Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 167/2025, de 28 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Obras e Intervenções na Via Pública.

Texto do documento

Regulamento 167/2025



Margarida Maria de Sousa Correia Belém, Presidente da Câmara Municipal de Arouca, em cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 56.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, decorrido o período de apreciação pública, por proposta da Câmara Municipal de 22 de outubro de 2024, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 30 de dezembro de 2024, aprovou o Regulamento de Obras e Intervenções na Via Pública na Câmara Municipal de Arouca, o qual se publica nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na 2.ª série do Diário da República e se encontra disponível na internet, no sítio da Câmara Municipal de Arouca, em www.cm-arouca.pt.

Nota Justificativa

As obras bem como intervenções na via pública, independentemente da sua natureza, revestem-se, atualmente, de particular relevância, sendo importante a existência de regulamentação própria e adequada, de feição a disciplinar os pedidos de execução, bem como, procurar garantir as condições de segurança das pessoas e bens e minorar o efeito dos impactos que podem resultar diretamente destas intervenções.

Afigura-se assim, também por isso, importante que o Câmara Municipal de Arouca, no quadro das atribuições que lhe estão cometidas por Lei, discipline a utilização dos domínios público e do seu domínio privado, com particular enfoque no solo e subsolo, com vista à instalação, substituição ou reparação de infraestruturas.

A maioria destas intervenções visam, fundamentalmente, a implantação, substituição ou reparação no espaço público de infraestruturas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, alimentação e distribuição de energia elétrica, iluminação pública, distribuição e alimentação de gás natural, redes de comunicações eletrónicas, etc. Por outro lado, verificam -se também intervenções no espaço público, no âmbito das obrigações legais a cumprir com as condições fixadas no licenciamento municipal de operações de loteamentos, obras de urbanização e outras obras da iniciativa dos particulares.

Para muitas das situações descritas, o legislador procurou acompanhar esta evolução, nomeadamente com a com a aprovação da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro (regime de instalação e suporte de infraestruturas das estações de rádio comunicações), e do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio (regime de construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicação eletrónicas), entre outras.

Com o presente Regulamento pretende-se disciplinar os pedidos de execução de obras e trabalhos na via pública, assim como as necessárias autorizações e licenciamentos e respetivo regime. Poder-se-á ainda revelar necessário, para além da supracitada regulamentação, dar execução ao 135.º do Regulamento Geral Das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382 de 7 de agosto de 1951, bem como às normas de sinalização temporária e sinalização de obras e obstáculos ocasionais na via pública.

Na maioria das Câmara Municipais tem sido prática aprovarem Regulamentos com a finalidade do presente, os quais tem vindo a resultar em melhorias significativas no domínio da gestão do espaço público, da articulação entre entidades e da fiscalização por parte do Câmara Municipal.

A inexistência de regras devidamente regulamentadas no Câmara Municipal de Arouca nos últimos anos, tem vindo a provocar um aumento da degradação dos pavimentos, com consequências para os cidadãos e para o erário público.

Para além da discussão publica legalmente devida, foram ainda diretamente consultadas, as seguintes entidades:

DST, Oni, E-Redes, Águas do Norte, ANACOM, ERSE, ERSAR, SimDouro, Águas Douro e Paiva, Águas do Norte, Infraestruturas de Portugal, SA, GNR, e Juntas de Freguesia do Câmara Municipal.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

Este Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas b) do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 do artigo 25.º e qq) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2013, de 10 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Regulamento visa definir as condições de realização de trabalhos na via pública destinados à instalação, construção, alteração, substituição, manutenção ou reparação de infraestruturas de redes elétricas, de comunicações eletrónicas, de gás, de águas, esgotos e outros, incluindo as intervenções de manutenção, reparação ou alteração, em caixas de visita, armários e postes existentes, das várias infraestruturas, independentemente da natureza da entidade responsável.

2 - A existência, por via legal ou contratual, de um direito de ocupação e utilização do domínio público municipal não desonera o respetivo titular do alvará de licença de intervenção no domínio público municipal ou o responsável pela execução da obra, da observância das disposições contidas neste Regulamento.

3 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se domínio público o definido no artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa e demais legislação em vigor.

Artigo 3.º

Autotutela

O Câmara Municipal pode ordenar aos particulares, pessoas coletivas e concessionários que cessem a adoção de comportamentos abusivos, não titulados, ou, em geral, que lesem o interesse público, que reponham a situação no estado anterior, devendo impor coercivamente a sua decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º

Coordenação e apreciação prévia

1 - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, desenvolver as ações de coordenação, entre as diversas entidades e serviços, sendo criado um sistema de informação e gestão da via pública, em constante atualização.

2 - Para os efeitos do número anterior, devem as entidades e serviços intervenientes na via pública submeter para conhecimento da Câmara Municipal, até 31 de outubro de cada ano, o plano de obras de investimento que preveem vir a realizar no ano subsequente, salvo se outros prazos forem aplicáveis por força de contrato estabelecido com a Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal informa as diversas entidades e serviços de todas as obras de beneficiação de arruamentos de iniciativa municipal ou de outras entidades, 45 dias antes do seu início, para que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de realizarem intervenções na zona em causa.

CAPÍTULO II

LICENCIAMENTO

Artigo 5.º

Licença municipal e comunicação prévia

A realização de obras e trabalhos no subsolo do domínio público municipal carece de licença municipal com exceção do previsto no artigo 7.º e demais casos de isenção expressamente previstos.

Artigo 6.º

Instrução do pedido

1 - O pedido é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento eletrónico, acompanhado, pelo menos, dos seguintes elementos:

a) Planta de localização à escala adequada, assinalando os limites da área objeto da operação;

b) Projetos de engenharia das especialidades que integram a obra, quando necessários, prevendo, entre outros aspetos considerados relevantes pelo requerente, indicação do diâmetro das tubagens e sua extensão, pavimentos afetados (dimensões - comprimento e largura, número de dias em que o pavimento vai estar afetado) e, eventualmente, área ocupada por armários e número de meses de ocupação se provisórios, para além de memória descritiva e justificativa, cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respetivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos;

c) Orçamento da obra, por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo nestes ser adotadas as normas europeias e as portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

d) Prazos para o início e para o termo da execução dos trabalhos;

e) Documento comprovativo da prestação de caução, sempre que há mesma haja lugar;

f) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor técnico de obra;

g) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de fiscalização da obra;

h) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário (INCI, I. P.), com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar, a verificar através da consulta do portal do INCI, I. P, pela entidade licenciadora;

i) Plano de segurança e saúde, que incluirá, quando necessário, plano de alteração da circulação rodoviária;

j) Fotografias do local abrangido, em pelo menos dois ângulos sempre que a intervenção abranja pavimentos, com intervalos máximos de 10 metros entre cada conjunto de 2 fotos, para intervenções até 100 metros lineares

k) Projeto de sinalização temporária e ocupação da via pública, nos termos do Decreto Regulamentar 22-A/98 de 1 de outubro

l) Indicação dos locais de vazadouro intermédio e definitivo, com a aprovação da entidade competente, se aplicável.

2 - O projeto de obra deve incluir pormenorização dos trabalhos a executar, em escala adequada, sempre que exigido pela Câmara Municipal, que para o efeito fixará um prazo para a sua entrega.

Artigo 7.º

Isenção

1 - Não se encontram sujeitas a licenciamento municipal, sem prejuízo da obrigatoriedade pelo respeito das normas técnicas de segurança e demais regulamentares, as obras:

a) Que revistam carácter de urgência, nos termos previstos no artigo seguinte;

b) Que não afetem os pavimentos, nas quais se enquadram intervenções de manutenção, reparação ou alteração em caixas de visita, armários e postes existentes;

c) Promovidas pela Câmara Municipal, quer sejam executadas diretamente por si ou por uma terceira entidade por si ordenadas;

d) As obras efetuadas pelas Juntas de Freguesia, nos termos das competências delegadas pela Câmara Municipal, devendo ser objeto de mera comunicação prévia com a antecedência de 5 dias.

2 - As intervenções previstas na alínea b) do n.º 1, bem como a data do respetivo início e conclusão, devem ser comunicadas por escrito à Câmara Municipal com 5 dias de antecedência.

3 - As normas constantes deste Regulamento são subsidiariamente aplicáveis a tudo quanto não esteja estipulado nos contratos celebrados entre a Câmara Municipal e quaisquer outras entidades públicas ou privadas, relativamente às obras referidas na alínea c) do n.º 1.

Artigo 8.º

Trabalhos urgentes

1 - Entende-se por trabalhos urgentes aqueles que exijam a sua execução imediata, designadamente a reparação de fugas de água e de gás, de cabos elétricos ou telecomunicações, a desobstrução de coletores e a reparação ou substituição de postes ou de quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.

2 - A realização de qualquer obra nestas condições, tem de ser obrigatoriamente comunicada, de imediato, à Câmara Municipal, pelas entidades responsáveis pelos trabalhos, através de correio eletrónico, antes de qualquer tipo de intervenção a efetuar ou, não sendo possível, por motivos de urgência, nas 24 horas seguintes.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser enviado à Câmara Municipal, no dia útil seguinte ao do início da intervenção, informação onde conste a identificação do local da obra, tipo de obra, extensão, tipo de pavimentos existentes, prazo pretendido para a execução da obra e informação relativa à reposição dos pavimentos afetados.

Artigo 9.º

Alvará de Licença

1 - Após deferimento do pedido, é emitido alvará de licença de intervenção no domínio público municipal.

2 - Sem prejuízo das demais disposições regulamentares aplicáveis e em vigor nesta Câmara Municipal, o alvará de licença de obras no domínio público municipal, contém:

a) A identificação do local onde se realizam as obras e do tipo de obra ou trabalhos a realizar;

b) Os condicionamentos do licenciamento;

c) O prazo da realização da obra;

d) A indicação do montante de caução prestada e a identificação do respetivo título, se aplicável;

e) Prazo ordenado para a reposição do estado anterior do pavimento;

f) Condições especiais determinadas pela Câmara Municipal.

3 - O licenciamento é válido a partir da data da emissão do alvará, salvo se outro prazo for estabelecido, podendo o respetivo prazo de validade ser prorrogado, mediante requerimento devidamente fundamentado a apresentar pelo titular do alvará antes da data da caducidade.

4 - A licença pode ser suspensa se a entidade responsável pelos trabalhos não estiver a cumprir o disposto no presente Regulamento em obras a decorrer noutros locais da via pública, bem como por razões ponderosas de interesse público.

Artigo 10.º

Caducidade

Sem prejuízo das demais causas previstas na lei e disposições regulamentares em vigor, o alvará caduca automaticamente, sem necessidade de qualquer ato administrativo, quando:

a) Se a execução dos trabalhos não se iniciar no prazo máximo de 90 dias, a contar da notificação da emissão de alvará;

b) Se os trabalhos estiverem suspensos ou abandonados por período superior a 15 dias, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular do alvará ou o responsável pela execução da obra, e autorizada pela Câmara Municipal;

c) Se os trabalhos não forem concluídos no prazo fixado no alvará;

d) Se, no período entre a concessão da licença e a data de realização dos trabalhos, o tipo de pavimento for alterado ou a via repavimentada.

Artigo 11.º

Caução

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir ao titular do alvará de licença de intervenção no domínio público municipal ou ao responsável pela execução da obra, a prestação de caução para garantir a boa e regular execução dos trabalhos a efetuar na via pública, designadamente tendo em vista a conveniente reposição dos pavimentos.

2 - As funções da caução são as seguintes:

a) Garantir a boa execução dos trabalhos;

b) Ressarcir a Câmara Municipal pelas despesas efetuadas, em caso de substituição na execução dos trabalhos, assim como pelos danos resultantes dos trabalhos executados.

3 - A caução é prestada através de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, a favor da Câmara Municipal.

4 - O montante da caução é igual ao valor da estimativa orçamental apresentada, podendo ser revisto pela Câmara Municipal.

5 - A caução é acionada sempre que a entidade responsável pela intervenção não proceda em conformidade com o previsto no presente Regulamento.

6 - No caso de entidades que intervenham regularmente na área geográfica da Câmara Municipal, pode ser apresentada uma única caução no início do ano civil, em função da estimativa das intervenções totais previstas para esse ano, devidamente validada pela Câmara Municipal.

7 - Quando se verifique que a caução prestada inicialmente, não é suficiente para suportar todas as despesas estimadas que a Câmara Municipal possa vir a suportar com a reposição das condições do pavimento, a entidade responsável pela obra deve efetuar um reforço da caução no montante indicado pela Câmara Municipal.

8 - A falta de prestação da caução ou do seu reforço determina a suspensão de todas as licenças concedidas, bem como o indeferimento das demais que venham a ser solicitadas até à regularização da situação.

9 - Mediante receção provisória a solicitar pelo prestador da caução, e aprovada pela Câmara Municipal, a caução pode ser reduzida, não havendo correções a efetuar, nos termos seguintes:

a) No final do 1.º ano: 50 %

b) No final do 3.º ano: 20 %

c) No final do 5.º ano: restantes 30 %

10 - Decorrido o prazo de garantia da obra, são restituídas as quantias retidas e promover-se-á a extinção da caução prestada.

Artigo 12.º

Indeferimento

Para além dos casos previstos na lei ou em outras disposições regulamentares, a Câmara Municipal indefere os pedidos de licenciamento de obras na via pública sempre que:

a) Pela sua natureza, localização, extensão, duração ou época programada de realização, se prevejam situações lesivas para o ambiente urbano, para o património cultural, para a segurança dos utentes ou para a circulação na via pública;

b) O pedido tenha por objeto pavimentos com idade inferior a 5 anos ou em bom estado de conservação, salvo em situações excecionais, e em conformidade com as condições de repavimentação impostas pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

EXECUÇÃO DOS TRABALHOS

Artigo 13.º

Responsabilidade

1 - O Estado, as entidades concessionárias, as Empresas Públicas e os particulares são responsáveis pela reparação e indemnização de quaisquer danos que, por motivos imputáveis a si ou ao adjudicatário e seus subcontratados, sejam sofridos pela Câmara Municipal ou por terceiros, sem prejuízo do regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado.

2 - Em caso de manifesto interesse público nomeadamente por razões de segurança, a Câmara Municipal reserva-se ao direito de atuar de imediato de forma a eliminar ou minimizar o perigo, imputando os custos à entidade requerente.

3 - As situações previstas no número anterior são comunicadas à entidade em causa até ao final do primeiro dia útil seguinte à intervenção, momento a partir do qual fica responsável pela manutenção das condições de segurança, bem como pela execução dos trabalhos necessários para a reposição das condições normais de funcionamento, no prazo definido pelos serviços.

Artigo 14.º

Embargo de trabalhos

1 - A Câmara Municipal pode determinar o embargo de obras na via pública, total ou parcialmente em caso de inobservância do disposto no presente Regulamento e demais disposições legais, assim como do estipulado nas condições da licença.

2 - O embargo dos trabalhos constará de auto e será notificado ao responsável pelos trabalhos, podendo a primeira notificação ser efetuada verbalmente no local pelos serviços.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços municipais podem ordenar o embargo imediato da obra quando a demora resultante da suspensão dos trabalhos envolver perigo iminente ou danos graves para o interesse público, devendo nesse caso, o titular do alvará de licença de intervenção no domínio público municipal ou o responsável pela execução da obra, tomar as providências necessárias para que a obra não constitua perigo para o trânsito de veículos ou peões.

4 - Quando a gravidade da situação assim o impuser ou aconselhar, a Câmara Municipal pode, a expensas do titular do alvará, repor de imediato as condições existentes no início das obras ou as condições mínimas de circulação para veículos e peões, ainda que, para tanto, haja que proceder ao tapamento de valas nas condições em que se encontrarem.

5 - Os custos suportados pela Câmara Municipal pelas obras executadas por si ou por terceiros por si mandatados, serão imputados ao titular do alvará, que se não os liquidar voluntariamente, serão pagos através da caução prestada, seguindo-se o procedimento de execução fiscal nos demais casos.

6 - O embargo cessa assim que o titular do alvará demonstre ter dado cumprimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis, ou demonstre que o incumprimento não lhe é imputável.

Artigo 15.º

Trabalhos

Com exceção das obras de carácter urgente, previstas no presente Regulamento, o início dos trabalhos, devem ser comunicados à Câmara Municipal, através de correio eletrónico, com antecedência mínima de 5 dias, salvo se outros prazos forem aplicáveis por força de contrato estabelecido com a Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Exibição de alvará de licença de intervenção no domínio público municipal

O titular do alvará de licença de intervenção no domínio público municipal deverá por si ou por terceiro, conservar no local de intervenção o respetivo título de modo a que o mesmo possa ser apresentado sempre que solicitado.

Artigo 17.º

Proteção de espaços verdes

Nos casos em que a intervenção na via pública afete a normal utilização ou preservação dos espaços verdes, deve a instalação, plantas, redes de rega, equipamentos e outros, serem integralmente repostos no final.

Artigo 18.º

Comunicação de anomalias

O titular do alvará ou o responsável pela execução da obra, deverá dar conhecimento imediato à Câmara Municipal de qualquer anomalia que surja na decorrência da obra, designadamente:

a) Da interceção ou rotura de infraestruturas, sendo que neste caso deverá também dar conhecimento à entidade responsável pela infraestrutura afetada;

b) Da interrupção dos trabalhos;

c) Do reinício dos trabalhos.

Artigo 19.º

Materiais sobrantes

Todos os materiais sobrantes recuperáveis devem ser entregues nos estaleiros da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

NORMAS DE EXECUÇÃO DOS TRABALHOS

Artigo 20.º

Sinalização de obra

1 - O titular do alvará ou o responsável pela execução da obra é responsável pela colocação e manutenção da sinalização temporária da obra de acordo com o projeto de sinalização temporária e ocupação da via pública, em cumprimento da legislação em vigor, que deverá ser imediatamente retirada após a conclusão dos trabalhos.

2 - A sinalização existente antes do início dos trabalhos só pode ser alterada ou retirada mediante autorização expressa da Câmara Municipal, sendo no final da execução das obras reposta.

3 - Independentemente da obrigatoriedade ou não de apresentação de projeto de sinalização temporária, e quando a ocupação da via pública afete a circulação pedonal ou vias de trânsito, têm que ser apresentadas plantas à Câmara Municipal, para aprovação, com as áreas de circulação alternativas.

4 - A situação que implique alteração significativa da circulação pedonal ou vias de trânsito, deve ser objeto de divulgação, em pelo menos dois órgãos de comunicação escrita e digital com maior divulgação na área da Câmara Municipal, a expensas do requerente, com indicação do período de alteração previsto e alternativas.

Artigo 21.º

Identificação da obra

1 - Antes do início dos trabalhos, o titular do alvará de licença de intervenção no domínio público municipal fica obrigado a colocar, de forma visível, placas identificadoras da obra, das quais constem os seguintes elementos:

a) Identificação do titular do alvará de licença de intervenção no domínio público municipal;

b) Identificação do responsável pela obra;

c) Identificação de Empreiteiro ou subempreiteiro;

d) Identificação do tipo e natureza da obra;

e) Data de início e de conclusão da obra;

f) Data da emissão e número do alvará de licença de intervenção no domínio público municipal.

2 - No caso de obras urgentes ou de pequena dimensão em passeios, pode ser colocada uma placa com o elemento constante na alínea b) do número anterior, sem prejuízo, de o titular do alvará ser obrigado a informar, sempre que solicitado, os demais elementos.

3 - As placas devem ser retiradas da obra, após a conclusão dos trabalhos e em prazo nunca superior a 3 dias.

Artigo 22.º

Medidas gerais de segurança

1 - Os trabalhos executados pelo titular do alvará de licença de intervenção no domínio público municipal, ou por terceiros por si legalmente mandatados, deverão ser executados de modo a garantir convenientemente o trânsito pedonal e automóvel, sendo obrigatória a utilização de todos os meios indispensáveis à segurança e comodidade da circulação.

2 - Sempre que a ocupação dos passeios o imponha, tem de ser criada uma passagem para peões convenientemente vedada, com elementos apropriados e que confiram segurança aos utentes, ou têm de ser construídos passadiços de madeira ou de outro material, devidamente protegidos com guarda corpos.

3 - Sem prejuízo, do disposto no número anterior, deverá ser acautelada a passagem de peões com mobilidade reduzida ou com carrinhos de transporte de crianças, ou criar mecanismos de alternativa, devendo a referida estar devidamente sinalizada.

4 - As valas que venham a ser abertas para a execução das obras, bem como os materiais retirados da escavação, têm de ser protegidos com dispositivos apropriados, designadamente guardas, rodapés e grades.

5 - Sempre que se permita o trânsito automóvel e pedonal, sem a reposição provisória do pavimento, devem as valas ser cobertas provisoriamente com chapas metálicas e quando necessário são aplicados rodapés, guardas e outros dispositivos de segurança.

Artigo 23.º

Medidas especiais de segurança

Nas obras a executar em trajetos específicos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, a reposição dos pavimentos é processada imediatamente, exceto quando tal não for possível por motivos técnicos justificados, devendo neste caso ser colocadas chapas de aço de modo a permitir a circulação, ou adotadas outras soluções de efeito equivalente.

Artigo 24.º

Ruído

1 - A utilização de máquinas e equipamentos na execução de obras na via pública deve respeitar os limites legais e regulamentares em matéria de ruído.

2 - A emissão da licença de obras na via pública não prejudica o dever de obter a licença especial de ruído para a execução dos trabalhos, sempre que tal licença se revele exigível.

Artigo 25.º

Obrigações na execução de obras

1 - Não é permitida a manufatura de betões e argamassas, de qualquer tipo, executada diretamente sobre o pavimento, devendo o local da obra e sua envolvente ser mantido em boas condições de higiene e limpeza.

2 - Na execução da obra devem ser cumpridos todos os requisitos de higiene e segurança, designadamente o escoramento das valas.

3 - Depende de autorização prévia da Câmara Municipal, requerida com antecedência mínima de 10 dias, sob pena de rejeição, a ocupação total ou parcial da faixa de rodagem ou o condicionamento do trânsito em qualquer artéria, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas.

Artigo 26.º

Valas

1 - O levantamento do pavimento e a abertura de valas para a construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo é executado por troços de comprimento limitado, dependendo do local e das determinações da Câmara Municipal, a definir na autorização para emissão do alvará, as quais têm em consideração as caraterísticas técnicas da obra.

2 - Os trabalhos referidos no número anterior devem ser executados de forma a minimizar, tanto quanto possível, a área necessária às obras, com vista a reduzir os prejuízos dela resultantes para a circulação de pessoas e veículos.

3 - A extensão das valas deve ser inferior a 50 metros, salvo em casos excecionais expressamente autorizados pela Câmara Municipal.

4 - Em casos especiais, designadamente arruamentos estreitos, de tráfego intenso ou trajetos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, nos quais os trabalhos provoquem perturbações de trânsito, quer diurno, quer noturno, pode a Câmara Municipal determinar um limite inferior ao mencionado no número anterior para a extensão da trincheira.

Artigo 27.º

Aterro e compactação das valas

1 - O aterro das valas pode ser executado com materiais provenientes da escavação, desde que se proceda à crivagem dos elementos de dimensão superior a 2,5 centímetros.

2 - Os materiais para aterro das valas deverão ser constituídos por solos de boa qualidade, isentos de detritos, matéria orgânica ou quaisquer outras substâncias nocivas.

3 - Sempre que não se verifiquem as condições definidas no número anterior, a Câmara Municipal pode exigir a substituição das terras, devendo, neste caso, os solos de empréstimo ser sujeitos, antes da aplicação, à aprovação dos Serviços Municipais para a fiscalização que solicitará, se necessário, a caracterização laboratorial.

4 - O aterro tem de ser executado por camadas de 0,20 metros devidamente compactado com equipamento adequado ao tipo de solo empregue ou com material de granulometria extensa (tipo TOUT-VENANT).

5 - O teor em água do material a aplicar deve assegurar um grau de compactação mínimo de 95 % do valor da baridade seca máxima e não pode variar em mais de 1,5 % relativamente ao teor ótimo, ambos referidos ao ensaio PROCTOR normal ou modificado.

6 - No caso de dúvida fundamentada ou no caso do ensaio IN SITU não estar de acordo com os valores indicados no número anterior, a Câmara Municipal pode exigir, por conta do responsável da obra, a recompactação dos materiais, a substituição dos materiais aplicados por outros já aprovados previamente e ou a realização de ensaios adicionais.

7 - A reposição de pavimentos sobre aterros carece de prévia vistoria e aprovação dos Serviços Municipais.

Artigo 28.º

Utilização de processo de túnel

1 - A abertura de valas pelo processo de túnel ou equiparado só é permitida em casos devidamente justificados, sendo previamente requerida pelo interessado e autorizada de forma expressa pela Câmara Municipal.

2 - Para apreciação do pedido referido no número anterior, a entidade ou serviço interveniente tem de apresentar parecer, emitido por todas as entidades que tenham estruturas ou infraestruturas instaladas no local em que se pretende executar os trabalhos.

Artigo 29.º

Utilização de explosivos

1 - Na abertura de valas não é permitida a utilização de explosivos, a não ser em casos excecionais e comprovadamente sem outra alternativa técnica.

2 - Nos casos mencionados no número anterior, deve ser apresentada a autorização para o uso de explosivos da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública.

3 - O titular do alvará ou o responsável pela execução da obra, é responsável perante a Câmara Municipal, e terceiros, pelos danos causados, direta ou indiretamente.

Artigo 30.º

Acondicionamento dos materiais

1 - Em todos os trabalhos realizados no domínio público municipal, os inertes indispensáveis à sua execução, os materiais recuperáveis provenientes do levantamento do pavimento e os materiais necessários à realização dos trabalhos são obrigatoriamente acondicionados de maneira adequada e têm de ser protegidos com dispositivos apropriados, designadamente guardas, rodapés e grades.

2 - Os materiais não recuperáveis devem ser prontamente removidos do local da obra.

3 - Os materiais escavados são removidos do local da obra, de acordo com as determinações dos serviços municipais, sempre que as condições de trânsito de veículos ou peões não permitam a sua permanência no local.

4 - A Câmara Municipal pode autorizar o depósito temporário das terras retiradas da escavação em local próximo, indicado pelo titular do alvará, e que cause menor perturbação ao trânsito de pessoas e veículos.

5 - O depósito temporário das terras retiradas da escavação, quando autorizado nos termos do número anterior, tem a duração que estiver fixada para os trabalhos correspondentes, e deve ser igualmente identificado e sinalizado.

Artigo 31.º

Interferências com outras instalações

Os trabalhos executados no domínio público municipal são efetuados de forma a não provocar a interceção ou rotura das infraestruturas previamente existentes no local dos mesmos, devendo, o titular do alvará ou o responsável pela execução da obra, informar a Câmara Municipal, sempre que da realização dos trabalhos possam resultar interferências, alterações ou prejuízos para o normal funcionamento das infraestruturas ali existentes.

Artigo 32.º

Tapumes

É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros.

Artigo 33.º

Reposição de pavimentos

1 - Caso haja lugar à reposição provisória do pavimento, a reposição definitiva deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro for o prazo fixado pela Câmara Municipal.

2 - A reposição provisória deve ser efetuada de imediato e sempre antes da retirada da área de balizamento/proteção.

3 - A reposição do pavimento deve ser executada de acordo com as normas técnicas de boa execução habitualmente seguidas, designadamente no que se refere à concordância com os pavimentos adjacentes e à qualidade dos materiais aplicados, dando cumprimento às condições impostas.

4 - Os pavimentos devem ser repostos com as mesmas caraterísticas, estrutura e dimensões existentes antes da execução dos trabalhos.

Artigo 34.º

Pavimentos

1 - Nos passeios em betonilha, betão, calcário e basalto, microcubos, lajetas de betão, cubos serrados ou lajeado, a fundação é constituída por uma sub-base em brita 25/50 com 0,10 metros de espessura ou em aglomerado de granulometria extensa com 0,15 metros de espessura devidamente compactado, e uma base em betão C16/20 com 0,10 metros de espessura, devendo, em zonas de acesso automóvel, a base ter 0,15 metros de espessura e ser reforçada com rede electro soldada.

2 - Nos passeios em betão betuminoso a fundação é constituída por uma camada de agregado britado de granulometria extensa, com características de base com 0.15 metros de espessura após compactação, sendo que em zonas de acesso automóvel, deverá ainda efetuar-se uma sub-base granular com 0,15 metros de espessura.

3 - Os lancis são assentes com argamassa de cimento e areia ao traço 1:3, sobre uma fundação contínua em betão C16/20, com a altura de 0,25 metros e largura igual à largura do piso acrescida de 0,15 metros, devendo as juntas ser fechadas com argamassa de cimento e areia ao traço 1:2.

4 - Na faixa de rodagem, a fundação deve ser igual à existente, sendo no mínimo constituída por aglomerado de granulometria extensa, com características de base com 0,40 metros de espessura e executada por camadas de 0,20 metros devidamente compactadas por cilindro vibrador.

5 - Nos passeios em pedra de chão de betão a fundação será constituída por uma sub-base aglomerado de granulometria extensa com 0,15 metros de espessura devidamente compactado, devendo efetuar-se, em zonas de acesso automóvel, uma sub-base granular com 0,15 metros de espessura.

Artigo 35.º

Passeios

1 - A reposição do acabamento final do passeio deve ser feita em toda a largura da vala, acrescida de uma sobrelargura mínima de 0,40 metros para cada um dos lados da vala, coincidindo com a quadrícula do esquartelado, e de forma a que a mesma fique sempre paralela à guia, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 6.

2 - Nos passeios em betonilha, caso não sejam estabelecidas condições especiais na licença, o acabamento final é constituído por uma argamassa de cimento e meia areia ao traço 1:2, com 0,03 metros de espessura e acabamento esquartelado, em toda a largura do passeio.

3 - Nos passeios em mosaico ou lajeado, o acabamento final é assente em argamassa de cimento e areia ao traço 1:3, com 0,03 metros de espessura, devendo, ainda, nos passeios em lajeado, ser feito o fechamento de juntas com argamassa de cimento e areia ao traço 1:2 com 5 a 8 milímetros e os topos do lajeado ser ásperos de forma a melhorar a aderência da argamassa.

4 - Nos passeios em calcário e basalto, microcubo ou cubos serrados, o acabamento final é assente sobre uma almofada de cimento e areia ao traço seco de 1:4, com 0,04 metros de espessura, devendo as juntas ser fechadas com argamassa de cimento e areia ao traço de 1:2.

5 - Nos passeios em pedra de chão de betão, o acabamento final é assente sobre uma almofada de meia areia ou areia fina com 0,05 metros de espessura, as juntas são fechadas com areia e o pavimento comprimido com rolo compressor.

6 - Salvo em casos excecionais e expressamente autorizados, nos passeios em misturas betuminosas, o corte do pavimento tem de ser executado com máquina adequada e em toda a espessura da camada, devendo a reposição ser realizada com uma espessura igual à existente, com um mínimo de 0,06 metros, e em toda a largura do passeio.

7 - Nos passeios em betão, será abrangida toda a largura do passeio e longitudinalmente será reposta toda a área entre juntas de dilatação devendo o pavimento ser constituído por betão C16/20, com aplicação de um endurecedor de superfície e o seu acabamento ser afagado com rolo de pintura.

8 - Sempre que o passeio coincida com acesso de rampa ou equivalente, devem ser seguidas as condições impostas na licença.

9 - Sempre que se verifique o impedimento da circulação pedonal deve ser criado um corredor devidamente sinalizado de modo a evitar o contacto viaturas/peões.

Artigo 36.º

Faixa de rodagem

1 - A reposição da faixa de rodagem em tapete betuminoso, semipenetração betuminosa ou semelhante, deverá ser efetuada em toda a largura da vala acrescida de uma sobre largura mínima de 0,60 metros para cada um dos lados da vala e ter sempre uma forma de figura geométrica quadrada ou retangular exata, incluindo nos ramais de ligação, e a área a pavimentar ter limites perpendiculares e paralelos ao eixo do arruamento, devendo abranger a totalidade da(s) faixas(s) de rodagem afetadas, se a extensão for superior a 5 metros.

2 - Nos pavimentos em cubos, paralelos ou pedras de chão o acabamento final é assente sobre uma almofada de areia grossa ou meia areia com 0,05 metros de espessura, devendo as juntas ser fechadas com meia areia e a calçada comprimida com rolo compressor.

3 - O corte do pavimento em betão betuminoso tem de ser executado com máquina adequada e em toda a espessura da camada betuminosa.

4 - A espessura total de reposição do betão betuminoso a quente será igual à existente, com o mínimo de 0,16 metros (0,10 camada de ligação com misturas betuminosas densas AC20 + 0,06 camada de desgaste com misturas betuminosas AC14 (em betão betuminoso)), após compactação, com incorporação de betume 35/50 Nos pavimentos em semipenetração betuminosa a reposição deve ser feita com betão betuminoso a quente, executada conforme o disposto no número anterior.

5 - Nos pavimentos em betão betuminoso tem de ser efetuada a selagem das juntas com aplicação de ligantes e ou mástiques impermeabilizantes, meio ano após a conclusão dos trabalhos.

6 - A uniformidade em perfil deve ser verificada tanto longitudinalmente como transversalmente, através de uma régua de 3 metros, não podendo apresentar irregularidades superiores a 0,01 metros.

7 - Na área intervencionada, deve ser feito o nivelamento de tampas existentes no arruamento, incluindo corte com serra mecânica numa extensão de 4 ml, com fornecimento e colocação de betão C15 com 10cm de espessura e remoção dos produtos sobrantes a vazadouro indicado pelo empreiteiro, incluindo fornecimento e colocação de tapete de desgaste com 0,05 m de espessura e rega de colagem.

8 - Na área intervencionada, deve ser garantido o nivelamento com betão necessário do conjunto formado por grelha e aro em sargetas bem como limpeza e reparação das mesmas quando necessário.

Artigo 37.º

Reposição provisória

Nos pavimentos betuminosos, quando não for possível executar de imediato a reposição definitiva do pavimento, tem de ser realizada uma reposição provisória em cubos de granito ou betão betuminoso a frio, antes da remoção da vedação, devendo o titular do alvará por si ou interposta pessoa singular ou coletiva, manter o pavimento regular e nivelado, com verificação obrigatória em cada 5 dias, a comunicar à Câmara Municipal e garantindo a segurança de circulação e assegurando a manutenção contínua da sinalização no local.

Artigo 38.º

Reposição da sinalização

1 - Após a execução dos trabalhos têm de ser refeitas no mesmo tipo e qualidade de materiais, sujeitas à aprovação da Câmara Municipal, todas as marcas rodoviárias deterioradas e afetadas, bem como repostas as sinalizações verticais, luminosas ou outros equipamentos afetados pelas obras.

2 - A reposição da sinalização horizontal, para além do número anterior, obedecerá às seguintes condições de reposição:

a) Passadeiras: todas as listas e barras de paragem.

b) Linhas de eixo, guias, delimitação e proibição de paragem/estacionamento: para além da zona intervencionada, 5 metros em cada um dos sentidos.

c) Zonas de bus, ziguezagues, zebram, setas de direção, inscrições de STOP, aproximação de estrada com prioridade e outras: reposição na totalidade.

3 - Caso se revele necessário, face à urgência, a Câmara Municipal poderá executar ou mandar executar os trabalhos necessários para repor as condições existentes no início das obras, sendo os custos, posteriormente imputados ao titular do alvará.

Artigo 39.º

Limpeza

Concluídos os trabalhos, todos os materiais que subsistam no local, devem imediatamente ser retirados e efetuada a limpeza da área envolvente à obra.

CAPÍTULO V

CONCLUSÃO E GARANTIA DOS TRABALHOS

Artigo 40.º

Conclusão dos trabalhos

1 - Após a conclusão dos trabalhos a entidade executante deverá promover a respetiva comunicação à Câmara Municipal, através de correio eletrónico.

2 - Os serviços da Câmara Municipal procederão a uma vistoria das boas condições de execução no prazo de 15 dias e elaboração do respetivo relatório.

Artigo 41.º

Garantia dos trabalhos

O prazo de garantia é de 5 anos, contados a partir da data da comunicação da conclusão dos trabalhos referida no artigo anterior, conforme legislação em vigor.

Artigo 42.º

Correção de deficiências

1 - Caso ocorram deteriorações ou deficiências de execução, nas obras realizadas no domínio público por parte do titular do alvará, dentro do prazo de garantia, deverá o referido proceder à sua correção ou reparação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal procede a uma notificação formal para o efeito, estabelecendo um prazo razoável.

3 - Sempre que se revele necessário e por razões de interesse público, poderá a Câmara Municipal, proceder à execução direta, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, sendo os encargos daí resultantes imputados ao titular do alvará ou ao responsável pela execução da obra, no caso de obras isentas de licenciamento.

4 - Os titulares do alvará ou os responsáveis pela execução das obras, no caso de obras isentas de licenciamento, são responsáveis pela conservação dos elementos superficiais instalados na via pública e dos pavimentos circundantes, numa área adjacente ao seu perímetro com a largura de 1 metro devendo, sempre que se verifiquem anomalias, proceder à sua reparação no prazo fixado.

Artigo 43.º

Reajuste de infraestruturas

Sempre que a Câmara Municipal promova reparações ou recargas de pavimento, é da responsabilidade das entidades com infraestruturas na via pública o seu ajuste em altimetria e planimetria, cumprindo os prazos determinados pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

INFRAESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES

Artigo 44.º

Pedido de instalação

As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, licenciadas pela ANACOM, nos termos legais, que pretendam instalar as suas infraestruturas na área do Município de Arouca, devem apresentar um pedido destinado a esse fim, acompanhado de um projeto global detalhado da rede principal a criar para 5 anos, excecionando-se pedidos de ligação e acesso de novos clientes, analisadas caso a caso.

Artigo 45.º

Projeto

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o projeto deve obrigatoriamente contemplar a instalação de dois tubos adicionais, de 100 mm de diâmetro interno, para uso exclusivo da Câmara Municipal.

2 - Do projeto a apresentar, pelo menos numa escala 1:1000, deve constar o número de condutas que se pretendem instalar, o número de caixas e o seu tipo e um mapa de medições de cada troço de cada arruamento.

Artigo 46.º

Informação a outras operadoras

1 - Após deferimento do pedido de instalação das infraestruturas, a Câmara Municipal, a fim de evitar a repetição de trabalhos no mesmo local, a empresa requerente comunica essa aprovação às restantes operadoras, a fim de estas últimas informarem, no prazo de 15 dias, se estão interessadas na instalação de condutas no mesmo local e qual o número de tubos de que necessitam, dando conhecimento à Câmara Municipal de tal comunicação.

2 - Se houver empresas interessadas e a instalação da sua rede for tecnicamente exequível, os custos globais da obra são suportados por cada uma, em termos proporcionais ao número de tubos que instalar.

3 - As duas condutas destinadas à Câmara Municipal são sempre fornecidas e instaladas sem quaisquer custos para este, sendo suportados pela empresa requerente ou, se for o caso, nos termos do número anterior, nos mesmos moldes dos custos globais.

4 - No caso de outras empresas não se mostrarem interessadas não lhes é permitido colocar novas infraestruturas durante um período de 5 anos.

5 - Decorrido esse prazo, o pedido de instalação de infraestruturas, em rede separada, segue um novo procedimento de licença.

Artigo 47.º

Entidades com instalações em postes

No âmbito do processo descrito nos artigos anteriores, são também notificadas as outras entidades que mantêm as suas infraestruturas instaladas em postes (rede aérea), para que manifestem a sua intenção de participar na alteração dessas instalações e aderir ao projeto, sob pena de serem notificadas para remover as suas redes no prazo de seis meses.

Artigo 48.º

Interesse público

Por razões de interesse público, poderá a Câmara Municipal, fazer depender o pedido de instalação da elaboração de um plano global a elaborar pelo próprio, caso surjam vários pedidos de execução das redes propostas pelos diferentes operadores.

Artigo 49.º

Conservação

A conservação de cada troço da rede fica a cargo das empresas operadoras de telecomunicações que nele operem, em medida proporcional ao número de tubos que ocupam.

CAPÍTULO VII

FISCALIZAÇÕES E SANÇÕES

Artigo 50.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como a outras entidades, no uso das competências legalmente atribuídas.

Artigo 51.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3.740 e de (euro) 5.000 a (euro) 44.000, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou coletivas:

a) A execução de trabalhos sem licença ou em desconformidade com a mesma;

b) A não comunicação à Câmara Municipal da realização das obras e/ou trabalhos dentro dos prazos estabelecidos neste Regulamento;

c) A não reposição de pavimentos dentro dos prazos e/ou das normas estabelecidos neste Regulamento;

d) A não comunicação imediata de qualquer anomalia que surja na decorrência da obra;

e) A não conservação do alvará de licença de intervenção no domínio público municipal no local da obra;

f) Não retirar imediatamente do local todos os materiais removidos durante a execução dos trabalhos e efetuada a respetiva limpeza;

g) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido ordenado;

h) A não afixação do aviso que publicita os trabalhos e as condições do alvará de licença de intervenção no domínio público municipal;

i) O incumprimento das normas de execução dos trabalhos nos termos do presente Regulamento;

j) A ocupação do espaço público, por motivo de obras, sem licença ou em desconformidade com a mesma.

2 - São puníveis a tentativa e a negligência, nos termos gerais.

3 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do órgão executivo do Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 52.º

Normas supletivas e Casos omissos

1 - Aos casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes nas respetivas leis habilitantes e demais legislação aplicável, o Código do Procedimento Administrativo, bem como, na parte aplicável, o Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Arouca.

2 - As referências constantes neste Regulamento a Leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.

Artigo 53.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares que o contrariem.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

6 de janeiro de 2025. - A Presidente da Câmara, Margarida Maria de Sousa Correia Belém.

318531775

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6050829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Lei 47/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Dec Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda