Em implantação sobranceira à povoação, a Igreja de São Pedro da Gafanhoeira resulta da reconstrução, cerca de 1585, de um templo mais antigo, tardo-gótico, do qual se conservou a cabeceira. À campanha de obras datada do final do século XVI, de características maneiristas, sucedeu uma campanha decorativa seiscentista, cujos elementos, nomeadamente alguns dos retábulos, foram entretanto substituídos por outros mais atualizados.
A estrutura, singela mas de forte expressão arquitetónica, tem fachada principal rasgada por portal de verga reta, encimado por frontão interrompido sob empena triangular, e enquadrada por pilastras semelhantes aos robustos contrafortes em granito que ritmam os alçados laterais. Ao despojamento da frontaria contrapõe-se a fachada tardoz, cujo jogo de volumes, resultante de empreitadas posteriores à construção, lhe conferem um sabor vernáculo.
No interior, destacam-se os vestígios do primitivo templo gótico-manuelino, por detrás da tribuna do retábulo do altar-mor, bem como o púlpito e os altares colaterais, com retábulos maneiristas e barrocos, e ainda alguma imaginária. O pequeno batistério exibe pinturas murais que, não sendo de particular qualidade artística, possuem ainda assim evidente valor documental. Quanto ao retábulo-mor, seiscentista, foi apeado em 1950 e substituído por uma composição de grande simplicidade.
A classificação da Igreja de São Pedro, paroquial de São Pedro da Gafanhoeira, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, e à sua conceção arquitetónica e urbanística.
A zona especial de proteção do monumento agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da referida lei.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Igreja de São Pedro, paroquial de São Pedro da Gafanhoeira, na Rua da Igreja, São Pedro da Gafanhoeira, União das Freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro, concelho de Arraiolos, distrito de Évora, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
8 de abril de 2015. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
208563194