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Regulamento 116/2025, de 20 de Janeiro

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Sumário

Aprova a alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças.

Texto do documento

Regulamento 116/2025



Paulo Vasco Dias Salero, Presidente da Junta de Freguesia de Pechão, torna público que, a Assembleia de Freguesia, na sua sessão ordinária de 27 de dezembro de 2024, aprovou o Regulamento e tabela geral de taxas e licenças, nos termos da proposta da Junta de Freguesia de Pechão a 10 de dezembro de 2024, o qual abaixo se transcreve.

Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1d o artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 117/2009, de 29 de dezembro), é proposta a presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e preços em vigor na Freguesia de Pechão.

Atendendo ao princípio da proporcionalidade do custo das atividades, previsto no regime geral das taxas das autarquias locais, verifica-se que há data, os custos totais dos serviços prestados encontram-se desfasados face à realidade económica, social e disposições regulamentares em vigor.

A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços, constante em diversas fórmulas da presente proposta Regulamento, teve em atenção a alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006:

Para efeitos de cálculo, foram considerados e atualizados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

A fixação do valor das taxas a aplicar foi ponderada e fundamentada, sem prejuízo, do facto que o serviço público nunca pode esquecer a sua função social.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade alterar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia, no que se refere à prestação concreta de cada serviço público local e na utilização de bens do domínio público que estão alocados à gestão privada da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeito

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas, previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas regulamentares.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, titulares de insuficiência económica comprovada, entidades com estatuto utilidade pública, sem fins lucrativos ou solidariedade social

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

TAXAS

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa e mediação de serviços online, fotocópias simples, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitério;

d) Utilização de espaços públicos;

e) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

f) Outros serviços prestados à comunidade nos termos das competências própria.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - Atestados obrigatórios por lei, emitidos a pessoas não recenseadas acresce uma taxa de 50 %.

3 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme × vh + ct

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora administrativo, tendo em consideração os índices da escala salarial para Assistente Operacional e Presidente;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, encargos com instalações, comunicação, assistência e formação).

3.1 - Atestados, declarações ou certidões termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro,

¼/hora × vh + ct

1,78€ + 2,50 €

= 4,50 €



* arredondado à 1/2 unidade mais próxima.

3.2 - Termos de identidade e justificação administrativa termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro,

½/hora × vh + ct

2,87 € + 2,50 €

= 5,00 €

Valor



* arredondado à unidade mais próxima.

Artigo 6.º

Taxa administrativa de mediação no acesso a plataformas online não protocolado

1 - As taxas de mediação que consta do anexo I têm como base de cálculo o tempo médio de execução da mesma (atendimento, acesso, registo, produção de comprovativo).

2 - A fórmula de cálculo aplica-se o enunciado para serviços administrativos vh: valor hora administrativo, tendo em consideração os índices da escala salarial para Assistente Técnica;

1/6/hora × vh + ct

= 2,00 €



* arredondado à unidade mais próxima.

3 - Estão isentos de taxa os serviços protocolados com a administração central no âmbito da descentralização dos serviços do Estado.

Artigo 7.º

Fotocópias Certificadas e Simples

1 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base do estipulado no artigo 27.º Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, com as sucessivas alterações legislativas, sendo a última alteração efetuada pela Lei 209/2012, de 19/09, com uma redução ponderada à realidade da Junta.

1.1 - Até à 4.ª página, cobra-se cada folha 6,00 €

1.2 - A partir da 5.ª página até à 12.ª página é mais 1,00 €.

1.3 - A partir da 13.ª página, por cada página é mais 0,50 €.

2 - Pela emissão de fotocópias simples, não certificadas, serão cobradas as taxas que constam do anexo I, diferenciando o valor em função do formato de papel e da orientação do papel determinada pela frente e verso.

3 - O valor a cobrar por fotocópias a cor é o dobro do valor da cópia preto e branco.

Artigo 8.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo de titularidade, transferência e cancelamento de animais de companhia é fixada de acordo com o Decreto-Lei 82/2019 e o disposto na Portaria 315/2019 de 3 de outubro, as licenças de canídeos e gadídeos, tem por referência o valor da taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (artigo 6.º n.º 1 da Portaria 421/2004, de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo Canídeos e gadídeos e furões, transferência de titularidade e cancelamentos no SIAC;

b) Licenças anuais;

c) Licenças cão categoria A: 100 % da Taxa N de profilaxia médica +1;

d) Licenças cão categoria B: 300 % da Taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças cão categoria E: 150 % da Taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças cão categoria G: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças cão categoria H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

h) Licença gato categoria I: 100 % da Taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto (atualmente é de 5 €).

Artigo 9.º

Cemitério

1 - O cemitério paroquial da freguesia foi alvo de uma ampliação da área inicial resultando numa área útil edificada, à data, de 3345 m2 com a ocupação distribuída da seguinte forma:

a) Gavetas - 415 m2 - 11 %;

b) Jazigo de Parede - 528,5 m2 - 14 %;

c) Jazigo de capela - 290 m2 - 7.7 %;

d) Covais - 420,5 m2 - 11.1 %;

e) Ossários - 14.80 m2 - 0.40 %;

f) Capela, espaços comuns e arruamentos. - 55.8 %.

No âmbito do levantamento e atualização destes dados, considerou-se desadequada a forma de cálculo, regulamentada anteriormente, pelo que se apresenta uma nova proposta de cálculo para aplicar as taxas relativas à competência desta Junta em material de gestão de cemitérios.

1.1 - Concessão de Terreno para Jazigo de Parede e de Jazigos de Capela

A realidade da concessão de terrenos para jazigos não dispõe de nenhum referencial legislativo uniforme que possa servir de indexante próprio, pelo que a presente proposta, visa definir uma indexação a um referencial base de realidade aproximada com a devida adequação percentual.

Considerando que o cemitério no seu todo constitui uma edificação, com um fim específico, e que qualquer parcelamento com vista a concessão de terreno tem como fim a edificação futura, definiu-se como referencial de indexação para cálculo do m2 de concessão de terreno destinado a edificação de jazigos o valor de 532 euros (valor médio de construção). Este valor é assumido publicamente como o valor de referência para os cálculos de IMI no âmbito do código tributário e é da responsabilidade da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos.

O jazigo capela ocupa uma área máxima de 9 m2

O jazigo parede ocupa uma área máxima de 3.60 m2

1.2 - Ampliações de jazigos:

As taxas para ampliação de Jazigo por compartimento são fixadas em 20 % sobre o valor de m2, arredondado à unidade mais próxima.

Taxa paga para ampliação de Jazigo = 106 €

1.3 - Licença para obras:

Licença Obra - 5 % sobre o valor do m2 arredondado à unidade mais próxima multiplicada por número de meses calendarizados (x)

Taxa paga para Licença de Obras - 27 €/mês

1.4 - Emissão de alvará:

1.ª Emissão - 5 % sobre o valor do m2 arredondado à unidade mais próxima:

Taxa paga emissão Alvará - 27 €

Transmissão de Alvará a herdeiros e familiares por morte/divórcio do titular:

Taxa emissão Alvará - gratuito

Transmissão para terceiros:

Taxa de 5 % sobre o valor do m2 (532 € m2) arredondado à unidade mais próxima multiplicado pelo total de m2

Custo do Alvará

Jazigo capela

27.00 € *9 m2 = 243 €

Jazigo parede

27,00 € *3.60 m2 = 97 €



2 - Concessão de coval:

Considerando que o espaço destinado a covais é um espaço que não se prevê em expansão estando prevista a renovação das ocupações a cada cinco anos; que os custos diretos são baixos e os investimentos futuros são limitados à manutenção da área já ocupada foi decidido atribuir, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o valor de 50 euros por cada concessão.

Taxa para concessão coval - 50.00 €

3 - As taxas para concessão de gaveta previstas no anexo, têm como base de cálculo o seguinte:

TCG = (ar*Idm2)/n + cem

Ar: área de ocupação no cemitério em m2 cada bloco;

Idm2: indexante do m2 - 532 € (indicador tributário para o valor médio m2 de construção);

n: n.º máximo de ocupação de cada bloco

cem: custo estimável médio (valor hora dos recursos humanos, encargos com a construção, manutenção e conservação anual de edificado, processo administrativo).

TCG = (2 m2 * 532 €)/4 + 314 € = 580 €

Taxa para Concessão de gaveta = 580 €.

3.1 - As taxas pagas pela inumação para além da 1.ª vez em gaveta.

TCG = 60 % do valor de custo da 1.ª concessão

Taxa de concessão para além da 1.ª vez em gaveta = 348 €.

4 - As taxas para concessão de ossários, previstas no anexo, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCO: taxa de concessão de ossários;

Ar: área de ocupação no cemitério em m2 cada bloco;

Idm2: indexante do m2 - 532 € (valor médio de construção);

cem: custo estimável médio (valor hora dos recursos humanos, encargos instalações, manutenção e conservação anual de edificado, processo administrativo).

TCO = 1 m2 *532 €/4 + 157 €

Taxa para concessão de ossários = 290 €.

5 - As taxas pagas pelo serviço de inumação, exumação e transladação, previstas no anexo, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

tme: tempo médio de execução;

vho: valor hora operacional direto tendo em consideração o índice da escala salarial e inclui o valor de suplemento de penosidade e insalubridade (3,36/dia);

cem: custo estimável médio (valor hora dos restantes recursos humanos, encargos instalações, manutenção e conservação anual de edificado, processo administrativo).

TI= (tme * vho) + cem

(3h * vh) + cem

(16 €) + 44 €

= 60 €

Taxa de inumação



* arredondado à unidade mais próxima.

TEX = (tme * vho) + cem

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora, tendo em consideração os índices da escala salarial;

ct: Custo necessário para a prestação do serviço.

(5h * vho) + ct

(24,26 €) + 44€

= 68 €

Taxa de exumação



* arredondado à unidade mais próxima.

TTRL = (tme * vho) + cem

(3h * vh) + cem

(16 €) + 44 €

= 60 €

Taxa de transladação



6 - As taxas pagas para entaipamento ou desentaipamento ou outros serviços adicionais, previstas no anexo, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

½ taxa de inumação cobrada

= 30 €



Artigo 10.º

Utilização de espaços públicos

1 - A utilização de espaços públicos na gestão da junta (espaço multiusos, zona desportiva, outros espaços) e dos respetivos equipamentos:

1.1 - Valor de utilização de espaços públicos titulados ou geridos pela Junta:

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, foi definido o valor para a utilização do espaço multiúsos o valor hora de 15 €.

Taxa paga para a utilização do espaço = 15 €/hora

Artigo 11.º

Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

1 - As taxas devidas pelo licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos:

2 - As fórmulas de cálculo são as seguintes:

a) Requerimento Inicial = RI;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, encargos com instalações, comunicação, assistência e formação) definido para os serviços administrativos;

RI= 2.5 €;

b) Licença: TLAR = tme × vh + ct;

TLAR = 1,5h × 7,17 € + 1,80 € = 15 €

tme é o tempo médio de execução;

vh é o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct é o Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

Artigo 12.º

Outros Serviços Prestados à Comunidade

1 - No âmbito das competências para promover e executar projetos de intervenção comunitária nas áreas da ação social, cultura e desporto a Junta de Freguesia, disponibiliza às famílias de crianças e jovens recenseados na freguesia e/ou que, frequentem os estabelecimentos de ensino sediados na sua área de abrangência, programas de OTL na modalidade residencial e não residencial, a tempo inteiro ou parcial mediante as necessidades identificadas e ludoteca.

2 - Sendo um dos objetivos primordiais, apoiar as famílias da Freguesia de forma equilibrada, na taxa efetiva estimada e, sempre que se justifique, haverá uma redução com base no Incentivo Social à Família (ISA) para que os programas sejam uma alternativa acessível a um mais abrangente universo de destinatários.

3 - As taxas pagam pelos participantes dos Programas de Ocupação de Tempos:

Livres: residenciais e não residenciais e ludoteca, previstas no anexo, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

Totl: taxa de ocupação de tempos livres;

vmd: valor em euros monitor cia: custo médio inerente às atividades;

isa: Incentivo Social de apoio à Família,

n: n.º crianças/jovens máximo por grupo.

3.1 - Programas de Ocupação de Tempos Livres Residenciais:

Totl = vhm + cia - isa = valor € dia

Totl = ((320 €) + ((30 €* 4 dias)+ (6 refeições *5 € + 5 refeições * 2,5 €))/20

320 € +(120 € + 30 € + 12,5 €)/20

= 24,12 €/dia

(ISA)

– 23,30 %

Totl:

18,50 €/dia



3.2 - Programas de Ocupação de Tempos Livres Não Residenciais:

Totl = vhm + cia/n = valor/criança semana

vhm = 15 euros/hora;

cia = 55 euros/dia;

n= 20 crianças.

Totl = (15 € *7 h)* 5 dias + 55 € * 5 dias/ 20

= 40 €*/criança semana tempo inteiro

Totl= -50 % para meio tempo (3,5h/dia)

= 20 € /criança semana meio tempo inteiro



3.3 - Ludoteca:

Atividade suspensa

Artigo 13.º

Feiras e certames

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 8.º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, foi definido o valor para a utilização do espaço multiusos o valor hora de 4 €.

Atualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

LIQUIDAÇÃO

Artigo 14.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito bancário, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 15.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 16.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 18.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento aprovado em Assembleia de Freguesia a 27 de dezembro de 2024, entra em vigor após a sua publicação em Diário da República.

ANEXO I

Serviços

Valor

Taxas

1 - Serviços Administrativos

1.1 - Atestados e confirmações

1.1.1 - Atestados, declarações ou certidões

4,50 €

1.1.2 - Termos de identidade e justificação administrativa

5,00 €

1.1.3 - Atestado para fins judiciais, militares, insuficiência económica, acesso a tarifas e apoios sociais.

Isento

1.1.4 - Atestados obrigatórios por lei, emitidos a pessoas não recenseadas acresce uma taxa de 50 %

1.2 - Taxa administrativa de mediação no acesso a serviços online

1,60 €

1.3 - Certificação de documentos

1.3.1 - Até à 4.º página inclusive, por página

6,00 €

1.3.2 - A partir da 5.º até à 12.º página, cada uma a mais

1,00 €

1.3.3 - A partir da 13.º pág., por cada uma a mais

0,50 €

1.4 - Fotocópias Simples preto e branco

1.4.1 - Folha A4 frente

0,20 €

1.4.2 - Folha A4 frente e verso

0,40 €

1.4..3 - Folha A3 frente

0,60 €

1.4.4 - Folha A3 frente e verso

1,20 €

1.5 - Fotocópias cor

1.5.1 - Folha A4 frente

0,40 €

1.5.2 - Folha A4 frente e verso

0,80 €

1.5.3 - Folha A3 frente

1,20 €

1.5.4 - Folha A3 frente e verso

2,40 €

2 - Licenças Canídeos e Gatídeos (consoante as categorias)

O valor da taxa N de profilaxia médica

2.1 - Canídeos

2.1.1 - Categoria A - Cão de Companhia

6,00 €

2.1.2 - Categoria B - Cão para fins económicos

15,00 €

2.1.3 - Categoria C e D - Cães para fins militares, policiais e investigação científica

Isento

2.1.4 - Categoria E - Cão de caça

7,50 €

2.1.5 - Categoria F - Cão Guia

Isento

2.1.6 - Categoria G - Cão potencialmente perigoso

15,00 €

2.1.7 - Categoria H - Cão perigoso

15,00 €

2.2 - Categoria I e J - Gato

5,00 €

2.3 - Registo Canídeos e Gatideos e furões - SIAC

2.3.1 - Registo de titularidade

2,50 €

2.3.2 - Transmissão de titularidade do registo

2.3.3- Cancelamento do registo

3 - Utilização de Espaços Públicos

3.1- Espaço próprios ou geridos pela Junta

15,00 €/hora

4 - Cemitério

4.1 - Concessões e aquisições de espaços

4.1.1 - Concessão de coval

50,00 €

4.1.2 - Concessão de gavetas

580,00 €

4.1.3 - Concessão de gavetas além da 1.º vez

348,00 €

4.1.4 - Concessão de ossários

290,00 €

4.1.5 - Concessão de ossários além da 1.º vez

4.1.6 - Ampliação de Jazigo por compartimento

106,00 €

4.1.7 - Concessão de terrenos para jazigo m2

532,00 €

4.1.8 - Licença para obras por 30 dias

27,00 €

4.1.9 - Alvará de titularidade

27,00 €

4.2 - Serviços

4.2.1 - Exumação em jazigo

70,00 €

4.2.2 - Exumação em coval

140,00 €

4.2.3 - Inumação em coval, gaveta, jazigo e ossário

60,00 €

4.2.4 - Transladação

60,00 €

4.2.5 - Entaipamento e desentaipamento de gavetas e serviços adicionais

60,00 €

5 - Programas de Ocupação de Tempos Livres

5.1 - Programa de ocupação de tempos livres não residenciais

5.1.1 - Semana de dias completos (7h)

40,00 €

5.1.2 - Semana meios dias (3.5)

20,00 €

5.2 - Programa de ocupação de tempos livres residenciais

18,50€/dia

5.3 - Ludoteca

Suspensa

6 - Licenciamento de Atividades Ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

6.1 - Requerimento Inicial (análise administrativa)

2,00 €/requerimento

6.2 - Licença

15 €/atividade

6.3 - Associações sem fins lucrativos sediadas na Freguesia

Isento

7 - Licenciamento venda ambulante de Lotarias

7.1 - Licença

10,00 €/mês

8 - Feiras e certames

8.1 - Licença Ocupação

4,00 €/dia



30 de dezembro de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia, Paulo Vasco Dias Salero.

318535014

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6041352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

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