de 3 de Julho
Considerando ser necessário introduzir algumas alterações e ajustamentos no texto do Decreto-Lei 244/80, de 22 de Julho, que criou o Comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, tendo em conta a experiência resultante da sua execução;Ouvidos os governos regionais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 9.º 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei 244/80, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º É criado, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, o Comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura, a qual terá lugar em Lisboa, em 1983, sob os auspícios do Conselho da Europa, e será subordinada ao tema «Os descobrimentos portugueses e a Europa do Renascimento».
Art. 2.º Ao Comissariado compete:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) Incrementar e apoiar a realização de exposições cuja temática se enquadre nos objectivos gerais da XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura, em locais historicamente significativos quer do continente quer das regiões autónomas;
f) Apoiar, em estreita colaboração com o Instituto Português do Livro, da Secretaria de Estado da Cultura, a edição de obras originais relacionadas com a temática da exposição ou a reedição de outras que se encontrem em depósito.
Art. 3.º O Comissariado é dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
Art. 4.º - 1 - O Comissariado é dirigido por um comissário-geral, o qual será coadjuvado, no exercício das suas funções, por um comissário-adjunto e por um número máximo de cinco comissários técnicos.
2 - ...........................................................................
Art. 9.º - 1 - .............................................................
2 - Entre os comissários técnicos incluir-se-á um representante da Região Autónoma dos Açores e outro da Região Autónoma da Madeira, nomeados pelos respectivos governos regionais.
3 - Os comissários técnicos têm direito ao vencimento correspondente a subdirector-geral.
Art. 12.º A Comissão Cultural reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo comissário-geral.
Art. 13.º Constituem a comissão executiva:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) Um representante do Ministério da Educação e Ciência;
i) .............................................................................
j) .............................................................................
Art. 15.º Compete à comissão executiva:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Emitir parecer sobre a matéria constante da alínea f) do artigo 6.º do presente diploma e elaborar a conta de gerência de acordo com o artigo 25.º Art. 16.º - 1 - A assinatura das requisições de fundos e dos cheques deverá ser feita pelo comissário-adjunto e pelo representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 - A adjudicação de obras e as despesas com a aquisição de equipamentos e serviços efectuar-se-ão sem dependência de quaisquer formalidades, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho.
3 - As minutas de contratos e as propostas de aquisição ou de pagamentos ficam sujeitas à aprovação do membro do Governo que tem a seu cargo a tutela do Comissariado, quando envolvam encargos superiores a 200000$00.
Art. 17.º Ao Comissariado serão afectas as receitas provenientes de subsídios e outros donativos de instituições nacionais ou estrangeiras e bem assim as provenientes da venda de catálogos, publicações, meios áudio-visuais, reproduções de obras de arte, medalhas, bilhetes de ingresso e quaisquer outras resultantes de actividades afins da exposição.
Art. 18.º - 1 - Os trabalhos relativos ao arquivo técnico e à organização do catálogo serão da responsabilidade de técnicos qualificados, a designar pelo comissário-geral, através de qualquer das formas previstas no artigo 19.º 2 - Os técnicos referidos no número anterior serão coordenados por um comissário técnico, a nomear nos termos do artigo 10.º Art. 19.º - 1 - O comissário-geral fica autorizado a requisitar a outros serviços pessoal que já possua a qualidade de funcionário ou agente ou a contratar outro pessoal sob a modalidade de contrato a prazo, o qual não adquirirá, por esse facto, qualquer vínculo à função pública.
2 - O regime da requisição prevista no número anterior é o seguinte:
a) A requisição dependerá do acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e da anuência do membro do Governo de que dependa;
b) O despacho de requisição fixará a respectiva remuneração, sendo esta suportada pelo Comissariado;
c) O pessoal requisitado manterá o seu lugar de origem, onde lhe será contado todo o tempo de serviço prestado no Comissariado, podendo, no entanto, tal lugar ser provido interinamente.
3 - Ao pessoal contratado a prazo é aplicável o regime previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
4 - O Comissariado poderá contratar colaboradores para a execução de tarefas ou trabalhos específicos, cuja realização seja essencial para a exposição, os quais não adquirem a qualidade de agentes.
5 - Às despesas resultantes dos contratos celebrados nos termos do número anterior aplica-se o disposto no artigo 16.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 30 de Junho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.