Constituição de servidão administrativa de aqueduto subterrâneo para as empreitadas de construção/reparação de infraestruturas da Águas do Norte, Lote A ― Douro Norte e Alto Tâmega, PRC_0208/2021_GAE-O0667, onde se executará o projeto do descarregador de tempestade da Estação Elevatória de Castiçal, Favaios, do concelho de Alijó.
Despacho 1509/2025
A sociedade Águas do Norte, S. A., na qualidade de Concessionária do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento do Norte de Portugal, que lhe é atribuída pelo
Decreto-Lei 93/2015, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 29 de maio de 2015, aprovou na reunião de 6 de maio de 2021 do Conselho de Administração o acordo quadro singular para a execução de empreitadas de construção/reparação de infraestruturas da Águas do Norte, Lote A - Douro Norte e Alto Tâmega, PRC_0208/2021_GAE-O0667, onde se executará o projeto do descarregador de tempestade da Estação Elevatória de Castiçal, Favaios, do concelho de Alijó. A construção deste descarregador permitirá criar um sistema autónomo que irá substituir o existente, que se encontra num estado precário.
Para a execução desta infraestrutura torna-se necessária a constituição de uma servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, incidente sobre dois prédios. Foram assinados contratos de indemnização com os proprietários das parcelas, importando agora acautelar o registo do respetivo ónus na Conservatória do Registo Predial das parcelas em causa, pelo que vem a sociedade Águas do Norte, S. A., requer a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e na planta parcelar anexos ao presente despacho.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra do Ambiente e Energia através da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do
Despacho 9406-A/2024, de 13 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2024, nos termos e para os efeitos do
Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pela
Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I008788-202306-ARHN.DRHI, Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., determino o seguinte:
1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa e planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da sociedade Águas do Norte, S. A.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, numa área de 754 m2, incide sobre uma faixa de terreno com 3 m de largura, 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando os seguintes encargos:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da rede de drenagem de águas residuais e dos respetivos acessórios, incluindo as caixas de visita;
b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 m;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;
d) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 m do eixo da conduta, com vista à exploração aquífera ou outra finalidade;
e) A implantação à superfície das caixas de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.
4 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer titulo da parcela de terreno em causa ficam ainda obrigados a consentir, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida faixa sobre a qual incide a servidão, para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que lhe possam estar associadas, nos termos e para os efeitos constantes dos n.os 1 e 2 do
Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
5 - Autorizo ainda a sociedade Águas do Norte, S. A., a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 m de largura, 5 m para cada lado do eixo da conduta, durante a execução dos trabalhos de instalação das condutas nos termos previstos no artigo 18.º do Código das Expropriações.
6 - O mapa e a planta referidos no n.º 1 podem ser consultados na respetiva sede da sociedade Águas do Norte, S. A., sita na Rua Dom Pedro de Castro, n.º 1A, 5000-669 Vila Real, nos termos previstos na
Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua atual redação, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.
19 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado do Ambiente, Emídio Ferreira dos Santos Sousa.
Parcela | Nome e morada dos interessados | Freguesia/ concelho | Matriz | Descrição predial | Confrontações | Natureza da parcela (classificação no PDM) | Área (m2) | Larg. (m) | Comp. (m) |
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Servidão e restrições de utilidade pública | Classe de espaços |
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P01 | Proprietário CCH de José Ferreira Bastos Caulino Sobrinho Maria Alice Gonçalves Caulino Guerreiro | Favaios Alijo | Rústico - 1906 | 706 | N: Luis da Rocha Barros S: Viriato Almeida Lima E: António Miguel Costa O: António Miguel Costa | RAN, REN e leitos que integram a REN. Cabeceiras das linhas de água e leitos dos cursos de Água. | Espaços agrícolas ou florestais Espaços Agrícolas | 651,00 | 3 | 217,00 |
P02 | Proprietário José Luís Pinto Guimarães Barros | Favaios Alijo | Rústico - 434 | 1463 | N: Ernesto Félix S: José Teixeira Bastos Carolino Sobrinho E: Variante de Favaios e António Barros Moutinho O: Caminho público | RAN, REN e leitos que integram a REN. Cabeceiras das linhas de água e leitos dos cursos de Água. | Espaços agrícolas ou florestais Espaços Agrícolas | 103,00 | 3 | 35,00 |
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