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Despacho 1163/2025, de 27 de Janeiro

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Sumário

Designação de representantes da Fazenda Pública.

Texto do documento

Despacho 1163/2025



Designação de Representantes da Fazenda Pública

1 - De harmonia com o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), com a redação dada pelo Lei 114/2019, de 12 de setembro, designo, para intervirem em representação da Fazenda Pública:

a) Nos tribunais tributários, nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e nos Tribunais Centrais Administrativos (Sul e Norte) para acompanhamento dos seguintes processos, até ao seu trânsito em julgado:

i) Nos processos judiciais de impugnação, de oposição, de reclamações das decisões do órgão da execução fiscal e de embargos de terceiro de valor superior a um milhão de euros;

ii) Nos processos de impugnação, oposição, reclamações das decisões do órgão da execução fiscal e embargos de terceiro cujo autor seja um contribuinte acompanhado pela UGC, independentemente do valor;

iii) Nos processos de impugnação referentes a direitos de importação, a IEC, a ISV e IVA cobrado pelas Alfândegas, bem como referentes a taxas ou outros tributos cobrados pelas Alfândegas;

iv) Nos processos de impugnação, oposição, reclamações das decisões do órgão da execução fiscal e embargos de terceiro da competência da direção de finanças de Portalegre.

b) Nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e nos Tribunais Centrais Administrativos (Sul e Norte), para acompanhamento dos recursos jurisdicionais de decisões proferidas em processos judiciais de impugnação judicial, de oposição judicial, de reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT, de embargos de terceiro, de arrestos e de recurso jurisdicional em processos de contraordenação, acompanhados pelos serviços regionais da Autoridade Tributária e Aduaneira nos tribunais tributários, com exceção dos processos referentes a direitos de importação, a IEC, a ISV e IVA cobrado pelas Alfândegas, bem como referentes a taxas ou outros tributos cobrados pelas Alfândegas, os seguintes licenciados em Direito, em funções na Direção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT), todos com domicílio profissional na rua da Prata n.os 20/22, 1149-027 Lisboa:

Alda Maria da Costa Peixoto

Ana Rita Matias Carvalho

Ângela Cristina Lameiras Mendes

Bárbara Moura Losa Magalhães

Carina Maria Monteiro Severino

Carla Alexandra Lines Trigueiro Martins

Cristina Maria Esteves Madeira

David Emanuel Pinto Gonçalves

Francisca Agostinha Pereira Vieira

Jaime dos Santos Rodrigues

Joana Isabel Araújo Nunes Morgado

João Manuel Heitor Gonçalves Aparício

João Pedro Neves Vargas

Jorge Fernando Torres Costa

Lígia Isabel Militão Olo

Lucília Maria de Azevedo Ferreira Pinto

Luís Alberto Nunes Marques

Maria Helena Rito Matos

Maria José Carvalho Fernandes Pires Nunes

Mário Jorge Machado Melo

Nuno Miguel Miler Bastos

Patrícia Manuela S. Postiga Nova

Pedro Alexandre Marques Ferreira

Sílvia Batista Ribeiro

Sílvia Susana Martins Sampaio

2 - De harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do ETAF, com as alterações introduzidas pela Lei 114/2019, de 12 de setembro, designo para intervir em representação da Fazenda Pública:

2.1 - Nos processos judiciais de impugnação, oposição, reclamação das decisões do órgão da execução fiscal e embargos de terceiro, com exceção daquela cuja intervenção é da responsabilidade do grupo de representantes da DSJT:

O Diretor de Finanças de Aveiro, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel;

O Diretor de Finanças de Beja, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja;

O Diretor de Finanças de Braga, Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga;

O Diretor de Finanças de Bragança, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela;

O Diretor de Finanças de Castelo Branco, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco; O Diretor de Finanças de Coimbra, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra;

O Diretor de Finanças de Évora, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja;

O Diretor de Finanças de Faro, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé;

O Diretor de Finanças da Guarda, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e, nos processos em curso, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco;

O Diretor de Finanças de Leiria, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria;

O Diretor de Finanças de Lisboa, no Tribunal Tributário de Lisboa e no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra;

O Diretor de Finanças do Porto, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga;

O Diretor de Finanças de Santarém, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria;

O Diretor de Finanças de Setúbal, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada e no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja;

O Diretor de Finanças de Viana do Castelo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga;

O Diretor de Finanças de Vila Real, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela;

O Diretor de Finanças de Viseu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu;

O Diretor de Finanças de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada.

2.2 - Nos processos judiciais referentes a direitos de importação, a IEC, a ISV e IVA cobrado pelas Alfândegas, bem como referentes a taxas ou outros tributos cobrados pelas Alfândegas:

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada os Diretores das Alfândegas de Setúbal, do Jardim do Tabaco e a Marítima de Lisboa;

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro o Diretor da Alfândega de Aveiro;

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja o Diretor da Alfândega de Setúbal;

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga os Diretores das Alfândegas de Braga e de Viana do Castelo;

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco os Diretores das Alfândegas de Aveiro, de Braga e de Setúbal;

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra o Diretor da Alfândega de Aveiro;

No Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal o Diretor da Alfândega do Funchal;

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria o Diretor da Alfândega de Peniche;

No Tribunal Tributário de Lisboa, os Diretores das Alfândegas de Alverca, do Jardim do Tabaco, de Peniche, Marítima de Lisboa e do Aeroporto de Lisboa;

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé o Diretor da Alfândega de Faro;

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela o Diretor da Alfândega de Braga;

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel os Diretores das Alfândegas de Braga e do Freixieiro;

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, os Diretores das Alfândegas de Alverca, Jardim do Tabaco e Marítima de Lisboa;

No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto os Diretores das Alfândegas do Freixieiro, de Leixões e do Aeroporto do Porto;

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu os Diretores das Alfândegas de Aveiro e Braga.

3 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do ETAF, com as alterações introduzidas pela Lei 114/2019, de 12 de setembro os diretores de finanças e os diretores de alfândega podem ser representados por funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira licenciados em Direito.

4 - Este despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando ratificados todos os atos anteriormente praticados.

5 - Ficam revogados, a partir da data da assinatura deste despacho, o Despacho 6436/2016 e o Despacho 6437/2016, ambos de 22 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2016.

10 de janeiro de 2025. - A Diretora-Geral, Helena Alves Borges.

318585105

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6048684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-12 - Lei 114/2019 - Assembleia da República

    Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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