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Regulamento 170/2015, de 14 de Abril

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Sumário

Regulamento dos Mercados Municipais de Alverca

Texto do documento

Regulamento 170/2015

Regulamento dos Mercados Municipais de Alverca Afonso

Lourenço Correia da Costa, vem na qualidade de Presidente da União das Juntas de Freguesia de Alverca do Ribatejo e Sobralinho e no âmbito das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, fazer público que se encontra em exposição para consulta pública, pelo período de 30 dias a contar da data desta publicação no Diário da República, o Projeto de Regulamento dos Mercados Municipais de Alverca, de forma a dar cumprimento ao preceituado no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro.

O Regulamento dos Mercados Municipais da Freguesia de Alverca do Ribatejo, que disciplinava a ocupação, exploração e utilização dos lugares de venda nos mercados municipais, entrou em vigor em março de 1987.

O contexto económico e social da freguesia que esteve na origem daquele regulamento, modificou-se profundamente. Hoje em dia, a crescente preocupação com a defesa dos direitos do consumidor, por um lado, e a qualidade do serviço público, por outro, aliados aos desafios que a evolução económica lança ao pequeno comerciante e à necessidade de Alverca do Ribatejo e Sobralinho assumir-se como uma freguesia virada para o comércio de qualidade, tornou aquele regulamento desajustado à presente realidade. Por isso, aproveitando a experiência acumulada ao longo destas décadas, surge o presente Regulamento dos Mercados Municipais, na perspetiva de colmatar algumas lacunas detetadas no anterior regulamento e de adaptar o regime aplicável aos mercados municipais às exigências atuais e futuras. Neste contexto, procurou-se melhorar a organização sistemática do regulamento; densificar as normas relativas ao procedimento de atribuição de lugares de venda, no sentido de clarificar estas regras, por norma a garantir uma maior transparência nessa atribuição; introduziu-se um capítulo relativo às lojas, na perspetiva de uniformizar o regime aplicável a esta nova realidade que surgiu nos mercados municipais; criaram-se também preceitos relacionados com a titularidade e caducidade do direito de ocupação, bem como se redefiniu o regime sancionatório, através do reforço da tipologia, alargamento das infrações e agravamento das respetivas sanções.

Assim, ao abrigo das delegações de competências conferidas pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira através do capítulo V - Gestão e manutenção corrente de feiras e mercados - do Acordo de Execução, assinado a 23 de abril de 2014, apresenta-se o presente Regulamento:

Regulamento dos Mercados Municipais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante a Lei 2/2007, de 15 de janeiro, a Lei 75/2013, de 12 de setembro e o Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A atividade de comércio a retalho de produtos alimentares e de outros produtos de consumo generalizado nos mercados municipais rege-se pelas disposições do presente Regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende por:

Mercado Municipal: o recinto fechado e coberto, destinado à venda a retalho de produtos alimentares, designadamente, produtos hortofrutícolas, carne, peixe, marisco, pão, bem como produtos de outra natureza.

Lojas: são locais de venda autónomos caracterizados por disporem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores.

a) Bancas: são locais de venda situados no interior dos edifícios dos mercados municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores.

b) Lugares de Terrado: são locais de venda destinados a produtores, situados no interior dos edifícios dos mercados municipais, demarcados no pavimento, por uma estrutura cedida pela Junta de Freguesia e/ou própria.

Artigo 4.º

Competência

Compete à Junta de Freguesia a gestão, conservação, limpeza e fiscalização dos mercados municipais.

CAPÍTULO II

Atribuição dos lugares de venda

Secção I

Lugares de Venda

Artigo 5.º

Lugares de venda

São considerados lugares de venda nos mercados municipais:

a) Lojas;

b) Bancas;

c) Lugares de Terrado.

Artigo 6.º

Secções do mercado

1 - Sempre que possível os lugares de venda são agrupados e distribuídos por secções em função do tipo de produtos comercializados.

2 - Em todos os mercados municipais deve existir um sector destinado exclusivamente aos produtores.

Secção II

Concessão

Artigo 7.º

Natureza da concessão

A atribuição dos lugares de venda tem natureza precária e onerosa.

Artigo 8.º

Atribuição de lugares de venda

1 - Os lugares podem ser atribuídos a pessoas singulares ou coletivas.

2 - Os lugares de venda são atribuídos por concurso público, nos termos da legislação em vigor.

3 - O interessado deve proceder à apresentação de proposta em envelope fechado, e, preferencialmente, sem a identificação exterior do mesmo, através da minuta disponibilizada pela Junta de Freguesia.

4 - Nas traseiras do envelope, deve vir indicado o número do edital a que corresponde o concurso.

5 - A proposta deve ser instruída necessariamente com fotocópia do bilhete de identidade, cartão de pessoa coletiva e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão, e ainda com um documento assinado pelo requerente que declare que tem a situação tributária e contributiva regularizada.

Secção III

Concurso Público

Artigo 9.º

Tramitação

1 - Compete à Junta de Freguesia fixar todas as informações referentes aos lugares de venda a concurso.

2 - O concurso público é realizado nos termos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 10.º

Publicação

1 - O concurso público é publicitado através da afixação de edital nos lugares de estilo, no sítio de internet da Junta de Freguesia e, sempre que necessário, num jornal local.

2 - O edital deve conter:

a) Dia, hora e local da abertura das propostas;

b) Identificação dos lugares a concurso;

c) Identificação dos produtos a vender;

d) Base mínima de licitação;

e) Documentação exigível ao interessado;

f) O prazo para a apresentação das propostas;

g) Informação sobre o horário e local de funcionamento dos serviços administrativos da Junta de Freguesia responsáveis pela receção das propostas;

h) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 11.º

Resultado do concurso

1 - As propostas são abertas em Reunião de Executivo de caráter Pública.

2 - É atribuída a concessão ao interessado que ofereceu um valor mais elevado.

3 - A base de licitação dos lugares a concursos é 3 (três) vezes o valor da respetiva taxa, de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças em vigor.

4 - O então concessionário deverá ser contactado pela Junta de Freguesia no dia útil seguinte à abertura de propostas.

5 - O concessionário terá um prazo máximo de 10 (dez) dias para liquidar a base de licitação proposta bem como para comprovar, mediante documento idóneo, que tem a sua situação tributária e contributiva regularizada, assim como apresentar fotocópia da declaração de início de atividade, caso seja pessoa coletiva.

Artigo 12.º

Exclusões

1 - Há lugar a exclusão quando ocorra uma das seguintes situações:

a) Falta de pagamento do valor da licitação proposto;

b) Falsas declarações, falsificação de documentos, ou o fundado indício de conluio entre os interessados concorrentes;

c) Falta de comprovativo da situação tributária e contributiva regularizada;

d) Falta de apresentação da fotocópia da declaração do início de atividade.

2 - No caso de exclusão, o lugar de venda deverá ser novamente colocado a concurso público.

Artigo 13.º

Formalização da ocupação

Após a verificação e parecer positivo dos serviços administrativos, a Junta de Freguesia deverá emitir um cartão de concessionário assinado pelo Presidente do Órgão Executivo.

CAPÍTULO III

Ocupação dos lugares de venda

Artigo 14.º

Início da Ocupação

1 - O titular da ocupação tem de iniciar a atividade no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da formalização da ocupação.

2 - A atividade de venda no lugar concessionado de ser exercida pelo titular da ocupação, podendo ser substituído por descendentes diretos e/ou colaboradores do mesmo.

3 - Para efeitos de regulamento, entende-se por colaborador o indivíduo que exerce a atividade por conta e sob a direção efetiva do titular da ocupação.

4 - Os descendentes diretos e colaboradores devem estar devidamente identificados com um cartão emitido pela Junta de Freguesia.

Artigo 15.º

Uso do lugar de venda

O titular da ocupação não pode exercer no lugar de venda o comércio de produtos diferentes daqueles para que se encontra autorizado e a que o local é destinado, nem dar-lhe um uso diverso daquele para que lhe foi concedido.

Artigo 16.º

Pagamento das taxas

1 - Pela ocupação da loja é devido o pagamento de uma taxa mensal, estipulada na Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia

2 - O pagamento das taxas deve ser efetuado até ao 1.º (primeiro) dia útil do mês a que respeitar.

3 - O pagamento pode ser efetuado na Tesouraria da Junta de Freguesia, mediante o horário de funcionamento do serviço ou por transferência bancária.

4 - No caso do titular do direito de ocupação não efetuar o pagamento até ao dia 8 (oito) do mês em referência, fica sujeito às coimas previstas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor.

Artigo 17.º

Atualização das taxas

As taxas são atualizadas anualmente de acordo com a taxa de inflação fornecida pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 18.º

Troca de lugares

1 - Não é permitido aos titulares da ocupação trocarem entre si os lugares de venda sem prévia autorização da Junta de Freguesia.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados têm de apresentar um requerimento escrito devidamente fundamentado.

3 - A este pedido, o interessado pagará o valor da taxa administrativa em vigor.

Artigo 19.º

Transmissão por morte

1 - Em caso de morte do titular da ocupação pode suceder-lhe no lugar de venda o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de 2 (dois) anos.

Na falta ou desinteresse das pessoas referidas no número anterior o direito de ocupação é transmitido aos descendentes.

2 - Concorrendo apenas descendentes observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

3 - A transmissão da titularidade da ocupação tem de ser requerida por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do óbito do titular da ocupação.

4 - O beneficiário da transmissão tem que comprovar que cumpre as condições previstas no presente regulamento, designadamente as respeitantes ao exercício da atividade.

Artigo 20.º

Impedimentos do titular da ocupação

Quando, por doença ou outro motivo atendível, devidamente comprovado, o titular da ocupação de um lugar não possa temporariamente assegurar a direção efetiva da venda aí realizada, deve comunicar à Junta de Freguesia no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data em que toma conhecimento desse facto.

1 - O titular da ocupação pode apresentar um substituto, ficando o exercício da atividade sujeito a autorização da Junta de Freguesia.

2 - A substituição não pode exceder o prazo máximo de 6 (seis) meses.

3 - A autorização da substituição fica dependente, entre outros aspetos, da apresentação dos documentos referidos no n.º 4.º do artigo 8.º e do documento idóneo referido no n.º 4.º do artigo 11.º deste regulamento.

Artigo 21.º

Caducidade da ocupação

1 - O direito de ocupação do lugar de venda caduca quando ocorram os seguintes factos:

a) Morte do titular da ocupação, salvo o disposto no artigo 19.º;

b) Falta de pagamento das taxas devidas por um período superior a 2 (dois) meses;

c) O titular da ocupação, decorrido o prazo referido no n.º 4 (quatro) do artigo 20.º, não assegurar a direção efetiva da venda;

d) Encerramento das bancas, lojas e lugares de terrado por um período superior a 30 (trinta) dias seguidos ou interpolados no período de 1 (um) ano, salvo no caso de doença ou outro motivo atendível devidamente justificado e comprovado;

e) Troca dos lugares de venda, sem observância do disposto no artigo 19.º;

f) Comercialização de produtos diferentes daqueles que o titular da ocupação está autorizado;

g) Utilização do local de venda para fim diverso do que lhe foi concedido;

h) Renúncia voluntária do titular;

2 - A caducidade deve ser declarada pela Junta de Freguesia, com audiência prévia escrita do interessado, exceto nos casos previstos na alínea h) do número anterior.

3 - Declarada a caducidade, o interessado tem 10 (dez) dias para desocupar o lugar de venda.

4 - No caso do não cumprimento do disposto no número anterior, fica a Junta de Freguesia responsável por dar destino aos objetos deixados, sem que o interessado tenha direito a qualquer tipo de indemnização.

CAPÍTULO IV

Lojas

Artigo 22.º

Regime Aplicável

À atribuição e ocupação das lojas é aplicável o regime das bancas e lugares de terrado, com as especificidades previstas no presente capítulo.

Artigo 23.º

Prazo

1 - A atribuição das lojas é efetuada pelo prazo de 1 (um) ano, automaticamente renováveis por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos.

2 - A renovação opera automaticamente se o titular da ocupação ou a Junta de Freguesia não comunicar a oposição, mediante carta registada, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias do termo do prazo da renovação.

Artigo 24.º

Instalação do estabelecimento

A instalação do estabelecimento tem de obedecer às normas fixadas pela Junta de Freguesia para cada um dos mercados, para além da legislação específica que lhe seja aplicável.

Artigo 25.º

Caducidade da ocupação

O direito de ocupação da loja caduca quando ocorram os factos mencionados no artigo 21.º

CAPÍTULO V

Lugares de terrado

Secção I

Atribuição dos lugares de venda

Artigo 26.º

Lugares de Terrado

São considerados lugares de terrado:

a) Zona demarcada com estruturas cedidas pela Junta de Freguesia;

b) Estruturas próprias do produtor;

Artigo 27.º

Secções do mercado

Sempre que possível os lugares de terrado são agrupados e distribuídos por secções em função do tipo de produtos comercializados.

Artigo 28.º

Lugares de venda a produtores

Só podem ser atribuídos aos produtores as bancas e os lugares de terrados localizados num setor próprio para aqueles.

Artigo 29.º

Atribuição de lugares de venda

1 - A atribuição dos lugares de venda a produtores rege-se através de requerimento apresentado nos serviços da Junta de Freguesia, acompanhado pela documentação mencionada no ponto que se segue.

2 - Aos documentos mencionados no n.º 4 do artigo 8.º, deverão também entregar na Junta de Freguesia a declaração da zona agrária e início de atividade entregue no serviço de finanças competente.

Secção II

Ocupação

Artigo 30.º

Início da Ocupação

1 - O titular da ocupação tem de iniciar a atividade no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da formalização da ocupação.

2 - A ocupação pode ser diária ou semanal.

3 - Para as ocupações diárias, a Junta de Freguesia cede uma estrutura para a venda dos produtos.

4 - Paras as ocupações semanais, serão os produtores a trazer sua estrutura.

5 - Para efeitos de regulamento, entende-se por ocupação diária os produtores que exerçam a sua atividade de venda todos os dias de funcionamento do Mercado Municipal.

6 - Para efeitos de regulamento, entende-se por ocupação semanal, os produtores que exerçam a sua atividade de venda por um período de 1 (um) ou 2 (dois) dias por semana.

7 - A estrutura própria do produtor não pode exceder os 1,20 (um metro e vinte centímetros) metros de largura e profundidade.

Artigo 31.º

Uso do lugar de venda

O produtor não pode exercer no lugar de venda o comércio de produtos que não sejam fruto da sua produção.

Artigo 32.º

Perda do direito de ocupação

O produtor perde o direito à ocupação do lugar quando viole o artigo 21.º

Artigo 33.º

Deveres dos produtores

Para além dos restantes deveres previstos no presente diploma constituem deveres dos produtores:

a) Usar, durante o período de venda, um cartão emitido pela Junta de Freguesia com a sua identificação e a indicação do produtor.

b) Indicar na banca a origem dos produtos comercializados.

c) Remover do Mercado Municipal a estrutura própria, caso se trate de produtor semanal, sempre que terminar a sua venda.

CAPÍTULO VI

Funcionamento

Secção I

Normas gerais

Artigo 34.º

Regulamento

O presente regulamento não se sobrepõe ao regulamento da Câmara Municipal nem à legislação em vigor.

Artigo 35.º

Horário

1 - O funcionamento dos Mercados Municipais obedece ao horário que for estabelecido pela Junta de Freguesia e é afixado em local visível ao público.

2 - Os Mercados Municipais estão abertos diariamente, exceto nos dias fixados no número seguinte.

3 - Os Mercados Municipais encerram obrigatoriamente nos seguintes dias:

a) Todos os Domingos;

b) Feriados Nacionais;

c) Terça-feira de Carnaval;

d) Feriado Municipal.

4 - A Junta de Freguesia pode, a título excecional, permitir a abertura dos Mercados nos dias constantes nas alíneas no número anterior.

5 - Os Mercados Municipais têm de encerrar para limpeza e desinfestação pelo menos uma semana por ano, datas a deferir pela Junta de Freguesia.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, não é permitida a entrada nos Mercados Municipais fora do período de funcionamento.

7 - Os titulares da ocupação dos lugares de venda podem entrar nas instalações meia hora antes da abertura ao público e podem permanecer até uma hora depois do encerramento.

8 - Os trabalhadores da Junta de Freguesia adstritos aos Mercados Municipais podem permanecer no espaço apenas, e exclusivamente, para o desenvolvimento das suas tarefas inerentes ao local.

9 - A Junta de Freguesia pode autorizar a entrada ou permanência dos titulares da ocupação fora do horário de funcionamento ou de abastecimento por motivos ponderosos e justificados.

Artigo 36.º

Abastecimento

1 - O abastecimento dos mercados deve ser efetuado antes da abertura ao público e dentro do horário que a Junta de Freguesia estabelecer.

2 - A entrada e saída das mercadorias a comercializar no mercado far-se-á somente através das portas destinadas a esse fim.

3 - A carga, descarga e condução dos produtos e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os locais de venda e vice-versa.

4 - O abastecimento dos mercados fora do horário referido no n.º 1 fica sujeito a prévia autorização da Junta de Freguesia.

Secção II

Inspeções sanitárias

Artigo 37.º

Inspeções sanitárias

A inspeção e apreensão dos produtos alimentares expostos à venda nos mercados são efetuadas pelas entidades competentes.

Artigo 38.º

Apreensão de género alimentícios impróprios para consumo

1 - Os trabalhadores de serviço nos Mercados Municipais, quando suspeitam do estado de conservação ou maturação dos géneros expostos à venda, devem informar as entidades competentes para que os produtos sejam inspecionados.

Secção III

Obras e Benfeitorias

Artigo 39.º

Obras da responsabilidade da Junta de Freguesia

São da responsabilidade da Junta de Freguesia as obras de reparação, conservação e beneficiação dos espaços comuns do Mercado Municipal, bem como de todas as áreas que não sejam objeto de concessão.

Artigo 40.º

Obras da responsabilidade do titular da ocupação

1 - As obras a realizar nos lugares de venda são da responsabilidade dos titulares da ocupação.

2 - A realização de obras de instalação, reparação, conservação ou de beneficiação nos lugares de venda, depende de prévia autorização da Junta de Freguesia.

3 - O pedido de autorização para a execução da obra é instruído com os elementos necessários para informar sobre as condições da sua realização, nomeadamente, memória descritiva e respetivo projeto.

4 - A Junta de Freguesia deve pronunciar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre o pedido de autorização para a execução das obras.

Artigo 41.º

Benfeitorias

A realização de benfeitorias não confere ao titular da ocupação o direito a qualquer indemnização.

Secção IV

Pesagens, Pessoa e Balanças

Artigo 42.º

Tipos de balanças

Cabe à Câmara Municipal determinar o tipo de balanças a utilizar nos Mercados Municipais.

CAPÍTULO VII

Deveres e inibições

Secção I

Dos Ocupantes

Artigo 43.º

Deveres do titular da ocupação

1 - Os titulares da ocupação estão obrigados a:

a) Cumprir as normas previstas no presente regulamento;

b) Ter no local da venda, durante o período de funcionamento, o título de ocupação emitido pela Junta de Freguesia;

c) Apresentar, sempre que seja solicitado pelos trabalhadores adstritos ao mercado, os documentos comprovativos da aquisição dos produtos comercializados;

d) Usar o cartão emitido pela Junta de Freguesia com a identificação do titular da ocupação, e assegurar que os colaboradores façam igualmente uso do seu cartão;

e) Solicitar a emissão do cartão dos seus colaboradores;

f) Afixar, em local bem visível, os preços dos produtos destinados à venda;

g) Tratar com respeito e urbanidade os colegas, trabalhadores do mercado e o público;

h) Acatar as indicações e instruções dos funcionários do mercado municipal;

i) Colaborar com os trabalhadores na manutenção da ordem, bom funcionamento e asseio do mercado municipal;

j) Ter no local da venda, balança, pesos, e medidas, devidamente aferidos;

k) Usar vestuário adequado e limpo;

l) Limpar o local de venda após o encerramento do mercado;

m) Manter desobstruído o local de venda;

n) Pagar as taxas devidas;

o) Recolher e depositar os lixos e desperdícios provenientes da sua atividade nos respetivos contentores existentes para o efeito;

2 - Nos documentos referidos na alínea c) do número anterior, têm de constar a identificação e domicílio do comprador, o nome e domicílio do fornecedor, a data de aquisição e a especificação das mercadorias, preços, descontos, abatimentos ou bónus concedidos;

3 - No caso de a mercadoria ser peixe adquirido na lota, é suficiente o documento oficial emitido por aquela entidade.

Artigo 44.º

Deveres específicos dos titulares de bancas de peixe e marisco

1 - Para além das obrigações previstas no número anterior, os titulares da ocupação das bancas de peixe e marisco devem ainda:

a) Vender o peixe grosso inteiro ou às postas;

b) Separar o peixe e o marisco congelados dos frescos e identifica-los devidamente;

c) Identificar de forma legível a origem do peixe fresco e marisco provenientes da aquacultura;

d) Inutilizar o peixe e marisco que caiam no pavimento do mercado;

e) Manter limpos os utensílios necessários para o tratamento do pescado;

f) Recolher e depositar os desperdícios próprios da atividade de amanhar o peixe em recipientes apropriados para o efeito;

g) Informar os trabalhadores do mercado sobre quaisquer anomalias nas câmaras frigoríficas;

h) Abster-se de praticar atos suscetíveis de causar danos às câmaras frigoríficas;

i) Abster-se de utilizar água para outro fim que não seja o tratamento e conservação do peixe ou limpeza da banca.

Artigo 45.º

Inibições do titular da ocupação

1 - Não é permitido ao titular da ocupação:

a) Vender fora dos respetivos lugares;

b) Ocupar lugar diferente do que lhe foi atribuído;

c) Ocupar espaço fora dos lugares de venda;

d) Expor e vender produtos não autorizados ou em mau estado de conservação;

e) Vender géneros sem etiqueta indicadora do preço por unidade;

f) Utilizar o local de venda para comércio diverso do que foi autorizado;

g) Aumentar o preço estabelecido no início da venda;

h) Concertar os preços com outros comerciantes com a finalidade de os aumentar;

i) Recusar a venda de produtos expostos pelo preço anunciado;

j) Apregoar as mercadorias;

k) Utilizar estruturas em madeira para a exposição dos produtos, com exceção as cedidas pela Junta de Freguesia ou próprias quando se tratar de produtor de ocupação semanal;

l) Publicitar no recinto a sua atividade, sem a prévia autorização da Junta de Freguesia;

m) Fumar em qualquer parte das instalações dos mercados municipais;

n) Comparecer ou permanecer nas instalações do mercado em estado de embriaguez ou estupefativo;

o) Autorizar a permanência de pessoas estranhas ao serviço em áreas interditas ao público.

Secção II

Dos Trabalhadores em Serviço nos Mercados Municipais

Artigo 46.º

Obrigação dos trabalhadores

Constituem obrigações dos trabalhadores dos mercados municipais:

a) Zelar pelo cumprimento das normas previstas no presente regulamento;

b) Zelar pela conservação e limpeza dos equipamentos e instalações dos mercados municipais;

c) Participar por escrito à Junta de Freguesia todas as ocorrências que se verifiquem;

d) Informar a Junta de Freguesia, em tempo útil, das reclamações dos utentes do mercado;

e) Cobrar as taxas dos produtores de ocupação semanal dos lugares de venda;

f) Apresentar sugestões para melhorar o funcionamento do mercado;

g) Solicitar a intervenção da autoridade sanitária quando os produtos alimentares apresentem indícios de mau estado de conservação;

h) Propor a suspensão da venda dos produtos referidos na alínea anterior até à fiscalização da autoridade sanitária;

i) Indicar os lugares aos vendedores;

j) Sugerir uma melhor colocação dos produtos expostos;

k) Manter a ordem dentro das instalações do mercado;

l) Impedir a entrada de animais nas instalações do mercado;

m) Usar roupa adequada e o cartão de funcionário;

n) Abster-se de fumar nas instalações do mercado municipal;

o) Elaborar diariamente a lista de presenças dos titulares de ocupação;

p) Tratar com respeito e urbanidade os colegas, comerciantes e utentes.

Secção III

Dos Utentes do Mercado

Artigo 47.

Deveres dos utentes

Constituem deveres dos utentes dos mercados municipais:

a) Respeitar as normas do funcionamento do mercado;

b) Acatar as determinações dos trabalhadores;

c) Não fumar nas instalações do mercado;

d) Não entrar no mercado com animais ou objetos que possam por em causa a integridade física de outros cidadãos;

e) Não entrar no mercado em estado de embriaguez ou estupefativo.

CAPÍTULO VIII

Taxas

Secção I

Dos Ocupantes

Artigo 48.º

Taxas

As taxas devidas pela ocupação dos lugares de venda são fixadas na Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 49.º

Pagamento das taxas de ocupação semanal

1 - O pagamento das taxas relativas à ocupação semanal dos locais de venda dos produtores é efetuado mediante senhas, cobradas pelos trabalhadores do mercado.

2 - As senhas são intransmissíveis e devem permanecer em poder dos titulares da ocupação durante o período da sua validade, sob pena de se proceder a nova cobrança.

Artigo 50.º

Pagamento das taxas de ocupação mensais

O pagamento das taxas relativas à ocupação mensal dos locais de venda deve ser efetuado até ao 1.º (primeiro) dia útil de cada mês.

1 - O pagamento pode ser efetuado na Tesouraria da Junta de Freguesia, mediante o horário de funcionamento do serviço ou por transferência bancária.

2 - No caso do titular do direito de ocupação não efetuar o pagamento no prazo estabelecido no n.º 1 (um) deste artigo, fica sujeito às coimas previstas no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças em vigor.

CAPÍTULO IX

Regime sancionatório

Artigo 51.º

Coimas

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, as coimas aplicadas sobre contra ordenações encontram-se explicitas no Regulamento Municipal dos Mercados Retalhistas em vigor.

Artigo 52.º

Sanções acessórias

Nas coimas e contra ordenações previstas no artigo anterior poderão ser aplicadas, em função da gravidade das infrações, da culpa e da reincidência do agente, as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão do exercício da atividade até um ano e do respetivo título de ocupação;

b) Interdição, até cinco anos, do exercício da atividade nos mercados municipais e respetivo título de ocupação;

c) Cessação do título do direito de ocupação.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 53.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do Mercado Retalhista da Junta de Freguesia de Alverca do Ribatejo, aprovado em Assembleia de Freguesia em 30 de abril de 1987, que entrou em vigor em março de 1987.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital.

30 de março de 2015. - O Presidente da União das Juntas des Freguesia de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, Afonso Costa.

208557898

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/604753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

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