Despacho 1103-B/2025, de 23 de Janeiro
- Corpo emitente: Finanças - Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 16/2025, Suplemento, Série II de 2025-01-23
- Data: 2025-01-23
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Considerando que:
I) O «Acordo Tripartido Sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028» (Acordo Tripartido), celebrado a 1 de outubro de 2024, com os Parceiros Sociais, manteve como objetivo uma trajetória de valorização e estabilidade salarial como parte das medidas para a promoção da justiça social e melhoria das condições de trabalho, a par do reforço da produtividade e competitividade da economia;
II) Do artigo 50.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, diploma que estabelece o Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, conjugado com o disposto nos sucessivos diplomas legais que estabelecem os orçamentos do Estado e respetiva execução, decorre a obrigatoriedade de as empresas públicas disporem de instrumentos que prevejam mecanismos de valorização dos seus trabalhadores, de desenvolvimento de carreiras com base em critérios objetivos predefinidos de avaliação do desempenho com diferenciação de mérito, bem como eventual atribuição de prémios de desempenho, aprovados nos termos do artigo 25.º do referido decreto-lei, na sua redação atual;
III) A Lei do Orçamento do Estado para 2025, aprovada pela Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, no seu artigo 23.º, n.os 5 e 6, determina, em linha com o disposto no Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, em matéria de gestão de pessoal e para efeitos da valorização dos seus profissionais, que ao setor empresarial do Estado (SEE) se aplicam os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental;
IV) O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 1/2025, de 16 de janeiro, diploma que altera a base remuneratória e atualiza os valores das remunerações e ajudas de custo da Administração Pública, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial, na aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por IRCT em vigor;
V) Alguns IRCT em vigor em empresas públicas do setor público empresarial não contêm cláusulas relativas a atualizações salariais.
Ao abrigo do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, conjugado com o disposto, nomeadamente, nas disposições contidas na Lei do Orçamento do Estado para 2025, e no Despacho 6837-D/2024, de 14 de junho de 2024 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de junho de 2024), no exercício da função acionista, divulgam-se as seguintes orientações para o ano de 2025:
1 - As empresas do SEE podem proceder a um aumento da massa salarial global até 4,7 %, de forma anualizada, face a 2024.
2 - O aumento da massa salarial global, referido no número anterior, tem em conta todos os efeitos e componentes remuneratórias, incluindo, designadamente, as atualizações salariais, progressões e promoções.
3 - O aumento salarial por trabalhador deve ter por referência os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 1/2025, de 16 de janeiro, que determina:
a) A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração até € 2631,62, é atualizada em € 56,58;
b) A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou superior a € 2631,63, é atualizada em 2,15 %.
4 - O aumento da massa salarial global não inclui eventuais efeitos de volume, decorrentes de aumentos líquidos do número de trabalhadores, que carecem de autorização, caso a caso, em sede de Planos de Atividades e Orçamento.
5 - Para efeitos dos números anteriores, o aumento da massa salarial global pode ser aferido (i) dentro de um mesmo grupo empresarial, na aceção dos artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, quando aplicável; ou (ii) dentro de um conjunto de empresas pertencentes ao mesmo setor de atividade económica que partilhem a mesma estrutura remuneratória/grelha salarial, prevista em IRCT ou em outro instrumento devidamente aprovado.
6 - A forma de concretização deve ser definida, em cada empresa, ou grupo empresarial, através da contratação coletiva, quando esta exista, sem prejuízo das situações em que os IRCT ou outro instrumento legal em vigor já assegurem esta concretização.
7 - De modo a reforçar a competitividade das empresas e o crescimento da sua produtividade, as empresas do SEE devem assegurar a sua eficiência operacional, sustentabilidade económica e orçamental e respetivos rácios financeiros, garantindo uma contínua melhoria do negócio e/ou da prestação de um serviço público de qualidade.
8 - O presente despacho é aplicável à SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A.
9 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o presente despacho não é aplicável a empresas públicas do SEE: (i) em liquidação; (ii) cuja liquidação tenha sido determinada; ou (iii) que tenham por objeto a liquidação de património.
10 - A aplicação do presente despacho é objeto de reporte à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, mediante carregamento em Sistema de Informação do Setor Empresarial do Estado, no primeiro trimestre de 2025.
22 de janeiro de 2025. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.
318601134
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6046754.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-10-03 -
Decreto-Lei
133/2013 -
Ministério das Finanças
Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.
-
2024-12-31 -
Lei
45-A/2024 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2025.
-
2025-01-16 -
Decreto-Lei
1/2025 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera a base remuneratória e atualiza os valores das remunerações e ajudas de custo da Administração Pública.
Aviso
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