Paulo Vasco Dias Salero, Presidente da Junta de Freguesia de Pechão, torna público que, a Assembleia de Freguesia, na sua sessão ordinária de 27 de dezembro de 2024, aprovou o Regulamento e tabela geral de taxas e licenças, nos termos da proposta da Junta de Freguesia de Pechão a 10 de dezembro de 2024, o qual abaixo se transcreve.
Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1d o artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 117/2009, de 29 de dezembro), é proposta a presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e preços em vigor na Freguesia de Pechão.
Atendendo ao princípio da proporcionalidade do custo das atividades, previsto no regime geral das taxas das autarquias locais, verifica-se que há data, os custos totais dos serviços prestados encontram-se desfasados face à realidade económica, social e disposições regulamentares em vigor.
A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços, constante em diversas fórmulas da presente proposta Regulamento, teve em atenção a alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006:
Para efeitos de cálculo, foram considerados e atualizados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.
A fixação do valor das taxas a aplicar foi ponderada e fundamentada, sem prejuízo, do facto que o serviço público nunca pode esquecer a sua função social.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade alterar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia, no que se refere à prestação concreta de cada serviço público local e na utilização de bens do domínio público que estão alocados à gestão privada da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeito
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas, previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas regulamentares.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, titulares de insuficiência económica comprovada, entidades com estatuto utilidade pública, sem fins lucrativos ou solidariedade social
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa e mediação de serviços online, fotocópias simples, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
c) Cemitério;
d) Utilização de espaços públicos;
e) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;
f) Outros serviços prestados à comunidade nos termos das competências própria.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - Atestados obrigatórios por lei, emitidos a pessoas não recenseadas acresce uma taxa de 50 %.
3 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme × vh + ct
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora administrativo, tendo em consideração os índices da escala salarial para Assistente Operacional e Presidente;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, encargos com instalações, comunicação, assistência e formação).
3.1 - Atestados, declarações ou certidões termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro,
¼/hora × vh + ct | 1,78€ + 2,50 € | = 4,50 € |
* arredondado à 1/2 unidade mais próxima.
3.2 - Termos de identidade e justificação administrativa termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro,
½/hora × vh + ct | 2,87 € + 2,50 € | = 5,00 € Valor |
* arredondado à unidade mais próxima.
Artigo 6.º
Taxa administrativa de mediação no acesso a plataformas online não protocolado
1 - As taxas de mediação que consta do anexo I têm como base de cálculo o tempo médio de execução da mesma (atendimento, acesso, registo, produção de comprovativo).
2 - A fórmula de cálculo aplica-se o enunciado para serviços administrativos vh: valor hora administrativo, tendo em consideração os índices da escala salarial para Assistente Técnica;
1/6/hora × vh + ct | = 2,00 € |
* arredondado à unidade mais próxima.
3 - Estão isentos de taxa os serviços protocolados com a administração central no âmbito da descentralização dos serviços do Estado.
Artigo 7.º
Fotocópias Certificadas e Simples
1 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base do estipulado no artigo 27.º Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, com as sucessivas alterações legislativas, sendo a última alteração efetuada pela Lei 209/2012, de 19/09, com uma redução ponderada à realidade da Junta.
1.1 - Até à 4.ª página, cobra-se cada folha 6,00 €
1.2 - A partir da 5.ª página até à 12.ª página é mais 1,00 €.
1.3 - A partir da 13.ª página, por cada página é mais 0,50 €.
2 - Pela emissão de fotocópias simples, não certificadas, serão cobradas as taxas que constam do anexo I, diferenciando o valor em função do formato de papel e da orientação do papel determinada pela frente e verso.
3 - O valor a cobrar por fotocópias a cor é o dobro do valor da cópia preto e branco.
Artigo 8.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 - As taxas de registo de titularidade, transferência e cancelamento de animais de companhia é fixada de acordo com o Decreto-Lei 82/2019 e o disposto na Portaria 315/2019 de 3 de outubro, as licenças de canídeos e gadídeos, tem por referência o valor da taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (artigo 6.º n.º 1 da Portaria 421/2004, de 24 de abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo Canídeos e gadídeos e furões, transferência de titularidade e cancelamentos no SIAC;
b) Licenças anuais;
c) Licenças cão categoria A: 100 % da Taxa N de profilaxia médica +1;
d) Licenças cão categoria B: 300 % da Taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças cão categoria E: 150 % da Taxa N de profilaxia médica;
f) Licenças cão categoria G: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
g) Licenças cão categoria H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
h) Licença gato categoria I: 100 % da Taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto (atualmente é de 5 €).
Artigo 9.º
Cemitério
1 - O cemitério paroquial da freguesia foi alvo de uma ampliação da área inicial resultando numa área útil edificada, à data, de 3345 m2 com a ocupação distribuída da seguinte forma:
a) Gavetas - 415 m2 - 11 %;
b) Jazigo de Parede - 528,5 m2 - 14 %;
c) Jazigo de capela - 290 m2 - 7.7 %;
d) Covais - 420,5 m2 - 11.1 %;
e) Ossários - 14.80 m2 - 0.40 %;
f) Capela, espaços comuns e arruamentos. - 55.8 %.
No âmbito do levantamento e atualização destes dados, considerou-se desadequada a forma de cálculo, regulamentada anteriormente, pelo que se apresenta uma nova proposta de cálculo para aplicar as taxas relativas à competência desta Junta em material de gestão de cemitérios.
1.1 - Concessão de Terreno para Jazigo de Parede e de Jazigos de Capela
A realidade da concessão de terrenos para jazigos não dispõe de nenhum referencial legislativo uniforme que possa servir de indexante próprio, pelo que a presente proposta, visa definir uma indexação a um referencial base de realidade aproximada com a devida adequação percentual.
Considerando que o cemitério no seu todo constitui uma edificação, com um fim específico, e que qualquer parcelamento com vista a concessão de terreno tem como fim a edificação futura, definiu-se como referencial de indexação para cálculo do m2 de concessão de terreno destinado a edificação de jazigos o valor de 532 euros (valor médio de construção). Este valor é assumido publicamente como o valor de referência para os cálculos de IMI no âmbito do código tributário e é da responsabilidade da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos.
O jazigo capela ocupa uma área máxima de 9 m2
O jazigo parede ocupa uma área máxima de 3.60 m2
1.2 - Ampliações de jazigos:
As taxas para ampliação de Jazigo por compartimento são fixadas em 20 % sobre o valor de m2, arredondado à unidade mais próxima.
Taxa paga para ampliação de Jazigo = 106 €
1.3 - Licença para obras:
Licença Obra - 5 % sobre o valor do m2 arredondado à unidade mais próxima multiplicada por número de meses calendarizados (x)
Taxa paga para Licença de Obras - 27 €/mês
1.4 - Emissão de alvará:
1.ª Emissão - 5 % sobre o valor do m2 arredondado à unidade mais próxima:
Taxa paga emissão Alvará - 27 €
Transmissão de Alvará a herdeiros e familiares por morte/divórcio do titular:
Taxa emissão Alvará - gratuito
Transmissão para terceiros:
Taxa de 5 % sobre o valor do m2 (532 € m2) arredondado à unidade mais próxima multiplicado pelo total de m2
Custo do Alvará | |
Jazigo capela | 27.00 € *9 m2 = 243 € |
Jazigo parede | 27,00 € *3.60 m2 = 97 € |
2 - Concessão de coval:
Considerando que o espaço destinado a covais é um espaço que não se prevê em expansão estando prevista a renovação das ocupações a cada cinco anos; que os custos diretos são baixos e os investimentos futuros são limitados à manutenção da área já ocupada foi decidido atribuir, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o valor de 50 euros por cada concessão.
Taxa para concessão coval - 50.00 €
3 - As taxas para concessão de gaveta previstas no anexo, têm como base de cálculo o seguinte:
TCG = (ar*Idm2)/n + cem
Ar: área de ocupação no cemitério em m2 cada bloco;
Idm2: indexante do m2 - 532 € (indicador tributário para o valor médio m2 de construção);
n: n.º máximo de ocupação de cada bloco
cem: custo estimável médio (valor hora dos recursos humanos, encargos com a construção, manutenção e conservação anual de edificado, processo administrativo).
TCG = (2 m2 * 532 €)/4 + 314 € = 580 €
Taxa para Concessão de gaveta = 580 €.
3.1 - As taxas pagas pela inumação para além da 1.ª vez em gaveta.
TCG = 60 % do valor de custo da 1.ª concessão
Taxa de concessão para além da 1.ª vez em gaveta = 348 €.
4 - As taxas para concessão de ossários, previstas no anexo, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCO: taxa de concessão de ossários;
Ar: área de ocupação no cemitério em m2 cada bloco;
Idm2: indexante do m2 - 532 € (valor médio de construção);
cem: custo estimável médio (valor hora dos recursos humanos, encargos instalações, manutenção e conservação anual de edificado, processo administrativo).
TCO = 1 m2 *532 €/4 + 157 €
Taxa para concessão de ossários = 290 €.
5 - As taxas pagas pelo serviço de inumação, exumação e transladação, previstas no anexo, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
tme: tempo médio de execução;
vho: valor hora operacional direto tendo em consideração o índice da escala salarial e inclui o valor de suplemento de penosidade e insalubridade (3,36/dia);
cem: custo estimável médio (valor hora dos restantes recursos humanos, encargos instalações, manutenção e conservação anual de edificado, processo administrativo).
TI= (tme * vho) + cem
(3h * vh) + cem | (16 €) + 44 € | = 60 € Taxa de inumação |
* arredondado à unidade mais próxima.
TEX = (tme * vho) + cem
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora, tendo em consideração os índices da escala salarial;
ct: Custo necessário para a prestação do serviço.
(5h * vho) + ct | (24,26 €) + 44€ | = 68 € Taxa de exumação |
* arredondado à unidade mais próxima.
TTRL = (tme * vho) + cem
(3h * vh) + cem | (16 €) + 44 € | = 60 € Taxa de transladação |
6 - As taxas pagas para entaipamento ou desentaipamento ou outros serviços adicionais, previstas no anexo, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
½ taxa de inumação cobrada | = 30 € |
Artigo 10.º
Utilização de espaços públicos
1 - A utilização de espaços públicos na gestão da junta (espaço multiusos, zona desportiva, outros espaços) e dos respetivos equipamentos:
1.1 - Valor de utilização de espaços públicos titulados ou geridos pela Junta:
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, foi definido o valor para a utilização do espaço multiúsos o valor hora de 15 €.
Taxa paga para a utilização do espaço = 15 €/hora
Artigo 11.º
Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes
1 - As taxas devidas pelo licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos:
2 - As fórmulas de cálculo são as seguintes:
a) Requerimento Inicial = RI;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, encargos com instalações, comunicação, assistência e formação) definido para os serviços administrativos;
RI= 2.5 €;
b) Licença: TLAR = tme × vh + ct;
TLAR = 1,5h × 7,17 € + 1,80 € = 15 €
tme é o tempo médio de execução;
vh é o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct é o Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
Artigo 12.º
Outros Serviços Prestados à Comunidade
1 - No âmbito das competências para promover e executar projetos de intervenção comunitária nas áreas da ação social, cultura e desporto a Junta de Freguesia, disponibiliza às famílias de crianças e jovens recenseados na freguesia e/ou que, frequentem os estabelecimentos de ensino sediados na sua área de abrangência, programas de OTL na modalidade residencial e não residencial, a tempo inteiro ou parcial mediante as necessidades identificadas e ludoteca.
2 - Sendo um dos objetivos primordiais, apoiar as famílias da Freguesia de forma equilibrada, na taxa efetiva estimada e, sempre que se justifique, haverá uma redução com base no Incentivo Social à Família (ISA) para que os programas sejam uma alternativa acessível a um mais abrangente universo de destinatários.
3 - As taxas pagam pelos participantes dos Programas de Ocupação de Tempos:
Livres: residenciais e não residenciais e ludoteca, previstas no anexo, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
Totl: taxa de ocupação de tempos livres;
vmd: valor em euros monitor cia: custo médio inerente às atividades;
isa: Incentivo Social de apoio à Família,
n: n.º crianças/jovens máximo por grupo.
3.1 - Programas de Ocupação de Tempos Livres Residenciais:
Totl = vhm + cia - isa = valor € dia
Totl = ((320 €) + ((30 €* 4 dias)+ (6 refeições *5 € + 5 refeições * 2,5 €))/20 | 320 € +(120 € + 30 € + 12,5 €)/20 | = 24,12 €/dia |
(ISA) | – 23,30 % | |
Totl: | 18,50 €/dia |
3.2 - Programas de Ocupação de Tempos Livres Não Residenciais:
Totl = vhm + cia/n = valor/criança semana
vhm = 15 euros/hora;
cia = 55 euros/dia;
n= 20 crianças.
Totl = (15 € *7 h)* 5 dias + 55 € * 5 dias/ 20 | = 40 €*/criança semana tempo inteiro |
Totl= -50 % para meio tempo (3,5h/dia) | = 20 € /criança semana meio tempo inteiro |
3.3 - Ludoteca:
Atividade suspensa
Artigo 13.º
Feiras e certames
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 8.º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, foi definido o valor para a utilização do espaço multiusos o valor hora de 4 €.
Atualização de Valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 14.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito bancário, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 15.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 16.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 18.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento aprovado em Assembleia de Freguesia a 27 de dezembro de 2024, entra em vigor após a sua publicação em Diário da República.
ANEXO I
Serviços | Valor |
---|---|
Taxas | |
1 - Serviços Administrativos | |
1.1 - Atestados e confirmações | |
1.1.1 - Atestados, declarações ou certidões | 4,50 € |
1.1.2 - Termos de identidade e justificação administrativa | 5,00 € |
1.1.3 - Atestado para fins judiciais, militares, insuficiência económica, acesso a tarifas e apoios sociais. | Isento |
1.1.4 - Atestados obrigatórios por lei, emitidos a pessoas não recenseadas acresce uma taxa de 50 % | |
1.2 - Taxa administrativa de mediação no acesso a serviços online | 1,60 € |
1.3 - Certificação de documentos | |
1.3.1 - Até à 4.º página inclusive, por página | 6,00 € |
1.3.2 - A partir da 5.º até à 12.º página, cada uma a mais | 1,00 € |
1.3.3 - A partir da 13.º pág., por cada uma a mais | 0,50 € |
1.4 - Fotocópias Simples preto e branco | |
1.4.1 - Folha A4 frente | 0,20 € |
1.4.2 - Folha A4 frente e verso | 0,40 € |
1.4..3 - Folha A3 frente | 0,60 € |
1.4.4 - Folha A3 frente e verso | 1,20 € |
1.5 - Fotocópias cor | |
1.5.1 - Folha A4 frente | 0,40 € |
1.5.2 - Folha A4 frente e verso | 0,80 € |
1.5.3 - Folha A3 frente | 1,20 € |
1.5.4 - Folha A3 frente e verso | 2,40 € |
2 - Licenças Canídeos e Gatídeos (consoante as categorias) | O valor da taxa N de profilaxia médica |
2.1 - Canídeos | |
2.1.1 - Categoria A - Cão de Companhia | 6,00 € |
2.1.2 - Categoria B - Cão para fins económicos | 15,00 € |
2.1.3 - Categoria C e D - Cães para fins militares, policiais e investigação científica | Isento |
2.1.4 - Categoria E - Cão de caça | 7,50 € |
2.1.5 - Categoria F - Cão Guia | Isento |
2.1.6 - Categoria G - Cão potencialmente perigoso | 15,00 € |
2.1.7 - Categoria H - Cão perigoso | 15,00 € |
2.2 - Categoria I e J - Gato | 5,00 € |
2.3 - Registo Canídeos e Gatideos e furões - SIAC | |
2.3.1 - Registo de titularidade | 2,50 € |
2.3.2 - Transmissão de titularidade do registo | |
2.3.3- Cancelamento do registo | |
3 - Utilização de Espaços Públicos | |
3.1- Espaço próprios ou geridos pela Junta | 15,00 €/hora |
4 - Cemitério | |
4.1 - Concessões e aquisições de espaços | |
4.1.1 - Concessão de coval | 50,00 € |
4.1.2 - Concessão de gavetas | 580,00 € |
4.1.3 - Concessão de gavetas além da 1.º vez | 348,00 € |
4.1.4 - Concessão de ossários | 290,00 € |
4.1.5 - Concessão de ossários além da 1.º vez | |
4.1.6 - Ampliação de Jazigo por compartimento | 106,00 € |
4.1.7 - Concessão de terrenos para jazigo m2 | 532,00 € |
4.1.8 - Licença para obras por 30 dias | 27,00 € |
4.1.9 - Alvará de titularidade | 27,00 € |
4.2 - Serviços | |
4.2.1 - Exumação em jazigo | 70,00 € |
4.2.2 - Exumação em coval | 140,00 € |
4.2.3 - Inumação em coval, gaveta, jazigo e ossário | 60,00 € |
4.2.4 - Transladação | 60,00 € |
4.2.5 - Entaipamento e desentaipamento de gavetas e serviços adicionais | 60,00 € |
5 - Programas de Ocupação de Tempos Livres | |
5.1 - Programa de ocupação de tempos livres não residenciais | |
5.1.1 - Semana de dias completos (7h) | 40,00 € |
5.1.2 - Semana meios dias (3.5) | 20,00 € |
5.2 - Programa de ocupação de tempos livres residenciais | 18,50€/dia |
5.3 - Ludoteca | Suspensa |
6 - Licenciamento de Atividades Ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes | |
6.1 - Requerimento Inicial (análise administrativa) | 2,00 €/requerimento |
6.2 - Licença | 15 €/atividade |
6.3 - Associações sem fins lucrativos sediadas na Freguesia | Isento |
7 - Licenciamento venda ambulante de Lotarias | |
7.1 - Licença | 10,00 €/mês |
8 - Feiras e certames | |
8.1 - Licença Ocupação | 4,00 €/dia |
30 de dezembro de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia, Paulo Vasco Dias Salero.
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