Primeira alteração ao Regulamento da Autoridade Nacional da Aviação Civil n.º 407/2019 ― Define as normas aplicáveis ao pessoal de certificação das organizações que asseguram a manutenção de componentes, motores e unidades auxiliares de potência.
Regulamento 119/2025
O Regulamento da Autoridade Nacional da Aviação Civil (adiante designada ANAC) n.º 407/2019, aprovado em 14 de março de 2019 e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 89, de 9 de maio de 2019 define as normas aplicáveis ao pessoal de certificação das organizações que asseguram a manutenção de componentes, motores e unidades auxiliares de potência.
Desde a entrada em vigor do
Regulamento 407/2019, que o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, que habilitou a aprovação do
Regulamento 407/2019, sofreu várias alterações, e no que releva para a matéria em causa no presente regulamento, o referido Regulamento da União Europeia foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1963 da Comissão, de 8 de novembro de 2021, no que respeita aos sistemas de gestão da segurança nas organizações de manutenção.
Nos termos do anexo 19 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo
Decreto-Lei 36 158, de 17 de fevereiro de 1947, e depois ratificada por carta de ratificação de 28 de abril de 1948 (adiante designada Convenção de Chicago), as autoridades competentes devem exigir que as organizações de manutenção aprovadas que prestam serviços aos operadores de aviões ou helicópteros que efetuam transportes aéreos comerciais internacionais apliquem um sistema de gestão da segurança.
Com efeito, em conformidade com a alínea b) do ponto 3.1. do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho, na sua redação atual, as organizações de manutenção aprovadas devem, conforme adequado ao tipo de atividade exercida e à sua dimensão, aplicar e manter um sistema de gestão para garantir a conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, gerir os riscos para a segurança e procurar melhorar continuamente esse sistema.
Por conseguinte, a alteração operada ao Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014 pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1963 da Comissão, de 8 de novembro de 2021, impõe a obrigatoriedade de introdução de um sistema de gestão para todas as organizações de manutenção abrangidas pelo âmbito de aplicação do seu anexo II, a fim de cumprir as normas internacionais e práticas recomendadas da Organização da Aviação Civil Internacional estabelecidas no anexo 19 da Convenção de Chicago, bem como o disposto no Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018.
Com efeito, através do presente regulamento procede-se à conformação do
Regulamento 407/2019 com a alteração operada ao Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014 pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1963 da Comissão, de 8 de novembro de 2021, no que respeita à obrigatoriedade de introdução de um sistema de gestão para todas as organizações de manutenção abrangidas pelo âmbito de aplicação do anexo II do Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014.
O presente regulamento foi objeto de consulta pública, no período compreendido entre o dia 18 de novembro de 2024 e o dia 9 de dezembro de 2024, nos termos do 30.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo
Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 29.º dos Estatutos da referida Autoridade, o Conselho de Administração da ANAC, por deliberação de 30 de dezembro de 2024, aprova o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento da Autoridade Nacional da Aviação Civil n.º 407/2019, aprovado em 14 de março de 2019 e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 89, de 9 de maio de 2019, que define as normas aplicáveis ao pessoal de certificação das organizações que asseguram a manutenção de componentes, motores e unidades auxiliares de potência.
Artigo 2.º
Alteração ao
Regulamento 407/2019
1 - Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do
Regulamento 407/2019, passam a ter a seguinte redação:
«
Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - Para efeitos do presente regulamento adotam-se as siglas seguintes:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) «EWIS» (Electrical Wiring Interconnection System), Sistema de interligação de cablagens elétricas;
f) «FTS» (Fuel Tank Safety), Segurança operacional dos tanques de combustível;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h)].
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - No MOM devem constar os procedimentos de qualificação do pessoal de certificação e de suporte e os procedimentos de formação e emissão de autorizações internas para o pessoal de certificação de componentes.
3 - No capítulo do MOM referente à avaliação de competências do pessoal devem constar os procedimentos da OMA para avaliação de competências do pessoal de certificação de componentes nas fases de emissão inicial, de alteração e de revalidação de autorizações internas para o pessoal de certificação de componentes.
4 - Os procedimentos mencionados n.os 2 e 3 devem ser devidamente detalhados e conter, no mínimo, a seguinte informação:
a) A pessoa responsável pelo processo;
b) Quando deve ser efetuada a avaliação;
c) A validação dos registos de qualificação;
d) Como é feita a avaliação inicial, incluindo as ações a tomar quando a avaliação não é satisfatória;
e) O registo dos resultados da avaliação;
f) A gestão da lista de pessoal de certificação de componentes e autorizações internas;
g) Os registos do pessoal de certificação de componentes, contendo, designadamente, a responsabilidade e conteúdo de cada pasta, em suporte papel ou digital.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 7.º
[...]
[...]:
a) Requisitos de formação contínua, incluindo os procedimentos da OMA, as tecnologias relevantes e os sistemas de gestão da segurança, incluindo fatores humanos;
b) Requisitos de experiência de manutenção, que devem considerar um mínimo de seis meses de experiência relevante nos últimos dois anos, incluindo o processo para manutenção dos respetivos registos, bem como os critérios para definir a similaridade de motores ou componentes ou APUs, que releva para o âmbito de trabalho da OMA, a serem utilizados para a demonstração do requisito de experiência de seis meses nos últimos dois anos;
c) Condições para a avaliação do processo para revalidação da autorização interna do pessoal de certificação de componentes, especificando o seguinte:
i) A pessoa responsável pelo processo;
ii) Quando a avaliação deve ser efetuada;
iii) O processo para validação dos registos de qualificação;
iv) Os meios e métodos para a monitorização de competências;
v) As ações a tomar quando a avaliação não é satisfatória;
vi) O registo dos resultados da avaliação.
d) [...];
e) [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...]:
i) [...];
ii) Diploma ou certificado de uma escola técnica ou profissional no âmbito de trabalho pretendido, no caso de componentes elétricos ou instrumentos não complexos, de componentes de cabine e de equipamentos de segurança; ou
iii) [...].
b) [...];
c) [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) A pessoa nomeada para ministrar a formação consegue demonstrar que recebeu formação suficiente no componente, na medida em que o nível e detalhe da formação seja proporcional ao nível de manutenção concedido ao respetivo pessoal de certificação, conforme for identificado na sua autorização interna de certificação, sendo que, nos casos excecionais e devidamente justificados, em que o conhecimento e a avaliação da competência da pessoa nomeada para ministrar a formação tenham sido transmitidos sem registo formal de formação, deve ser realizada uma avaliação específica, conduzida pelo Diretor da Monitorização da Conformidade ou pelo Diretor da Qualidade, para verificar a adequação das suas qualificações e experiência profissional, devendo este processo alternativo ser documentado e arquivado para fins de inspeção e auditoria por parte da ANAC;
b) [...];
c) O syllabus da formação foi revisto pelo Diretor de Manutenção e validado pelo Diretor do Controlo da Conformidade ou Diretor de Qualidade;
d) [...].
3 - Nos componentes simples, a OMA pode considerar a experiência do pessoal de certificação de componentes ou uma formação prévia num componente da mesma família e com a mesma tecnologia.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Para além do disposto no número anterior, o pessoal de certificação de componentes deve possuir a formação necessária para emissão da autorização de acordo com o definido nas normas 145. A.30 e 145.A.35 do anexo II do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro de 2014, e respetivo material de orientação aprovado pela EASA.
Artigo 11.º
[...]
[Anterior n.º 1]:
a) A formação é efetuada de acordo com um syllabus detalhado, incluindo o nível da formação referente aos módulos 9 e ou 10 do apêndice I do anexo III do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro de 2014 ou referente ao material de orientação aprovado pela EASA respeitante à alínea e) da norma 145.A.30 do anexo II do mesmo regulamento, conforme aplicável, devendo a duração da formação ser especificada de modo a que seja possível cobrir todos os assuntos;
b) [...];
c) [...].
Artigo 12.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Para a experiência recente em manutenção é considerado o cumprimento do requisito de seis meses de experiência no período de dois anos anteriores à data prevista para a emissão da autorização interna de certificação.
Artigo 13.º
[...]
1 - O pessoal de certificação de componentes deve receber formação inicial e recorrente, abrangendo refrescamento em tecnologias relevantes para a função, sistemas de gestão da segurança, incluindo fatores humanos, regulamentação aeronáutica (anexo II - Parte-145 do Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014), MOM, procedimentos internos relevantes para o âmbito de trabalho que consta da autorização interna (incluindo emissão do EASA Form 1), bem como formação em FTS e EWIS, quando relevante para as funções de manutenção a desempenhar, nos termos da alínea e) da norma 145.A.30 da secção A do anexo II do referido regulamento da União Europeia e dos Meios Aceitáveis de Conformidade (Acceptable Means of Compliance), designadamente, o Meio Aceitável de Conformidade AMC5 145.A.30 (e), e Material de Orientação (Guidance Material) associados ao referido regulamento da União Europeia e aprovados pela EASA.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de recurso à aplicação de Meios de Conformidade Alternativos (Alternative Means of Compliance) aos aprovados pela EASA, nos termos previstos no regulamento da União Europeia mencionado no número anterior.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 14.º
[...]
1 - A OMA deve avaliar o pessoal de certificação de componentes com o objetivo de garantir que o mesmo cumpre os requisitos previstos no presente regulamento, através de procedimento que deve constar do MOM, nos termos previsto no artigo 6.º
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - A OMA é responsável por assegurar que o pessoal de certificação de componentes se mantém atualizado ao nível dos procedimentos, dos sistemas de gestão da segurança, incluindo fatores humanos e conhecimentos técnicos.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 16.º
[...]
1 - O sistema de controlo da conformidade ou sistema de qualidade da OMA deve verificar e arquivar os registos relevantes que resultam da implementação do presente regulamento.
2 - [...].
3 - Ao arquivamento de registos para o pessoal de certificação de componentes mencionados no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas d), e), f) e g) da norma 145.A.55 da secção A do anexo II (Parte 145) do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro de 2014.»
2 - O anexo do
Regulamento 407/2019, do qual faz parte integrante, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
[...]
Tabela 1
[...]
[...] | [...] | [...] |
[...] | [...] |
[...] | [...] |
[...] | [...] | [...] |
[...] | [...] |
[...] | [...] Nota: A formação inicial em sistemas de gestão da segurança, incluindo fatores humanos, deve seguir o syllabus que consta do meio aceitável de conformidade material AMC4 145.A.30(e) e do documento de orientação GM1 145.A.30(e), ambos da EASA. |
[...] | [...] |
[...] | [...] |
[...] | [...] | Tecnologias relevantes para a função, sistemas de gestão da segurança, incluindo fatores humanos, FTS, EWIS, regulamentação aeronáutica (anexo II - Parte-145 do Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro), MOM e procedimentos internos relevantes para o âmbito de trabalho que consta da autorização interna (incluindo emissão de EASA Form 1). |
[...] | [...] |
Tabela 2
[...]
[...] | |
[...] | |
[...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | |
[...] | Conhecimentos de sistemas de gestão da segurança, de fatores humanos, de performance humana e limitações e de cultura justa | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
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[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
IV.16 | Trabalho em equipa, tomada de decisão e competências de liderança | x | |
IV.17 | Comunicação adequada e conhecimentos linguísticos: O pessoal de certificação de componentes deve ser capaz de demonstrar conhecimentos da língua em que os dados de manutenção estão publicados, assim como, da língua inglesa, ainda que tais dados estejam publicados numa língua que não a língua inglesa. | x | |
[...] | | | » |
Artigo 3.º
Republicação
É republicado no anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o
Regulamento 407/2019, com a redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de janeiro de 2025. - A Presidente do Conselho de Administração, Ana Vieira da Mata.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do
Regulamento 407/2019
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece o regime aplicável à emissão de autorizações internas, por parte das organizações de manutenção de aeronaves, para o pessoal de certificação de componentes, motores e unidades auxiliares de potência.
Artigo 2.º
Definições e siglas
1 - Para efeitos do presente regulamento, adotam -se as seguintes definições:
a) «Aeronave», qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido a reações do ar que não as reações do ar contra a superfície terrestre;
b) «Componente», qualquer motor, hélice, peça ou equipamento;
c) «Experiência de manutenção recente», seis meses de experiência, nos dois últimos anos, que procedem à emissão da respetiva autorização de certificação;
d) «Manutenção», qualquer revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação ou retificação de avarias, bem como qualquer combinação destas operações, executada numa aeronave ou num componente da aeronave, à exceção da inspeção pré-voo;
e) «Pessoal de certificação de componentes», o pessoal autorizado pela organização de manutenção a certificar componentes, motores e unidades auxiliares de potência, sendo responsáveis pela entrega desses mesmos componentes após uma operação de manutenção.
2 - Para efeitos do presente regulamento adotam-se as siglas seguintes:
a) «ANAC», Autoridade Nacional da Aviação Civil;
b) «APU» (Auxiliary Power Unit), Unidade auxiliar de potência;
c) «CDCCL» (Critical Design Configuration Control Limitations);
d) «EASA», Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação;
e) «EWIS» (Electrical Wiring Interconnection System), Sistema de interligação de cablagens elétricas;
f) «FTS» (Fuel Tank Safety), Segurança operacional dos tanques de combustível;
g) «MOM», o Manual da Organização de Manutenção;
h) «OACI», Organização da Aviação Civil Internacional;
i) «OMA», Organização de manutenção de aeronaves.
Artigo 3.º
Autorização para o pessoal de certificação de componentes, motores e APU
O exercício de funções de certificação de componentes, motores e APU está sujeito à emissão de uma autorização por parte da OMA onde os titulares de tais autorizações desempenham funções.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÕES DO PESSOAL DE CERTIFICAÇÃO DE COMPONENTES, MOTORES E APU
SECÇÃO I
PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS ÀS OMA
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de certificação das organizações de manutenção
As organizações de manutenção das aeronaves e seus componentes, referidas no Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, no Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro de 2014 e demais regulamentação da ANAC aplicável, encontram-se sujeitas a certificação por parte da ANAC, em conformidade com o disposto nos Regulamentos anteriormente referidos e com a alínea c) do n.º 3 do artigo 32.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo
Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março.
Artigo 5.º
Procedimentos para autorização de pessoal de certificação de componentes
1 - As OMA que requeiram certificação para manutenção de componentes, motores e APU, categorias B e C, conforme apêndice IX do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro de 2014, na última redação conferida pelo Regulamento (UE) 2018/1142, da Comissão, de 14 de agosto de 2018, devem nomear pessoal de certificação de componentes, conferindo-lhes uma autorização interna para o efeito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a OMA deve definir no seu MOM os respetivos procedimentos de emissão e revalidação, assim como, os requisitos de qualificação necessários, tendo em conta o grau de complexidade dos componentes e o processo de avaliação do pessoal.
Artigo 6.º
Procedimento para emissão da autorização inicial
1 - A OMA deve definir no MOM os requisitos para que o seu pessoal seja elegível para certificação de componentes, em conformidade com o previsto nos artigos 8.º a 12.º
2 - No MOM devem constar os procedimentos de qualificação do pessoal de certificação e de suporte e os procedimentos de formação e emissão de autorizações internas para o pessoal de certificação de componentes.
3 - No capítulo do MOM referente à avaliação de competências do pessoal devem constar os procedimentos da OMA para avaliação de competências do pessoal de certificação de componentes nas fases de emissão inicial, de alteração e de revalidação de autorizações internas para o pessoal de certificação de componentes.
4 - Os procedimentos mencionados n.os 2 e 3 devem ser devidamente detalhados e conter, no mínimo, a seguinte informação:
a) A pessoa responsável pelo processo;
b) Quando deve ser efetuada a avaliação;
c) A validação dos registos de qualificação;
d) Como é feita a avaliação inicial, incluindo as ações a tomar quando a avaliação não é satisfatória;
e) O registo dos resultados da avaliação;
f) A gestão da lista de pessoal de certificação de componentes e autorizações internas;
g) Os registos do pessoal de certificação de componentes, contendo, designadamente, a responsabilidade e conteúdo de cada pasta, em suporte papel ou digital.
5 - A avaliação para a emissão da autorização interna deve ser efetuada em conformidade com o disposto no artigo 14.º
Artigo 7.º
Procedimento para revalidação da autorização
A OMA deve detalhar no seu MOM, os requisitos para a revalidação das autorizações internas do pessoal de certificação de componentes, devendo tal procedimento ser devidamente detalhado e conter, no mínimo, a seguinte informação obrigatória:
a) Requisitos de formação contínua, incluindo os procedimentos da OMA, as tecnologias relevantes e os sistemas de gestão da segurança, incluindo fatores humanos;
b) Requisitos de experiência de manutenção, que devem considerar um mínimo de seis meses de experiência relevante nos últimos dois anos, incluindo o processo para manutenção dos respetivos registos, bem como os critérios para definir a similaridade de motores ou componentes ou APUs, que releva para o âmbito de trabalho da OMA, a serem utilizados para a demonstração do requisito de experiência de seis meses nos últimos dois anos;
c) Condições para a avaliação do processo para revalidação da autorização interna do pessoal de certificação de componentes, especificando o seguinte:
i) A pessoa responsável pelo processo;
ii) Quando a avaliação deve ser efetuada;
iii) O processo para validação dos registos de qualificação;
iv) Os meios e métodos para a monitorização de competências;
v) As ações a tomar quando a avaliação não é satisfatória;
vi) O registo dos resultados da avaliação.
d) Gestão da lista de pessoal de certificação de componentes e as autorizações internas;
e) Registos do pessoal de certificação de componentes, contendo, designadamente, as responsabilidades, o registo de experiência e o conteúdo de cada pasta.
SECÇÃO II
REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL DE CERTIFICAÇÃO DE COMPONENTES
Artigo 8.º
Requisitos básicos
1 - O pessoal de certificação de componentes deve possuir a escolaridade mínima obrigatória ou formação profissional equivalente ao mesmo nível de escolaridade.
2 - O pessoal de certificação de componentes deve, ainda, demonstrar o cumprimento do seguinte:
a) Que recebeu formação básica, conforme apropriado, através de:
i) Diploma ou certificado de um curso profissional no âmbito da manutenção aeronáutica; ou
ii) Diploma ou certificado de uma escola técnica ou profissional no âmbito de trabalho pretendido, no caso de componentes elétricos ou instrumentos não complexos, de componentes de cabine e de equipamentos de segurança; ou
iii) Diploma ou certificado de uma escola aeronáutica militar.
b) Em derrogação às disposições constantes da alínea anterior, os requisitos em matéria de formação básica podem ser substituídos por:
i) Licença OACI para componentes; ou
ii) Cinco anos de experiência na área de manutenção aeronáutica, adicionais aos já definidos na alínea seguinte.
c) Que detém experiência aeronáutica necessária, constituída, no mínimo, por:
i) Dois anos de experiência em manutenção aeronáutica, incluindo, no mínimo, 12 meses de experiência prática na área ou oficina específica do componente;
ii) Três anos de experiência em manutenção aeronáutica para componentes complexos, designadamente, motores ou APU e trens, incluindo, no mínimo, 24 meses de experiência prática na área ou oficina específica do componente.
3 - Dependendo da complexidade do âmbito pretendido para a autorização interna, pode ser necessário um nível superior de formação básica, equivalente à prevista no anexo III (Parte 66) do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, de 26 de novembro de 2014, na última redação conferida pelo Regulamento (UE) 2018/1142, da Comissão, de 14 de agosto de 2018.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por componentes complexos os motores, APU, Gearbox e trens, entre outros que requeiram maior especialização.
Artigo 9.º
Requisitos de formação técnica
1 - O pessoal de certificação de componentes deve possuir a seguinte formação:
a) Formação em componentes, em que o pessoal de certificação de componentes, dependendo da complexidade e tecnologia do componente, deve demonstrar que recebeu formação teórica e prática apropriada no componente, ministrado por:
i) Fabricante do componente; ou
ii) Organização de formação reconhecida pelo fabricante; ou
iii) OMA devidamente certificada.
b) Formação em equipamentos específicos, nomeadamente banco de ensaios ou banco de testes, entre outros, nos casos em que é necessário a utilização dos mesmos, devendo o pessoal de certificação de componentes demonstrar que recebeu a formação adequada, a qual deve ser ministrada por:
i) Fabricante do componente; ou
ii) Fabricante do equipamento; ou
iii) Uma OMA devidamente certificada.
2 - Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do número anterior, a organização de manutenção deve garantir que:
a) A pessoa nomeada para ministrar a formação consegue demonstrar que recebeu formação suficiente no componente, na medida em que o nível e detalhe da formação seja proporcional ao nível de manutenção concedido ao respetivo pessoal de certificação, conforme for identificado na sua autorização interna de certificação, sendo que, nos casos excecionais e devidamente justificados, em que o conhecimento e a avaliação da competência da pessoa nomeada para ministrar a formação tenham sido transmitidos sem registo formal de formação, deve ser realizada uma avaliação específica, conduzida pelo Diretor da Monitorização da Conformidade ou pelo Diretor da Qualidade, para verificar a adequação das suas qualificações e experiência profissional, devendo este processo alternativo ser documentado e arquivado para fins de inspeção e auditoria por parte da ANAC;
b) A pessoa nomeada para ministrar a formação está devidamente autorizada pela organização de manutenção e consegue demonstrar experiência significativa na manutenção do componente;
c) O syllabus da formação foi revisto pelo Diretor de Manutenção e validado pelo Diretor do Controlo da Conformidade ou Diretor de Qualidade;
d) O componente está disponível para efeitos de formação prática.
3 - Nos componentes simples, a OMA pode considerar a experiência do pessoal de certificação de componentes ou uma formação prévia num componente da mesma família e com a mesma tecnologia.
Artigo 10.º
Requisitos gerais
1 - O pessoal de certificação de componentes deve demonstrar possuir conhecimentos da língua inglesa e da língua em que estiver publicada a documentação de manutenção, durante as auditorias da ANAC.
2 - A idade mínima para o pessoal de certificação de componentes é de 21 anos.
3 - Para além do disposto no número anterior, o pessoal de certificação de componentes deve possuir a formação necessária para emissão da autorização de acordo com o definido nas normas 145. A.30 e 145.A.35 do anexo II do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro de 2014, e respetivo material de orientação aprovado pela EASA.
Artigo 11.º
Verificação da conformidade
O pessoal de certificação de componentes considera-se em conformidade com os requisitos previstos no artigo anterior, se houver evidências de que:
a) A formação é efetuada de acordo com um syllabus detalhado, incluindo o nível da formação referente aos módulos 9 e ou 10 do apêndice I do anexo III do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro de 2014 ou referente ao material de orientação aprovado pela EASA respeitante à alínea e) da norma 145.A.30 do anexo II do mesmo regulamento, conforme aplicável, devendo a duração da formação ser especificada de modo a que seja possível cobrir todos os assuntos;
b) Estão definidos critérios de qualificação de instrutores;
c) Está definido o número máximo de horas de formação diárias, tendo em consideração os princípios de fatores humanos.
Artigo 12.º
Experiência de manutenção recente
1 - A OMA deve garantir que o pessoal de certificação de componentes consegue demonstrar experiência de manutenção recente no componente, área ou oficina relevante para o tipo de componente para o qual é autorizado.
2 - Para a experiência recente em manutenção é considerado o cumprimento do requisito de seis meses de experiência no período de dois anos anteriores à data prevista para a emissão da autorização interna de certificação.
Artigo 13.º
Critérios adicionais para a revalidação da autorização interna
1 - O pessoal de certificação de componentes deve receber formação inicial e recorrente, abrangendo refrescamento em tecnologias relevantes para a função, sistemas de gestão da segurança, incluindo fatores humanos, regulamentação aeronáutica (anexo II - Parte-145 do Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014), MOM, procedimentos internos relevantes para o âmbito de trabalho que consta da autorização interna (incluindo emissão do EASA Form 1), bem como formação em FTS e EWIS, quando relevante para as funções de manutenção a desempenhar, nos termos da alínea e) da norma 145.A.30 da aecção A do anexo II do referido regulamento da União Europeia e dos Meios Aceitáveis de Conformidade (Acceptable Means of Compliance), designadamente, o Meio Aceitável de Conformidade AMC5 145.A.30 (e), e Material de Orientação (Guidance Material) associados ao referido regulamento da União Europeia e aprovados pela EASA.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de recurso à aplicação de Meios de Conformidade Alternativos (Alternative Means of Compliance) aos aprovados pela EASA, nos termos previstos no regulamento da União Europeia mencionado no número anterior.
3 - O pessoal de certificação de componentes deve demonstrar seis meses de experiência nos dois anos que precedem a revalidação da autorização.
SECÇÃO III
AVALIAÇÃO, GESTÃO E REGISTOS
Artigo 14.º
Avaliação
1 - A OMA deve avaliar o pessoal de certificação de componentes com o objetivo de garantir que o mesmo cumpre os requisitos previstos no presente regulamento, através de procedimento que deve constar do MOM, nos termos previsto no artigo 6.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a OMA deve, também, garantir que todo o pessoal de certificação de componentes possui as competências necessárias associadas às suas funções, no que respeita ao âmbito de trabalho e nível de manutenção, antes de ser emitida ou revalidada uma autorização interna, ou quando é alterado o âmbito da mesma.
3 - A avaliação prevista no n.º 1 deve basear-se no disposto nas tabelas 1 e 2 do anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a OMA deve demonstrar, através da avaliação de competências, que o pessoal de certificação de componentes:
a) Cumpre anteriores os requisitos previstos na secção II do presente capítulo;
b) Possui conhecimentos relevantes, proficiência e capacidade para efetuar as tarefas de manutenção necessárias para a sua função, incluindo conhecimentos linguísticos; e
c) Consegue determinar quando um componente está apto ou não para retorno ao serviço.
5 - No caso de uma autorização inicial ou extensão do âmbito de uma autorização já existente, a avaliação de competências deve:
a) Ser direcionada para o tipo de componente a ser incluído na autorização de certificação; e
b) Incluir uma avaliação em contexto real de trabalho (On the job performance) e ou testes de conhecimento efetuados por pessoal devidamente qualificado.
6 - Preferencialmente, o documento para o registo da avaliação de competências deve conter um espaço de texto livre em que seja possível registar as questões que surgiram durante a avaliação, comentários e qualquer informação pertinente de modo a suportar o resultado da avaliação, evitando-se a utilização de listas de verificação simplificadas com campos que apenas servem para expressar a avaliação com um sinal de validação.
Artigo 15.º
Gestão da lista de pessoal de certificação de componentes e autorizações internas
1 - O MOM aprovado pela ANAC deve definir como é efetuada a gestão da lista de pessoal de certificação e das autorizações internas.
2 - A OMA é responsável por assegurar que o pessoal de certificação de componentes se mantém atualizado ao nível dos procedimentos, dos sistemas de gestão da segurança, incluindo fatores humanos e conhecimentos técnicos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser realizada formação contínua a cada dois anos.
4 - A OMA deve alinhar a validade da autorização interna com a formação contínua.
Artigo 16.º
Registos
1 - O sistema de controlo da conformidade ou sistema de qualidade da OMA deve verificar e arquivar os registos relevantes que resultam da implementação do presente regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a OMA deve guardar registos de todas as evidências associadas à emissão de autorizações para o pessoal de certificação de componentes, designadamente certificados, registo de experiência, diplomas, evidência da formação contínua e evidência das avaliações, incluindo os resultados das avaliações.
3 - Ao arquivamento de registos para o pessoal de certificação de componentes mencionados no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas d), e), f) e g) da norma 145.A.55 da secção A do anexo II (Parte 145) do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro de 2014.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 17.º
Disposições transitórias
1 - As OMA devem apresentar o MOM à ANAC, para efeitos de aprovação, no prazo máximo de seis meses, de acordo com os artigos 5.º, 6.º e 7.º, após a entrada em vigor do presente regulamento.
2 - A autorização prevista no artigo 6.º deve ser emitida no prazo de um mês, a contar da aprovação do MOM, prevista no número anterior.
3 - As autorizações do pessoal de certificação de componentes existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento, devem ser revalidadas, de acordo com o disposto no artigo 7.º
4 - O incumprimento, pelas OMA, do disposto nos n.os 1 e 2 impossibilita o pessoal de certificação de componentes de continuar a exercer as suas funções até que a organização cumpra o disposto no presente regulamento.
Artigo 18.º
Supervisão e fiscalização
Compete à ANAC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do presente regulamento, sem prejuízo das competências de fiscalização igualmente atribuídas às demais entidades mencionadas no artigo 18.º do
Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º)
Tabela 1
Critérios de qualificação para o pessoal de certificação de componentes
Requisitos básicos Artigo 8.º | Qualificações académicas | Escolaridade mínima obrigatória |
Formação básica | Manutenção aeronáutica, aeronáutica militar, formação técnica/profissional |
Experiência aeronáutica | • Dois anos de experiência em manutenção aeronáutica, incluindo, no mínimo, 12 meses de experiência prática na área/oficina especifica do componente; • Três anos de experiência em manutenção aeronáutica para componentes complexos tais como motores e/ou APU e trens, incluindo no mínimo 24 meses de experiência prática na área/oficina específica do componente; |
Formação técnica e requisitos gerais Artigo 9.º 10.º e 11.º | Formação em componentes | Formação ministrada por: Fabricante, organização de formação reconhecida pelo fabricante ou OMA certificada nos termos do anexo II ao Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro. |
Formação em equipamentos específicos | Formação ministrada por: Fabricante do componente, fabricante do equipamento ou OMA do anexo II ao Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro. |
Formação adicional | Formação necessária para emissão da autorização de acordo com o definido no anexo II do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro, requisitos 145.A.30 e 145.A.35 e respetivo material de orientação aprovado pela EASA. Nota: A formação inicial em sistemas de gestão da segurança, incluindo fatores humanos, deve seguir o syllabus que consta do meio aceitável de conformidade material AMC4 145.A.30(e) e do documento de orientação GM1 145.A.30(e), ambos da EASA. |
Conhecimentos linguísticos | Conhecimento da língua em que estiver publicada a documentação de manutenção e da língua inglesa (para emissão do certificado de aptidão para o serviço e diretivas de aeronavegabilidade se necessário) |
Experiência de manutenção recente | Seis meses de experiência nos dois anos que precedem a emissão da autorização de certificação |
Critérios de revalidação Artigo 13.º | Formação contínua | Tecnologias relevantes para a função, sistemas de gestão da segurança, incluindo fatores humanos, FTS, EWIS, regulamentação aeronáutica (anexo II - Parte-145 do Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro), MOM e procedimentos internos relevantes para o âmbito de trabalho que consta da autorização interna (incluindo emissão de EASA Form 1). |
Experiência de manutenção | Seis meses de experiência nos dois anos que precedem a revalidação da autorização interna. |
Nota: Deve ser considerada a complexidade e tecnologia do componente. Para componentes simples, a organização de manutenção pode aproveitar a experiência do pessoal de certificação de componentes e ou uma formação prévia num componente da mesma família e mesma tecnologia.
Tabela 2
Avaliação de competências do pessoal de certificação de componentes
Objetivo da avaliação |
Inicial | Alteração | Revalidação |
A avaliação de competências deve incluir avaliação em contexto real de trabalho (“On the job performance”) e ou testes de conhecimento efetuados por pessoal devidamente qualificado |
I Qualificação |
I.1 | Conforme tabela 1 - Critérios de qualificação do pessoal de certificação de componentes | x |
II Conhecimento |
II.1 | Conhecimentos de sistemas de gestão da segurança, de fatores humanos, de performance humana e limitações e de cultura justa | x |
II.2 | Conhecimento da organização de manutenção (âmbito, privilégios e limitações) | x |
II.3 | Conhecimento da Parte M (anexo I), Parte 145 (anexo II) do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro e outra legislação relevante | x |
II.4 | Conhecimento das partes relevantes do MOM e procedimentos associados | x |
II.5 | Conhecimento dos riscos de segurança operacional associados ao ambiente de trabalho | x |
II.6 | Conhecimentos de CDCCL (quando relevante) | x |
II.7 | Conhecimentos de EWIS (quando relevante) | x |
II.8 | Conhecimento do sistema de reporte de ocorrências e compreensão da importância de reportar ocorrências, dados de manutenção incorretos e defeitos existentes ou potenciais. | x |
III Compreensão |
III.1 | Integridade profissional, comportamento e atitude em prol da segurança | x |
III.2 | Condições para garantir a aeronavegabilidade contínua das aeronaves e componentes | x |
III.3 | Performance humana e limitações | x |
III.4 | Autorizações de certificação e limitações | x |
III.5 | Tarefas críticas | x |
IV Aptidão |
IV.1 | Aptidão para supervisionar o cumprimento de tarefas por pessoal sem autorização de certificação | x |
IV.2 | Aptidão para compilar e controlar as cartas de trabalho executadas | x |
IV.3 | Aptidão para considerar a performance humana e limitações | x |
IV.4 | Aptidão para determinar as qualificações necessárias para a execução de determinada tarefa | x |
IV.5 | Aptidão para identificar e corrigir situações com risco para a segurança | x |
IV.6 | Aptidão para verificar e documentar o correto cumprimento das tarefas de manutenção | x |
IV.7 | Aptidão para identificar e planear a execução de tarefas críticas | x |
IV.8 | Aptidão para priorizar tarefas e reportar discrepâncias | x |
IV.9 | Aptidão para processar os trabalhos requisitados pelo cliente | x |
IV.10 | Aptidão para tratar devidamente as peças removidas, desinstaladas e rejeitadas | x |
IV.11 | Aptidão para registar e assinar os trabalhos efetuados | x |
IV.12 | Aptidão para efetuar a aceitação de material para ser instalado antes da montagem | x |
IV.13 | Aptidão para entender ordens de trabalho, cartas de trabalho e utilizar os dados de manutenção aplicáveis. | x |
IV.14 | Aptidão para utilizar sistemas de informação | x |
IV.15 | Aptidão para utilizar, controlar e estar familiarizado com os equipamentos/ ferramentas requeridos | x |
IV.16 | Trabalho em equipa, tomada de decisão e competências de liderança | x |
IV.17 | Comunicação adequada e conhecimentos linguísticos: O pessoal de certificação de componentes deve ser capaz de demonstrar conhecimentos da língua em que os dados de manutenção estão publicados, assim como, da língua inglesa, ainda que tais dados estejam publicados numa língua que não a língua inglesa. | x |
Nota: A presente lista não é exaustiva. É da responsabilidade das organizações de manutenção adaptar a lista à realidade da organização. Recomenda-se que o documento utilizado para registo da avaliação contenha um espaço, em que seja possível à pessoa responsável pela avaliação registar as questões que surgiram durante a avaliação, comentários e qualquer informação pertinente para suportar o resultado da avaliação.
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