Define as normas aplicáveis ao pessoal de certificação das organizações que asseguram a manutenção de componentes, motores e unidades auxiliares de potência
O Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, prevê a necessidade de estabelecer-se os requisitos técnicos essenciais e os procedimentos administrativos comuns, que assegurem a aero navegabilidade permanente das aeronaves e aos seus motores, das hélices, das peças e dos equipamentos.
Nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1139, que constitui o novo Regulamento Base da Aviação Civil da União Europeia, a aero navegabilidade das aeronaves tripuladas deve cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no sobredito Regulamento, designadamente o estabelecido no respetivo anexo II. Para além disso, prevê-se também, a necessidade de definir-se os requisitos técnicos para as entidades e pessoal envolvidos na manutenção dos produtos, peças e equipamentos, de modo a demonstrarem possuir as capacidades e os meios para cumprir as obrigações e exercer as prerrogativas que lhes estão associadas.
Por sua vez, o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, na última redação conferida pelo Regulamento (UE) 2018/1142, da Comissão, de 14 de agosto de 2018, estabelece regras detalhadas respeitantes à aero navegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas.
Não obstante, o Regulamento anteriormente identificado nada diz sobre os requisitos respeitantes ao exercício da atividade de técnico de certificação de componentes de aeronaves, cuja matéria não se encontra ainda desenvolvida ao nível da Regulamentação da União Europeia aplicável ao setor da aviação civil e, em especial, à aero navegabilidade e manutenção de aeronaves. Neste âmbito, a norma 145.A.35 do Anexo II do Regulamento (UE) n.º 1321/2014 fala apenas na necessidade das organizações de manutenção emitirem autorizações para o seu pessoal de certificação de componentes, não dispondo em concreto dos requisitos aplicáveis à emissão de tais autorizações.
Com efeito, o n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, estabelece que até que o presente regulamento especifique os requisitos aplicáveis ao pessoal de certificação de componentes são aplicáveis os requisitos em vigor no Estado-Membro interessado, exceto no que respeita às entidades de manutenção estabelecidas fora da União Europeia, para as quais os requisitos aplicáveis são os aprovados pela Agência.
Neste sentido, torna-se necessário criar um regime jurídico nacional que defina adequadamente os requisitos aplicáveis a tal pessoal de certificação de componentes, motores e unidades auxiliares de potência. Assim, para que as organizações de manutenção de aeronaves possam emitir autorizações internas ao seu pessoal, impõe-se a necessidade de as mesmas verificarem o cumprimento de um conjunto de requisitos prévios respeitantes às habilitações, conhecimentos técnicos, formação e experiência, tudo em ordem à garantia da segurança operacional.
O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do 30.º dos Estatutos da ANAC.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 29.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, o Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), por deliberação de 14 de março de 2019, aprova o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece o regime aplicável à emissão de autorizações internas, por parte das organizações de manutenção de aeronaves, para o pessoal de certificação de componentes, motores e unidades auxiliares de potência.
Artigo 2.º
Definições e siglas
1 - Para efeitos do presente regulamento, adotam-se as seguintes definições:
a) «Aeronave», qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido a reações do ar que não as reações do ar contra a superfície terrestre;
b) «Componente», qualquer motor, hélice, peça ou equipamento;
c) «Experiência de manutenção recente», seis meses de experiência, nos dois últimos anos, que procedem à emissão da respetiva autorização de certificação;
d) «Manutenção», qualquer revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação ou retificação de avarias, bem como qualquer combinação destas operações, executada numa aeronave ou num componente da aeronave, à exceção da inspeção pré-voo;
e) «Pessoal de certificação de componentes», o pessoal autorizado pela organização de manutenção a certificar componentes, motores e unidades auxiliares de potência, sendo responsáveis pela entrega desses mesmos componentes após uma operação de manutenção.
2 - Para efeitos do regulamento adotam-se as siglas seguintes:
a) «ANAC», Autoridade Nacional da Aviação Civil;
b) «APU» (Auxiliary Power Unit), Unidade auxiliar de potência;
c) «CDCCL» (Critical Design Configuration Control Limitations);
d) «EASA», Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação;
e) «EWIS» (Electrical Wiring Interconnection System), Sistema de interligação de cablagens eléctricas;
f) «MOM», o Manual da Organização de Manutenção;
g) «OACI», Organização da Aviação Civil Internacional;
h) «OMA», Organização de manutenção de aeronaves.
Artigo 3.º
Autorização para o pessoal de certificação de componentes, motores e APU
O exercício de funções de certificação de componentes, motores e APU está sujeito à emissão de uma autorização por parte da OMA onde os titulares de tais autorizações desempenham funções.
CAPÍTULO II
Autorizações do pessoal de certificação de componentes, motores e APU
SECÇÃO I
Procedimentos aplicáveis às OMA
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de certificação das organizações de manutenção
As organizações de manutenção das aeronaves e seus componentes, referidas no Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, no Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro de 2014 e demais regulamentação da ANAC aplicável, encontram-se sujeitas a certificação por parte da ANAC, em conformidade com o disposto nos Regulamentos anteriormente referidos e com a alínea c) do n.º 3 do artigo 32.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março.
Artigo 5.º
Procedimentos para autorização de pessoal de certificação de componentes
1 - As OMA que requeiram certificação para manutenção de componentes, motores e APU, categorias B e C, conforme apêndice IX do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro de 2014, na última redação conferida pelo Regulamento (UE) 2018/1142, da Comissão, de 14 de agosto de 2018, devem nomear pessoal de certificação de componentes, conferindo-lhes uma autorização interna para o efeito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a OMA deve definir no seu MOM os respetivos procedimentos de emissão e revalidação, assim como, os requisitos de qualificação necessários, tendo em conta o grau de complexidade dos componentes e o processo de avaliação do pessoal.
Artigo 6.º
Procedimento para emissão da autorização inicial
1 - A OMA deve definir no MOM os requisitos para que o seu pessoal seja elegível para certificação de componentes, em conformidade com o previsto nos artigos 8.º a 12.º
2 - No capítulo do MOM referente aos procedimentos de formação e qualificação para o pessoal de certificação e de suporte, devem constar também os procedimentos para avaliação e emissão das autorizações internas para o pessoal de certificação de componentes.
3 - Os procedimentos mencionados no número anterior devem ser devidamente detalhados e conter, no mínimo, a seguinte informação:
a) A pessoa responsável pelo processo;
b) Quando deve ser efetuada a avaliação;
c) Validação dos registos de qualificação;
d) Como é feita a avaliação inicial, incluindo as ações a tomar quando a avaliação não é satisfatória;
e) Registo dos resultados da avaliação;
f) Gestão da lista de pessoal de certificação de componentes e autorizações internas;
g) Registos do pessoal de certificação de componentes, contendo, designadamente, a responsabilidade e conteúdo de cada pasta.
4 - A avaliação para a emissão da autorização interna deve ser efetuada em conformidade com o disposto no artigo 14.º
Artigo 7.º
Procedimento para revalidação da autorização
A OMA deve detalhar no seu MOM, os requisitos para a revalidação das autorizações internas do pessoal de certificação de componentes, devendo tal procedimento ser devidamente detalhado e conter, no mínimo, a seguinte informação obrigatória:
a) Requisitos de formação contínua, incluindo os procedimentos da OMA, as tecnologias relevantes e os fatores humanos;
b) Requisitos de experiência de manutenção, que devem considerar um mínimo de seis meses de experiência relevante nos últimos dois anos, incluindo o processo para manutenção dos respetivos registos;
c) Condições para a avaliação do processo para revalidação da autorização interna do pessoal de certificação de componentes, especificando o seguinte:
i) A pessoa responsável pelo processo;
ii) Quando a avaliação deve ser efetuada;
iii) O processo para validação dos registos de qualificação;
iv) Os meios e métodos para o controlo de competências;
v) As ações a tomar quando a avaliação não é satisfatória;
vi) O registo dos resultados da avaliação.
d) Gestão da lista de pessoal de certificação de componentes e as autorizações internas;
e) Registos do pessoal de certificação de componentes, contendo, designadamente, as responsabilidades, o registo de experiência e o conteúdo de cada pasta.
SECÇÃO II
Requisitos para qualificação de pessoal de certificação de componentes
Artigo 8.º
Requisitos básicos
1 - O pessoal de certificação de componentes deve possuir a escolaridade mínima obrigatória ou formação profissional equivalente ao mesmo nível de escolaridade.
2 - O pessoal de certificação de componentes deve, ainda, demonstrar o cumprimento do seguinte:
a) Que recebeu formação básica, conforme apropriado, através de:
i) Diploma ou certificado de um curso profissional no âmbito da manutenção aeronáutica; ou
ii) Diploma ou certificado de uma escola técnica ou profissional no âmbito de trabalho pretendido, no caso de componentes não complexos; ou
iii) Diploma ou certificado de uma escola aeronáutica militar.
b) Em derrogação às disposições constantes da alínea anterior, os requisitos em matéria de formação básica podem ser substituídos por:
i) Licença OACI para componentes; ou
ii) Cinco anos de experiência na área de manutenção aeronáutica, adicionais aos já definidos na alínea seguinte.
c) Que detém experiência aeronáutica necessária, constituída, no mínimo, por:
i) Dois anos de experiência em manutenção aeronáutica, incluindo, no mínimo, 12 meses de experiência prática na área ou oficina específica do componente;
ii) Três anos de experiência em manutenção aeronáutica para componentes complexos, designadamente, motores ou APU e trens, incluindo, no mínimo, 24 meses de experiência prática na área ou oficina específica do componente.
3 - Dependendo da complexidade do âmbito pretendido para a autorização interna, pode ser necessário um nível superior de formação básica, equivalente à prevista no Anexo III (Parte 66) do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, de 26 de novembro de 2014, na última redação conferida pelo Regulamento (UE) 2018/1142, da Comissão, de 14 de agosto de 2018.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por componentes complexos os motores, APU, Gearbox e trens, entre outros que requeiram maior especialização.
Artigo 9.º
Requisitos de formação técnica
1 - O pessoal de certificação de componentes deve possuir a seguinte formação:
a) Formação em componentes, em que o pessoal de certificação de componentes, dependendo da complexidade e tecnologia do componente, deve demonstrar que recebeu formação teórica e prática apropriada no componente, ministrado por:
i) Fabricante do componente; ou
ii) Organização de formação reconhecida pelo fabricante; ou
iii) OMA devidamente certificada.
b) Formação em equipamentos específicos, nomeadamente banco de ensaios ou banco de testes, entre outros, nos casos em que é necessário a utilização dos mesmos, devendo o pessoal de certificação de componentes demonstrar que recebeu a formação adequada, a qual deve ser ministrada por:
i) Fabricante do componente; ou
ii) Fabricante do equipamento; ou
iii) Uma OMA devidamente certificada.
2 - Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do número anterior, a organização de manutenção deve garantir que:
a) A pessoa nomeada para ministrar a formação consegue demonstrar que recebeu formação suficiente no componente;
b) A pessoa nomeada para ministrar a formação está devidamente autorizada pela organização de manutenção e consegue demonstrar experiência significativa na manutenção do componente;
c) O syllabus da formação foi revisto pelo Diretor de Manutenção e validado pelo Diretor de Qualidade;
d) O componente está disponível para efeitos de formação prática.
3 - Para os casos de componentes simples, a organização de manutenção pode aproveitar a experiência do pessoal de certificação de componentes e ou uma formação prévia num componente da mesma família e mesma tecnologia.
Artigo 10.º
Requisitos gerais
1 - O pessoal de certificação de componentes deve demonstrar possuir conhecimentos da língua inglesa e da língua em que estiver publicada a documentação de manutenção, durante as auditorias da ANAC.
2 - A idade mínima para o pessoal de certificação de componentes é de 21 anos.
3 - Para além do disposto no número anterior, o pessoal de certificação de componentes deve possuir a formação necessária para emissão da autorização de acordo com o definido nas normas 145.A.30 e 145.A.35 do Anexo II do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro, e respetivo material de orientação aprovado pela EASA.
Artigo 11.º
Verificação da conformidade
1 - O pessoal de certificação de componentes considera-se em conformidade com os requisitos previstos no artigo anterior, se houver evidências de que:
a) A formação é efetuada de acordo com um syllabus detalhado, incluindo o nível da formação referente aos módulos 9 e ou 10 do apêndice I do anexo III do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro ou referente ao material de orientação aprovado pela EASA respeitante à alínea e) da norma 145.A.30 do anexo II do mesmo Regulamento, conforme aplicável, devendo a duração da formação ser especificada de modo a que seja possível cobrir todos os assuntos;
b) Estão definidos critérios de qualificação de instrutores;
c) Está definido o número máximo de horas de formação diárias, tendo em consideração os princípios de fatores humanos;
Artigo 12.º
Experiência de manutenção recente
A OMA deve garantir que o pessoal de certificação de componentes consegue demonstrar experiência de manutenção recente no componente, área ou oficina relevante para o tipo de componente para o qual é autorizado.
Artigo 13.º
Critérios adicionais para a revalidação da autorização interna
1 - O pessoal de certificação de componentes deve receber formação contínua, abrangendo refrescamentos em desenvolvimento técnico, fatores humanos, Segurança operacional dos tanques de combustível (Fuel Tank Safety), EWIS, legislação aeronáutica, MOM e procedimentos, conforme aplicável.
2 - O pessoal de certificação de componentes deve demonstrar seis meses de experiência nos dois anos que precedem a revalidação da autorização.
SECÇÃO III
Avaliação, gestão e registos
Artigo 14.º
Avaliação
1 - A OMA deve avaliar o pessoal de certificação de componentes com o objetivo de garantir que o mesmo cumpre os requisitos previstos no presente regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a OMA deve, também, garantir que todo o pessoal de certificação de componentes possui as competências necessárias associadas às suas funções, no que respeita ao âmbito de trabalho e nível de manutenção, antes de ser emitida ou revalidada uma autorização interna, ou quando é alterado o âmbito da mesma.
3 - A avaliação prevista no n.º 1 deve basear-se no disposto nas tabelas 1 e 2 do anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a OMA deve demonstrar, através da avaliação de competências, que o pessoal de certificação de componentes:
a) Cumpre anteriores os requisitos previstos na secção II do presente capítulo;
b) Possui conhecimentos relevantes, proficiência e capacidade para efetuar as tarefas de manutenção necessárias para a sua função, incluindo conhecimentos linguísticos; e
c) Consegue determinar quando um componente está apto ou não para retorno ao serviço.
5 - No caso de uma autorização inicial ou extensão do âmbito de uma autorização já existente, a avaliação de competências deve:
a) Ser direcionada para o tipo de componente a ser incluído na autorização de certificação; e
b) Incluir uma avaliação em contexto real de trabalho (On the job performance) e ou testes de conhecimento efetuados por pessoal devidamente qualificado.
6 - Preferencialmente, o documento para o registo da avaliação de competências deve conter um espaço de texto livre em que seja possível registar as questões que surgiram durante a avaliação, comentários e qualquer informação pertinente de modo a suportar o resultado da avaliação, evitando-se a utilização de listas de verificação simplificadas com campos que apenas servem para expressar a avaliação com um sinal de validação.
Artigo 15.º
Gestão da lista de pessoal de certificação de componentes e autorizações internas
1 - O MOM aprovado pela ANAC deve definir como é efetuada a gestão da lista de pessoal de certificação e das autorizações internas.
2 - A OMA é responsável por assegurar que o pessoal de certificação de componentes se mantém atualizado ao nível dos procedimentos, fatores humanos e conhecimento técnico.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser realizada formação contínua a cada dois anos.
4 - A OMA deve alinhar a validade da autorização interna com a formação contínua.
Artigo 16.º
Registos
1 - O sistema de qualidade da OMA deve verificar e arquivar os registos relevantes que resultam da implementação do presente Regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a OMA deve guardar registos de todas as evidências associadas à emissão de autorizações para o pessoal de certificação de componentes, designadamente certificados, registo de experiência, diplomas, evidência da formação contínua e evidência das avaliações, incluindo os resultados das avaliações.
3 - À conservação dos registos mencionados no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea j) da norma 145.A.35 do anexo II do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro e respetivo material de orientação aprovado pela EASA.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 17.º
Disposições transitórias
1 - As OMA devem apresentar o MOM à ANAC, para efeitos de aprovação, no prazo máximo de seis meses, de acordo com os artigos 5.º, 6.º e 7.º, após a entrada em vigor do presente regulamento.
2 - A autorização prevista no artigo 6.º deve ser emitida no prazo de um mês, a contar da aprovação do MOM, prevista no número anterior.
3 - As autorizações do pessoal de certificação de componentes existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento, devem ser revalidadas, de acordo com o disposto no artigo 7.º
4 - O incumprimento, pelas OMA, do disposto nos n.os 1 e 2 impossibilita o pessoal de certificação de componentes de continuar a exercer as suas funções até que a organização cumpra o disposto no presente regulamento.
Artigo 18.º
Supervisão e fiscalização
Compete à ANAC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do presente regulamento, sem prejuízo das competências de fiscalização igualmente atribuídas às demais entidades mencionadas no artigo 18.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
14 de março de 2019. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Miguel Ribeiro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º)
Tabela 1
Critérios de qualificação para o pessoal de certificação de componentes
(ver documento original)
Tabela 2
Avaliação de competências do pessoal de certificação de componentes
(ver documento original)
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