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Aviso 3232/2025/2, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Abertura de procedimento concursal prévio à eleição para diretor do Agrupamento de Escolas Dr. Alberto Iria.

Texto do documento

Aviso 3232/2025/2



Aviso de abertura do procedimento concursal prévio à eleição para Diretor do Agrupamento de Escolas Dr. Alberto Iria, Olhão - 2025/2029

1 - Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2008 de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, torna-se público que se encontra aberto procedimento concursal prévio à eleição para Diretor do Agrupamento de Escolas Dr. Alberto Iria, no concelho de Olhão, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do dia seguinte ao da publicação do presente Aviso no Diário da República.

2 - Os requisitos de admissão ao procedimento concursal referido no número anterior são os que se encontram fixados nos pontos 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 75/2008 de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, designadamente:

2.1 - Podem ser opositores ao procedimento concursal os seguintes docentes:

a) Docentes de carreira do ensino público;

b) Docentes profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular ou cooperativo.

2.2 - Os docentes referidos em 2.1 devem possuir, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de administração e gestão escolar.

2.3 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de diretor, subdiretor ou adjunto do diretor, presidente ou vice- presidente do conselho executivo, diretor executivo ou adjunto do diretor executivo ou membro do conselho diretivo e ou executivo, nos termos dos regimes aprovados respetivamente pelo presente decreto-lei, pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, pela Lei 24/99, de 22 de abril, pelo Decreto-Lei 172/91, de 10 de maio, e pelo Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de outubro;

c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.

d) Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar, como tal considerado, em votação secreta, pela maioria dos membros da comissão prevista no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2008 de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

3 - Apresentação da candidatura - a candidatura para admissão ao procedimento concursal objeto do presente Aviso, deve ser formalizada mediante requerimento de admissão, em modelo próprio disponibilizado em https://www.agrupalbertoiria.edu.pt/ ou pelos serviços administrativos da Escola Básica Dr. Alberto Iria, sede do Agrupamento.

3.1 - O requerimento de admissão ao procedimento concursal deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado;

b) Projeto de Intervenção no Agrupamento de Escolas onde sejam identificados os problemas, definida a missão, as metas, as grandes linhas de orientação da ação e a explicitação do plano estratégico que o candidato se propõe realizar no mandato;

c) Declaração autenticada do serviço de origem onde conste a categoria, o vínculo e o tempo de serviço do candidato;

d) Fotocópia de documento comprovativo das habilitações literárias;

e) Fotocópia dos certificados de formação profissional realizada;

f) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão e do Número Identificação Fiscal;

g) Prova documental da qualificação exigida no n.º 2.3 do presente Aviso.

3.2 - Os candidatos podem ainda incluir quaisquer outros elementos, devidamente comprovados, que considerem ser relevantes para apreciação do seu mérito.

3.3 - É obrigatória a prova documental dos elementos constantes do currículum vitae, com exceção daqueles que se encontrem arquivados no respetivo processo individual e este se encontre no Agrupamento de Escolas Dr. Alberto Iria.

3.4 - Toda a documentação referida no ponto 3.1, incluindo o requerimento de admissão ao procedimento concursal, deverá ser dirigida à presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Dr. Alberto Iria, Olhão podendo ser entregue, em envelope fechado, nos Serviços Administrativos da Escola Básica Dr. Alberto Iria, das 9 h às 16 h, ou remetida pelo correio registado com aviso de receção, expedida até ao termo do prazo fixado no n.º 1, para Escola Básica Dr. Alberto Iria, Praça Dr. Alberto Iria, Olhão, 8700-312 Olhão.

4 - O método de avaliação das candidaturas, será efetuado nos seguintes termos, de acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2008 de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho:

a) Análise do curriculum vitae, de cada candidato, visando apreciar a sua relevância para o exercício das funções de diretor e o seu mérito;

b) Análise do projeto de intervenção no Agrupamento de Escolas, visando apreciar a coerência entre os problemas diagnosticados e a missão, as metas e as estratégias de intervenção propostas;

c) Resultado da entrevista individual, visando apreciar de forma objetiva e estruturada, as capacidades evidenciadas pelo candidato tendo em conta o perfil das exigências do cargo a que se candidata.

5 - A lista dos candidatos admitidos e a dos candidatos excluídos será afixada na sede do Agrupamento de Escolas Dr. Alberto Iria, Olhão e divulgada na respetiva página de Internet.

6 - Enquadramento legal: Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, e o Código do Procedimento Administrativo.

Aprovado em reunião de Conselho Geral, no dia 22 de janeiro de 2025.

24 de janeiro de 2025. - A Presidente do Conselho Geral, Sandra Alexandra Bila Fernandes.

318624771

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6060711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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