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Regulamento 135/2025, de 22 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Tabela de Taxas da Freguesia.

Texto do documento

Regulamento 135/2025



Regulamento da Tabela de Taxas da Freguesia

João Paulo Herculano Rodrigues, Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa, do Concelho de Óbidos, torna público que, a Assembleia de Freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa deliberou, na sua sessão de 19 de dezembro de 2024, conforme proposta da Junta de Freguesia, aprovada em reunião do dia 17 de dezembro de 2024, aprovar o Regulamento da Tabela de Taxas da Freguesia que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na redação vigente, agora se publica.

Este Regulamento foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, que teve início no dia 29 de outubro de 2024 e fim em 10 de dezembro de 2024.

Torna-se ainda publico que o presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de janeiro de 2025. - O Presidente, João Paulo Herculano Rodrigues.

Regulamento da Tabela de Taxas da Freguesia

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas, nomeadamente:

a) Associações sem fins lucrativos da área geográfica da Freguesia;

b) Município de Óbidos e Empresas Municipais.

CAPÍTULO II

TAXAS

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas relativas a:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, provas de união de facto, termos de identidade, justificação administrativa e certificação de fotocópias;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Gestão cemiterial;

d) Venda de bens: material honorífico, livros da freguesia, redutores de caudal, loiça diversa da freguesia e postais da freguesia;

e) Concessão de licenças de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

f) Outros serviços prestados à comunidade: encadernações, fotocópias, digitalizações, plastificação de cartões, aluguer de big bags e aluguer de mupis.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TSA = (tme x vh) + ct tme: tempo médio de execução (atendimento, registo e produção);

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

2 - No seguimento do definido no número anterior, a fórmula a aplicar é de ½/hora x vh + ct para todos os documentos.

3 - À fórmula definida no n.º 2 do presente artigo acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

4 - Os valores resultantes da fórmula constante no n.º 2 do presente artigo são atualizados anual e automaticamente, tendo em conta a taxa de inflação.

5 - A emissão de 2.ª via de documentos em arquivo tem um custo correspondente ao triplo do valor do original.

6 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Categoria A - Cães de Companhia: 175 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Categoria B - Cães para fins económicos: 85 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Categoria E - Cães de caça: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Categoria G - Cães potencialmente perigosos: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Categoria H - Cães perigosos: 300 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Estão isentos de qualquer taxa, as seguintes categorias de cães (n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho):

a) Cães-guia;

b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;

d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.

4 - Dando cumprimento ao disposto no n.º 8 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, “ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.”

5 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - As taxas a aplicar no Cemitério de Santa Maria são as seguintes:

a) Concessão de terrenos e ossários;

b) Depósito de restos mortais;

c) Inumações;

d) Exumações/trasladações;

e) Construção de jazigos;

f) Averbamentos;

g) Utilização da casa mortuária;

h) Levantamento e colocação de campa;

i) Emissão de 2.ª via de alvará

2 - As taxas a aplicar no Cemitério do Sobral da Lagoa são as seguintes:

a) Concessão de terrenos e ossários;

b) Depósito de restos mortais;

c) Inumações;

d) Exumações/trasladações;

e) Construção de jazigos;

f) Averbamentos;

g) Levantamento e colocação de campa;

h) Emissão de 2.ª via de alvará

3 - As taxas pagas pela concessão de ossários e terrenos para sepulturas e jazigos (TCTC), referidas nas alíneas a) dos pontos 1 e 2 do presente artigo, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC= (a x vc/m²) + d onde a: área do terreno (m2);

vc/m²: Valor de construção por metro quadrado (aprovado em reunião do Órgão Executivo);

d: Critério de desincentivo à compra nos seguintes moldes (aprovado em reunião do Órgão Executivo):

Terrenos para sepulturas:

d: 300 € se a ocupação estiver contida no intervalo 0 a 30 %;

d: 450 € se a ocupação estiver contida no intervalo 31 a 60 %;

d: 600 € se a ocupação for superior a 61 %.

Terrenos para jazigos:

d: 500 € se a ocupação estiver contida no intervalo 0 a 30 %;

d: 1000 € se a ocupação estiver contida no intervalo 31 a 60 %;

d: 1500 € se a ocupação for superior a 61 %.

Ossários:

d: 150 € se a ocupação estiver contida no intervalo 0 a 30 %;

d: 250 € se a ocupação estiver contida no intervalo 31 a 60 %;

d: 350 € se a ocupação for superior a 61 %.

a) De acordo com o Regulamento dos Cemitérios de freguesia, a área ocupada por uma sepultura em campa individual corresponde a 2 m2, por um jazigo corresponde a 6m2 e um ossário ocupa 0,50 m2.

4 - As taxas relativas a Depósito de Restos Mortais (TDRM), referidas nas alíneas b) dos pontos 1 e 2 do presente artigo, previstas no anexo III, dizem respeito aos serviços administrativos referentes ao depósito de cinzas ou ossadas dentro do espaço dos cemitérios da freguesia e têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TDRM = tme x vh tme: tempo médio de execução (atendimento, registo e produção);

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial.

5 - As taxas relativas a Inumação em Sepultura ou Jazigo (TISJ), referidas nas alíneas c) dos pontos 1 e 2 do presente artigo, previstas no anexo III, dizem respeito aos serviços administrativos e à ocupação do espaço nos cemitérios e têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TISJ = (a x vc/m2)/tpd + (tme x vh)

a: área do terreno (m2);

vc/m²: Valor de construção por metro quadrado (aprovado em reunião do Órgão Executivo);

tpd: Tempo previsto de decomposição do corpo;

tme: tempo médio de execução (atendimento, registo e produção);

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial.

6 - As taxas relativas a Exumações e Trasladações (TET), referidas nas alíneas d) dos pontos 1 e 2 do presente artigo, previstas no anexo III, dizem respeito aos serviços administrativos referentes ao levantamento e trasladação de ossadas dos cemitérios da freguesia e têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TET = tme x vh tme: tempo médio de execução (atendimento, registo e produção);

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial.

7 - As taxas relativas a Averbamentos (TA), referidas nas alíneas f) dos pontos 1 e 2 do presente artigo, previstas no anexo III, dizem respeito aos serviços administrativos referentes à atualização da titularidade e têm por base de cálculo as seguintes fórmulas:

a) Averbamento de Titularidade na Linha de Sucessão (conforme disposto nas alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil):

TET = tme x vh tme: tempo médio de execução (atendimento, registo e produção);

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial.

b) Averbamento de Titularidade fora da Linha de Sucessão:

TET = (tme x vh) x 2

tme: tempo médio de execução (atendimento, registo e produção);

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial.

8 - As taxas relativas à Utilização da Casa Mortuária (TUCM), referidas nas alíneas g) do ponto 1 do presente artigo, dizem respeito à ocupação, limpeza e manutenção da Casa Mortuária do Cemitério de Santa Maria encontrando-se o valor definido no Anexo III do presente regulamento.

9 - As taxas relativas à Emissão de 2.ª Via de Alvará, referidas na alínea i) do ponto 1 e h) do ponto 2 do presente artigo encontram-se previstas no Anexo III do presente regulamento.

10 - Os valores resultantes das fórmulas constantes dos n.º 3 ao n.º 9 do presente artigo são atualizados anual e automaticamente, tendo em conta a taxa de inflação.

11 - Consideram-se isentas de pagamento de taxas as licenças relativas à construção de jazigos, referidos nas alíneas e) dos pontos 1 e 2 do presente artigo e ao levantamento e colocação de campas, referidas na alínea h) do ponto 1 e alínea g) do ponto 2 do presente artigo, estando, no entanto, as mesmas, sujeitas a comunicação prévia nos serviços administrativos da junta de freguesia.

12 - Em caso de perda ou extravio da chave do ossário pode, o concessionário, requerer, à junta de freguesia, uma cópia da mesma mediante o pagamento de uma taxa prevista no Anexo III do presente regulamento.

13 - Os valores respeitantes aos serviços de coveiro prestados nos cemitérios têm por base o valor praticado pela Associação de Freguesias do Concelho de Óbidos (AFCO), no âmbito do protocolo de parceria celebrado com esta associação, sendo estes valores atualizados consoante informação da AFCO.

Artigo 8.º

Concessão de Licenças de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário que Respeitem a Festas Populares, Romarias, Feiras, Arraiais e Bailes Organizados nas Vias, Jardins e Demais Lugares Públicos ao Ar Livre

As taxas relativas à Concessão de Licenças de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário que Respeitem a Festas Populares, Romarias, Feiras, Arraiais e Bailes Organizados nas Vias, Jardins e Demais Lugares Públicos ao Ar Livre, constam do anexo IV e têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCLR = (tme x vh) + ct tme: tempo médio de execução (atendimento, registo e produção);

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

Artigo 9.º

Atualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

LIQUIDAÇÃO

Artigo 10.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 11.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, podendo acrescer ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação sem aviso prévio implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente (Decreto-Lei 73/99 de 16 março).

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 14.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento, são aplicáveis sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro - Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) Lei 73/2013, de 3 de setembro - Regime Financeiro das Autarquias Locais;

c) Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro - Lei Geral Tributária;

d) Lei 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) Lei 13/2002, de 19 de fevereiro - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro - Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) Lei 15/2002, de 22 de fevereiro - Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro - Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica o presente edital no Diário da República, 2.ª série, no site da Freguesia e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

Publicação integral do texto:

ANEXO I

Serviços administrativos

Emissão de atestados, provas de união de facto, termos de identidade e justificação administrativa - 4,00€

TSA = (tme x vh) + ct, sendo que:

Tme: tempo médio de execução (atendimento, registo e produção) - ½ hora

Vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice de escala salarial - 6,00€

Ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.) - 1,00€

Então:

(½ x 6) + 1 = 4,00€

Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) +50 %

Certificação de Fotocópias (até 8 páginas) - 18,00€

Certificação de Fotocópias (cada página seguinte) - +1,50€

Emissão de 2.ª via de documentos em arquivo - 12,00€ (triplo do valor do original)

ANEXO II

Canídeos

Licenças de canídeos

(À data da aprovação deste regulamento, o valor da Taxa de Profilaxia Médica é de 5,00€)

Registo 2,50€

Licenças:

Categoria A - Cães de companhia 8,75€

Categoria B - Cães para fins económicos 4,25€

Categoria E - Cães de caça 7,50€

Categoria G - Cães potencialmente perigosos 10,00€

Categoria H - Cães perigosos 15,00€

Isenções:

Cães-guia;

Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;

Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;

Titulares de canídeos em situação de insuficiência económica;

Cães adotados em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.

ANEXO III

Cemitério de Santa Maria

Concessão de Terrenos para Sepulturas: € 1.250,00

TCTC= (a x vc/ m2) + d, sendo que:

a: área do terreno (m2) - 2,00m²

vc/ m2: Valor de construção por metro quadrado - 400,00€

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos - 450,00€

Então:

(2 x 400) + 450 = 1.250,00€

Concessão de Terrenos para Jazigos: € 3.400,00

TCTC= (a x vc/ m2) + d, sendo que:

a: área do terreno (m2) - 6,00m²

vc/ m2: Valor de construção por metro quadrado - 400,00€

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos - 1.000,00€

Então:

(6 x 400) + 1000 = 3.400,00€

Concessão de Ossários: € 450,00

TCTC= (a x vc/ m2) + d, sendo que:

a: área do terreno (m2) - 0,50m²

vc/ m2: Valor de construção por metro quadrado - 400,00€

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos - 250,00€

Então:

(0,50 x 400) + 250 = 450,00€

Utilização da Casa Mortuária: € 25,00/dia

Cemitério do Sobral da Lagoa

Concessão de Terrenos para Sepulturas: € 1.400,00

TCTC= (a x vc/ m2) + d, sendo que:

a: área do terreno (m2) - 2,00m²

vc/ m2: Valor de construção por metro quadrado - 400,00€

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos - 600,00€

Então:

(2 x 400) + 600 = 1.400,00€

Concessão de Terrenos para Jazigos: € 3.900,00

TCTC= (a x vc/ m2) + d, sendo que:

a: área do terreno (m2) - 6,00m²

vc/ m2: Valor de construção por metro quadrado - 400,00€

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos - 1.500,00€

Então:

(6 x 400) + 1500 = 3.900,00€

Concessão de Ossários: € 350,00

TCTC= (a x vc/ m2) + d, sendo que:

a: área do terreno (m2) - 0,50m²

vc/ m2: Valor de construção por metro quadrado - 400,00€

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos - 150,00€

Então:

(0,50 x 400) + 150 = 350,00€

Taxas Comuns aos Cemitérios da Freguesia

(Santa Maria e Sobral da Lagoa)

Depósito de Restos Mortais: € 12,00

TDRM = tme x vh, sendo que:

tme: tempo médio de execução (atendimento, registo e produção) - 2 horas vh: Valor/hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial - 6,00€

Então:

2 x 6 = 12,00€

Inumação em Sepultura ou Jazigo: € 92,00

TISJ = (a x vc/m2)/tpd + (tme x vh), sendo que:

a: área do terreno (m2) - 2m2;

vc/m²: Valor de construção por metro quadrado (aprovado em reunião do Órgão Executivo) - 400€;

tpd: Tempo previsto de decomposição do corpo - 10 anos;

tme: tempo médio de execução (atendimento, registo e produção) - 2horas vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial - 6€

Então:

(2 x 400)/10 + (2 x 6) = 92,00€

Exumações e Trasladações: €12,00

TDRM = tme x vh, sendo que:

tme: tempo médio de execução (atendimento, registo e produção) - 2 horas vh: Valor/hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial - 6,00€

Então:

2 x 6 = 12,00€

Averbamento de Titularidade na Linha de Sucessão (conforme disposto nas alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil): € 12,00

TDRM = tme x vh, sendo que:

tme: tempo médio de execução (atendimento, registo e produção) - 2 horas vh: Valor/hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial - 6,00€

Então:

2 x 6 = 12,00€

Averbamento de Titularidade Fora da Linha de Sucessão: € 24,00

TDRM = (tme x vh) x 2, sendo que:

tme: tempo médio de execução (atendimento, registo e produção) - 2 horas vh: Valor/hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial - 6,00€

Então:

(2 x 6) x 2 = 24,00€

Emissão de 2.ª Via de Alvará: € 20,00

Chave de Ossário (Em caso de perda ou extravio): €15,00

ANEXO IV

Concessão de Licenças de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário que respeitem a Festas Populares, Romarias, Feiras, Arraiais e Bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

Concessão de licenças de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - € 13,00

TCLR = (tme x vh) + ct, sendo que:

tme: tempo médio de execução (atendimento, registo e produção) - 2 horas vh: Valor/hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial - 6,00€

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc) - 1,00€

Então:

(2 x 6) + 1 = 13,00€

318526786

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6044848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

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