Despacho 1476/2025, de 3 de Fevereiro
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 23/2025, Série II de 2025-02-03
- Data: 2025-02-03
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Ao abrigo do art. 94.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de maio, do art. 35.º do Código de Procedimento Administrativo e do art. 62.º da Lei Geral Tributária, delego nos adjuntos colocados neste Serviço de Finanças de Almada 2 (3212):
1.ª Secção - Secção de Tributação do Património
Adjunta - Augusta Maria Vieira Santos Pascoal (GTA);
2.ª Secção - Secção de Tributação do Rendimento e da Despesa
Adjunta - Augusta Maria Vieira Santos Pascoal (GTA);
3.ª Secção - Secção de Justiça Tributária
Adjunta - Helena Fernandes Mendes Gouveia Marques (GTA);
4.ª Secção - Secção de Cobrança
Adjunta - Ana Maria Alves Dias (TATA 3);
a competência para a prática dos atos que se enumeram, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos.
I - Competências de caráter genérico.
1 - Verificar e controlar os serviços para que sejam respeitados prazos e objetivos fixados, quer legalmente, quer por instâncias superiores;
2 - Despachar, assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;
3 - Proferir despacho nos pedidos de certidão a distribuir pelos trabalhadores da respetiva secção, verificando a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atentando no princípio, estabelecido no artigo 64.º da L.G.T., da confidencialidade dos dados, bem como verificar a correção das contas de emolumentos quando devidos e fiscalizando a isenção dos mesmos quando mencionadas com exceção dos pedidos em que haja motivos de indeferimento, os quais serão submetidos à apreciação do chefe do serviço mediante informação e parecer;
4 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, se não se reportar ao envio de declarações ou documentos oficiais e decisões, pareceres ou informações por mim assinadas, bem como a que for dirigida entidades estranhas à AT de nível institucional relevante, nomeadamente tribunais ou outros órgãos de soberania, que não sejam meras respostas a pedidos de informação sobre bens e/ou rendimentos;
5 - Assegurar, sempre que a situação o exija, que aos sujeitos passivos seja dado o direito de audição prévia previsto no artigo 60.º da L.G.T., relativamente às decisões que lhes digam respeito;
6 - Verificar e controlar o andamento dos serviços de forma a serem respeitados os prazos quer fixados na Lei, quer por instâncias superiores, em tudo o que diga respeito a respostas, petições ou informações solicitadas ao serviço de finanças;
7 - Assinar e controlar a execução dos mandados de notificação, de ordens de serviço e das notificações a efetuar por via postal;
8 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
9 - Instruir e informar recursos hierárquicos de natureza tributária;
10 - Levantar autos de notícia pelas infrações por si verificadas no desempenho das suas funções, de harmonia com o disposto no artigo 5. do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro e na alínea l) do art. 59. do R.G.I.T.;
11 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas, verificar o seu bom pagamento, decidir sobre os pedidos de redução de coimas nos termos do artigo 29.º do R.G.I.T. e dar parecer, após informação fundamentada, sobre a sua redução ou sobre o afastamento da sua aplicação nos termos do artigo 32.º do mesmo diploma;
12 - Providenciar no sentido de que os utentes sejam atendidos com cortesia, qualidade e prontidão, de forma a transmitir uma imagem positiva dos serviços, tomando em consideração situações relacionadas com atendimento prioritário e preferencial;
13 - Verificar e gerir, a disponibilização da agenda para o atendimento presencial por marcação, dos assuntos relacionados com a respetiva secção que chefia e coordena;
14 - Providenciar para que sejam prestadas com celeridade todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
15 - Controlar permanentemente a execução de todo o serviço a cargo da secção, incluindo o não delegado, de forma a serem alcançados os objetivos previstos no plano anual de atividades, devendo no final de cada ano elaborar um relatório das atividades desenvolvidas e por desenvolver ao longo do mesmo no qual apresentará, também, sugestões para colmatar necessidades, as quais serão submetidas a apreciação superior;
16 - Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores da respetiva secção, colaborando na execução do plano anual de férias para que os serviços da secção sejam devidamente assegurados;
17 - Dispensar os trabalhadores por pequenos lapsos de tempo quando estritamente necessário e com o mínimo de prejuízo para os serviços;
18 - Providenciar sempre que necessário a substituição de trabalhadores nos seus impedimentos bem como os reforços necessários por aumentos anormais de serviço;
19 - Assinar as guias de receita eventual (não DUC);
20 - Assinar, coordenar e consultar a execução do serviço mensal, mapas, tabelas e relações dos serviços da secção, ainda em uso, assegurando a sua remessa atempada às entidades competentes;
21 - Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;
22 - Controlar o serviço informático da secção, a sua regular atualização e funcionalidade;
23 - Coordenar e controlar a organização, conservação, arquivo dos processos e documentos relacionados com a respetiva secção de forma a assegurar a sua funcionalidade, de acordo com o plano e tabelas de classificação emitidas para o efeito pela Direção de Serviços de Planeamento e Controlo de Gestão (DSPCG) da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
24 - Promover a regular utilização das novas funcionalidades das aplicações GPS e CRM (esta nomeadamente na vertente e-balcão);
25 - Informar e apreciar as reclamações a que se refere a Resolução do Concelho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro no âmbito da secção a que se encontram adstritos, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução.
II - Competências de caráter específico.
À adjunta, Augusta Maria Vieira Santos Pascoal, que chefia a 1.ª Secção, Secção de Tributação do Património, cabe:
1 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados;
2 - Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas do Património do Estado e da Direção de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registos nas conservatórias do registo predial, devoluções, cessões, excetuando as funções que, por força da respetiva credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do serviço de finanças (v.g. assinatura do auto de cessão, de devoluções, escrituras, etc.);
3 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas;
4 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis (I.M.I.), ao Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (I.M.T.) e ao Imposto de Selo (transmissões gratuitas) e correspondentes impostos extintos, designadamente Contribuição Autárquica, Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre Sucessões e Doações e, neste âmbito, praticar todos os atos com os mesmos relacionados;
5 - Promover as avaliações, nos termos do art. 37.º e do art. 76.º do C.I.M.I., nos termos da Lei do Inquilinato, do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (R.A.U.) ou outras no âmbito da tributação do património;
6 - Coordenar o serviço relacionado com as avaliações de prédios urbanos, incluindo as segundas avaliações e pedidos de discriminação de valores patrimoniais e verificação de áreas de prédios urbanos, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação e ou substituição de louvados e peritos, assim como a assinatura dos mapas resumo e folhas de despesa, bem como a orientação de todo o serviço relacionado com reclamações cadastrais rústicas;
7 - Apreciar e decidir das reclamações administrativas apresentadas nos termos do disposto no art. 130.º do C.I.M.I., bem como promover os procedimentos e atos necessários para os referidos efeitos;
8 - Apreciar e decidir os pedidos de isenção, no âmbito da tributação do património (I.M.I. e I.M.T.) bem como promover a confirmação ou fiscalização das isenções concedidas, controlando, ainda, o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede daqueles impostos por força do disposto no art. 13.º e no art. 14.º do E.B.F;
9 - Fiscalizar a inscrição e alterações matriciais;
10 - Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária do IMI, IMT e IS (transmissões gratuitas), incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, garantindo, em tempo útil, a recolha e atualização de dados para lançamento e emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;
11 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança de IMT, e dos emolumentos devidos em certidões, cadernetas e outros serviços prestados, bem como dos Processos de Redução de Coimas (PRC) emitidos na secção, mantendo o registo devidamente atualizado averbado do bom pagamento efetuado;
12 - Decidir sobre os pedidos de redução das coimas nos termos do artigo 29.º do regime Geral das Infrações Tributárias, incluindo a extinção dos referidos processos ou caso não se verifique o seu pagamento no prazo estabelecido no artigo 30.º do citado regime, bem como promover a instauração e autuação do respetivo processo de contraordenação;
13 - Promover a instauração e controlo dos processos administrativos e liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao serviço local de finanças, designadamente os relativos à contribuição especial com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente e praticar todos os atos a eles respeitantes;
14 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único no que respeita a heranças indivisas, no modulo de identificação, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros bem assim o arquivo dos documentos de suporte aos mesmo nos termos superiormente definidos;
15 - Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos imposto e taxas não informatizados e promover a sua recolha informática;
16 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado do bom pagamento efetuado na secção de cobrança;
17 - Gerir a atribuição de perfis de acesso informático, quer relativamente aos trabalhadores que já pertencem ao quadro deste serviço, quer quanto aos trabalhadores que no futuro dele venham a fazer parte, no âmbito das atribuições específicas e necessárias;
18 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro em situações verificadas na sua secção, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;
19 - Visar ou propor a alteração do plano anual de férias, visar as comunicações de férias, dar parecer sobre a justificação de faltas dadas pelos trabalhadores, bem como emitir parecer sobre o pedido de alteração de férias, sendo que, no caso de entender que os pedidos não devem ser decididos favoravelmente, deverá propor o indeferimento fundamentando a proposta.
À adjunta, Augusta Maria Vieira Santos Pascoal, que chefia a 2.ª Secção, Secção de Tributação do Rendimento e da Despesa, cabe:
1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.S.), e Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas (I.R.C.), praticando todos os atos necessários à sua execução e desencadeando a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente;
2 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IRS, bem como a sua recolha informática, nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos locais de recolha nos termos superiormente definidos, e, ainda, o bom arquivamento das declarações e quaisquer outros documentos dos sujeitos passivos com domicílio nesta área fiscal;
3 - Fiscalização e controlo interno, incluindo o cruzamento das diversas declarações, designadamente de IRS;
4 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o Imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.) praticando todos os atos necessários à sua execução e ainda desencadear a fiscalização do mesmo quando tal seja pertinente;
5 - Promover, ainda no âmbito do referido imposto, a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, o controlo da emissão do modelo 344, bem como o seu adequado tratamento, e a elaboração do BAO com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, acautelando, ainda, situações de caducidade do imposto;
6 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, mantendo a conta corrente devidamente atualizada;
7 - Promover a instauração de processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente, quando a competência seja do serviço local de finanças, bem como praticar todos os atos a ele respeitantes;
8 - Coordenar e controlar os Processos de Redução de Coimas (PRC) emitidos na secção, mantendo o registo devidamente atualizado averbado do bom pagamento efetuado;
9 - Decidir sobre os pedidos de redução das coimas nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, incluindo a extinção dos referidos processos ou caso não se verifique o seu pagamento no prazo estabelecido no artigo 30.º do citado regime, bem como promover a instauração e autuação do respetivo processo de contraordenação;
10 - Coordenar e promover os procedimentos relacionados com o cadastro único, quer com o módulo de identificação, quer com o módulo de atividade, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e bem assim o arquivo dos documentos de suporte;
11 - Controlar e promover a correção dos dados cadastrais, quando erroneamente digitados, bem como a resolução de situações de homonímia e duplo cadastro;
12 - Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efetuadas em resultado de alteração e/ou fixação de rendimento coletável e ou imposto e promover o seu célere envio à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;
13 - Controlo da receção e remessa à Direção de Finanças dos pedidos de impressão dos documentos de transporte, bem como a remessa ao referido serviço das relações dos documentos emitidos entregues neste serviço pelos sujeitos passivos;
14 - Controlo da remessa à Direção de Finanças das comunicações de faturação por computador, bem como das de utilização de software informático e das de destruição de imobilizado e mercadorias;
15 - Assinar e controlar a execução dos mandados de notificação, de ordens de serviço e das notificações a efetuar por via postal;
16 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede dos Impostos sobre o Rendimento e dos Impostos sobre a despesa (art.13.º e artigo 14.º, ambos do E.B.F.);
17 - Coordenar e promover a notificação e subsequentes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência dos serviços da A.T., incluindo as reposições;
18 - Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos impostos e taxas não informatizados e promover a sua recolha informática;
19 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro em situações verificadas na sua secção, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;
20 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado do bom pagamento efetuado na secção de cobrança;
21 - Gerir a atribuição de perfis de acesso informático, quer relativamente aos trabalhadores que já pertencem ao quadro deste serviço, quer quanto aos trabalhadores que no futuro dele venham a fazer parte, no âmbito das atribuições específicas e necessárias;
22 - Visar ou propor a alteração do plano anual de férias, visar as comunicações de férias, dar parecer sobre a justificação de faltas dadas pelos trabalhadores, bem como emitir parecer sobre o pedido de alteração de férias, sendo que, no caso de entender que os pedidos não devem ser decididos favoravelmente, deverá propor o indeferimento fundamentando a proposta.
À adjunta, Helena Fernandes Mendes Gouveia Marques, que chefia a 3.ª Secção, Secção de Justiça Tributária, cabe:
1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, de contraordenação, de oposição, de embargos de terceiro e de execução fiscal, pugnando pela sua rápida conclusão;
2 - Proferir despacho e promover o registo e a autuação de processos de reclamação graciosa, no âmbito da instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados, visando a tomada de decisão, que importa, aquando da competência do serviço, ser concisa, clara e célere;
3 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, a fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;
4 - Assinar os despachos de registo e autuação, com base nos autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, promovendo a sua instrução e fixação das coimas a que houver lugar;
5 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo:
a) A extinção por pagamento ou anulação;
b) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
c) Reconhecimento da prescrição (art. 175.º do CPPT) e declaração em falhas (art. 272.º do CPPT);
d) Decidir a suspensão de processos (art. 169.º do CPPT);
e) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no CPPT;
f) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respetivo Código;
g) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do chefe do serviço de finanças;
h) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamentos em prestações nos termos do art. 196.º do CPPT, bem como a apreciação e a fixação das garantias (art. 195.º e art. 199.º do CPPT) e dispensa destas (n.º 4 do art. 52.º da LGT conjugado com o art. 170.º do CPPT);
6 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro, as reclamações do artigo 276.º do CPPT e os processos de oposição e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
7 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações, no âmbito da competência do chefe do serviço local, incluindo a execução de decisões neles proferidas a revogação do ato impugnado prevista no art. 112.º do CPPT e organização do processo administrativo a que se referem os ratigos110.º n.º 3 e 111.º ambos do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT);
8 - Assinar os despachos de registo e autuação dos processos de contraordenação fiscal, proceder à instauração e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões nele proferidas;
9 - Fixação das coimas a que se refere a alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), nos termos do artigo 76.º, n.º 3 daquele Regime, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 114.º e 116.º a 126.º do mesmo diploma;
10 - Decidir sobre a aplicabilidade do benefício pela antecipação do pagamento da coima nos termos do artigo 75.º ou pela redução da coima nos termos do artigo 78.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e sobre a extinção dos referidos processos de contraordenação;
11 - Controlar e fiscalizar a execução informática dos atos constantes dos objetivos evidenciados no SEFWEB, no SIPE, no SICAT, no SICJUT, no SIGVEC, no SIPDEV, no SINQUER e no SIGER;
12 - Promover a execução de instrução e conclusão de processos de execução fiscal com vista à diminuição quer do saldo da dívida exequenda quer do saldo de processos, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente determinados;
13 - Instruir e promover a informação dos recursos contenciosos e judiciais;
14 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;
15 - Promover o registo de bens penhorados;
16 - Promover a expedição de cartas precatórias;
17 - Assinar e controlar a execução dos mandados de notificação, de ordens de serviço e das notificações a efetuar por via postal;
18 - Promover a passagem de certidões e consequente remessa aos competentes tribunais, quer no âmbito da reclamação de créditos, falência, penhora de remanescentes (cf. Art.81.º do C.P.P.T.) ou outras genéricas, mas no âmbito da justiça fiscal;
19 - Despachar e distribuir os pedidos de certidões a que se refere o artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
20 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e de coimas nos processos de contraordenação;
21 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos, por conta das respetivas dívidas, bem como das restituições que forem devidas aos contribuintes, através das aplicações informáticas Gestão de Fluxos Financeiros - sistema de restituições/compensações e pagamentos - e SISCO - anulação de compensações;
22 - Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos impostos e taxas não informatizados e promover a sua recolha informática;
23 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado do bom pagamento efetuado na secção de cobrança;
24 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro em situações verificadas na sua secção, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;
25 - Coordenar e controlar todo o serviço de entradas;
26 - Coordenar e controlar todo serviço de correios e telecomunicações;
27 - Visar ou propor a alteração do plano anual de férias, visar as comunicações de férias, dar parecer sobre a justificação de faltas dadas pelos trabalhadores, bem como emitir parecer sobre o pedido de alteração de férias, sendo que, no caso de entender que os pedidos não devem ser decididos favoravelmente, deverá propor o indeferimento fundamentando a proposta.
À adjunta, Ana Maria Alves Dias, que chefia a 4.ª Secção, Secção de Cobrança, cabe:
1 - Autorizar o funcionamento, abertura e fecho de caixas no Sistema Local de Cobrança (SLC);
2 - Efetuar o encerramento informático da secção de cobrança;
3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP, EPE), incluindo a assinatura nos talões de depósito, conferir mensalmente o extrato de conta e remetê-lo;
4 - Efetuar as requisições e devoluções de impressos à Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM) e proceder aos respetivos registos no SLC;
5 - A conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança, conferir a quitação aos “caixa”; e seu registo no SLC;
6 - A conferência e assinatura do serviço da contabilidade;
7 - A realização dos balanços previstos na lei;
8 - A notificação dos autores materiais de alcance;
9 - A elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;
10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;
11 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e/ou liquidam receitas;
12 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais e comunicar à Direção de Finanças e ao I.G.C.P., respetivamente, se for caso disso;
13 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos do SLC;
14 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no S.L.C. motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;
15 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o «Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos», «Contabilização e Controlo das Operações Especificas do Tesouro» e «Funcionamento das Caixas» devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;
16 - A organização do arquivo previsto no art. 44.º do D.L. 191/99, de 5 de junho;
17 - Organizar a conta de gerência nos termos das instruções 1/99, 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;
18 - Imposto de selo - Atos e contratos: coordenar e controlar todo o serviço respeitante a este imposto com exceção do imposto do Selo sobre Transmissões Gratuitas e praticar todos os atos com eles relacionados;
19 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Único de Circulação (I.U.C.), inclusive deferir e conceder isenções em conformidade com o art. 5.º do Código do referido imposto;
20 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado do bom pagamento efetuado na secção de cobrança;
21 - Promover a execução de todo o serviço relacionado com os contratos de arrendamento, nomeadamente a liquidação do Imposto de Selo;
22 - Promover a escrituração dos livros modelo n.º 127 da conta bancária, modelo n.º 104, termos de balanço, modelo n.º 9, dos impressos, e modelo n.º 13, contas correntes dos rendimentos dos serviços de finanças;
23 - Coordenar e controlar a emissão de certidões no âmbito da existência de bens, créditos e declarações de rendimentos requeridas por entidades terceiras;
24 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro em situações verificadas na sua secção, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;
25 - Visar ou propor a alteração do plano anual de férias, visar as comunicações de férias, dar parecer sobre a justificação de faltas dadas pelos trabalhadores, bem como emitir parecer sobre o pedido de alteração de férias, sendo que, no caso de entender que os pedidos não devem ser decididos favoravelmente, deverá propor o indeferimento fundamentando a proposta.
III - Notas comuns
Delego, ainda, em cada chefe de finanças adjunto:
a) exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo;
b) controlar a produção na sua secção para que sejam alcançados todos os objetivos definidos no QUAR do serviço de finanças;
c) propor, sempre que necessário ou conveniente, a rotação de trabalhadores pelas diversas secções ou a sua afetação temporária a outras secções de forma a serem atingidos os objetivos desta unidade orgânica.
IV - Substituto legal
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é a adjunta Augusta Maria Vieira Santos Pascoal. Na impossibilidade desta, por esta ordem: a adjunta Helena Fernandes Mendes Gouveia Marques, a adjunta Ana Maria Alves Dias.
V - Menção desta delegação
Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência, utilizando a expressão «por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, a Chefe de Finanças-Adjunta», ou outra de sentido equivalente, com a indicação da data que foi publicada a presente delegação no Diário da República.
VI - Observações
Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme previsto no art. 39.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados;
c) As competências de carácter específico atribuídas a determinado adjunto são extensivas, no caso de ausência ou impedimento, a outro adjunto.
VII - Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2022, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelos delegados sobre as matérias ora objeto de delegação de competências.
11-11-2022. - O Chefe do Serviço de Finanças de Almada-2, Rui Manuel Isidro Miguel.
318613528
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6058666.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
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1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
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2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças
Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.
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