A Portaria 114-A/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34 de 18 de fevereiro de 2015, alterou o anexo à Portaria 158/2014, de 13 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2014, aditando novas substâncias.
Porém, a referida portaria não esclareceu que a responsabilidade pelos encargos com as novas substâncias é assegurada de forma diferente do regime de responsabilidade pelos referidos encargos previsto no n.º 6 da Portaria 114-A/2015.
Neste contexto, importa alterar a referida portaria no sentido do esclarecimento quanto à responsabilidade pelos encargos, no caso destes novos medicamentos.
Assim, nos termos dos artigos 4.º e 20.º do regime das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde o seguinte:
O anexo à Portaria 158/2014, de 13 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2014, alterado pela Portaria 114-A/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34 de 18 de fevereiro de 2015, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
1. São abrangidos pela presente portaria os medicamentos contendo as seguintes substâncias:
a) - Boceprevir;
b) - Peginterferão alfa-2a;
c) - Peginterferão alfa-2b;
d) - Ribavirina;
e) - Sofosbuvir;
f) - Ledispavir + sofosbuvir.
2. O disposto na primeira parte do n.º 6 da presente portaria no que se refere à responsabilidade da entidade prescritora não é aplicável aos medicamentos referidos nas alíneas e) e f) do número anterior, não sendo os encargos com a comparticipação destes medicamentos suportados pelo Hospital onde o medicamento é prescrito.»
14 de abril de 2015. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
208570281