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Despacho 650/2025, de 15 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Ourém.

Texto do documento

Despacho 650/2025



Delegação de Competências do Chefe do Serviço de Finanças de Ourém, Alexandre Miguel Freitas Rodrigues

Nos termos do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), nos artigos 92.º e 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, nos Chefes de Finanças Adjuntos a seguir identificados, as seguintes competências:

I - Na Adjunta de Chefe de Finanças, Maria Filomena Oliveira Marques dos Santos Subtil, a chefia da 2.ª secção - Tributação do Rendimento e Despesa. No Chefe de Finanças Adjunto, Marco Alexandre Marques Ramalho, a chefia da 3.ª secção - Justiça Tributária e da 4.ª secção - Cobrança.

II - Competências de caráter geral:

1 - Aos Adjuntos de Chefe de Finanças, identificados no ponto anterior, competirá, com referência à secção que chefiam, o seguinte:

1.1 - Exercer a gestão da secção, designadamente no que respeita à coordenação e controle de todos os serviços que lhe estão afetos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere, atenciosa e eficaz, privilegiando o atendimento personalizado;

1.2 - Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores da respetiva secção, com exceção da justificação de faltas e concessão de férias;

1.3 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições apresentadas para apreciação e decisão superior;

1.4 - Instruir e informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;

1.5 - Assinar toda a correspondência expedida, com exceção da que for dirigida às entidades hierarquicamente superiores, se não se reportar ao envio de declarações ou documentos oficiais e decisões, pareceres ou informações assinadas pelo chefe do serviço de finanças, bem como da que for dirigida aos tribunais ou outros órgãos de soberania, que não sejam meras respostas a pedidos de informação sobre bens e/ou rendimentos ou remessa de certidões de valores em dívida para efeitos de reclamação de créditos;

1.6 - Assinar, coordenar e controlar a execução do serviço mensal, mapas, tabelas e relações dos serviços da respetiva secção, assegurando a sua remessa atempada às entidades competentes;

1.7 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 30.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);

1.8 - Providenciar, no âmbito das funções de controlo e fiscalização inerentes a cada secção, pelo levantamento dos autos de notícia das infrações detetadas, de harmonia com o disposto na alínea i) do artigo 59.º do RGIT;

1.9 - Determinar e controlar o registo dos processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenha entrado nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação;

1.10 - Promover a extração e assinar as certidões de dívida para cobrança coerciva dos impostos e outras receitas que não sejam pagas nos prazos legais, da responsabilidade das respetivas secções e cuja competência esteja por lei atribuída ao Chefe do Serviço de Finanças;

1.11 - Promover a organização e conservação da documentação de arquivo da respetiva secção, tendo em conta as instruções aplicáveis;

1.12 - Promover a requisição dos impressos e dos livros necessários à secção respetiva, controlando a sua existência, consumo, utilização e sua adequada organização;

1.13 - Assinar os mandados de notificação e as notificações efetuadas por via postal e controlar a sua execução;

1.14 - Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos;

1.15 - Controlar o livro de reclamações, em observância do previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho, procedendo à instrução e procedimentos necessários com vista à sua remessa para decisão superior.

III - Competências de caráter específico:

1 - À Chefe de Finanças Adjunta da 2.ª secção - Tributação do Rendimento e Despesa, Maria Filomena Oliveira Marques dos Santos Subtil, compete:

1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como desencadear a fiscalização dos mesmos, quando tal seja pertinente ou no âmbito da análise de divergências e controlo de faltosos;

1.2 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações em suporte de papel a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos serviços nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos, e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;

1.3 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos no âmbito da aplicação Gestão de Divergências e análise de Listagens remetidas superiormente, conforme metodologia superiormente definida, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;

1.4 - Controlar, analisar e decidir a recolha de indicadores nas declarações Modelo 3 de substituição, de harmonia com o artigo 59.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

1.5 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração (e recolha nas situações superiormente permitidas) do Boletim de Alteração Oficioso (BAO), com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

1.6 - A decisão dos pedidos de renúncia à isenção a que se refere o artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

1.7 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente atualizadas, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

1.8 - Controlar e coordenar todos os procedimentos relacionados com o SGRC, no módulo de Atividade, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão superiormente definidos;

1.9 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Número Fiscal de Contribuinte - módulo de Identificação;

1.10 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede dos Impostos da Secção, conforme determina o Estatuto dos Benefícios Fiscais;

1.11 - Promover a instrução dos procedimentos de revisão oficiosa e de recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, com referência aos impostos da Secção, e promover a sua célere remessa à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

2 - Ao Chefe de Finanças Adjunto da 3.ª Secção - Justiça Tributária, Marco Alexandre Marques Ramalho, compete:

2.1 - Controlar e acompanhar através do SIPE e SIPA, as penhoras a efetuar eletronicamente;

2.2 - Controlar através do SIPDEV os devedores notificados e que não tenham exercido o direito de audição prévia, de modo a serem recolhidos os dados necessários a apreciação superior, verificando sempre se, se mostram reunidos os pressupostos necessários visando a sua divulgação;

2.3 - Controlar através do SIGVEC as execuções com bens penhorados e que se mostram em condições para preparação/marcação da venda e verificar se estão reunidos todos os requisitos necessários à sua marcação e, confirmar ainda mensalmente as razões que sustentam a não ativação das vendas;

2.4 - Orientar e controlar a recolha de elementos para os Sistemas informáticos (SEFWEB, SIPE, SIPA, SIPDEV, SIGVEC, SICJUT, SIGEPRA e SCO,) relacionada com o registo e atualização de dados dos processos, o registo de acontecimentos e outros averbamentos inerentes ao andamento dos mesmos;

2.5 - Coordenar e promover a autuação e tramitação dos processos de reclamação graciosa;

2.6 - Proceder a instauração dos recursos administrativos e judiciais, instruir, informar e promover a sua remessa em tempo útil ao respetivo Tribunal Administrativo e Fiscal;

2.7 - Promover a remessa imediata ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente das petições de impugnação judicial apresentadas neste serviço

2.8 - Promover de imediato o envio dos elementos necessários à Direção de Finanças, visando a instrução dos processos administrativos a que se refere os artigos 110.º n.º 3 e 111.º, ambos do CPPT;

2.9 - Decidir sobre os pedidos de dispensa das coimas nos termos do artigo 29.º do RGIT, incluindo a extinção dos referidos processos ou caso não se verifique o pagamento da coima no prazo estabelecido no artigo 30.º do citado regime, promover a instauração dos processos de contraordenação;

2.10 - Assinar os despachos de registo e autuação dos processos de contraordenação fiscal, proceder a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões nele proferidas;

2.11 - Fixação das coimas a que se refere a alínea b) do artigo 52.º do RGIT, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 114.º, caso o imposto em falta seja igual ou inferior a 25 000 EUR e 116.º a 126.º do mesmo diploma;

2.12 - Decidir sobre a aplicabilidade do benefício pela antecipação do pagamento da coima, nos termos do artigo 75.º ou pela redução da coima fixada nos termos do artigo 78.º, ambos do RGIT e sobre a extinção dos referidos processos de contraordenação;

2.13 - Assinar os despachos de registo e autuação dos procedimentos com base nos autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, promovendo a sua instrução e fixação das coimas a que houver lugar;

2.14 - Despachar e distribuir os pedidos de certidões, incluindo os referidos no artigo 37.º do CPPT, bem como os pedidos de certidões de dívida que devem ser passados em resultado das citações dos tribunais (garantindo a sua remessa atempada, de forma a permitir a reclamação dos créditos respetiva), controlando a escrituração/registo no sistema informático, assim como a cobrança dos emolumentos e reembolsos;

2.15 - Coordenar e controlar a execução do serviço da secção relacionado com o Sistema de Restituições e Pagamentos, promovendo à elaboração dos respetivos processos e à indagação da existência de dívidas, com vista ao pagamento/compensação ou restituição dos valores nele constante;

2.16 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a Justiça Tributária e as notificações;

3 - Ao Chefe de Finanças Adjunto da 4.ª Secção - Cobrança, Marco Alexandre Marques Ramalho, compete:

3.1 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária indicada para o efeito pelo IGCP;

3.2 - Efetuar a requisição de valores selados e impressos à INCM - Imprensa Nacional Casa da Moeda;

3.3 - Elaboração e conferência do serviço de contabilidade, de modo a que seja assegurada a respetiva remessa atempada às entidades destinatárias;

3.4 - Conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança;

3.5 - Realização dos balanços previstos na lei;

3.6 - Notificação dos autores materiais de alcance;

3.7 - Elaboração do “Auto de Ocorrência”, no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

3.8 - Proceder à anulação dos pagamentos motivados por má cobrança;

3.9 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e /ou liquidam receitas;

3.10 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais e comunicar ao IGCP e Direção de Finanças, respetivamente, se for o caso;

3.11 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos do Sistema Local de Cobrança (SLC);

3.12 - Analisar e autorizar, diariamente, a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados após cobrança e antes do encerramento do dia, desde que devidamente justificados;

3.13 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o «Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos», «Controlo das Operações Específicas do Tesouro» e «Funcionamento das Caixas» devidamente escriturados, salvo aqueles que são gerados automaticamente pelo SLC;

3.14 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

3.15 - Organizar a Conta de Gerência, conforme as instruções emanadas pelo Tribunal de Contas;

3.16 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto do Selo (IS), com exceção do Imposto do Selo transmissões gratuitas e praticar todos os atos com ele relacionados, incluindo as liquidações a efetuar em resultado de situações detetadas pelos Serviços, de participações externas ou de ações de Fiscalização;

3.17 - Controlar os procedimentos de revisão dos atos tributários relacionados com Imposto do Selo, com exceção do Imposto do Selo transmissões gratuitas, decidindo o registo e autuação dos mesmos, instruindo-os e prestando a respetiva informação e parecer, visando a sua decisão ou a sua remessa à Direção de Finanças;

3.18 - Controlar e orientar a organização e arquivo de toda a documentação a fazer parte dos processos dos sujeitos passivos do IS, a que se refere o artigo 24.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

3.19 - Controlar e coordenar os procedimentos de liquidação e, bem assim, os demais procedimentos relacionados com o Imposto Único de Circulação (IUC);

3.20 - Informar e apreciar os pedidos de isenção de IUC e remeter para os Serviços Centrais, caso a competência não seja do Serviço de Finanças;

3.21 - Deferir e conceder a isenção do IUC, nos casos previstos no artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do Código do Imposto Único de Circulação;

3.22 - Controlar o registo das guias referente a documentos de cobrança internos, promovendo a constituição/organização diária do processo contendo todas as guias emitidas com vista à confirmação dos pagamentos pela Tesouraria;

3.23 - Controlar e promover a extração de fotocópias dos documentos de cobrança não pagos e decorrido o prazo previsto para a sua regularização, promover ainda os necessários procedimentos conducentes à sua cobrança;

3.24 - Controlar e promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes a receitas do Estado, incluindo a extração das certidões de dívida se for caso disso, de liquidações cuja competência não é dos serviços da AT- autoridade tributária e aduaneira, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do CPPT;

3.25 - Orientar e controlar a classificação da correspondência recebida na Secção;

3.26 - Orientar e controlar a expedição do correio diário;

IV - Suplência:

1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é minha substituta a Chefe de Finanças Adjunta, Maria Filomena Oliveira Marques dos Santos Subtil. Nas faltas, ausências ou impedimentos desta, será meu substituto o Chefe de Finanças Adjunto, Marco Alexandre Marques Ramalho.

2 - Na ausência ou impedimento de um dos Adjuntos, as competências nele delegadas transferem-se para o funcionário substituto da respetiva secção, determinado por ordem de maior antiguidade de serviço na Autoridade Tributária e Aduaneira.

V - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2024, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação de competências, que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.

23 de dezembro de 2024. - O Chefe de Finanças de Ourém, Alexandre Miguel Freitas Rodrigues.

318546388

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6037147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia

    Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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