Aviso 8/89
O Banco de Portugal, sob orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica e considerando o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, determina, para cumprimento pelas sociedades financeiras para aquisição a crédito (SFAC), o seguinte:
1.º A importância das responsabilidades efectivas perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não pode, em qualquer momento, exceder nove vezes o valor dos fundos próprios.
2.º - 1 - A importância das responsabilidades efectivas perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, deve estar, em qualquer momento, totalmente coberta por valores activos seguramente realizáveis.
2 - Para efeitos do disposto no número precedente, não são considerados como valores activos seguramente realizáveis, designadamente, os seguintes:
a) Créditos de cobrança duvidosa;
b) Bens imóveis e outros valores imobilizados afectos à sua actividade;
c) Participações noutras sociedades.
3.º O valor global das responsabilidades por emissão de obrigações não pode, em qualquer momento, exceder o quíntuplo dos fundos próprios.
4.º - 1 - Não pode ser concedido a uma só pessoa, singular ou colectiva, ainda que sob a forma de garantia ou qualquer outra semelhante, crédito superior a 40% dos fundos próprios.
2 - O valor total das operações de crédito que, individual ou conjuntamente considerados, excedam, relativamente a uma só pessoa, 15% dos fundos próprios não pode ultrapassar o sêxtuplo desses fundos próprios.
3 - Consideram-se como outorgados à mesma pessoa os créditos concedidos a entidades com ligações entre si, nos termos previstos para os bancos comerciais.
5.º Para efeitos do disposto no presente aviso, consideram-se fundos próprios os seguintes valores:
a) Capital social realizado;
b) Reservas;
c) Resultados transitados de exercícios anteriores.
Ministério das Finanças, 5 de Dezembro de 1989. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.