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Portaria 99/2025/2, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Procede à delimitação da zona livre tecnológica (ZLT) de energias renováveis de Abrantes.

Texto do documento

Portaria 99/2025/2



O Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, sendo aplicável, entre outras, às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição, agregação e comercialização de eletricidade.

Nos termos do referido decreto-lei, a delimitação da zona livre tecnológica para energias renováveis, a criar no município de Abrantes, destinada ao estabelecimento de projetos de investigação e desenvolvimento e inovação para a produção, armazenamento e autoconsumo de energia elétrica a partir de energias renováveis, bem como de outros vetores energéticos renováveis, é efetuada por portaria do membro de Governo responsável pela área da energia, a que importa dar execução.

A presente portaria foi elaborada com base na proposta apresentada, para o efeito, pela Direção-Geral de Energia e Geologia e pela Câmara Municipal de Abrantes, em colaboração com a Comunidade Intermunicipal do Médio-Tejo.

Foram consultados os operadores da Rede Nacional de Transporte e da Rede Nacional de Distribuição.

A portaria foi sujeita a consulta pública, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 40 dias contados da data da publicação no Diário da República.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 218.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, e no Despacho 9406-B/2024, de 16 de agosto, da Ministra do Ambiente e da Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, suplemento, de 16 de agosto de 2024, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à delimitação da zona livre tecnológica (ZLT) de energias renováveis a desenvolver no município de Abrantes, prevista no artigo 218.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

A delimitação da ZLT a que se refere o artigo anterior é efetuada tendo por base a proposta apresentada pela Direção-Geral de Energia e Geologia e pela Câmara Municipal de Abrantes, em colaboração com a Comunidade Intermunicipal do Médio-Tejo.

Artigo 3.º

Delimitação da zona livre tecnológica

A definição das coordenadas e a representação da espacialização que concretizam a delimitação da ZLT referida no artigo 1.º constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de janeiro de 2025. - A Secretária de Estado da Energia, Maria João Correia Colunas Pereira.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Delimitação da zona livre tecnológica de energias renováveis no município de Abrantes

A zona livre tecnológica designada por ZLT Abrantes é constituída pelos polígonos 1, 2 e 3.

Coordenadas da área do Polígono 1:

Vértice

X (metros)

Y (metros)

1

-12809,9

-18501,6947

2

-16506,6

-18312,0321

3

-16695,3

-17334,5804

4

-16695,4

-17333,3102

5

-16695,8

-17332,1915

6

-17209,7

-14670,8546

7

-15949,3

-13898,2971

8

-14264,3

-13680,0099

9

-13559,9

-12724,2007

10

-13768,2

-12198,3402

11

-11546,6

-10841,1129

12

-11195,1

-11765,7456

13

-10175,9

-11774,7657

14

-8409,49

-13611,6806

15

-8873,33

-14914,2193

16

-8779,14

-22818,2708

17

-9350,28

-22799,9247

18

-9786,23

-21612,3664

19

-10873,7

-21368,4047

20

-11947,4

-21535,9727



Representação da espacialização do Polígono 1:

A imagem não se encontra disponível.


Coordenadas da área do Polígono 2:

Vértice

X (metros)

Y (metros)

1

-4784,2733

-21594,3985

2

-4842,7172

-21400,208

3

-4485,0213

-21271,0779

4

-4483,3139

-21192,5894

5

-4483,321

-21192,3419

6

-4298,6677

-21196,5331

7

-4168,6843

-21429,3381



Representação da espacialização do Polígono 2:

A imagem não se encontra disponível.


Coordenadas da área do Polígono 3:

Representação da espacialização do Polígono 3:

Vértice

X (metros)

Y (metros)

1

-5379,02

-34356,8

2

-13379,7

-22838,8

3

-12610

-22664

4

-11524,8

-21565,1

5

-10027

-21804,4

6

-9652,33

-22270,1

7

-8857,4

-23757,6

8

-6104,12

-24056,3

9

-6188,15

-25061,1

10

-5481,61

-26908,7

11

-3765,62

-26860,3

12

-2712,57

-25108,7

13

-2655,08

-23919,6

14

-2859,1

-23625

15

-3894,99

-22835,9

16

85,7198

-20553,1

17

2351,881

-21005,6

18

4657,514

-22589,3

19

6105,355

-21889,7

20

7604,948

-22115,7

21

10661,49

-21932

22

10946,42

-23054,1

23

11250,01

-23389,1

24

11850,52

-24416,5

25

16649,88

-28695,2

26

8800,481

-33813,5

27

4955,695

-41813,2



Representação da espacialização do Polígono 3:

A imagem não se encontra disponível.


318632222

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6060752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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