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Regulamento 181/2025, de 31 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Proteção e Saúde Animal do Cartaxo.

Texto do documento

Regulamento 181/2025



João Miguel Ferreira Heitor, Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo: torna Público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, em sessão extraordinária, realizada no dia 26 de setembro de 2024, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou o Regulamento de Proteção e Saúde Animal do Cartaxo, que a seguir se transcreve na íntegra e que entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.

10 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara, João Miguel Ferreira Heitor.

Nota Justificativa

Na esteira da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO, é reconhecida a importância da promoção do bem-estar animal, objetivo que se tem traduzido na abundante legislação atualmente existente e que procura dar resposta às questões mais relevantes levantadas por uma população cada vez mais vasta, nomeadamente, de animais de companhia, sobretudo, canídeos e felídeos.

Os Tratados da União Europeia referem que a “[...] União e os Estados -Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais enquanto seres sensíveis [...]”, sendo ainda de realçar as diversas políticas desenvolvidas pela União Europeia que, em concreto, têm por intuito promover uma conduta responsável por parte dos detentores de animais de companhia.

Para a prossecução dos grandes princípios orientadores nesta matéria, tais como a proibição do seu abandono e a promoção do bem-estar e saúde animal, a lei nacional já disciplina as condições de alojamento, manutenção e circulação dos animais de companhia, as medidas tendentes ao necessário controlo da população animal, a adoção e execução de medidas de profilaxia médico-sanitárias, e contempla as normas destinadas, nomeadamente, à segurança das populações face à manutenção e circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos.

Nos últimos anos têm sido dados alguns passos de relevo para reforçar a proteção dos animais, em particular dos animais de companhia, mudando o paradigma das competências do Estado e em particular das autarquias locais, que antes tinham um papel marcadamente sanitarista e que hoje são desafiadas a assumir uma posição de garante do bem-estar dos animais.

A proteção dos direitos dos animais não se consegue apenas com os avanços alcançados com a criminalização dos maus tratos e do abandono de animais de companhia, com a alteração do Código Penal, bem como com a alteração do estatuto jurídico dos animais no Código Civil, que os dissociou do regime das coisas; exige também a elaboração de um Regulamento específico em matéria de proteção, bem-estar e saúde animal que contribua para a melhor divulgação e aplicação da legislação junto das populações.

De acordo com os diferentes diplomas e com a própria Lei das Autarquias Locais, compete aos municípios, nomeadamente, a recolha e o alojamento de animais abandonados e errantes, o controlo da população animal através da esterilização (com a proibição dos abates nos canis municipais) e a realização de ações de sensibilização da população para as questões da proteção animal a partir do 1.º ciclo do ensino básico.

A Câmara Municipal e o seu Gabinete Veterinário Municipal (GVM), cuja coordenação e direção técnica são acometidas ao médico-veterinário municipal (MVM) são dos melhores veículos de sensibilização para aspetos relativos à detenção, à posse, à circulação ou deambulação de animais na via pública, bem como ao alojamento de animais e à execução das respetivas medidas de profilaxia médica e sanitária. O mesmo se dirá quanto a regular o funcionamento do centro de recolha oficial de animais de companhia, no qual devem ser adotadas as melhores práticas em termos da gestão e dos cuidados que são prestados aos animais, incluindo no que respeita ao momento de os ceder para adoção e seu posterior acompanhamento. A inexistência de Regulamento que reja o funcionamento do canil municipal do Cartaxo, face à presente realidade que circunda os interesses e os direitos dos animais, leva-nos à sua elaboração substituindo a denominação de canil municipal para Centro de Recolha Oficial do Concelho do Cartaxo - CROACC, cujas normas de acesso e funcionamento passam a estar previstas neste Regulamento e serão aplicáveis na área territorial do município do Cartaxo

Relativamente à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas verifica -se que as normas regulamentares não oneram nem os particulares nem o município, uma vez que este age sempre em colaboração com aqueles, na proteção dos direitos e interesses dos animais e dos detentores destes.

Por outro lado, nos casos em que esta colaboração acarreta custos financeiros para o município, estes são mitigados pela cobrança da taxa a pagar pela prestação do serviço, tendo sempre em consideração na fixação do seu valor, o disposto no artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

No que se refere aos benefícios, as normas do presente projeto de Regulamento visam, como já referido, a proteção de direitos e interesses dos animais de companhia e de produção, reconhecendo estes como seres sencientes, promovendo, assim, o seu bem-estar. Prevendo também o projeto de Regulamento medidas de âmbito genérico no controlo da população animal e zoonoses, para além da promoção e defesa da saúde pública, são claros os benefícios para todos os munícipes do Cartaxo.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Definições

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em cada caso e para efeitos do disposto no presente Regulamento, devem atender-se às definições, designadamente, as seguintes:

a) “Bem-estar animal” - Estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

b) “Animal de companhia” - Qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

c) “Animal errante ou vadio” - Aquele que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo dono ou detentor e sem qualquer identificação;

d) “Animal abandonado” - O animal relativamente ao qual existam fortes indícios de ter possuído um detentor e que este com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção daquele, o tenha colocado fora do seu domicílio ou locais onde costumava estar confinado sem transmissão do mesmo para guarda de outras pessoas ou instituições;

e) “Cão em exposição” - Cão para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares;

f) “Cão de guarda” - Cão que se destina a finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou ainda utilizado como reprodutor nos locais de seleção e multiplicação;

g) “Animal para fins militares ou policiais” - O animal que é propriedade das forças armadas ou de entidades policiais ou de segurança e se destina a fins específicos destas entidades;

h) “Cão guia” - Todo o cão devidamente treinado através do ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito para acompanhar, como guia, pessoas cegas e amblíopes;

i) “Animal potencialmente perigoso” - Qualquer animal que, devido à sua especificidade fisiológica, tipologia racial, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais;

j) “Animal perigoso” - Qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

I. Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

II. Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do seu dono ou detentor;

III. Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu dono ou detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;

IV. Tenha sido considerado, pela autoridade competente, como um risco para a segurança de pessoas e animais devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

k) “Detentor de animal de companhia” - A pessoa singular que se encontre na situação de possuidor precário, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia, e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, num determinado momento.

l) “Titular de animal de companhia” - O proprietário ou o possuidor, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, que seja responsável pelo animal de companhia, independentemente da finalidade com que o detém, e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente documento de identificação do animal de companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no passaporte do animal de companhia (PAC);

m) “Autoridade competente” - A entidade central competente, em cada caso, para praticar os atos relativos a determinadas competências previstas no presente Regulamento ou qualquer entidade em quem aquela as tenha delegado, e que não sejam da competência da Câmara Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal;

n) “MVM” - Médico-Veterinário Municipal; autoridade sanitária concelhia, nomeado responsável pela direção e coordenação do Centro de Recolha Oficial do Cartaxo, a quem compete a execução das medidas de profilaxia médica e sanitária, promovendo a preservação da saúde pública, bem como assegurar a efetivação das medidas de proteção e saúde animal e as do setor da segurança dos alimentos;

o) “GVM” serviço da Câmara Municipal do Cartaxo onde está inserido o MVM e que lhe presta apoio administrativo e técnico;

p) “CROACC” - Centro de Recolha Oficial de Animais do Concelho do Cartaxo - CROACC; o alojamento municipal onde os animais de companhia são hospedados por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização. A principal função é o controlo da população canina e felina do município, na salvaguarda da saúde pública;

q) “Entidade fiscalizadora” - As entidades referidas no presente Regulamento e todas as outras a quem seja atribuída, no âmbito das suas atribuições, competência fiscalizadora;

r) “MPCROACC” - Manual de procedimentos do CROACC; o documento que sistematiza as normas internas de funcionamento do CROACC;

s) “Identificação de animais de companhia” - A marcação do animal de companhia por implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no SIAC;

t) “Marcação” - A aplicação, por médico-veterinário, de um transponder;

u) “Transponder” - Um dispositivo passivo de identificação por radiofrequências, reservado a leitura;

v) “Leitor” - O aparelho destinado à leitura e visualização do código constante do transponder;

w) “Registo” - O conjunto de informação coligida no SIAC com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico-veterinário que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou características e as medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal;

x) “DIAC” - Documento de identificação de animal de companhia;

y) “SIAC” - Sistema de informação de animais de companhia;

z) “PAC” - Passaporte do animal de companhia;

aa) “CED” - O programa de captura, esterilização e devolução de gatos errantes ao seu local de origem;

bb) “Cuidador cooperante” - Cuidador informal de colónia de felídeos com o seu estatuto reconhecido através da celebração de um acordo de cooperação com o município no âmbito do programa CED;

cc) “Animal de pecuária” ou “animal de produção” - Qualquer espécimen vivo bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, ave, leporídeo (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja explorada com destino à sua reprodução ou produção de carne, leite, ovos, lã, seda, pelo, pele ou repovoamento cinegético, bem como a produção pecuária de animais destinados a animais de companhia, de trabalho ou a atividades culturais ou desportivas;

dd) “Proprietário ou detentor de animal de produção” - Qualquer pessoa singular ou coletiva e responsável ou que tenha a seu cargo animais de produção a título permanente ou temporário;

ee) “Exploração” - Qualquer estabelecimento construção ou, no caso de uma exploração agrícola ao ar livre, qualquer local onde sejam alojados, criados ou manipulados os animais abrangidos pelo presente diploma;

ff) “Alojamento” - Qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis, onde os animais se encontram mantidos;

gg) “Controlo veterinário” - Qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativa aos animais vivos e que vise, direta ou indiretamente, assegurar a proteção da saúde pública ou animal;

hh) “Atividade pecuária” - Todas as atividades de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias.

Artigo 2.º

Direitos dos animais

O município do Cartaxo reconhece a importância dos direitos dos animais consagrados na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas, em 27 de janeiro de 1978, e que os mesmos devem constituir um acervo de princípios inspiradores da sua atividade nesse âmbito, sem prejuízo do estrito cumprimento da legislação vigente.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento é aplicável na área territorial do município do Cartaxo e visa:

a) Promover a saúde, o bem-estar dos animais e controlo da respetiva população;

b) Promover a saúde pública e o controlo de zoonoses;

c) Regulamentar, sem prejuízo da legislação vigente, as condições de alojamento, posse e circulação dos animais;

d) Estabelecer medidas destinadas a combater o abandono animal e a promover a sua adoção;

e) Regular o Serviço Médico-Veterinário Municipal (ou entidade legalmente substituta) e definir o seu âmbito de atuação;

f) Definir a atuação do médico-veterinário municipal (MVM) ou entidade legalmente substituta;

g) Regulamentar a detenção e demais questões relativas a animais perigosos ou potencialmente perigosos e animais com fins pecuários, definindo o âmbito de intervenção municipal e a sua articulação com as entidades competentes da Administração Central, sem prejuízo da legislação em vigor;

h) Estabelecer as normas a que obedece a organização, funcionamento e atividade do “Centro de Recolha Oficial do Concelho do Cartaxo - CROACC”, abreviadamente designado CROACC, bem como as ações de profilaxia aí efetuadas sem prejuízo da legislação em vigor;

i) Incrementar o voluntariado e a cooperação com outras entidades.

CAPÍTULO II

COOPERAÇÃO

Artigo 4.º

Cooperação com outras entidades

1 - Podem ser desenvolvidas formas de cooperação com associações zoófilas, legalmente constituídas, de forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública, sob supervisão do MVM.

2 - No número anterior inclui-se a possibilidade de o município celebrar protocolos ou estabelecer modelos de cooperação, com universidades, outras autarquias locais e associações zoófilas legalmente constituídas, sob supervisão do MVM, com vista a promover o bem-estar animal e a saúde pública, o controlo da natalidade e a prevenção de zoonoses.

3 - A cooperação pode efetivar-se, de igual modo, com outras associações ou entidades, desde que o seu objeto seja compatível e exista interesse mútuo.

4 - Quando a cooperação envolva a realização de campanhas de adoção, as mesmas devem ser prévia e expressamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal, a qual estabelecerá as condições da sua realização, tendo em vista o bem-estar animal e a salvaguarda da saúde pública.

5 - As competências exercidas neste âmbito pelo MVM dependem de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Colaboração com a Administração Central

1 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes da lei, a Câmara Municipal pode promover, com a colaboração da Administração Central, ações de esclarecimento sobre saúde, sanidade animal e conservação da fauna.

2 - No âmbito das ações referidas no número anterior, deve ser privilegiada a interação com os estabelecimentos escolares do concelho Cartaxo, procurando incutir nas crianças e jovens o respeito e a estima pelos animais.

3 - As competências exercidas neste âmbito pelo MVM dependem de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Promoção de programas de informação e educação

As iniciativas de promoção e desenvolvimento de programas de informação, sensibilização e educação, nomeadamente, sobre a preservação e promoção do bem-estar animal, saúde animal e humana e salubridade pública, incluindo os incluídos no âmbito do programa CED, bem como os relativos a animais de companhia, são desenvolvidos sob a orientação técnica do MVM.

Artigo 7.º

Atividades com munícipes

1 - Os serviços do GVM promovem o esclarecimento dos munícipes relativamente ao seu funcionamento e às ações desenvolvidas.

2 - O GVM encontra -se disponível, mediante marcação e prévia análise técnica do MVM, para a realização de atividades de sensibilização alusivas à proteção e bem-estar animal, particularmente direcionadas a crianças e jovens em idade escolar, a realizar nas instalações do CROACC.

3 - É também possível a realização de atividades de terapia assistida por animais com crianças e jovens com transtornos no desenvolvimento intelectual ou motor e atividades de ocupação de tempos livres com os idosos, visando o desenvolvimento psicomotor e o lazer.

Artigo 8.º

Voluntariado

1 - O GVM poderá desenvolver ações de voluntariado no âmbito das atividades desenvolvidas no domínio das suas competências.

2 - Só podem apresentar a sua candidatura às ações de voluntariado desenvolvidas pela GVM, aqueles que estiverem inscritos no Banco Local de Voluntariado promovido pela Câmara Municipal Cartaxo.

3 - Após análise das candidaturas, compete ao MVM a autorização do exercício de voluntariado por parte do candidato.

4 - Aquele que for autorizado a exercer ações de voluntariado fica obrigado a respeitar as disposições do presente Regulamento, as normas internas do CROACC, assim como as ordens e instruções emanadas pelo MVM ou de quem tenha sido designado para o efeito.

5 - Em caso de incumprimento das disposições do presente Regulamento, assim como das ordens e instruções emanadas pelo MVM, o voluntário poderá ficar impedido de aceder ao CROACC.

6 - Quando o incumprimento for doloso e grave colocando em perigo, nomeadamente, o bem-estar animal, poderá o voluntário ser excluído da ação de voluntariado.

CAPÍTULO III

CÃES, GATOS E FURÕES

SECÇÃO I

IDENTIFICAÇÃO, REGISTO E LICENCIAMENTO

Artigo 9.º

Obrigatoriedade da identificação por marcação e registo de animais de companhia

1 - Os cães, gatos e furões devem ser marcados por implantação de um dispositivo de identificação eletrónica (transponder).

2 - A identificação de animal de companhia só pode ser efetuada por um médico-veterinário.

3 - A identificação de animais de companhia é obrigatória para cães, gatos e furões.

4 - Os animais de companhia abrangidos pela obrigação de identificação devem ser registados pelo médico-veterinário no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), imediatamente após a sua marcação com o transponder, em nome do respetivo titular.

5 - A obrigação de identificação, pela marcação e registo, abrange os animais nascidos em território nacional ou nele presentes por período igual ou superior 120 dias.

6 - A identificação dos animais de companhia, pela sua marcação e registo no SIAC, deve ser realizada até 120 dias após o seu nascimento.

7 - Na impossibilidade de determinar a data de nascimento exata, para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, a identificação deve ser efetuada até à perda dos dentes incisivos de leite.

8 - Os cães nascidos antes de 1 de julho de 2008 devem ter sido marcados e registados no SIAC até outubro de 2020.

9 - Os gatos e furões que tenham nascido depois de outubro de 2019 devem ser marcados com transponder e registados no SIAC até outubro de 2022.

10 - Sem prejuízo dos números anteriores, e relativamente aos cães, gatos e furões que sejam cedidos e ou comercializados a partir de um criador ou de um estabelecimento autorizado para a detenção de animais de companhia, nomeadamente os centros de hospedagem com ou sem fins lucrativos e os centros de recolha oficiais, deve ser assegurada a sua marcação e registo no SIAC antes de abandonarem a instalação de nascimento ou de alojamento, independentemente da sua idade.

11 - Sempre que seja declarada a obrigatoriedade de proceder à vacinação antirrábica ou a outros atos de profilaxia médica, a execução dos mesmos só pode ser realizada em animais identificados e, caso o não estejam, o médico-veterinário deve assegurar a sua prévia identificação, marcando-os e registando-os no SIAC.

12 - Nas situações não previstas no presente artigo aplica-se o previsto na legislação em vigor sobre o SIAC.

Artigo 10.º

Licença de cães e articulação com o Sistema de Informação de Animais de Companhia

1 - Os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular, podendo as freguesias emitir regulamentação complementar para o procedimento de emissão da licença.

2 - Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.

3 - Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.

4 - São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas na lei.

5 - Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.

Artigo 11.º

Obrigações dos detentores de cães relativamente à identificação eletrónica

1 - Sem prejuízo das competências das juntas de freguesia, e com vista à prossecução das atribuições do município, a pessoa que figure como titular do animal de companhia no SIAC deve informar o SIAC, direta ou indiretamente, sempre que ocorra uma das seguintes situações:

a) Transmissão da titularidade do animal para novo titular;

b) Alteração da residência do titular;

c) Alteração do local de alojamento do animal;

d) Desaparecimento e/ou recuperação do animal;

e) Morte do animal.

2 - As alterações referidas no número anterior devem ser comunicadas diretamente ao SIAC, pelo titular do animal, caso tenha solicitado acesso ao SIAC, ou por via de qualquer entidade que tenha acesso ao sistema, nomeadamente o médico-veterinário acreditado no SIAC, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela Câmara Municipal, no prazo de 15 dias.

SECÇÃO II

DEVERES GERAIS DOS DETENTORES

Artigo 12.º

Dever especial de cuidado e vigilância

Impende sobre o detentor de um animal de companhia um dever especial de cuidado e vigilância, por forma a garantir o bem-estar físico e psíquico do animal e evitando que o mesmo possa pôr em causa a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais.

Artigo 13.º

Detenção de cães e gatos

1 - O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos Higío-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

2 - Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, exceto se a pedido do detentor e mediante parecer vinculativo do MVM e do delegado de saúde, emitido após a realização de vistoria conjunta, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos Higío-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.

3 - Para efeitos da vistoria conjunta e emissão de parecer previstos no número dois do presente artigo, deve o detentor apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, solicitando autorização para a detenção de animais em número superior ao previsto.

4 - A vistoria e o relatório de autorização a que se refere o número anterior está sujeita ao pagamento de taxas.

5 - No caso de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior.

6 - Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no n.º 1.

7 - Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico-veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente diploma.

8 - No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente artigo, o Presidente da Câmara Municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção.

Artigo 14.º

Cuidados de saúde

1 - Sem prejuízo do cumprimento de quaisquer medidas profiláticas emanadas pela autoridade competente, deve o detentor de um animal de companhia estabelecer para o mesmo um programa de profilaxia médica e sanitário devidamente supervisionado pelo médico-veterinário responsável.

2 - No âmbito do número anterior, os animais devem ser sujeitos a exames médico-veterinários de rotina, vacinações e desparasitações sempre que aconselhável.

3 - Aos animais que apresentem sinais de doença ou lesão devem de imediato ser providenciados cuidados médico-veterinários pelo seu detentor.

4 - A administração e utilização de medicamentos, produtos ou substâncias referidas no número anterior, deve ser feita sob orientação do médico-veterinário responsável.

Artigo 15.º

Obrigatoriedade da vacinação antirrábica

1 - A vacinação antirrábica é obrigatória para os cães entre os 3 e os 6 meses de idade, sendo renovada anualmente.

2 - A vacinação antirrábica dos gatos pode ser declarada obrigatória em áreas a definir pela autoridade competente.

Artigo 16.º

Campanha de vacinação antirrábica e identificação eletrónica

1 - A competência para determinar a realização de ações ou campanhas públicas de profilaxia médica e sanitária, destinada a manter a vigilância sanitária e combate a zoonoses, é da DGAV

2 - Todos os anos, o GVM emite comunicado a definir a ocorrência ou não de campanha municipal de vacinação antirrábica, no qual são estabelecidos os horários da campanha vigentes para o ano que estiver em curso e as regras de execução da referida campanha.

3 - Sempre que for determinada a realização de Campanha de Vacinação Antirrábica e Identificação Eletrónica e de Controlo de Outras Zoonoses, a mesma é divulgada a todos os interessados através da página da Internet da Câmara Municipal do Cartaxo, Juntas de Freguesia e de outros meios de divulgação usuais no município, com a indicação das datas, locais e horas referentes à campanha.

4 - Nas datas em que a campanha seja realizada, o médico-veterinário responsável pela campanha procede aos procedimentos de vacinação antirrábica e à colocação de microchip.

5 - A prestação dos serviços indicados no número anterior é sujeita ao pagamento de taxas publicitadas através de edital próprio.

6 - Quando a campanha não esteja em vigor e seja necessário efetuar os procedimentos de vacinação antirrábica e colocação de microchip, bem como nas situações de restituição de um animal resgatado ao titular, de finalização de um sequestro obrigatório ou em situações particulares a avaliar pelo MVM, são aplicados os valores de taxas previstos na tabela de taxas e preços do município do Cartaxo.

Artigo 17.º

Cadáveres de animais

1 - É proibida a colocação de cadáveres de animais nos equipamentos de deposição de resíduos e na via ou lugares públicos.

2 - Os proprietários dos animais devem contactar o CROACC do Cartaxo no sentido de ser efetuada a recolha de carcaças de animais destinadas a incineração.

3 - A recolha e incineração está sujeita ao pagamento das respetivas taxas municipais.

Artigo 18.º

Outras obrigações

1 - É responsabilidade dos detentores dos animais zelarem para que os mesmos não incomodem os outros munícipes, nomeadamente os seus vizinhos com:

a) Latidos, uivos ou outros sons comprovadamente incomodativos e provenientes da presença de animais na habitação;

b) Maus cheiros e insalubridade;

c) Sujidade nas zonas comuns dos prédios;

d) Escorrências para a via pública de dejetos, urina ou outros;

e) Outros comportamentos com consequências nocivas para a saúde pública.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei, é proibido causar inutilmente dor, sofrimento ou angústia a um animal, sem que seja para fins curativos, designadamente:

a) Corte de orelhas e cauda;

b) Secção das cordas vocais;

c) Ablação das unhas e dentes.

SECÇÃO III

CIRCULAÇÃO NA VIA OU LUGARES PÚBLICOS

Artigo 19.º

Obrigatoriedade de trela ou açaimo

1 - É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.

2 - É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os atos venatórios.

3 - No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial.

Artigo 20.º

Obrigação e modo de recolher os dejetos

1 - Os detentores de animais são obrigados a recolher os dejetos produzidos pelos animais, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais.

2 - É obrigatório o detentor ter na sua posse sacos de plástico ou qualquer outro meio para a recolha das fezes.

3 - Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização podem exigir ao detentor do animal a reparação imediata do dano provocado.

4 - Sempre que existam dispensadores de sacos para dejetos caninos, não poderão os mesmos ser usados para outro fim que não aquele que lhes está atribuído.

5 - Os dejetos devem, depois de apanhados, ser colocados em sacos plásticos e posteriormente fechados para evitar qualquer insalubridade.

6 - Depois de devidamente acondicionados, de acordo com o preceituado no n.º 2, os dejetos devem ser depositados nos contentores de deposição indiferenciada existentes na via pública.

Artigo 21.º

Espaços interditos à circulação de cães

1 - Os detentores dos cães devem respeitar os sinais de interdição a canídeos ou outros equipamentos de interdição, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.

2 - Estão também interditos à circulação de cães os espaços relvados e parques infantis, os campos de futebol, rinques de patinagem, recintos desportivos e outros locais públicos devidamente identificados e publicitados.

3 - Poderão existir zonas nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas do município do Cartaxo onde é permitida a circulação de cães, nomeadamente percursos predefinidos e identificados com sinalética especial, entre os quais, passeios, vias de circulação e passadiços.

4 - Nos percursos assinalados no número anterior, os cães podem circular com os meios de contenção previstos na legislação aplicável e no presente Regulamento.

5 - Para além do estabelecido nos números anteriores do presente artigo, pode ser interdita de uma forma transitória, por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal, a circulação de cães em zonas devidamente assinaladas.

Artigo 22.º

Exceções

1 - Os cães de assistência desde que acompanhados por pessoa com deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos abertos ao público, nos termos de legislação especial.

2 - Excecionam-se ainda do âmbito de aplicação da presente secção, os cães pertencentes às forças armadas e forças de segurança.

SECÇÃO IV

ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS NA VIA PÚBLICA

Artigo 23.º

Alimentação de animais

1 - A alimentação dos animais deve respeitar a saúde animal e humana e a salubridade pública.

2 - É proibido alimentar animais na via ou espaços públicos e municipais, exceto em colónias de gatos controladas (gatos silvestres) e autorizadas pelo GVM e respeitando as normas de captura, esterilização e devolução, estabelecidas pela autoridade competente (Direção-Geral de Alimentação e Veterinária) e pelo GVM.

3 - No caso previsto no número anterior:

a) Deve ser colocado alimento seco apenas uma ou duas vezes por dia, sendo removido o excedente, e deixada água fresca sempre à disposição;

b) Nunca devem ser deixados recipientes sujos, restos de comida, plásticos ou outros lixos no local;

c) O local deve estar sempre limpo.

4 - Os “pontos de alimentação” podem ser colocados por cuidadores das colónias, que deverão apresentar o pedido para o efeito nos serviços do GVM, segundo os modelos por estes disponibilizados.

5 - A colocação de “pontos de alimentação” por parte de cuidadores de colónias só poderá ser feita após parecer favorável do GVM e a celebração de acordo de cooperação no âmbito do programa CED conforme minuta em anexo ao presente Regulamento, através do qual é reconhecido o estatuto de “cuidador cooperante” e atribuído um número e cartão de cuidador cooperante.

6 - O cuidador cooperante é o cuidador informal das colónias de felídeos, a quem após a celebração do acordo de cooperação serão atribuídos um número e um cartão de cuidador cooperante.

SECÇÃO V

DOS CÃES PERIGOSOS OU POTENCIALMENTE PERIGOSOS

Artigo 24.º

Cães perigosos ou potencialmente perigosos

1 - De acordo com a legislação vigente, são cães perigosos ou potencialmente perigosos, designadamente, os cães pertencentes às seguintes raças:

a) Cão de fila brasileiro;

b) Dogue argentino;

c) Pit bull terrier;

d) Rottweiller;

e) Staffordshire terrier americano;

f) Staffordshire bull terrier;

g) Tosa inu.

2 - São ainda classificados como cães potencialmente perigosos os cães obtidos por cruzamentos de primeira geração das raças referidas no número anterior, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças acima referidas.

Artigo 25.º

Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos

1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor que deve ser requerida, entre os três e os seis meses de idade do cão.

2 - Para obtenção da licença referida no número anterior, o detentor deverá entregar na junta de freguesia da área de residência, para além dos documentos exigidos nas normas vigentes em matéria de identificação de animais de companhia, a seguinte documentação:

a) Termo de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável;

b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no decreto-lei correspondente, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, crimes contra animais de companhia, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência;

c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo seguinte;

d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável;

e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica;

f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.

3 - A licença pode ser solicitada pelas entidades fiscalizadoras, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, estar sempre acompanhado da mesma.

Artigo 26.º

Seguro de responsabilidade civil

O detentor de qualquer cão perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos causados por este, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 27.º

Dever especial de vigilância

O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de o vigiar por forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais.

Artigo 28.º

Medidas de segurança especiais nos alojamentos

1 - O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, incluindo aqueles destinados à criação ou reprodução.

2 - Os alojamentos referidos no número anterior devem apresentar condições que não permitam a fuga dos animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, de outros animais e de bens, devendo possuir, designadamente, no caso dos cães:

a) Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento destes animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;

b) Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não pode ser superior a 5 cm;

c) Placas de aviso da presença e perigosidade do animal afixadas de modo visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.

Artigo 29.º

Medidas de segurança especiais na circulação

1 - Os cães perigosos ou potencialmente perigosos não podem circular sozinhos na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, devendo sempre ser conduzidos por detentor.

2 - Sempre que o detentor necessite de circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos com os animais abrangidos pelo presente decreto-lei, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou, no caso de cães, açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.

3 - Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, enquanto circula, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de pessoas ou outros animais.

4 - O detentor deverá fazer-se sempre acompanhar, e apresentá-las às entidades fiscalizadoras sempre que lhe sejam solicitadas.:

a) A licença do animal;

b) Comprovativo da vacinação antirrábica

c) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.

Artigo 30.º

Obrigatoriedade de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos

1 - Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos com vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.

2 - O treino a que se refere o número anterior deve iniciar-se entre os 6 e os 12 meses de idade do animal.

3 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos só pode ser ministrado por treinadores possuidores do respetivo título profissional em escolas de treino ou em terrenos privados próprios para o efeito, devendo ser garantidas, em ambos os casos, medidas de segurança que impeçam a fuga destes animais ou a possibilidade de agressão a terceiros.

CAPÍTULO IV

POMBOS E POMBAIS

Artigo 31.º

Proibição de alimentação

É proibida a alimentação de pombos na via pública e demais espaços públicos, exceto em ações programadas pelo Município do Cartaxo.

Artigo 32.º

Limpeza e manutenção dos edifícios

Os proprietários, arrendatários ou todos aqueles que a qualquer título detenham prédios ou edifícios e suas frações, devem promover a sua limpeza e a manutenção, nomeadamente:

a) Mantendo as caleiras limpas e desimpedidas;

b) Adotando e implementando medidas que impeçam a entrada de pombos nos edifícios ou prédios, bem como as suas frações, em particular quando estes se encontrem devolutos.

Artigo 33.º

Métodos de afastamento

Para dificultar o poiso e a nidificação devem os proprietários, arrendatários ou todos aqueles que a qualquer título detenham edifícios ou prédios, bem como as suas frações, utilizar repelentes, estruturas e redes.

Artigo 34.º

Pombais

1 - A edificação e utilização de pombais, sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, deve ser sujeita, por motivos de sanidade animal e saúde pública, a parecer vinculativo prévio do MVM que deve ser solicitado nos serviços da GVM, na área de atendimento ao cidadão.

2 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal, através da GVM, pode solicitar parecer das associações columbófilas locais e da Federação Portuguesa de Columbofilia.

CAPÍTULO V

ANIMAIS DE PRODUÇÃO

Artigo 35.º

Obrigações dos proprietários ou detentores de animais de produção

1 - Os proprietários ou detentores de animais de espécies pecuárias devem adotar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar animais, pessoas, bens e ambiente, no respeito pelas normas de saúde e bem-estar animal, e na salvaguarda da saúde pública e do ambiente.

2 - Se aplicável e de acordo com o número ou espécies de animais detidos, os detentores deverão requerer o licenciamento das suas explorações pecuárias junto da autoridade competente, nos termos da lei.

3 - Independentemente do licenciamento, os proprietários ou detentores deverão apresentar junto da autoridade competente uma declaração de existências dos seus animais, de acordo com a legislação em vigor.

4 - Os proprietários ou detentores deverão cumprir com as regras de identificação, registo e circulação, previstas na legislação em vigor.

5 - Os proprietários ou detentores são obrigados a garantir o rastreio sanitário dos animais em função dos normativos legais definidos a nível nacional para cada espécie.

Artigo 36.º

Condições genéricas dos alojamentos ou explorações

1 - As instalações para alojamento de animais somente poderão ser consentidas nas áreas habitadas ou suas imediações quando construídas e exploradas em condições de não originarem, direta ou indiretamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.

2 - A Câmara Municipal do Cartaxo poderá interditar a construção ou utilização de anexos para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas quando as condições locais de aglomeração de habitações não permitirem a exploração desses anexos sem riscos para a saúde e comodidade dos habitantes.

3 - Os proprietários ou detentores de animais de espécies pecuárias deverão assegurar a manutenção da limpeza e higiene dos alojamentos/explorações, removendo frequentemente os dejetos e outros detritos, de forma a não gerar insalubridade que possa pôr em causa a saúde pública e a saúde animal.

4 - Os proprietários ou detentores deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bem-estar dos animais ao seu cuidado, para esse efeito os alojamentos para os animais deverão dispor de:

a) Alimentação e abastecimento de água de qualidade adequada;

b) Abrigo de condições atmosféricas adversas (intempéries) e proteção contra predadores;

c) Boas condições ambientais (temperatura, humidade, luminosidade e obscuridade);

d) Materiais de construção adequados a uma fácil higienização e inócuos para os animais;

e) Condições que possibilitem o seu conforto físico;

f) Local adequado para o armazenamento da alimentação para os animais.

5 - Os proprietários ou detentores deverão ainda adotar as medidas adequadas de forma a minimizar a formação de odores e a propagação de insetos e roedores e efetuar o encaminhamento adequado dos efluentes pecuários, de forma a minimizar o impacto ambiental da atividade.

Artigo 37.º

Apreensão de animais

1 - Sempre que esteja em causa a saúde pública ou a saúde animal, a Câmara Municipal, independentemente da propriedade do imóvel ou do alojamento, poderá promover a apreensão do animal, salvaguardando-se em todo o caso que este venha a ser devidamente alojado, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor, pelo que para o efeito deverá articular obrigatoriamente com a autoridade competente.

2 - A recolha deve ser devidamente fundamentada no que respeita aos aspetos que possam pôr em causa a saúde pública ou saúde e bem-estar animal nos motivos constantes no número quatro do artigo anterior e comunicada ao detentor do animal, caso este seja identificado ou identificável, bem como ao proprietário do imóvel onde o animal se encontre.

3 - Salvo prova em contrário, o proprietário do imóvel e o proprietário ou detentor do animal são solidariamente responsáveis quanto ao mesmo.

Artigo 38.º

Deambulação de animais

É proibida a deambulação na via pública, demais lugares públicos e em terrenos que não sejam particulares, de quaisquer animais que não estejam diretamente guardados ou conduzidos por pessoas.

Artigo 39.º

Transporte

O transporte de animais deve ser efetuado nos termos da legislação vigente, designadamente de acordo com as condições fixadas pela autoridade competente.

CAPÍTULO VI

EXPOSIÇÕES E CONCURSOS DE ANIMAIS DE COMPANHIA

Artigo 40.º

Autorizações

1 - A participação de cães e gatos em concursos, exposições ou campanhas de adoção está sujeita às normas sanitárias emitidas pela autoridade competente

2 - A realização dos eventos descritos no artigo anterior carece de autorização prévia da autoridade competente, após parecer da Câmara Municipal, designadamente do MVM.

3 - A autorização prévia, a que se refere o número anterior, deve ser solicitada pela organização do evento com a antecedência mínima de 15 dias na Câmara Municipal, mediante requerimento dirigido à autoridade competente, para efeitos do disposto no número anterior, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta do local de realização do evento;

b) A identificação do(s) médico(s) veterinário(s) responsável pelo evento;

c) Regulamento sanitário do evento, onde deve estar especificado o modo como se prevê dar cumprimento ao disposto na legislação em vigor.

Artigo 41.º

Requisitos para a participação dos animais

Só poderão participar neste tipo de evento os animais que:

a) Estejam identificados eletronicamente nos termos da lei vigente;

b) Sejam portadores de boletim sanitário de cães e gatos e possuam prova de vacinação antirrábica dentro do prazo de validade;

c) Possuam dentro dos prazos de validade e efetuadas há mais de oito dias as vacinações contra as principais doenças infetocontagiosas da espécie, comprovadas pelas vinhetas de vacinação respetivas apostas no boletim sanitário de cães e gatos, devidamente autenticadas por um médico-veterinário.

Artigo 42.º

Atribuições da organização da exposição ou concurso

Compete à organização da exposição ou concurso:

a) Assegurar a presença do número de médicos-veterinários necessários ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis a este tipo de atividade;

b) Assegurar que o local onde o evento decorre reúne as condições previstas na lei, que permitam salvaguardar o bem-estar animal;

c) Salvaguardar os aspetos de segurança, no caso de animais potencialmente perigosos, que deverão estar convenientemente açaimados ou protegidos do contacto com o público, quando fora do evento;

d) Disponibilizar os meios que os médicos-veterinários considerem necessários ao bom desempenho das suas funções.

Artigo 43.º

Atribuições dos médicos-veterinários responsáveis

Compete aos médicos-veterinários responsáveis pela exposição ou concurso:

a) Verificar a identificação eletrónica dos animais e a sua correspondência com o que consta no boletim;

b) Proceder ao exame clínico dos animais que se apresentam para participar na exposição ou concurso;

c) Examinar a documentação sanitária dos animais;

d) Prestar a assistência médico-veterinária que se revelar necessária durante o evento, e que for possível e viável no local e circunstâncias em causa;

e) Proceder às observações que entenderem necessárias para a defesa sanitária da exposição ou concurso, assim como para a salvaguarda da saúde pública e segurança no recinto do evento.

CAPÍTULO VII

CENTRO DE RECOLHA OFICIAL DO CONCELHO DO CARTAXO - CROACC

SECÇÃO I

IDENTIFICAÇÃO, RECOLHA E ALOJAMENTO DE ANIMAIS

Artigo 44.º

Entrada no Centro de Recolha Oficial do Cartaxo - CROACC

1 - O centro de recolha oficial de animais de companhia do Cartaxo, denominado como Centro de Recolha Oficial do Concelho do Cartaxo - CROACC, abreviadamente designado CROACC, integra-se no Gabinete Veterinário Municipal da Câmara Municipal do Cartaxo nos termos do respetivo Regulamento da Organização dos Serviços Municipais e rege-se pelo presente Regulamento e por um manual de procedimentos (MP CROACC).

2 - Cabe a qualquer trabalhador municipal ou de entidade prestadora de serviços, designado para o efeito, proceder ao cumprimento do disposto no MP CROACC no respeitante à entrada de animais no centro.

Artigo 45.º

Identificação do dono ou detentor

1 - O CROACC dispõe do respetivo leitor eletrónico para efeitos de controlo da identificação eletrónica dos canídeos e felídeos.

2 - O leitor eletrónico será também utilizado em qualquer animal, ou cadáver desde que dê entrada no CROACC.

3 - Os animais encontrados na via pública são objeto de uma observação pelos serviços, de forma a determinar a identificação do seu dono ou detentor.

4 - No caso de ser identificado o dono ou detentor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sendo punido, nos termos da legislação em vigor, pelo abandono do mesmo.

5 - No caso do dono ou detentor do animal recolhido na pública ser identificado, o mesmo deverá proceder ao pagamento das taxas de recolha e de permanência contabilizada desde o dia da recolha.

6 - Os animais recolhidos fora das horas de expediente, feridos, doentes ou atropelados devem ser imediatamente, transportados pelo seu detentor, para tratamento em clínicas ou hospitais veterinários abertos a custas deste.

Artigo 46.º

Localização

O CROACC está localizado no Lote 13 da Zona Industrial do Cartaxo.

Artigo 47.º

Gestão e direção

1 - A gestão do CROACC compete ao Município do Cartaxo ou a um prestador de serviços contratado no âmbito de um procedimento de contratação pública.

2 - A direção e coordenação técnica do CROACC é da responsabilidade do MVM.

Artigo 48.º

Acesso e permanência no CROACC

1 - É proibida a entrada no CROACC a pessoas alheias aos serviços, exceto:

a) Pessoas devidamente autorizadas, trabalhadores de empresas externas que prestem serviços de entrega de cadáveres, recolha de lixo e limpeza;

b) Pessoas que venham entregar animais ao município para sequestro ou doação, vacinação da raiva e/ou colocação de microchips, bem como para tratar de procedimentos administrativos que se realizem na secretaria do CROACC, mas não podendo ter acesso às zonas de alojamento ou de permanência de animais.

c) O acesso às zonas de alojamento poderá ser possível desde que autorizado pelo MVM ou pelo médico veterinário do prestador de serviços ou em períodos por estes designados para o efeito.

Artigo 49.º

Horário de funcionamento

O CROACC funciona de segunda a sexta-feira, das 8:30h às 12:30h e das 14:00h m às 17:30h.

Artigo 50.º

Impedimentos

No caso de a gestão do CROACC ser efetuada diretamente pelo Município do Cartaxo, o MVM será substituído, na sua ausência ou impedimentos, pelo MVM de um dos municípios limítrofes, a designar pela autoridade competente.

SECÇÃO II

ÂMBITO DE ATUAÇÃO

Artigo 51.º

Missão e responsabilidades

1 - O CROACC tem como missão:

a) Execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor;

b) Recolha, receção e eliminação de cadáveres de animais;

c) Adoção;

d) Controlo da população canina e felina no município;

e) Promoção do bem-estar animal e salvaguarda da saúde pública;

f) A esterilização cirúrgica de todos os animais recolhidos ou recebidos;

g) Atividades de sensibilização e pedagogia.

2 - As ações de profilaxia médica e sanitária englobam:

a) A vacinação antirrábica;

b) A colocação de dispositivos de identificação eletrónica;

c) A captura de animais;

d) O alojamento de animais;

e) O sequestro de animais;

f) A observação clínica;

g) A occisão;

h) Esterilização cirúrgica de animais adotados no CROACC e animais sujeitos a CED;

i) Vacinação e desparasitação dos animais errantes.

3 - O CROACC declina qualquer responsabilidade por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais, nomeadamente durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos donos ou detentores, bem como durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor

4 - Exclui-se do número anterior qualquer trauma resultante de maus-tratos ou negligência grosseira ocorrida enquanto os animais permanecerem no CROACC, na sequência da qual decorrerá o competente processo de averiguações.

SECÇÃO III

AÇÕES DE CAPTURA, SEQUESTRO, PROFILAXIA MÉDICA E SANITÁRIA E DESTINO DOS CÃES E GATOS

Artigo 52.º

Captura de animais

1 - São capturados/recolhidos:

a) Animais com raiva;

b) Animais suspeitos de raiva;

c) Animais agredidos por outros que tenham raiva ou sejam suspeitos de raiva;

d) Animais encontrados na via pública em desrespeito pelas normas em vigor;

e) Animais alvo de ações de recolha compulsiva determinadas pela autoridade competente;

f) Animais que se encontram a deambular no nosso município.

2 - A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor, sendo utilizado o método de captura mais adequado ao caso concreto.

3 - Os animais capturados/recolhidos são alojados no CROACC.

4 - A brigada de captura é acompanhada, sempre que necessário, pela autoridade policial.

5 - Os animais referidos na alínea d) e f) só serão capturados/recolhidos de forma urgente caso exista denúncia de que:

a) Estão acidentados e/ou em visível agonia e sofrimento;

b) Ameacem a segurança de pessoas, animais ou bens.

6 - A captura de animais em propriedade privada, de acordo com o acima descrito, será efetuada após análise e aprovação do MVM e sempre acompanhada pelas forças de segurança.

Artigo 53.º

Sequestro

1 - São objeto de sequestro sanitário obrigatório aqueles animais que tenham agredido pessoas ou outros animais, ou que por estes tenham sido agredidos.

2 - Sempre que por ordem das autoridades competentes ou por decisão do dono ou detentor dos animais seja necessário sequestrar um animal, o funcionário administrativo deve informar imediatamente o médico veterinário responsável pelo CROACC.

3 - O animal sequestrado deve ser encaminhado diretamente para o alojamento de sequestro, sem possibilidade de contacto com outros animais.

4 - O funcionário administrativo deve preencher o formulário de entrada em sequestro.

5 - Devem ser verificados todos os documentos do animal, nomeadamente, boletim de vacinas, registo e licença na junta de freguesia competente.

6 - No boletim de vacinas deve ser verificada a validade da vacinação antirrábica e a existência de identificação eletrónica.

Artigo 54.º

Sequestro domiciliário

1 - Se a data da vacinação averbada no boletim sanitário do animal estiver no prazo legal, o MVM poderá autorizar o sequestro domiciliário do animal.

2 - Para o sequestro domiciliário é necessária a entrega de uma declaração de um médico-veterinário que se responsabilize pelo sequestro.

3 - Na declaração citada no número anterior, o médico-veterinário declara-se responsável pelo sequestro, identificando o animal e o seu detentor.

4 - O médico-veterinário deve também realizar o exame clínico e outros procedimentos que considere necessários e, em caso de inexistência de sintomatologia de doença infetocontagiosa, deverá passar atestado em que declara a inexistência de sintomatologia de raiva.

5 - Passados quinze dias deverá o médico-veterinário responsável pelo sequestro emitir nova declaração após exame clínico do animal que volte a atestar a ausência de sintomatologia de doença infetocontagiosa.

6 - Deverão estas declarações devidamente assinadas e com vinheta do médico-veterinário ser entregues no prazo de três dias úteis.

7 - Nas situações em que ocorra o sequestro domiciliário, o domicílio deverá ser obrigatoriamente sujeito a vistoria do MVM ou quem for por este designado para o efeito para verificação das condições necessárias para sequestro, bem como à emissão de relatório que ateste as referidas condições.

8 - A vistoria e a emissão de relatório indicados no número anterior estão sujeitos ao pagamento de taxas.

Artigo 55.º

Sequestro no CROACC

1 - Se o animal não tiver a vacina válida ou se o proprietário não quiser fazer sequestro domiciliário, deverá então o animal ser examinado pelo MVM, ou pelo seu substituto legal, o qual após o exame emite um relatório médico-veterinário que ateste a ausência de sintomas de doença infetocontagiosa, incluindo raiva, sujeito a pagamento de taxa.

2 - O sequestro manter-se-á pelo período mínimo de quinze dias devendo o animal permanecer no alojamento de sequestro durante este período e sem contacto direto com os outros animais, estando a permanência sujeita a pagamento de taxa.

3 - Findo o prazo de sequestro deve o MVM ou seu substituo legal, examinar e emitir o relatório médico-veterinário de levantamento de sequestro, sujeito a pagamento de taxa.

Artigo 56.º

Levantamento do sequestro no CROACC e saída

1 - Levantado o sequestro, o trabalhador do CROACC preenche o formulário de levantamento de sequestro sanitário obrigatório entregando cópia ao dono do animal.

2 - Só depois de adotados os atos e procedimentos previstos no número anterior, preenchido o respetivo formulário e pagas as taxas de permanência e dos relatórios médico-veterinários que forem devidas, poderá o sequestro ser levantado e o animal sair do CROACC.

3 - Antes da saída do animal, deverá ser realizada a vacinação antirrábica e a identificação eletrónica se a mesma estiver em falta.

4 - Pelos procedimentos indicados nos números anteriores é devido o pagamento de taxas a efetuar no local.

Artigo 57.º

Entrega de animais ao CROACC

1 - O CROACC não aceita a entrega de animais com dono ou detentor.

2 - Em casos excecionais, o dono ou detentor pode entregar o animal de companhia no CROACC, caso se verifique cumulativamente o seguinte:

a) O dono ou detentor do animal seja residente no município do Cartaxo e esteja impossibilitado de prestar os cuidados necessários ao animal;

b) Não haja ninguém que possa prestar os cuidados necessários ao animal;

c) O dono ou detentor tenha apresentado requerimento dirigido ao CROACC solicitando a autorização para a entrega do animal, e a mesma tenha sido autorizada pelo MVM;

d) Tenha sido efetuado o pagamento da taxa de entrega do animal.

3 - A entrega de animais nas condições referidas no número anterior implica o preenchimento de um termo de responsabilidade, no qual o dono ou detentor deve declarar que põe termo à propriedade, posse, ou detenção desse animal, transmitindo-a para a Câmara Municipal, devendo ainda declarar qual o motivo da entrega.

4 - Nos casos em que o animal não possa ser entregue no CROACC pelo dono ou detentor e seja recolhido pela brigada do CROACC no local onde aquele se encontrar, a recolha depende do prévio pagamento da respetiva taxa de recolha do animal no domicílio.

5 - Tendo em conta o disposto nos números anteriores, a entrega do animal poderá ser autorizada pelo MVM nas seguintes circunstâncias:

a) Constitui ameaça à segurança de pessoas, animais ou bens (neste caso, apenas poderá ser efetuada pelo dono ou detentor do animal e terá de apresentar comprovativo da situação);

b) Incapacidade socioeconómica para detenção de animais, atestada por entidade competente.

c) Incapacidade física/clínica para detenção de animais, atestada por médico assistente e acompanhada da entrega de exames médicos que comprovem a patologia.

6 - A aceitação dos animais que se enquadrem no disposto no presente artigo é condicionada à existência de boxes disponíveis no CROACC e após autorização do MVM.

Artigo 58.º

Abandono

1 - Os animais deixados nas imediações ou ao portão do CROACC sem que sejam previamente aceites pelo MVM ou por quem este designar, são considerados abandonados, sendo os infratores, sempre que possível, punidos, nos termos da legislação em vigor.

2 - Quando os animais recolhidos ao CROACC tenham detentor conhecido, deve este ser notificado da presença do seu animal nestas instalações e do prazo para pagamento das taxas de permanência devidas, podendo também ser-lhe instaurado processo de contraordenação e/ou efetuada queixa pelo município por crime de abandono.

3 - O abandono de animais é sancionável nos termos da lei e do presente Regulamento.

Artigo 59.º

Alojamento

1 - São alojados os animais:

a) Vadios ou errantes, por um período mínimo de 15 dias;

b) Que recolhem ao CROACC no âmbito de diligências de tomada de posse dos imóveis, pelo período legalmente estabelecido, sendo os procedimentos acordados previamente entre o agente de execução e o MVM, ficando a recolha dos animais dependente da capacidade do CROACC e do pagamento prévio da taxa de recolha do animal e de outras inerentes ao serviço prestado;

c) Destinados a adoção;

d) Que recolhem ao CROACC, como resultado de ações de recolha compulsiva determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos da lei geral, designadamente: Alojamento de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor; Razões de bem-estar animal, maus-tratos, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

2 - Todos os animais recolhidos são submetidos a exame clínico pelo MVM, que elabora um relatório e decide o seu ulterior destino.

3 - O alojamento de animais no CROACC é sujeito a uma taxa de permanência.

Artigo 60.º

Restituição aos detentores ou entrega a fiel depositário

1 - Os animais referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior podem ser entregues ao seu dono ou detentor ou ao adotante, desde que cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor e o disposto no presente Regulamento.

2 - Os animais referidos na alínea d) do número um do artigo anterior e aqueles considerados em sequestro, só são restituídos uma vez cumpridas as formalidades previstas no número um do presente artigo e após prova de que a irregularidade cessou e, quando for o caso, após autorização da autoridade competente.

3 - No caso de serem cães perigosos ou potencialmente perigosos, o detentor terá de apresentar um comprovativo de esterilização cirúrgica no prazo de seis meses após a restituição.

4 - No caso de processo judicial em que um animal seja alojado no CROACC, sempre que estejam reunidas as condições, após autorização do MVM e informado o Ministério Público, pode o animal ser entregue a um fiel depositário até final do processo.

Artigo 61.º

Observação clínica

A observação clínica dos animais é da competência do MVM e obedece às normas estabelecidas na legislação em vigor.

SECÇÃO IV

OCCISÃO E ELIMINAÇÃO DE CADÁVERES

Artigo 62.º

Occisão e eliminação de cadáveres

1 - A occisão é determinada pelo MVM, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública, e é efetuada de acordo com a legislação em vigor.

2 - Sempre que esteja em causa a segurança e saúde públicas e o bem-estar o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor desnecessária, o MVM pode proceder à occisão antes do prazo estabelecido legalmente, exceto nos casos de animais sujeitos a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva animal.

3 - A occisão de animais identificados eletronicamente deve ser averbada pelo médico veterinário responsável a base de dados onde se encontra o animal.

4 - Os cadáveres dos animais são eliminados, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1069/09, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, de 2009.

5 - O CROACC só poderá aceitar animais para occisão, provenientes de particulares ou pessoas coletivas, mediante a apresentação de declaração do médico-veterinário assistente, onde constem os fundamentos clínicos ou comportamentais justificativos dessa necessidade, sendo que a decisão final é do MVM, e mediante o pagamento da respetiva taxa de occisão.

Artigo 63.º

Impedimento para assistir à occisão

À occisão não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do CROACC sem prévia autorização do MVM

SECÇÃO V

RECOLHA E RECEÇÃO DE CADÁVERES

Artigo 64.º

Recolha de cadáveres na via pública

1 - É proibido abandonar cadáveres de animais na via pública ou em locais públicos, nomeadamente contentores destinados a resíduos sólidos urbanos.

2 - Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços da entidade gestora do CROACC.

3 - Constitui um dever cívico de todos os cidadãos avisar os serviços municipais da existência de cadáveres de animais na via pública ou em locais públicos, designadamente em virtude de atropelamento.

Artigo 65.º

Recolha de cadáveres em residências e em centros de atendimento médico-veterinário

1 - Sempre que solicitado, os serviços do CROACC recolhem cadáveres de animais em residências e em centros de atendimento médico-veterinário na área do município, de acordo com a disponibilidade do serviço.

2 - Os cadáveres devem ser entregues de acordo com as normas constantes no artigo 81.º e mediante o pagamento da respetiva taxa de recolha de cadáver ao domicílio ou CAMV e da taxa de cremação.

Artigo 66.º

Receção de cadáveres no CROACC

O CROACC recebe cadáveres de animais aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo anterior.

Artigo 67.º

Acondicionamento de cadáveres de animais

1 - Os cadáveres de animais provenientes de centros de atendimento médico-veterinário devem ser, sempre que possível, congelados e acondicionados em sacos de plástico, com espessura mínima de 100 microns, devidamente fechados de forma a evitar qualquer contaminação exterior.

2 - Os cadáveres de animais provenientes de detentores particulares devem ser acondicionados em sacos de plástico devidamente fechados, de forma a prevenir qualquer contaminação.

3 - É proibida a colocação de objetos cortantes ou perfurantes, bem como de qualquer material clínico ou outro junto dos cadáveres.

SECÇÃO VI

RECOLHA E TRANSPORTE DE ANIMAIS

Artigo 68.º

Recolha de animais em residências

O CROACC procederá à recolha de animais em residências:

a) Quando for legitimada a intervenção da autarquia local pelas entidades judiciais competentes;

b) A pedido do detentor do animal, sempre que autorizado pelo MVM de acordo com a legislação em vigor, mediante o pagamento das taxas que forem devidas.

SECÇÃO VII

ADOÇÃO DE ANIMAIS

Artigo 69.º

Adoção

1 - Os animais alojados no CROACC que não sejam reclamados, podem ser cedidos para adoção, pela Câmara Municipal, após parecer favorável do MVM.

2 - Efetuada a adoção de animais deverá ser preenchida uma ficha de adoção.

3 - Para preenchimento da ficha de adoção, deverão os adotantes fornecer os dados relativos à sua identificação, nomeadamente, número de cartão de cidadão, número de identificação fiscal, nome completo, morada, contactos telefónicos e email.

4 - Aos adotantes deve ser entregue um documento com informações úteis e as obrigações legais a cumprir.

5 - Após a adoção, os adotantes podem fazer a restituição do animal ao CROACC, por questões de dificuldade de adaptação, doença ou outras situações a avaliar pelo MVM, no período de 15 dias. Após este período a restituição carece de pagamento da taxa prevista na tabela de taxas e preços do município do Cartaxo e mediante a existência de vaga.

Artigo 70.º

Identificação e vacinação

1 - Qualquer cão ou gato adotado só poderá sair do CROACC depois de desparasitado, vacinado e identificado eletronicamente.

2 - Os canídeos, para além de identificados, deverão ainda ser vacinados contra a raiva.

3 - Caso o animal a adotar tenha idade inferior a três meses apenas poderá ser identificado.

4 - Nos casos a que se refere o número três, os adotantes ficam obrigados a proceder à vacinação antirrábica até aos seis meses de vida do canídeo, devendo, logo que esta ocorra, comprovar o facto junto do MVM.

Artigo 71.º

Acompanhamento dos animais adotados

O Município do Cartaxo reserva-se do direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo dono e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e saúde pública em vigor.

SECÇÃO VIII

CONTROLO DA POPULAÇÃO ANIMAL

Artigo 72.º

Controlo da população canina e felina

1 - As iniciativas necessárias para o controlo da população animal são da competência do MVM, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

2 - O município do Cartaxo defende a esterilização como meio privilegiado de controlo da natalidade animal.

CAPÍTULO VIII

FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES

Artigo 73.º

Fiscalização

1 - A atividade fiscalizadora é exercida pelo Município do Cartaxo, bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.

2 - Sempre que os trabalhadores municipais no exercício das suas funções verifiquem infrações às presentes disposições, devem participar as mesmas às entidades referidas no número anterior.

Artigo 74.º

Contraordenações

1 - No âmbito do presente Regulamento, constitui a prática de uma contraordenação punível com coima:

a) A violação das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º;

b) A violação n.º 1 do artigo 20.º;

c) A violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º;

d) A violação do n.º 2 do artigo 23.º;

e) A violação do artigo 31.º;

f) A violação do artigo 32.º;

g) A violação dos n.os 1 e 2 do artigo 58.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com a coima cujos montantes mínimo e máximo estejam previstos no Regulamento Geral das Contraordenações, instituído pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a sua redação atualizada.

3 - Se o contrário não resultar da lei, nas contraordenações a que se referem os números anteriores:

a) A negligência é punível;

b) A moldura abstrata eleva-se para o dobro quando o infrator for uma pessoa coletiva, ou quando sendo uma pessoa singular exista reincidência.

4 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal mandar instruir e decidir os processos de contraordenação relativos às infrações ao presente Regulamento previstas nas alíneas a) a g) do número um do presente artigo, constituindo o produto das coimas dos referidos processos contraordenacionais receita do município.

Artigo 75.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - A moldura abstrata eleva-se para o dobro quando o arguido for uma pessoa coletiva, ou quando, sendo uma pessoa singular, exista reincidência, no respeito pelos limites legais.

3 - Nos termos do Regime Geral das Contraordenações, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, podem ser aplicadas sanções acessórias.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 76.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências da Câmara Municipal e do Presidente da Câmara Municipal previstas no presente Regulamento podem ser delegadas e subdelegadas.

Artigo 77.º

Pagamento de taxas e outras receitas

1 - O pagamento de taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento é efetuado no Serviço de Atendimento ao Munícipe exceto nos casos em que esteja previsto outro local para o pagamento.

2 - As taxas a aplicar serão as constantes do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Câmara Municipal do Cartaxo e as publicitadas em edital próprio.

3 - A isenção, redução ou pagamento em prestações das taxas, é autorizado nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Câmara Municipal do Cartaxo.

Artigo 78.º

Recolha e tratamento de dados pessoais

1 - A recolha, o tratamento, incluindo a disponibilização de acesso, dos dados pessoais no âmbito do exercício das competências previstas no presente Regulamento, ficam sujeitos ao cumprimento da legislação sobre proteção de dados, nomeadamente ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, retificado em 23 de maio de 2018, e deve ser gratuita.

2 - O MVM fica responsável pelos dados pessoais que forem recolhidos.

Artigo 79.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal do Cartaxo.

Artigo 80.º

Norma revogatória e entrada em vigor

1 - São revogadas todas as disposições regulamentares que sejam contrárias às do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento entra em vigor quinto dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Minuta do Acordo de Cooperação a que se refere a cláusula 23.ª do presente Regulamento

Proc.º Colónia n.º ___

Acordo de cooperação no Programa CED Cuidador cooperante

Considerando que:

O programa CED (captura, esterilização e devolução) é um método humano e eficaz de controlo de colónias de gatos e de redução da população felina silvestre previsto pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) num seu Despacho de 2015 e na Lei 27/2016, de 23 de agosto e Portaria que a regulamenta.

Revela-se de grande importância o reconhecimento dos cuidadores informais das colónias de felídeos, quer pelos respetivos municípios, quer pela sociedade em geral, para que possam exercer a sua função pacificamente e em legitimidade. Os cuidadores são essenciais para apoiar em todo o processo do programa CED, de forma que este atinja os objetivos de controlo populacional e coexistência pacífica e saudável entre pessoas e animais.

Entre: O Município do Cartaxo, com sede na Praça 15 de Dezembro, no Cartaxo, pessoa coletiva de direito público n.º 506 780 902, representada neste ato por ___, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, com poderes para outorgar o contrato no âmbito de competência própria;

E

Nome:___Morada:___ Freguesia:___ Código Postal ___ Cartão de Cidadão n.º ___ Contribuinte n.º ___

Contactos: (móvel)/___(fixo)___ (e-mail) ___

que é cuidador(a) informal da colónia: Identificação da colónia ID: ___

Local: ___

Freguesia: ___

Coordenadas GPS: ___ com um número aproximado de ___ machos e ___ fêmeas.

É celebrado o presente Acordo de Cooperação, que se rege pelas cláusulas seguintes e que ambas as partes aceitam cumprir.

Cláusula primeira

1 - Nos termos da lei e como forma de gestão da população de felídeos silvestres e assilvestrados, pode o Município do Cartaxo permitir sob parecer do seu Médico Veterinário a permanência de colónias de felídeos em determinados locais, ao abrigo do Programa CED.

2 - Podem estas colónias ter um(a) Cuidador(a) Cooperante.

3 - A qualidade de Cuidador Cooperante é atribuída pelo Município de Cartaxo mediante a assinatura do presente Acordo de Cooperação e a atribuição de um número e de um cartão que o identifica a si e à colónia.

Cláusula segunda

O Município do Cartaxo através do Gabinete Veterinário Municipal, compromete-se a:

a) Sinalizar as colónias e monitorizá-las;

b) Efetuar as capturas, esterilizações, cortes de orelha, colocações de microchip, pós-operatórios e devolução dos animais das colónias intervencionadas;

c) Recebe os animais capturados pelos cuidadores efetuando a esterilização, identificação, corte de orelha e devolve os animais.

d) Registar os microchips no SIAC em nome do município;

e) Disponibilizar, sempre que possível, “pontos de alimentação” em locais considerados adequados pelo Médico Veterinário Municipal, destinados às colónias controladas.

Cláusula terceira

Compromete-se o(a) Cuidador(a) cooperante a cumprir com as seguintes diretrizes:

a) Alimentar os animais da colónia;

b) A alimentação deve ser realizada com alimento seco apenas uma ou duas vezes por dia, sendo removido o excedente, e deixada água fresca sempre à disposição;

c) Nunca devem ser deixados recipientes sujos, restos de comida, plásticos ou outros lixos no local;

d) O local deve estar sempre limpo;

e) Devem utilizar os “pontos de alimentação” disponibilizados pela Câmara Municipal zelando pela sua limpeza e manutenção, bem como devem comunicar ao Gabinete Veterinário Municipal qualquer ocorrência ou alteração das suas condições de utilização.

Cláusula quarta

1 - O presente protocolo produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigorará pelo prazo de ___ anos, renovando-se, automática e sucessivamente, por períodos de ___ ano(s), exceto se alguma das partes se opuser à sua renovação através de comunicação escrita à outra parte com 60 dias de antecedência da data da renovação.

2 - O presente acordo pode ser rescindido por:

a) Em caso de impossibilidade superveniente;

b) Por incumprimento de qualquer das partes, por iniciativa da parte não incumpridora;

c) Por acordo entre as partes.

O presente protocolo caduca por extinção da colónia.

Cartaxo ___ de___ de ___.

Pelo Município,

Cuidador(a)

318604278

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6056837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

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