Despacho 1813/2025, de 7 de Fevereiro
- Corpo emitente: Saúde - Gabinete da Secretária de Estado da Gestão da Saúde
- Fonte: Diário da República n.º 27/2025, Série II de 2025-02-07
- Data: 2025-02-07
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Determina que a informação relativa ao resultado obtido na avaliação de desempenho dos trabalhadores deve ser objeto de registo na aplicação RHV (Recursos Humanos e Vencimentos) por parte de todas as entidades integradas no Ministério da Saúde e no Serviço Nacional de Saúde.
Texto do documento
Despacho 1813/2025
O sistema de avaliação de desempenho, consagrado no Decreto-Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, aplica-se aos trabalhadores vinculados aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde bem como às entidades públicas empresariais do Serviço Nacional de Saúde, quer por aplicação direta, quer através de sistemas adaptados, pelo que se impõe garantir que os efeitos associados a essa avaliação do desempenho, designadamente a alteração de posicionamento remuneratório, produzam os seus efeitos na esfera jurídica de cada trabalhador.
Ora, e para que tal suceda de uma forma clara, transparente e atempada, tem o resultado dessa avaliação de poder ser inserido num sistema integrado de gestão de recursos humanos que permita, desde logo, sinalizar que, com esse resultado, o trabalhador tem, nomeadamente, direito à alteração do respetivo posicionamento remuneratório.
Por força do disposto no Despacho 4185/2014, de 20 de março, a aplicação RHV (Recursos Humanos e Vencimentos) consubstancia a ferramenta oficial para a gestão de recursos humanos e processamento de vencimentos, bem como o sistema unificado para integração e padronização de práticas administrativas de todas as instituições e serviços do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde.
Sucede que a mencionada aplicação contém um campo destinado ao registo do resultado da avaliação do desempenho, o qual, nem sempre é preenchido, facto que, para além de dificultar um apuramento automático de quem se encontra apto a alterar a posição remuneratória, também não permite eventuais estudos sobre a avaliação do desempenho no âmbito dos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e nas entidades públicas empresariais do Serviço Nacional de Saúde.
Do que antecede decorre que a gestão integrada dos recursos humanos exige que o campo existente no RHV seja efetivamente preenchido, no final de cada processo de avaliação do desempenho, por todos os órgãos e serviços do Ministério da Saúde e pelas entidades públicas empresariais do Serviço Nacional de Saúde.
Por consequência, determina-se o seguinte:
1 - A informação relativa ao resultado obtido na avaliação de desempenho dos trabalhadores, desenvolvido ao abrigo do regime definido na Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na redação em vigor, ou de sistema adaptado, deve ser objeto de registo na aplicação RHV, por parte de todas as entidades integradas no Ministério da Saúde e no Serviço Nacional de Saúde.
2 - O registo em RHV da informação prevista no número anterior, aplica-se de igual forma à informação relativa a anteriores avaliações dos trabalhadores, que à data de entrada em vigor deste despacho, não se encontrem ainda registadas na aplicação RHV.
3 - O sistema RHV deve permitir a disponibilização à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., da informação necessária para monitorização dos processos avaliativos.
4 - O procedimento determinado no presente despacho deve ser aplicado a todos os trabalhadores, independentemente do respetivo vínculo de emprego e ainda que esse registo se encontre a ser feito noutro sistema de informação, nomeadamente de gestão da avaliação de desempenho.
5 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
27 de janeiro de 2025. - A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.
318634101
O sistema de avaliação de desempenho, consagrado no Decreto-Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, aplica-se aos trabalhadores vinculados aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde bem como às entidades públicas empresariais do Serviço Nacional de Saúde, quer por aplicação direta, quer através de sistemas adaptados, pelo que se impõe garantir que os efeitos associados a essa avaliação do desempenho, designadamente a alteração de posicionamento remuneratório, produzam os seus efeitos na esfera jurídica de cada trabalhador.
Ora, e para que tal suceda de uma forma clara, transparente e atempada, tem o resultado dessa avaliação de poder ser inserido num sistema integrado de gestão de recursos humanos que permita, desde logo, sinalizar que, com esse resultado, o trabalhador tem, nomeadamente, direito à alteração do respetivo posicionamento remuneratório.
Por força do disposto no Despacho 4185/2014, de 20 de março, a aplicação RHV (Recursos Humanos e Vencimentos) consubstancia a ferramenta oficial para a gestão de recursos humanos e processamento de vencimentos, bem como o sistema unificado para integração e padronização de práticas administrativas de todas as instituições e serviços do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde.
Sucede que a mencionada aplicação contém um campo destinado ao registo do resultado da avaliação do desempenho, o qual, nem sempre é preenchido, facto que, para além de dificultar um apuramento automático de quem se encontra apto a alterar a posição remuneratória, também não permite eventuais estudos sobre a avaliação do desempenho no âmbito dos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e nas entidades públicas empresariais do Serviço Nacional de Saúde.
Do que antecede decorre que a gestão integrada dos recursos humanos exige que o campo existente no RHV seja efetivamente preenchido, no final de cada processo de avaliação do desempenho, por todos os órgãos e serviços do Ministério da Saúde e pelas entidades públicas empresariais do Serviço Nacional de Saúde.
Por consequência, determina-se o seguinte:
1 - A informação relativa ao resultado obtido na avaliação de desempenho dos trabalhadores, desenvolvido ao abrigo do regime definido na Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na redação em vigor, ou de sistema adaptado, deve ser objeto de registo na aplicação RHV, por parte de todas as entidades integradas no Ministério da Saúde e no Serviço Nacional de Saúde.
2 - O registo em RHV da informação prevista no número anterior, aplica-se de igual forma à informação relativa a anteriores avaliações dos trabalhadores, que à data de entrada em vigor deste despacho, não se encontrem ainda registadas na aplicação RHV.
3 - O sistema RHV deve permitir a disponibilização à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., da informação necessária para monitorização dos processos avaliativos.
4 - O procedimento determinado no presente despacho deve ser aplicado a todos os trabalhadores, independentemente do respetivo vínculo de emprego e ainda que esse registo se encontre a ser feito noutro sistema de informação, nomeadamente de gestão da avaliação de desempenho.
5 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
27 de janeiro de 2025. - A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.
318634101
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6066238.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República
Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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