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Decreto-lei 367/78, de 29 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção aos §§ 5.º e 6.º do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 39558, de 10 de Março de 1954 (assistência na doença por acidente em serviço dos servidores do Estado).

Texto do documento

Decreto-Lei 367/78

de 29 de Novembro

Já há muito que o Estado comparticipa nas despesas com a assistência na doença dos seus servidores quando estes recorrem à assistência médica particular.

Impõe-se, por isso, a extensão de idêntico regime de comparticipação na assistência aos funcionários que, tendo sido vítimas de lesões provocadas por acidentes em serviço, optem pela assistência no domicílio ou em clínica particular.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os §§ 5.º e 6.º do artigo 17.º do Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 39558, de 10 de Março de 1954, passam a ter a seguinte redacção:

§ 5.º Quando, por determinação do médico assistente ou da respectiva junta médica, o servidor tenha de se deslocar da sua residência ou do local onde se encontra para observação, tratamento, readaptação ao trabalho ou internamento em qualquer estabelecimento hospitalar ou análogo, serão satisfeitas pelo Estado, além das indispensáveis despesas de transporte, as de alimentação e alojamento, até ao limite da correspondente ajuda de custo.

§ 6.º Se o sinistrado preferir receber tratamentos e assistência médica em sua casa ou numa clínica particular, apenas terá direito a receber, da parte do Estado, a importância que seria despendida se tivesse recorrido a estabelecimentos públicos locais de prestação de cuidados médicos.

Art. 2.º São aditados ao referido artigo 17.º os seguintes parágrafos:

§ 7.º No caso de o sinistrado optar pela assistência médica particular, deverá, após a alta, e para efeitos de reembolso, apresentar, no serviço a que pertence, os documentos justificativos de todas as despesas efectuadas com o tratamento das lesões, doença ou perturbação funcional resultantes do acidente em serviço.

§ 8.º Com base nos elementos constantes dos documentos referidos no parágrafo anterior, deverá o serviço solicitar, a qualquer estabelecimento de assistência pública local, indicação do valor a atribuir aos tratamentos prestados aos sinistrados, com vista ao seu processamento, em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 74/70, de 2 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 13 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/29/plain-60540.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-11-23 - Decreto-Lei 38523 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula a situação dos servidores civis do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações que forem vítimas de acidentes em serviço.

  • Tem documento Em vigor 1954-03-10 - Decreto-Lei 39558 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Altera o Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951, que regula a situação dos servidores civis do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações que forem vítimas de acidentes em serviço.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-02 - Decreto-Lei 74/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Insere disposições destinadas a tomar as providências necessárias no sentido de se constituir em operações de tesouraria as reservas pecuniárias para ocorrer a despesas com a cobertura dos riscos por prejuízos causados no património do Estado, provenientes de circunstâncias acidentais ou fortuitas, e à responsabilidade pelos danos derivados de quaisquer acidentes no trabalho resultantes do exercício normal das funções dos servidores do Estado ou de quaisquer indivíduos que lhe prestem serviço - Revoga o art (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-03 - Decreto-Lei 347/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura o Gabinete de Macau criado pelo Decreto Lei 226/77, de 31 de Maio. O Gabinete de Macau funciona no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros sob a superintendência do Primeiro-Ministro e na dependência do Governador de Macau. O Gabinete de Macau além de uma Secção Administrativa, compreende a Divisão de Informação e a Divisão de Assuntos Económicos.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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