricos e outros indicados como pertinentes;
d) Explicação sucinta dos dados de enquadramento paisagístico, culturais, históricos associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
e) Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
f) Qualquer outro fator que seja importante e que seja impeditivo ou determinador da classificação proposta.
C) Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda
1 - Quando, após a realização da visita técnica conforme estipulado no artigo anterior, for concluído que o arvoredo proposto possui atributos que justifiquem a sua classificação, o requerente será notificado para dar seguimento ao procedimento de classificação.
2 - O arvoredo é classificado em vias de classificação a partir da afixação do respetivo edital ou da advertência do seguimento do procedimento, em função do que ocorrer primeiro.
3 - A notificação referida no n.º 1 efetua-se no prazo de 5 dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo.
4 - Sob punição de ineficiência, as notificações a que se refere o presente artigo devem incluir:
a) O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento de classificação;
b) O conteúdo do relatório de vistoria mencionado no n.º 2 do artigo anterior e, as justificações que determinam a continuação do procedimento, com a informação do critério ou critérios, e categoria classificação aplicáveis à avaliação do arvoredo.
c) A respetiva zona geral de proteção provisória e, a planta de implantação e localização do arvoredo proposto;
d) A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e os prédios situados na sua zona geral de proteção provisória do regime previsto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro;
e) Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de reclamação, participação e contestação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício.
5 - O arvoredo em vias de classificação como de interesse Municipal:
a) É favorecido automaticamente com uma zona geral de proteção de 15 m de raio a contar da sua base, tendo em conta a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 15 m de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores;
6 - Excecionalmente, pode beneficiar de uma área de proteção superior à calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou são proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo em vias de classificação como de interesse municipal, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
c) O depósito de materiais, de qualquer natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
d) Qualquer operação que deteriore, mutile, que cause dano ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
7 - Em casos pontuais aceitam-se as intervenções tecnicamente comprovadas, desde que adotem boas práticas e técnicas que não danifiquem o arvoredo.
D) Relatório e discussão
1 - Concluída a apreciação do arvoredo proposto é elaborado um relatório que inclua os principais elementos da apreciação do arvoredo proposto, e que capacitem a decisão do procedimento.
2 - Na sequência do relatório é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados.
3 - O projeto de decisão deve conter:
a) O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
b) A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar;
c) A identificação da propriedade (sempre que possível), posse ou outro direito real menor, referente aos prédios da situação do arvoredo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, se aplicável;
d) A fixação da zona geral de proteção, através da sua explicação, esquema de representação, elementos relevantes e limites;
e) A informação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja concretização necessita de autorização prévia do Eleito com aptidões próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer dos serviços com competências delegadas para o efeito;
f) A síntese das participações tidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;
g) O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;
h) O prazo para a pronúncia dos interessados.
E) Declaração de Interesse municipal
1 - Compete à Câmara Municipal a Declaração de Interesse Municipal do arvoredo devidamente fundamentada.
2 - A desclassificação do arvoredo segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação.
3 - São comunicados ao ICNF I. P., os atos de classificação e de desclassificação de arvoredo.
F) Sinalização e divulgação do arvoredo classificado
1 - O arvoredo classificado de Interesse Municipal é assinalado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo elemento da Câmara Municipal com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer dos serviços com competências delegadas para o efeito.
2 - É do encargo dos serviços com competências delegadas para o efeito, proceder à colocação da placa identificativa junto ao arvoredo classificado de Interesse Municipal e à manutenção da dita sinalização;
3 - Na placa de identificação deve, no mínimo, incluir a designação comum e científica da árvore, as suas características genéricas, a sua dimensão e data da sua classificação;
4 - É divulgado na página oficial da Câmara Municipal de Arraiolos o Registo do Arvoredo Urbano de Interesse Municipal, ficando disponível ao público.
G) Sobreposição de classificações
1 - O arvoredo de interesse público classificado pelo ICNF I. P. consome eventual classificação anterior como de interesse Municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.
2 - A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.
3 - A Câmara Municipal comunica ao ICNF I. P., o início do procedimento de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como as decisões finais nele proferida.
H) Monitorização
Os serviços municipais devem, após a classificação do arvoredo como de interesse municipal, efetuar avaliação periódica do estado de conservação da árvore.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO
Artigo 33.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das disposições do presente regulamento compete às Autoridades Policiais e à Câmara Municipal;
2 - Sempre que, no exercício das suas funções, os funcionários municipais verifiquem infrações às disposições do presente regulamento devem participá-las às entidades referidas no número anterior.
Artigo 34.º
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constituem contraordenação as seguintes infrações ao presente regulamento:
a) A violação das proibições em geral, referidas no artigo 11.º deste Regulamento;
b) A violação de regras, relativas, a atos sujeitos a autorização prévia, nos termos do artigo 15.º, do presente Regulamento;
c) A violação da proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular e da definição de execução dos mesmos, descrito nos artigos 13.º e 14.º do presente Regulamento;
d) A violação de regras de planeamento e implantação de arvoredo, de arborização em projetos de arranjos exteriores, bem como as decorrentes de operações urbanísticas, nos termos dos artigos 23.º e seguintes, do presente Regulamento;
e) A violação de regras de gestão e manutenção do arvoredo, no tocante, à salvaguarda ao abate nos termos dos artigos 20.º do presente Regulamento;
f) A violação de regras de gestão e manutenção do arvoredo, no que toca à realização da prática de poda, nos termos dos artigos 19.º do presente Regulamento.
2 - A violação às disposições do presente Regulamento constitui contraordenação ambiental punível, nos termos e com as coimas constantes na lei-quadro das contraordenações ambientais, Lei 50/2006, de 29 de agosto, na atual redação, sendo classificadas em:
a) Leves;
b) Graves;
c) Muito graves.
3 - É considerada contraordenação leve:
a) A violação das regras relativas à proteção das árvores, como remover ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção, retirar ninhos ou perturbar aves e ovos, fixar objetos ou sinais na parte aérea das árvores, assim como fixar fios, escoras ou cordas, independentemente da sua finalidade ou instalar iluminação no tronco e na copa;
4 - É considerada contraordenação grave:
a) A violação às disposições relativas a proteção das árvores, no que toca a danificar folhas ou flores, raízes, ramos ou troncos, nomeadamente prender, varejar e trepar, riscar e inscrever gravações ou pregar objetos e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais; nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos químicos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;
b) Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos, sem prévia autorização da Câmara Municipal;
c) Desramar até ao cimo da árvore;
d) Realizar rolagem de árvore, em quaisquer circunstâncias;
e) Substituir árvores removidas por espécie diferente, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal;
f) Modificar o planeamento da plantação, salvo se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal;
g) Alterar caldeiras (dimensões, materiais) ou eliminá-las (pavimentar), exceto, se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal.
5 - É considerada contraordenação muito grave, a violação às disposições relativas à proteção das árvores, nomeadamente:
a) Abater árvores exceto em situações de emergência;
b) Eliminar arvoredo, isolado ou em alinhamento, salvo se enquadrado num plano de arvoredo elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal;
c) A execução de obras de infraestruturas que intervenham com o sistema radicular ou com os espaços verdes e a parte aérea das árvores de arruamento sem a prévia autorização da Câmara Municipal.
6 - Caso as violações às disposições referidas no número anterior ocorram relativamente a árvores classificadas, a contraordenação é punível com a coima elevada para o dobro nos limites mínimo e máximo.
7 - Com exceção das infrações cometidas por pessoas coletivas, os limites mínimos e máximo da coima são elevados para o dobro do respetivo valor, caso se venha a comprovar a existência de dolo ou se trate de uma situação de reincidência.
8 - A tentativa e a negligência são puníveis.
9 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias, previstas na lei.
Artigo 35.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal de Arraiolos, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.
2 - A instrução dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente regulamento é da(s) pessoa(s) na qual o Presidente da Câmara Municipal delegou essa função.
3 - A competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal de Arraiolos, com competências delegadas nessa matéria.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36.º
Anexos
Os anexos I a V, referidos no presente Regulamento, fazem parte integrante do mesmo.
Artigo 37.º
Omissões
Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal de Arraiolos.
Artigo 38.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições constantes de posturas, deliberações de câmara e assembleia municipal, incluindo todos os normativos regulamentares municipais, contrários ao presente.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil a seguir à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Espécies a privilegiar em novas plantações
(artigo 18.º)
Família | Nome científico | Nome comum |
---|---|---|
Myrtaceae | Acca sellowiana | Feijoa |
Hippocastanaceae | Aesculus hippocastanum | Castanheiro da India |
Ericaceae | Arbutus unedo | Medronheiro |
Betulaceae | Betula pendula | Bétula |
Betulaceae | Betula pubescens | Bétula Branca |
Scrophulariaceae | Buddleja | Flor de mel |
Buxaceae | Buxus sempervirens | Buxo |
Myrtaceae | Callistemon viminalis | Limpa garrafas |
Casuarinaceae | Casuarina cunninghamiana | Pinheiro da Austrália |
Bignoniaceae | Catalpa bignonioides | Árvore das Trombetas |
Fagaceae | Castanea sativa | Castanheiro |
Cannabaceae | Celtis australis | Ginginha do rei |
Fabaceae | Ceratonia siliqua | Alfarrobeira |
Fabaceae | Cercis siliquastrum | Olaia |
Cupressaceae | Cupressus lusitanica | Cedro-do-buçaco |
Cupressaceae | Cupressus macrocarpa | Cipreste-da-califórnia |
Cupressaceae | Cupressus sempervirens | Cipreste-comum |
Oleaceae | Fraxinus angustifolia | Freixo comum |
Oleaceae | Fraxinus excelsior | Freixo |
Proteaceae | Grevillea robusta | Grevilia |
Bignoniaceae | Jacarandá mimosifolia | Jacarandá |
Iuglandaceæ | Juglans spp. | Nogueira |
Lauraceae | Laurus nobilis | Loureiro |
Oleaceae | Ligustrum japonicum | Alfeneiro do Japão |
Oleaceae | Ligustrum lucidum | Alfeneiro |
Oleaceae | Ligustrum sinense | Alfeneiro da China |
Meliaceae | Melia azedarach | Amargozeira |
Moraceae | Morus alba | Amoreira branca |
Apocynaceae | Nerium oleander | Cevadilha |
Oleaceae | Olea europaea | Oliveira |
Pinaceae | Pinus halepensis | Pinheiro-de-alepo |
Pinaceae | Pinus pinaster | Pinheiro-bravo |
Pinacea | Pinus pinea | Pinheiro-manso |
Platanaceae | Platanus hispanica | Plátano |
Salicaceae | Populus alba | Choupo branco |
Salicaceae | Populus canadensis | Choupo do Canada |
Salicaceae | Populus canescens | Choupo cinzento |
Salicaceae | Populus nigra | Choupo preto |
Rosaceae | Prunus avium | Cerejeira |
Rosaceae | Prunus dulcis | Amendoeira |
Rosaceae | Pyrus cordata | Periqueiro |
Fagáceas | Quercus ilex | Azinheira |
Fagaceae | Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi | Carvalho-português |
Fagaceae | Quercus rotundifolia | Azinheira-de-bolota-doce |
Fagaceae | Quercus rubra | Carvalho americano |
Fagaceae | Quercus suber | Sobreiro |
Fagaceae | Quercus pyrenaica | Carvalho-negral |
Salicaceae | Salix ×pendulina | Salgueiro chorão |
Salicaceae | Salix alba | Salgueiro branco |
Anacardiaceae | Schinus molle | Aroeira do amazonas |
Malvaceae | Tilia cordata | Tília-das-folhas-pequenas |
Malvaceae | Tilia platyphyllos | Tilia das folhas grandes |
Malvaceae | Tilia tomentosa | Tilia-prateada |
Malvaceae | Tilia x europaea | Tilia-comum |
Ulmaceae | Ulmus | Ulmeiro |
Ulmaceae | Ulmus americana | Olmo americano |
Ulmaceae | Ulmus pumila | Ulmeiro da Sibéria |
Adoxaceae | Viburnum tinus | Folhado |
ANEXO II
Plantação, transplante e substituição de árvores
(artigo 18.º)
A. Plantação de árvores
1 - Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deve ser autorizada e acompanhada pelo serviço com competências delegadas para o efeito da Câmara Municipal. Esta divisão irá realizar uma análise técnica para avaliar a viabilidade da intervenção, considerando as condições específicas do local.
2 - É essencial sinalizar de forma adequada e antecipada todos os locais de plantação em qualquer intervenção. Isso ajuda a reduzir obstáculos durante as operações, especialmente em relação à presença de veículos estacionados.
3 - O transporte do material vegetal deve ser realizado em viaturas apropriadas e o acondicionamento dentro delas deve ser feito de modo a evitar danos às árvores. É importante destacar a proteção das raízes durante o transporte. No caso de transporte de material vegetal com raízes nuas, é necessário ter um cuidado extra. As raízes devem ser mantidas húmidas e protegidas contra a exposição ao vento. Para isso, as raízes devem ser devidamente acondicionadas em baldes com terra húmida ou em sacos fechados com terra ou jornal húmido.
4 - Todo o entulho ou outras substâncias impróprias encontradas nas caldeiras a plantar, como entulhos e outros resíduos não orgânicos, devem ser removidos antes do início dos trabalhos.
B. Transplante de árvores
1 - A operação de transplante abrange todos os trabalhos preparatórios e posteriores ao transplante, devendo ser realizada utilizando métodos otimizados que ofereçam a melhor garantia de sucesso.
2 - Devem-se cumprir, sempre que possível, os períodos de repouso vegetativo das árvores a serem transplantadas, de modo a reduzir os impactos no sistema radicular e garantir a estabilidade e o sucesso na sua instalação.
C. Limpeza das caldeiras e eliminação de infestantes e sachas
1 - A monda deve ser efetuada à mão ou com sacho nas caldeiras onde se encontram instaladas as árvores, devendo ficar limpas, sem lixos e sem infestantes.
2 - As sachas não devem afetar o sistema radicular das mesmas, devendo contribuir para o arejamento e descompactação ao redor da zona do colo da árvore.
D.Substituição de árvores
1 - Sempre que a árvore seja abatida e removida e as condicionantes do local o permitam, a mesma deve ser substituída por outra adequada.
2 - As plantações devem ser realizadas na época apropriada para cada espécie, e o material vegetal deve estar em conformidade com os critérios estabelecidos nas normas técnicas incluídas no presente regulamento.
ANEXO III
Podas
(artigo 19.º)
A) Das Podas em Geral
1 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelo serviço com competências delegadas para o efeito, distinguindo-se dois níveis de intervenção:
a) Ao Nível da Segurança de Pessoas, Bens e do Direito de Propriedade, a qual pressupõe:
I. Existência de ramos baixos que estejam, ou possam vir a afetar a normal passagem de veículos ou utentes da via;
II. Ramos que impeçam a visualização normal de sinais de trânsito, placas de toponímia, sinais luminosos;
III. Existência de ramos secos, em vias de secar, partidos ou esgaçados que apresentem risco de segurança para os transeuntes;
IV. Existência de ramos muito afetados por pragas e/ou doenças, em que o seu tratamento passa pela supressão dos ramos atacados e que apresentem riscos de segurança para os transeuntes;
V. Existência de ramos com cavidades ou podridão do lenho e que apresentem riscos de segurança para os transeuntes;
VI. Ramos que invadem propriedade privada, respeitando o que está estipulado no artigo 1366.º do Código Civil, na sua redação atual.
VII. Ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, principalmente quando estejam a tocar em janelas ou fachadas;
VIII. As situações previstas na alínea f) do ponto n.º 4 do artigo 2.º deste regulamento na perspetiva da defesa de valores hierarquicamente superiores designadamente da vida e integridade física de pessoas e da defesa de bens de elevado valor patrimonial (ex: habitação);
b) Ao Nível da Conformação e Estrutura do Exemplar, a qual pressupõe:
I. Ramos malconformados;
II. Ramos mal inseridos;
III. Revitalização de árvores;
IV. Correção ou eliminação de bifurcações ou codominância com casca inclusa;
V. Necessidade de adequar a forma da árvore ao seu crescimento (Poda de Formação);
VI. Remoção de ramos epicórmicos, vulgarmente conhecidos por rebentos ladrões;
VII. Remoção de ramos mais pesados que possam afetar a estrutura da árvore ou em que haja o risco de esgaçarem devido ao excesso de peso suportado;
VIII. Supressão de ramos com problemas fitossanitários devidamente comprovados por estudos prévios.
2 - Os procedimentos a serem adotados são determinados com base no tamanho da árvore, no ambiente circundante e na espécie alvo da intervenção.
3 - O corte da guia terminal das árvores não é permitido, sendo preferível manter a forma natural da árvore, exceto em situações específicas expressamente indicadas e justificadas pelo serviço com competências delegadas para o efeito.
4 - O tipo de corte deve ser selecionado com base na biologia da espécie, levando em consideração sua sensibilidade e período de repouso vegetativo.
5 - Deve-se sempre preferir podas ligeiras, realizadas de forma metódica e criteriosa, que atendam às necessidades individuais da árvore e à sua interação com o ambiente circundante, em vez de podas profundas.
6 - As podas profundas, designadamente para revitalização da árvore, só serão excecionalmente autorizadas mediante a emissão de parecer por parte do serviço com competências delegadas para o efeito.
7 - O diâmetro dos ramos a serem cortados geralmente não deve exceder os 8 cm. Cortes de maiores dimensões devem ocorrer apenas em situações excecionais, preferencialmente em árvores com boa capacidade de compartimentação, evitando-se aquelas com capacidade de compartimentação limitada.
8 - Todas as podas devem ser revistas após a brotação, a fim de corrigir e suprimir, inicialmente, os ramos indesejados e os rebentos que se formaram no tronco, além de avaliar a resposta da árvore às operações realizadas.
B) Tipos de Podas
1 - No arvoredo objeto do presente Regulamento pode ser necessário efetuar podas de formação, de manutenção ou fitossanitárias e de redução de copas.
2 - As podas de recondução da copa ou revitalização só deverão ser excecionalmente efetuadas mediante a prévia emissão de parecer fundamentado por parte do serviço com competências delegadas para o efeito.
3 - A Poda de Formação é realizada em árvores jovens recentemente plantadas, com o objetivo de melhorar sua forma e estrutura, visando obter uma árvore adulta com um bom porte e com o tronco livre de ramos até uma altura de 3,5 a 4 metros, no caso de árvores de alinhamento. É importante considerar que:
a) A parte desramada de árvores jovens não deverá ser superior a 1/3 da altura;
b) Todos os ramos verticais concorrentes com o ramo principal deverão ser eliminados segundo o plano de corte correto;
c) Nos casos em que a flecha esteja partida ou murcha, deverá formar-se uma nova flecha a partir do ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário.
4 - A Poda de Manutenção em árvores adultas consiste em um conjunto de operações que visam manter a vitalidade das árvores, tendo principalmente um caráter preventivo.
5 - As operações de limpeza durante a poda envolvem a remoção de ramos secos, partidos, com problemas fitossanitários, malconformados ou inseridos de maneira inadequada, incluindo aqueles que formam ângulos de inserção não típicos da espécie ou que estão a impedir o desenvolvimento de outros ramos. Também inclui a eliminação de ramos que afetam o tráfego, a iluminação pública e as habitações, além da remoção de rebentos do tronco e ramos ladrões, os quais devem ser extraídos no ponto de inserção.
6 - A supressão dos ramos referidos no número anterior para aclaramento da copa far-se-á mantendo a natural silhueta da árvore e aumentando o seu grau de transparência geral, sendo que o volume total a retirar não deverá exceder 20 % do volume inicial da copa.
7 - A Redução da Copa visa diminuir o volume da árvore, reduzindo a copa sem alterar sua forma. A técnica consiste em cortar os ramos maiores ou mais altos na axila de um dos ramos laterais, que servirá como extensão do ramo cortado, conhecido como «tira-seiva».
8 - As intervenções como podas, desbastes, cortes ou arranques em exemplares das espécies Quercus suber (sobreiro) e Quercus rotundifolia (azinheira) devem obrigatoriamente seguir os procedimentos legais exigidos pelo ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, cumprindo o preenchimento dos formulários e requerimentos específicos de acordo com a legislação vigente.
C) Material lenhoso restante de podas ou abates
Todo o material lenhoso proveniente de podas ou abates de árvores públicas deverá ter como finalidade a valorização ecológica do Concelho e por isso deve:
1 - Ramagens finas (diâmetro na zona de corte inferior a 2 cm).
a) Ser transformado em estilha por deterioração mecânica e por forma a criar composto orgânico a ser utilizado pelos serviços com competências delegadas para o efeito.
2 - Ramagens intermédias (diâmetro na zona de corte superior a 2 cm mas inferior a 10 cm):
a) Sempre que viável e necessário, o material resultante das intervenções deve ser distribuído pelas zonas verdes sob gestão municipal, de modo a permitir a sua decomposição natural. Durante esse processo, o material serve como abrigo, refúgio e fonte de alimentação para a fauna local, enquanto melhora o ambiente local ao enriquecer o solo, manter a humidade e proporcionar benefícios aos utilizadores do espaço;
b) A disposição do material nas áreas verdes deve ser planeada para criar estruturas naturalizadas que facilitem a gestão eficaz do espaço e, se possível, aprimorar a experiência dos utilizadores no local;
c) Se não for viável a disposição nas áreas verdes, o material deve ser tratado conforme os procedimentos estabelecidos para os resíduos vegetais finos e convertido em composto orgânico.
3 - Ramagens de grande dimensão ou lenho do tronco (diâmetro na zona de corte superior a 10 cm).
Todo o material lenhoso de grandes dimensões proveniente de podas ou abates de árvores públicas deve ser preferencialmente utilizado para valorizar os espaços naturais do concelho de Arraiolos. Deve ser organizado de modo a completar o seu ciclo natural de decomposição, servindo como abrigo, refúgio e área de alimentação para a fauna local. Durante este processo, contribui para melhorar o solo e reter a humidade. Para isso, é importante evitar descascar a madeira e manter as peças o mais compridas possível após o corte.
4 - O material lenhoso pode, excecionalmente, ter outra finalidade, caso seja aprovado pelo serviço com competências delegadas para o efeito.
5 - Exceções a este tipo de gestão:
a) O material lenhoso verde de espécies invasoras, conforme listadas no Decreto-Lei 92/2019, de 30 de dezembro, ou legislação atual em vigor, deve ser manuseado com precaução devido ao seu potencial de colonização nos espaços onde será depositado, uma vez que essas espécies podem possuir sementes viáveis ou capacidade de propagação vegetativa.
b) Material lenhoso de exemplares infetados com organismos patogénicos que possam causar dano aos espécimes vivos que ocorram nos espaços verdes onde este será depositado.
ANEXO IV
Abate de árvores
(artigo 20.º)
A) Abate de Árvores devido a Obras Rodoviárias
1 - A remoção de árvores devido a obras em vias, como correções, retificações e alargamentos, deve ser condicionada para minimizar a perda de arborização existente.
2 - No caso de obras de alargamento de vias, é importante considerar que a proteção do arvoredo e outros elementos valiosos da paisagem pode justificar um alargamento assimétrico, ocorrendo geralmente apenas numa das margens da via, dependendo das condições locais, das necessidades técnicas e da importância dos valores a preservar.
3 - Qualquer intenção de remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias carece de parecer técnico do serviço, com competências delegadas para o efeito, e deve ser objeto de avaliação das medidas de gestão a adotar.
B) Abate de Árvores por proximidade da Faixa de Rodagem
1 - A proximidade excessiva de árvores à faixa de rodagem pode aumentar o risco de acidentes de trânsito, causando danos a pessoas e bens.
2 - Nos casos mencionados no número anterior pode ser ponderado o abate das árvores que:
a) Estiverem muito próximas da estrada, principalmente em curvas ou isoladas ao longo da via, e suas raízes causam saliências próximas ou na própria estrada, isso representa um risco evidente para o trânsito.
b) Fazendo parte de alinhamentos de arvoredo disposto nas bermas, deles se afastem de modo a fazerem perigar a circulação.
3 - Antes de qualquer ação de corte, é necessário realizar uma avaliação de gestão com base em análises biomecânicas e/ou fitossanitárias, as quais devem ser solicitadas a uma entidade externa pela Gabinete de Proteção Civil.
C) O abate de árvores para melhorar a visibilidade do trânsito é autorizado quando estas prejudicam a visibilidade em cruzamentos, separadores ou curvas, e não podem ser corrigidas com desbastes, podas ou desramações moderadas. Antes de qualquer abate, uma análise de gestão baseada em análises biomecânicas e/ou fitossanitárias deve ser realizada, sendo essas análises solicitadas a uma entidade externa pela Gabinete de Proteção Civil.
D) Abate de Árvores em Zonas Verdes de Uso Público
1 - Em obras realizadas em áreas verdes de uso público e de proteção, o abate de árvores não será geralmente autorizado, priorizando-se a preservação das árvores existentes ou o seu transplante quando necessário.
2 - Em situações excecionais, o abate de árvores pode ser considerado quando isso contribuir significativamente para melhorar e valorizar o espaço destinado ao recreio e lazer da população, desde que isso esteja em conformidade com o projeto paisagístico das alterações, sem comprometer o valor ambiental total da vegetação existente.
3 - Quando situações que possam levar ao abate de uma árvore são identificadas, é necessário realizar uma análise das medidas de gestão a adotar, com base em análises biomecânicas e/ou fitossanitárias. Essas análises devem ser solicitadas a uma entidade externa pelo serviço com competências delegadas para o efeito.
ANEXO V
Classificação de arvoredo de interesse municipal
Valores de referência para os sub-parâmetros dendrométricos relativos ao critério de porte
(artigo 29.º)
Espécie | Perímetro à altura do peito (PAP - medido a 130 cm do solo) (metros) | |
---|---|---|
Nome científico | Nome comum | |
Castanea sativa | Castanheiro | 5,00 |
Cedrus atlantica | Cedro-do-atlas | 3,50 |
Cedrus deodara | Cedro-do-himalaia | 3,50 |
Celtis australis | Lódão bastardo | 3,80 |
Cupressus lusitanica | Cedro-do-buçaco | 3,00 |
Cupressus macrocarpa | Cipreste-da-califórnia | 4,00 |
Cupressus sempervirens | Cipreste-comum | 3,00 |
Fraxinus angustifolia | Freixo | 3,50 |
Liriodendron tulipifera | Tulipeiro-da-virgínia | 3,40 |
Magnolia grandiflora | Magnólia | 2,50 |
Pinus pinaster | Pinheiro-bravo | 2,50 |
Pinus pinea | Pinheiro-manso | 3,50 |
Platanus spp | Plátano | 4,00 |
Populus sp. | Choupo | 3,00 |
Quercus faginea | Carvalho português | 2,50 |
Quercus ilex | Azinheira | 3,00 |
Quercus robur | Carvalho-roble | 3,50 |
Quercus pyrenaica | Carvalho-negral | 3,00 |
Quercus suber | Sobreiro | 3,50 |
Taxus baccata | Teixo | 2,00 |
Tilia spp | Tília | 2,50 |
318586597