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Despacho 1139/2025, de 24 de Janeiro

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Sumário

Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, de carácter urgente, sobre os terrenos necessários à ligação da Estação Elevatória Passinhos-Intercetor do Tâmega do Subsistema AMR ― Tâmega-Ponte Baia.

Texto do documento

Despacho 1139/2025 Com o objetivo de executar a ligação da Estação Elevatória Passinhos ao Intercetor do Tâmega do Subsistema do Tâmega/Ponte da Baia, que permitirá a ligação dos efluentes dessa rede em «baixa» de recolha e de ramais domiciliários da localidade de Passinhos, da freguesia de Vila Caiz, no concelho de Amarante, à rede em «alta» do Subsistema do Tâmega/Ponte da Baia, veio a sociedade Águas do Norte, S. A., na qualidade de entidade gestora da parceria pública criada por contrato de 5 de julho de 2013, outorgado entre o Estado e os Municípios de Amarante, Arouca, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Fafe, Santo Tirso e Trofa, e no uso dos poderes que lhe são conferidos pela cláusula 35.ª do contrato de gestão celebrado em 26 de julho de 2013 entre o Estado e o conjunto de municípios referidos, requerer, com caráter de urgência, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e na planta parcelar anexos ao presente despacho. Assim no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra do Ambiente e Energia através da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 9406-A/2024, de 13 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, suplemento, de 16 de agosto de 2024, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I009939202307-ARHN.DRHI, de 7 de julho de 2023, da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., determino o seguinte: 1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa e planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da sociedade Águas do Norte, S. A. 2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, numa extensão de 242,84 m e área de 728,00 m2 incide sobre uma faixa de terreno com 3 m de largura, 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando os seguintes encargos: a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da rede de drenagem de águas residuais e dos respetivos acessórios, incluindo as caixas de visita; b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 m; c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária; d) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 m do eixo da conduta, com vista à exploração aquífera ou outra finalidade; e) A implantação à superfície das caixas de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura. 3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área. 4 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer titulo da parcela de terreno em causa ficam ainda obrigados a consentir, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida faixa sobre a qual incide a servidão, para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que lhe possam estar associadas, nos termos e para os efeitos constantes dos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944. 5 - O mapa e a planta referidos no n.º 1 podem ser consultados na respetiva sede da sociedade Águas do Norte, S. A., sita na Rua Dom Pedro de Castro, n.º 1A - 5000-669 Vila Real, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua atual redação, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos. 19 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado do Ambiente, Emídio Ferreira dos Santos Sousa. Mapa de Servidão Subsistema AMR-Tâmega-Pte Baia Ligação da EE de Passinhos-Intercetor do Tâmega

Parcela

Nome e morada dos interessados

Freguesia/ Concelho

Matriz

Descrição predial

Confrontações

Natureza da parcela

(Classificação no PDM)

Área (m2)

Larg. (m)

Comp. (m)

Servidão e restrições de utilidade pública

Classe de espaços

P01

Coproprietária:

Maria da Graça Pinheiro de Magalhães.

Coproprietária:

Maria Laura Duarte Pinheiro de Magalhães.

Coproprietária:

Maria Teresa Duarte Pinheiro de Magalhães.

Coproprietária:

Maria Adelaide Duarte Pinheiro de Magalhães.

Vila Caiz

Amarante

Rústica-109

162

N: Ribeiro.

S: Rio e Antero Teixeira Guedes.

E: Antero Teixeira Guedes e outros.

O: Francisco Lobo D’Avila.

RAN Albufeiras de água Pública de serviço público - zona terrestre de proteção.

Espaço Agrícola

147,00

3

48,50

P02

Proprietário:

VantagemBastidor, L,da

Vila Caiz

Amarante

Rústica-108

213

N: António Joaquim Magalhães.

S: Caminho.

E: Caminho.

O: Caminho.

RAN

REN. Faixa de Proteção albufeira.

Albufeiras de água Pública de serviço público - zona terrestre de proteção, zona reservada, albufeira do Torrão.

Espaço Agrícola

Espaço Natural

581,00

3

194,34

A imagem não se encontra disponível.
318505311

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6047218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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