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Despacho 4185/2014, de 20 de Março

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Sumário

Determina que a aplicação RHV, que consubstancia o sistema de processamento de remunerações e de gestão de recursos humanos nas instituições e serviços do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde, deve ser obrigatoriamente utilizada em todos os serviços e instituições, incluindo todos os serviços e instituições da administração direta e indireta do Ministério da Saúde.

Texto do documento

Despacho 4185/2014

A definição das políticas de saúde e o planeamento dos recursos humanos da saúde exige o conhecimento rigoroso e atualizado da caraterização e distribuição dos mesmos nas diversas entidades do Ministério da Saúde e do SNS.

É assim indispensável dispor de dados atualizados e fidedignos sobre as diferentes componentes de informação de qualidade e em tempo útil para o apoio à decisão, de modo a permitir apoiar o planeamento nacional e regional e potenciar a mobilidade de recursos humanos entre instituições, nomeadamente para áreas mais carenciadas, desenvolver processos de planeamento de recursos humanos a médio e longo prazo. É também necessário melhorar globalmente a monitorização do Sistema e dos custos, considerando, ainda, que se trata de uma das componentes com maior peso a nível orçamental.

Considerando que os princípios da racionalidade e da economia processual aconselham que, no âmbito do Ministério da Saúde, a centralização dos registos dos recursos humanos e vencimentos sejam concentrados em apenas uma aplicação informática, que já se encontra na maioria das instituições do Ministério da Saúde e do SNS, e com larga experiência de utilização e em fase de desenvolvimento e aperfeiçoamento.

Considerando, por último, que a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., (SPMS) tem por atribuições a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde.

Determina-se o seguinte:

1. A aplicação RHV, que consubstancia o sistema de processamento de remunerações e de gestão de recursos humanos nas instituições e serviços do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde, deve ser obrigatoriamente utilizada em todos os serviços e instituições, incluindo todos os serviços e instituições da administração direta e indireta do Ministério da Saúde.

2. A Administração Central do Sistema de Saúde, LP. (ACSS, LP.) será a entidade responsável pela gestão do processo, nomeadamente, pela emissão de orientações tendo em vista a normalização de dados.

3. A SPMS é a entidade responsável pela operacionalização do processo ao nível dos sistemas de informação, nomeadamente, pela sua gestão e implementação, bem como das alterações necessárias à migração dos sistemas para o RHV.

4. A SPMS deverá ainda desenvolver e ou implementar o interface que venha a ser necessário, no âmbito da consolidação de informação de recursos humanos entre o RHV e os sistemas do Ministério das Finanças, que venham a ser necessários no futuro.

5. Os serviços e demais entidades a que se refere o n.º 1 do presente despacho devem permitir a disponibilização à ACSS,IP de toda a informação necessária à análise e gestão de recursos humanos a nível nacional.

6 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

12 de março de 2014. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

207686678

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316259.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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